30 de junho de 2009

Justiça Federal determina extinção do curso de direito para assentados

Extraído de: Folha Online

A Justiça Federal determinou a extinção do curso de graduação em direito ministrado pela UFG (Universidade Federal de Goiás), destinado exclusivamente aos beneficiários da reforma agrária e seus familiares.

Além disso, declarou a ilegalidade do convênio firmado entre o Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) e a UFG e da utilização de recursos do Pronera (Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária) para custeio do curso.

A sentença da Justiça, ressalvou, no entanto, a validade das atividades acadêmicas já realizadas, para efeito de aproveitamento das disciplinas em outras instituições de ensino superior, e também assegurou a conclusão do semestre em andamento. As aulas tiveram início no segundo semestre de 2007, com 60 alunos.

O Ministério Público Federal em Goiás entrou com uma ação na Justiça porque apontou irregularidades na utilização de recursos do Pronera para custear o curso.

O objetivo do Pronera, segundo a Procuradoria, é o de fortalecer a educação nos assentamentos, utilizando conhecimento específico para o campo, o que não é o caso de um curso de direito.

Além disso, o Ministério Público apontou a inconstitucionalidade da criação de curso jurídico com destinação exclusiva a uma determinada parcela da população, no caso, aos beneficiários da reforma agrária. "Essa prática fere o princípio da igualdade, bem como o da legalidade, isonomia e razoabilidade."

Ainda cabe recurso da decisão. No início do mês, o MST (Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra) realizou ações em 15 Estados em protesto contra o corte de 62% do orçamento do Pronera este ano.

Autor: da Folha Online

STJ decide mais um habeas-corpus com andamento totalmente virtual


Extraído de: Superior Tribunal de Justiça - 16 horas atrás

O ministro Felix Fischer, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acabou de decidir o segundo habeas-corpus com andamento totalmente virtual. O ministro indeferiu o pedido.

Em menos de três horas o processo foi distribuído e decidido, demonstrando, novamente a celeridade do processo virtual.

23 de junho de 2009

O diploma de jornalista

O Brasil como um todo, tem enraizado na cultura popular que; diploma é sinônimo de competência. Essa idéia inicial demonstra, não apenas que estamos longe do real significado da palavra competência, mas, também, que esquecemos o que é vocação.

Muito dos grandes jornalistas brasileiros se quer tem curso superior, e, nem por isso são menos capazes, ao contrário, são ícones da profissão.

Ao lerem este texto, sei que muitos farão o seguinte questionamento: e como fica a credibilidade da profissão, ou, nossa profissão será desvalorizada. Esse é um pensamento egoísta, e, muitas das vezes, narcisista, pois, esse não visa o coletivo e sim, um orgulho ferido e pessoal.

É inquestionável o valor do jornalista, e o que dizer de uma matéria bem escrita, profunda e séria. O jornalista é um profissional reconhecidamente de grande importância para democracia, e isso com certeza não vai mudar, não é o diploma que faz o bom jornalista, mas, é o bom jornalista que faz valorar-se o seu diploma.

Morte presumida garante direitos dos familiares de pessoas desaparecidas.

Morte presumida garante direitos dos familiares de pessoas desaparecidas.

O instituto da morte presumida está previsto em vários dispositivos da legislação brasileira. Graças a esse instrumento jurídico, os familiares de vítima de catástrofe ou de pessoa que simplesmente desapareceu sem deixar vestígio podem garantir judicialmente seus direitos à herança, pensões, seguro de vida, indenizações e outros procedimentos legais, como encerramento de conta bancária e cancelamento do CPF do desaparecido.

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Presidente da OAB/RS e do Fórum dos Conselhos de Profissões Regulamentadas do Estado critica o STF pela desregulamentação do jornalismo


Claudio Lamachia mostrou preocupação em relação à possibilidade do fim de exigência do diploma em outras profissões.

O presidente da OAB/RS e do Fórum dos Conselhos de Profissões Regulamentadas do Estado, Claudio Lamachia, criticou o STF em seu julgamento sobre a desregulamentação da profissão de jornalista e mostrou preocupação em relação à possibilidade do fim de exigência do diploma em outras profissões.

