10 de julho de 2009

Leia a íntegra da nota do PT sobre licença de Sarney

BRASÍLIA - A bancada do PT no Senado decidiu nesta quarta-feira, 8, manter o pedido de licença temporária do presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP). A decisão contraria pedido do presidente Luiz Inácio Lula da Silva a senadores petistas. O presidente queria o apoio do partido a Sarney por avaliar que a renúncia do peemedebista seria a pior solução.

Os senadores concordam e não vão abandonar o senador, mas defendem que o afastamento é necessário até que as responsabilidades pelas irregularidades - atos secretos e envolvimento do neto em contratos de crédito consignado na Casa - sejam apuradas e os responsáveis, punidos.

Leia a íntegra da nota:

Os senadores do Partido dos Trabalhadores comunicam que a sua Liderança em momento algum, da discussão sobre a crise no Senado, exigiu que seus integrantes abdicassem de suas posições individuais. Tão pouco o fez o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, durante o encontro no Palácio da Alvorada, semana passada. Portanto, a bancada se sente respeitada pelo presidente Lula em sua autonomia.

Os parlamentares do PT no Senado reafirmam:

1. A bancada dos senadores, ao longo de toda a discussão sobre a crise no Senado, manteve sua posição: a de sugerir que, num gesto de grandeza e de garantia à credibilidade das investigações, o senador José Sarney se licenciasse temporariamente para que o Senado pudesse aprofundar as investigações e construir propostas de solução para os problemas encontrados. Admite, no entanto - como o fez a maioria dos partidos da Casa - que a licença é uma decisão a ser tomada pelo senador.

2. A crise do Senado é estrutural, grave, e envolve aspectos éticos e políticos relevantes.

3. O PT sempre defendeu uma reforma profunda para corrigir as distorções da administração do Senado e, para tanto, apresentou, em nome desta proposta de mudança, a candidatura do senador Tião Viana (AC) a presidente. Diante disso, assevera sua disposição de promover ações políticas para uma reforma estrutural e urgente do Senado mais ampla que as providências importantes já anunciadas:

a. A criação de uma comissão suprapartidária para debater com a sociedade civil e especialistas a reforma do Senado por meio, inclusive, de uma lei de responsabilidade administrativa e financeira do parlamento a partir de projeto da bancada, em anexo, coordenado pelo senador Tião Viana. Esta comissão não seria concorrente com a Mesa Diretora, pois deve ter uma função complementar, elaborando propostas para uma melhor governança do Senado, assim como o controle social e democrático de sua gestão.

b. Funcionamento permanente de um colégio de líderes para democratizar as decisões da vida legislativa e administrativa da instituição.

c. Redução progressiva de até 60% do teto com despesas com pessoal e extinção de estruturas como do Interlegis, Instituto Legislativo Brasileiro, Unilegis e substituição por uma estrutura mais racional, além do enxugamento do Serviço de Atendimento Médico do Senado exclusivamente para o atendimento de emergência.

d. Redistribuir as atribuições de 1ª. Secretaria com as outras secretarias da Mesa Diretora.

e. Prazo-limite para o exercício dos cargos de direção de até quatro anos, coincidentes com a Mesa Diretora.

f. Extinção do pagamento de adicional salarial a participantes de funcionários em conselhos ou comissões especiais no âmbito do Congresso Nacional.

4. Finalmente, a bancada defende:

a. A necessidade de aprofundar as investigações e ampliá-las para todos os possíveis responsáveis, tomando as devidas providências legais, como já está ocorrendo, pelo Tribunal de Contas da União, o Ministério Público e a Polícia Federal.

b. Que diversas medidas já estão sendo tomadas pela Mesa Diretora do Senado e que seus efeitos exigem tempo para produzirem as mudanças necessárias como os resultados apresentados pela comissão de sindicância, a abertura de processos de demissão a bem do serviço público; a unificação dos contracheques, a abertura do portal da transparência, as novas diretrizes para horas-extras, as restrições para crédito das passagens, além de outras medidas.

Brasília, 8 de julho de 2009

Fonte: Estadão - 08 de Julho de 2009

Obrigatória a presença de advogado em divórcio e separação em cartórios

Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 11.965, segundo a qual o tabelião só pode lavrar a escritura pública de partilha, inventário e separação ou divórcio consensuais firmados em cartório com a presença de advogado ou defensor público. Assim, o governo federal reitera a obrigação de assistência por profissionais da Advocacia nesses procedimentos extrajudiciais.

O artigo 1º da nova norma estabelece que "o tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial".