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19 de junho de 2009

Direito Constitucional

Direito Constitucional

è Constituição: não há hierarquia diferenciada entre dispositivos da CF. Cláusulas pétreas da CF não podem ser invocadas como normas superiores em ADIN (ação direta de inconstitucionalidade).

è STF: não aprecia constitucionalidade sobre normas originárias (constitucionais ou do Poder Constituinte originário).

è Constituição material: Na Constituição material, figuram apenas assuntos que devem ser tratados numa Constituição. O que vale no sentido material da CF é o conteúdo das normas, que versam sobre temas importantes para o Estado, como a Organização, direitos, poder, etc.

è Constituição formal: certas normas da CF versam sobre matérias atípicas, que não deveriam constar numa Constituição. O que vale dizer é que as normas foram produzidas em processo formal e constam da CF exclusivamente por isso, e não o conteúdo das normas,

è Constituição rígida: não facilmente mutável, exige processo especial (geralmente escrita)

è Constituição flexível: fácil de mudar, por lei ordinária.

è Constituição outorgada: por revolução, derrubada de poder, à força.

è Desconstitucionalização: normas da Constituição revogada valeriam como lei ordinária - não vale no Brasil, salvo se uma nova CF prever expressamente.

è Poder Originário: ilimitado, extrajurídico.

è Poder derivado (constituído): reformador (CF), subordinado, condicionado.

è Constituições dos Estados: Poder derivado decorrente. Pode ser inconstitucional pela CF.

è Limitações do poder derivado: (não pode modificar CF) temporais (após certo prazo), circunstanciais (sítio, intervenção federal, defesa), materiais (cláusulas pétreas - abolir voto, forma federativa, repartição dos poderes e direitos/garantias individuais) e processuais (3/5 cada casa para rejeição)

è Emenda para alterar quórum de emenda: limitação material implícita - proibida.

è Limitação material: de abolir, extinguir, mas pode reestruturar a cláusula pétrea sem abolir ou extinguir.

è Normas de (CF) eficácia plena: não necessita lei ou regulamento, produz efeito imediato - daí é válida.

è Eficácia contida: precisa de lei ou regulamento, mas pode produzir efeitos.

è Eficácia limitada: não produz efeitos, só com norma infraconstitucional

è Vigência constitucional: aptidão em produzir efeitos.

è Interpretação da CF: utilizam-se vários elementos (políticos, econômicos, sociológicos, etc), não só as regras do Direito.

è Inconstitucionalidade superveniente: não existe no Brasil, só revogação tácita.

è Interpretação da CF: não pode contrariar a própria CF.

è Recepção de lei pela CF: formal e material

è Emenda: mesmo plano hierárquico da CF

è Inconstitucionalidade quanto a forma: total

è Controle de Constitucionalidade: juiz ou Tribunal no país

è Lei Complementar / ordinária / delegada: não há hierarquia

è Tratados internacionais: nível de lei federal ordinária. Não podem dispor sobre matéria de Lei complementar. Podem ser revogados por lei ordinária.

è Decretos autônomos: não existem, são inconstitucionais por previsão necessária de lei.

è Lei ordinária: pode revogar lei complementar (se esta legislar sobre tema de lei ordinária)

è Decretos legislativos e Resoluções: não se subordinam às leis, competência diversa.

è República Federativa do Brasil: não secessão, separatismo.

è União indissolúvel: Estados, DF e Municípios.

è Forma de Estado: Federação (União, Estados e DF)

è Objetivos fundamentais: verbos (congaproerr)

è Fundamentos: socidivaplu

è Princípios internacionais: (inpreautonãoigualredeconsoco)

è Integração entre povos: América Latina

è Extradição: não de brasileiro nato ou estrangeiro por crime político (não está nos princípios internacionais). Depende de tratado de extradição.

è Direitos individuais e fundamentais: não são ilimitados. Encontram limites na própria CF. Devem ser interpretados com harmonia com os outros direitos assegurados. Não se esgotam no art. 5º, estão por toda a CF.

è CF - limitações materiais expressas à Medida Provisória (MP)

Proibição para regulamentar exploração estadual dos serviços locais de gás canalizado;

Vedação para regulamentar artigo da CF com redação alterada por Emenda a partir de 95.

è MP rejeitada expressamente pelo CN - não é admitida sua reedição pelo PR.

è MP publicada - não pode mais ser retirada do CN, mas pode ser revogada ou reeditada em 30 dias.

è MP revogada (ab-rogada) por outra MP – fica suspensa até que o CN se pronuncie sobre a MP revogadora (ab-rogante). Se aprovada a MP revogadora, fica revogada a MP anterior. Caso não aprovada a MP revogadora, voltam os efeitos da MP revogada, pelo prazo restante à sua vigência.

è Lei convertida a partir de MP – supera todos os vícios quanto à urgência e relevância da MP. A lei resultante não é contaminada, e, portanto não pode ser considerada inconstitucional.

è Pressupostos de relevância e

urgência na edição de MP - admitem controle judicial, somente se há excesso do poder de legislar. Há discricionariedade do PR, ou seja, o PR pode alegar que é relevante e urgente para o país baseado em seus motivos. Quando se exceder nestes motivos (caso não existam, por exemplo), pode haver controle de constitucionalidade.

è MP – tributos e contribuições - pode instituir e modificar tributos e contribuições sociais (STF)

è MP – crimes e penas - não pode instituir crime ou fixar penas (STF).

è MP e LC - não pode dispor sobre matéria de Lei complementar, mesmo que haja maioria absoluta na aprovação da MP.

è MP e contribuição previdenciária - prazo de 90 dias para cobrança – conta-se da publicação da MP. Se alterada substancialmente a MP pelo CN, o prazo começa a contar da lei de conversão.

è Conversão parcial da MP em lei - não descaracteriza a situação de urgência, quando as modificações do CN não houverem alterado substancialmente o seu texto. Mesmo que o CN glose certos artigos, o fato não prejudica a MP na sua eficácia temporal.

è MP não transformada em lei em 30 dias - perde a eficácia desde a edição (retroage ex-tunc). As relações jurídicas ocasionadas pela vigência da MP devem ser disciplinadas pelo CN.

è Reedição de MP e ADIN impugnante de MP – necessidade do aditamento da ADIN.

è Reedição distinta de MP e ADIN - necessidade da propositura de nova ADIN.

è MP - inconstitucionalidade – não pode MP declarar a inconstitucionalidade de outra MP, mas pode MP revogar outra, nos 30 dias.

è Assuntos proibidos em lei delegada - podem ser regulados pelo PR por MP.

è Estados-membros - podem instituir medida provisória (MP).

è Reserva legal simples - quando a CF estabelece em seus artigos quedeterminado assunto seja objeto de uma lei ordinária (Ex. na forma da lei, nos termos da lei). O legislador não pode limitar tanto o direito ou até suprimi-lo por lei, ou seja, há limites implícitos na sua atuação legislativa.

è Reserva legal qualificada - além de estabelecer qual assunto seráobjeto de lei, estabelece as condições ou fins que devem ser objetoda norma (Ex. para fins de). Qualquer outra restrição na lei que nãoatenda a esses fins, poderá ser argüida de inconstitucional.

è Princípio da reserva de jurisdição - as CPI’s não tem todos ospoderes do Poder Judiciário, ou seja, determinados assuntos decompetência exclusiva pela CF dos membros do PJ.

è CPI e apuração de fato determinado - a CPI pode investigar outrosfatos que se ligam com o fato principal.

è CPI e apuração por prazo certo - o prazo máximo fixado em lei é ofim da legislatura em curso. A CPI pode ser provocada sucessivamenteaté o fim da legislatura.

è CPI e sigilo profissional do advogado - o advogado é obrigado acomparecer perante a CPI, mas poderá se escusar de depor sobrefatos, se alegar sigilo profissional.