Para requerer o auxílio de um defensor público, o cidadão deve fazer uma declaração de próprio punho, afirmando que não tem capacidade para pagar um advogado e sobreviver. Mas se ficar demonstrado que a declaração é falsa, o firmatário da declaração pode responder criminalmente.

Desde 2007, a partir da edição da Lei nº 11.441, quando o caso for simples, sem envolver menores e sem discórdia em relação aos bens, é possível fazer a separação, divórcio, inventário ou partilha por meio de registro em cartório.

Uma das vantagens do procedimento via cartório é o tempo. Uma separação que na Justiça leva seis meses para ser homologada, no cartório fica pronta em até cinco dias.

Na prática, o advogado orienta as partes sobre a possibilidade de o procedimento ser realizado por cartório; refere também quais são os documentos necessários para a escritura pública; faz a revisão da minuta; e assina o ato notarial.

O tabelião, que obrigatoriamente é bacharel em direito, examina os documentos e confere fé pública ao ato.

Na época da edição da Lei nº 11.441, além da exigência da presença de um advogado no cartório, surgiu outra grande polêmica em relação à atuação dos advogados. Eles temiam que tabeliães indicassem nomes de profissionais para atuar nesses casos. Na época, o advogado Lúcio Flávio Sunakozawa, conselheiro federal da OAB, foi um dos autores do provimento que proíbe a prática.

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) nacional diz que não tem o número de procedimentos já realizados a partir da Lei nº 11.441.

CONHEÇA A NOVA LEI nº 11.965

Dá nova redação aos arts. 982 e 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a participação do defensor público na lavratura da escritura pública de inventário e de partilha, de separação consensual e de divórcio consensual.

Art. 2º Os arts. 982 e 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 982. ........................................................

§ 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

§ 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. (NR)

Art. 1.124-A. ..................................................

.........................................................................................

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

............................................................................. (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro


Fonte: Espaço virtual

Produção da verdade no processo penal

Teoria Geral da Prova no Processo Penal

Cleber Anselmo

O processo penal é um instrumento de observação de fatos passados. Destina-se a instruir o julgador a proporcionar o conhecimento (do julgador) por intermédio de fatos passados historicamente. É um processo dialético, pois trata de um fato passado (crime), com um magistrado, que julgará o fato (hoje), o ....

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8 de julho de 2009

Inversão de valores.


O que está acontecendo com as pessoas, com a sociedade, com os valores. Difícil dizer, e mais difícil ainda é compreender o quadro que se pinta, dia após dia, no cotidiano brasileiro e, por que não dizer, mundial.

Surge me uma dúvida que, ao mesmo tempo perturba e indigna, cala e me faz gritar, qual seja : existe diferença na morte ou sofrimento de uma criança?. Qualquer pessoa, a primeira vista, dirá que não, argumentando que, criança é criança. Infelizmente, não é o que acontece na prática.

Todos ficamos jogados com a morte de Isabela Nardone, fato que parou o Brasil. Mas porque

a comoção com esse caso em especial, todos os dias, por todo Brasil, existem milhares de crianças

que, como a Isabela, são mortas, maltratadas, estão famintas, abandonadas, e passam despercebidas.

Comover-se é digno do ser humano, mas deve ser iniciado e expresso à casos semelhantes, e não apenas aqueles que tem cobertura nacional.

Devemos nos indignar sempre, e a qualquer momento em que presenciarmos cenas como a de Isabela, mas também, face a crianças desnudas, abandonadas, maltrapilhas, não devemos ficar apenas no passivo, mas agir, ajudar uma instituição de caridade, manifestar carinho a quem precisa.


Marcelo Alves

7 de julho de 2009

Site do CNJ passa a trazer link sobre concursos para a magistratura


A partir de hoje (06) as páginas eletrônicas dos concursos da magistratura em andamento no país estarão disponíveis no portal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A medida visa o cumprimento da Resolução75, em que o CNJ uniformizou as regras para realização dos concursos e determinou aos tribunais brasileiros a ampla divulgação dos editais. Para localizar o link no portal do CNJ ( www.cnj.jus.br ), o usuário deve clicar em "Poder Judiciário" e em "Concursos".

De acordo com o artigo 12 da Resolução, a Comissão do Concurso deve disponibilizar a divulgação integral do edital no endereço eletrônico do tribunal e do CNJ. A intenção do CNJ é facilitar a consulta das seleções em andamento no país, pois cada tribunal tem autonomia para promover seu concurso e não há um local que centralize todas essas informações. Em breve, as informações sobre os concursos estarão disponíveis em uma página específica do portal do CNJ.

Os candidatos interessados em ingressar na magistratura iniciam na carreira como juiz substituto. A resolução 75, do dia 12 de maio, introduziu diversas mudanças na realização dos concursos. Entre elas, a realização de exame psicotécnico como fase da seleção, que é composta também por prova seletiva, duas provas escritas (uma discursiva e outra prática de sentença), prova oral e avaliação de títulos.

Fonte: OAB

Proposta de reforma do CPP amplia direitos da vítima e do acusado e acelera julgamento

O anteprojeto de reforma do Código de Processo Penal (PLS 156/09), que começou a ser analisado em maio último por comissão temporária composta por 11 senadores, inova ao criar o juiz das garantias. Isso confere maior isenção ao juiz que dará a sentença, ao estabelecer uma série de direitos ao acusado e à vítima, como o de não serem submetidos à exposição dos meios de comunicação, e ao rever o sistema de recursos contra decisões de juízes ou tribunais, tornando mais rápida a solução do processo.

Com 682 artigos, o projeto também permite uma maior aproximação da polícia com o Ministério Público, propõe uma série de medidas cautelares destinadas a substituir a prisão preventiva e abre espaço para a conciliação entre as partes.

O ante-projeto foi elaborado por uma comissão de juristas criada em julho de 2008 a partir da aprovação, pelo Plenário do Senado, de requerimento do senador Renato Casagrande (PSB-ES).

Modelo acusatório - Cada agente do sistema processual desempenha um papel específico: a investigação cabe precipuamente à polícia, o Ministério Público tem a atribuição de acusar, e o juiz, a de julgar (art. 4). As provas são propostas pelas partes, mas o juiz, antes de proferir a sentença, pode esclarecer dúvida sobre a prova produzida (art. 162 § único). Ainda segundo o projeto de reforma do Código, na fase da prova testemunhal, as perguntas são formuladas pelas partes diretamente à testemunha, mas o juiz pode complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos (art. 175, § 1º). O juiz tem, assim, um papel complementar, residual nessa fase. O protagonismo é do Ministério Público, sobretudo, e da defesa.

Criação do juiz das garantias dá maior isenção a julgamento

Juiz das garantias - É criada a figura do juiz das garantias, que participará apenas da fase de investigação. Cabe a esse juiz, de acordo com o projeto, controlar a legalidade da investigação criminal e tutelar as garantias fundamentais do cidadão submetido a inquérito. Entre outras atribuições, o juiz das garantias tem as de receber a comunicação imediata da prisão, cuidar para que os direitos do preso sejam respeitados, decidir sobre o pedido de prisão provisória ou de outra medida cautelar e também sobre os pedidos de interceptação telefônica, quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico e busca e apreensão domiciliar. Assim, há a previsão legal de dois juízes: o responsável pela legalidade da investigação das infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e o que faz o julgamento e define a sentença a ser aplicada ao réu. A designação do juiz das garantias é feita de acordo com as normas de organização judiciária da União, dos estados e do Distrito Federal. Depois de oferecida a denúncia contra o acusado na Justiça, o juiz das garantias cede seu lugar ao juiz do processo propriamente dito (arts. 15 a 18). A figura do juiz das garantias contribui, assim, para dar maior imparcialidade às decisões do juiz da causa, que está livre e desobrigado em relação à validade das provas obtidas na fase do inquérito, não tendo compromisso direto com o modo de proceder da investigação.

Desburocratização - O diálogo entre a polícia e procuradores e promotores passa a ser direto, e não por intermédio do juiz. Hoje, o delegado abre um inquérito, que vai para o juiz criminal, que abre vista ao Ministério Público. Do Ministério Público o inquérito volta para o juiz que depois o encaminha ao delegado. O projeto de reforma garante rapidez ao processo, já que acaba com essa triangulação. O juiz não é o gerente da investigação, não deve ter responsabilidade sobre o rumo da investigação. Pela proposta da comissão de juristas, quando acabar o prazo de 90 dias concedido para o inquérito policial, se o investigado estiver solto e a investigação não tiver terminado, os autos do inquérito são encaminhados ao Ministério Público, e não mais ao juiz, com proposta de renovação do prazo e as razões da autoridade policial (art. 32, §§ 1º, 2º e 3º). No caso, entretanto, de o investigado estar preso, o prazo para o inquérito policial é de dez dias e, se a investigação não for encerrada nesse período, a prisão é revogada, a menos que o juiz das garantias - e não o Ministério Público - autorize a prorrogação solicitada a ele pela autoridade policial. (art. 15, inciso VIII, § único).