è Legitimidade em permanecer calado perante a CPI - o STF entendecomo legítima a decisão do investigado em permanecer calado perantea CPI.

è Quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico - as CPI’s podemquebrar o sigilo das pessoas investigadas.

è CPI e interceptação telefônica - as CP’Is estão impedidas deautorizar a escuta telefônica, mas podem fazer o levantamento deligações efetuadas (conta telefônica, números, duração, etc)

è CPI outros impedimentos

Fazer busca e apreensão de documentos em residência;

Declarar indisponibilidade de bens; Prender qualquer pessoa, salvoflagrante;

Impedir advogados dos investigados nas sessões.

è Imunidade processualO PR não pode ser processado por infraçõespenais comuns praticadas antes da investidura no cargo, nem mesmopor atos estranhos ao seu ofício. Esta imunidade processual não éextensiva aos Governadores de Estado. O PR pode ser processadoapenas por crimes comuns e crimes de responsabilidade durante seu mandato.

è Processo contra Governador de Estado - os Governadores podem sersubmetidos a julgamento pelas Assembléias Legislativas (AL), nas mesmas condições do PR (julgamento por 2/3, autorização, crimes de responsabilidade, comuns, etc).

è Criação de Tribunais de Contas Municipais – somente os Municípios estão vedados de criar, os Estados podem.

è Submissão de convênios assinados

pelo Governador à aprovação da AL – inconstitucional por afronta ao princípio da separação dos poderes.

è Fixação pelo Legislativo de prazo para

o Executivo iniciar lei (iniciativa privativa de lei pelo PR) –inconstitucional por invasão ao princípio de separação dos poderes.

è Princípios da razoabilidade

ou da proporcionalidade – são aplicáveis no nosso Direito, na medida em que leis forem consideradas sem razão ou impróprias. O judiciário pode impugnar leis baseadas neste princípio, que sejam desnecessárias ou desproporcionais.

è Ação civil pública – pode ser usada com o objetivo de controle de constitucionalidade, apenas no controle incidental ou difuso, nunca como sucedânea da ADIN no controle concentrado de constitucionalidade, junto ao STF.

è Controle de constitucionalidade no Brasil – há o controle jurisdicional (jurídico) e também o controle político, pelo Executivo (controle prévio pelo PR) e Legislativo (controle prévio pelas Comissões Permanentes).

è Atos do Congresso de

sustação aos atos do Poder Executivo - também estão sujeitos ao controle de constitucionalidade.

è Aplicação de lei entendida como inconstitucional – o Chefe do Executivo pode deixar de aplicar uma lei se entender que ela é inconstitucional.

è Senado Federal: não é obrigado a suspender uma lei declarada inconstitucional pelo STF, no controle incidental, nem há previsão de prazo para isto.

O Senado também não pode estender ou restringir o julgado do STF, nem revogar o seu ato de suspensão se já suspendeu a norma.

Se suspender parcialmente a lei, é porque o STF assim determinou e julgou. No controle concentrado, a lei é declarada inconstitucional pelo STF e não precisa do Senado para suspender a execução.

è Medida Liminar em ADIN e ADC – Pode ser concedida no periculum in mora, ou seja, se a inconstitucionalidade representar uma ameaça ao direito imediato.

è A medida liminar também faz repristinar a norma e o direito anterior, caso haja, que teriam sido revogados pela norma argüida de inconstitucionalidade. Neste meio tempo, nada impede o surgimento de nova lei, atendido todos os princípios constitucionais de criação.

è Governador e Mesa de Assembléia estadual/ DF, confederações e entidades de classe nacionais - impugnações de normas em ADIN – o STF exige relação de pertinência, ou seja, que a matéria esteja relacionada à sua Unidade Federada ou à causa e interesse das impetrantes.

è STF: pode restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, em virtude de segurança jurídica, podendo fazer com que ela não retroaja ex-tunc totalmente, ou que retroaja apenas de uma determinada data, ou ainda, que venha a ter eficácia a partir do trânsito em julgado ou outro momento fixado.