Arquivamento - Cabe ao Ministério Público, ao receber da autoridade policial os autos do inquérito, determinar o arquivamento da investigação, se forem o caso (art. 35 incisos IV). Hoje, essa atribuição é do juiz.

Autor: Da Agência do Senado

3 de julho de 2009

Direito Civil -4 - Dos bens


Bens: é tudo aquilo que é valorável economicamente e pode ser objeto de relação jurídica.
Bens = gênero e coisa = espécie

Classificação:

  1. Corpóreo/ /tangível: material, existência física.
  2. Incorpóreo ou imaterial: existência imaterial, mas com valor econômico.
  3. Moveis: podem ser transportados ou serem auto moventes, sem daí se deteriorarem.
  4. Imóveis: Não pode se movimentar sem ocasionar sua destruição.
  5. Acessão física = feito pelo homem
  6. Fungíveis: que podem ser repostos por outros
  7. Infungíveis: que não podem ser repostos por outros.
  8. Consumíveis: se destroem assim que são usados.
  9. Inconsumíveis: não se destroem com o uso.
  10. Divisíveis: podem ser repartidos sem prejuízo ou perda da coisa.
  11. Indivisíveis: não poder ser repartidos sem causar perda da coisa.
  12. Singulares: são considerados por serem únicos ou serem singulares
  13. Coletivo ou universalidade de fato: Conjunto de bens que formam um todo único. Ex: biblioteca.

Direito Civil -3 - Pessoa Jurídica


I.Pessoa Jurídica – Capaz de direitos e obrigações, e, tem personalidade diversa das pessoas que a compões

II.É criada por vontade inequívoca, tem inicio com o registro do estatuto (Associação), contrato social (sociedade civil ou mercantis) e escritura pública ou testamento nas (fundações).

III.Pode ser: Nacional ou Internacional / Pública ou Privada
Pública – A União, os Estados, etc.

Privada – Associação (sem fim lucrativo), fundação (tem patrimônio, não visa lucro), Sociedade (com fins lucrativos)

IV.Dotação – reserva de bens (para a fundação). O estatuto de ser aprovado pelo Ministério Público.

V.Junta comercial – Sociedade Mercantil (LTDA., S/A, ME, etc.)

VI.Registro civil das pessoas jurídicas – Associação

VII.O administrador prestas conta ao ministério público

Direito Civil -2 - Das pessoas


I.Todos são capazes de direito no orbita civil
II.A personalidade se inicia como o nascimento com vida e termina com a morte real ou presumida.
III.Todos detêm capacidade de direito, mas não a de fato
IV.Os totalmente incapazes (- de 16 e etc.) devem ser representados. Seus atos são nulos.
V.Os parcialmente incapazes (+16 e -18 etc.) devem ser assistidos. Seus atos são anuláveis.
VI.Comoriência: quando mais de um individuo morrer ao mesmo tempo.
VII.Morte civil: quando um herdeiro é afastado por indignidade. Só vale para a herança.
VIII.Morte presumida pode ser decretada pelo juiz, sem necessidade de declaração de ausência.
IX.Emancipação: adquire a capacidade plena antes dos 18 anos. Pode ser por casamento,
concessão dos pais, sentença Judicial, exercício público efetivo, ou colação de grau em curso
de nível superior, devendo ser averbado no registro de nascimento.
X.Todos têm direito ao nome, pois, é direito personalíssimo e inalienável.
XI.Domicilio é onde a pessoa é encontrada para fins de direito
XII.Residência é a situação de fato.

Direito Civil -1

Direito Civil -1

Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) - resumo

I.A lei entra em vigor em 45 dias, se nada disser em seu texto.
II.Quando a lei brasileira for aceita em outro País, entra em vigor em 3 meses.
III.A vigência da Lei estadual depende de Autorização do governo federal.
IV.Se houver nova publicação, antes da lei entrar em vigor, recomeça o prazo para vigência .

2 de julho de 2009

Erro do MP faz STJ absolver acusado


Uma decisão tomada pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça na semana passada revoltou entidades brasileiras e internacionais e provocou debates acalorados na imprensa. A revolta, no entanto, foi causada por falha da corte de comunicar e das entidades de enteder o que foi decidido. Ao julgar Recurso Especial do ex-atleta Zequinha Barbosa e de outro réu acusados de fazer sexo com adolescentes menores de idade, o tribunal disse que ambos não violaram o ECA. O que não significa, no entanto, que não cometeram crime.