18 de junho de 2009

Responsabilidade dos sócios - resumo

· A responsabilidade do sócio ou do empresário inicia-se com o registro do contrato social, ou do estatuto na junta comercial.

· O sócio em exercício só pode ser substituído com o consentimento dos demais sócios.

· Ao alienar suas quotas, o cedente, deve notificar os sócios, sob pena de ser nulo o negócio pretendido

· O sócio que alienar suas quotas, fica solidariamente responsável, por até dois anos.

· O sócio é obrigado a integralizar as quotas prometidas, sob pena de:

1. Ser excluído da sociedade

2. Ter que indenizar os demais sócios

3. Ter suas quotas reduzidas

· O sócio que contribui com serviço, não participa do prejuízo. Esse por sua vez, não pode participar de atividade diversa ao da sociedade da qual parte.

· Os sócios que contribuem, com capital ou patrimônio, participam dos lucros e dos prejuízos

17 de junho de 2009

Divisão das Pessoas – Física e Jurídica. (pequeno resumo)

Pessoa Física

· Natural, inicia-se com o nascimento com vida.

· Possui capacidade de direito, mas só poderá exercer-lo de fato, dentro de certas situações:

ü Totalmente incapaz – 0 a 16 anos, devendo ser representado. Seus atos, na esfera civil são totalmente nulos.

ü Parcialmente incapaz – 16 a18 anos, devendo ser assistidos. Seus atos, na esfera civil poder ser anulados

ü Plenamente capaz- a partir dos 18 anos ou maiores de 16 anos, emancipado. Gozam de plenitude do exercício todos direitos civis.

Pessoa Jurídica

· É uma criação artificial, voltada para determinados fins, comuns a sua criação e aos seus fundadores.

Pode ser:

De direito público: as que fazem parte da estrutura do Estado. Podendo se dividir em:

ü De direito público Interno: dentro do País.

ü De direito público Externo: de fora do País.

De direito Privado: as privadas como um todo, podendo ser:

ü Sociedade: visa lucro

ü Associação: não visa lucro, objetivo comum a sua existência é o principal.

ü Fundação: não lucrativa, é sempre voltada à ação social, deve existir um patrimônio próprio e inalienável.

Direito Civil – Pequeno resumo

Solidariedade:

ü Mais de um devedor, na mesma obrigação.

ü Todos respondem pela dívida.

ü Não se presume.

ü Surge da lei ou da vontade das partes.

Ativo: (credor)

ü Pode cobrar qualquer devedor

ü Se convertida em perdas e danos, a solidariedade não se extingue

Passivo: (devedor)

ü Se pagar toda a dívida, se sub-roga face aos outros devedores

Indivisibilidade da obrigação:

ü Presume-se

ü Por motivo do objeto, lei, vontade das partes

ü Quando existir mais de um credor ou devedor.

Cessão de crédito (ceder o crédito).

ü Pode ceder, quando não prejudicar a terceiro

ü Seguem-se os acessórios

ü Deve ser feito por instrumento público ou particular

ü O devedor deve ser notificado

Assunção de dívida (receber dívida).

ü A dívida pode ser assumida por terceiro.

ü O credor deve consentir

ü Qualquer devedor pode conceder a divida a terceiro.

ü Se anulada assunção, retroage ao estado inicial

ü Mesmo na assunção, o credor pode cobrar os devedores primitivos.

Quitação

ü É a comprovação do pagamento ou da extinção da obrigação

ü Se pago a última, presume-se pago as anteriores

ü Quem porta a quitação, presume-se o pagador

ü Deve ser feita por instrumento particular ou público

ü Só é cobrado juros, se esse estiver especificado em contrato ou instrumento válido.

Correção Monetária

ü Dívida em dinheiro

ü Quando não pagas em dia

ü Após a data entra em mora

Intervenção judicial

ü Motivos imprevisíveis

ü Caso fortuito

ü Desproporção no valor da prestação por fato superveniente a vontade das partes.