Nesta semana, a assessoria de imprensa do STJ divulgou no site da corte nota para explicar o equívoco. O Ministério Público acusou os réus de violar o artigo 244-A do ECA, que diz: "Submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual". A pena prevista é de quatro a dez anos de prisão. No julgamento no STJ, que foi tranquilo e sequer houve divergência, os ministros entenderam que o artigo se refere ao cafetão, aquele que leva e explora menores na prostituição, e não àquele que contrata os serviços, muitas vezes, sem saber a idade das adolescentes. Como esse foi o único dispositivo apontado pelo MP para condenar os réus, eles foram absolvidos já que não aliciaram menores. Clique aqui para ler o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima.

Aí nasceu o equívoco. Entidades de advogados, juízes e promotores interpretaram de maneira errada a decisão do STJ. Para eles, o que o STJ decidiu é que não comete crime aquele que faz sexo com menores de idade. Na nota de esclarecimento publicada no site, o STJ explica que aquele que faz sexo com menor pode ser enquadro nos artigos 213 e 224 do Código Penal, que trata dos crimes sexuais, mas não no ECA. “O Superior Tribunal Justiça, em momento algum, afirmou que pagar para manter relação sexual com menores de idade não é crime. Importante frisar que a proibição de tal conduta é prevista em dispositivos da legislação penal brasileira. Portanto, o chamado cliente eventual pode, sim, ser punido, mas com base em outros dispositivos da legislação penal."

A nota revela que o erro partiu da acusação, ao insistir para que os réus fossem punidos de acordo com o ECA, mesmo não sendo cafetões. “O STJ não julgou, e nem poderia porque não foi provocado e porque a questão não foi prequestionada, o enquadramento dos réus no crime de estupro ficto previsto no Código Penal”, afirma o texto publicado pelo STJ, ao justificar que não poderia julgar o crime com enquadramento diverso daquele dado pela acusação.
Para o advogado criminalista Luiz Flávio Gomes, a decisão do STJ foi correta, mas ele reconhece que faltou sensibilidade aos ministros. “Juridicamente, o STJ acertou, mas faltou o tribunal ter dito que essa decisão não concorda com o abuso de crianças. Eles não tiveram o cuidado de sublinhar esse ponto e agora vem toda essa pressão”, disse.
Equívoco permanente
O Ministério Público já entrou com recurso contra a decisão no próprio STJ e também no Supremo Tribunal Federal. O MP, no entanto, insiste no ponto. Para a procuradora Ariadne de Fátima Cantú da Silva, responsável pelo caso, a decisão do STJ é um “disparate”. “O STJ ressaltou que a responsabilidade dos acusados seria grave caso eles que tivessem iniciado as atividades de prostituição, nos fazendo concluir para disparate dos militantes na defesa dos direitos da criança e adolescentes, que apenas o primeiro a utilizar-se dos ‘serviços’ sexuais pode ser punido, os demais não”, afirmou a procuradora que assina o recurso.
Desde o dia 17, quando a decisão do STJ foi noticiada, diversas entidades se manifestaram contra o entendimento do tribunal. Até o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) criticou a corte. A organização classificou o entendimento do tribunal como firmado sob um “contexto absurdo”. “O fato gera um precedente perigoso: o de que a exploração sexual é aceitável quando remunerada, como se nossas crianças estivessem à venda no mercado perverso de poder dos adultos”, diz o texto. Clique aqui para ler a nota.

O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, também criticou o entendimento do tribunal. Para Britto, a decisão “vai contra todo um movimento em construção na sociedade brasileira, que é de condenação e conscientização contra a exploração" de crianças e adolescentes. “Apoiar-se no conceito da experiência sexual das menores é voltar ao tempo em que o conceito de virgindade era mais importante que o ser humano, uma referência quase pré-histórica”, disse Britto.
A Associação dos Magistrados Brasileiros também se posicionou contra o STJ. Segundo o vice-presidente da AMB, juiz Francisco de Oliveira Neto, a decisão desconsidera as regras de proteção à criança e ao adolescente. “O fato das adolescentes já terem se iniciado na prostituição não deveria influenciar na condenação daqueles que as submetem à prática de serviços sexuais. Essa decisão não leva em conta as circunstâncias que levaram essas meninas à prostituição, nem ajuda a tirá-las dessa situação”, afirmou.
Cafetão
Na decisão, a 5ª Turma do STJ manteve a absolvição proferida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Segundo o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, o cliente que pagou por sexo não pode ser classificado como “explorador”, como o ECA prevê. “Não há como se falar em exploração sexual diante da ausência da figura do explorador, bem como do conhecimento desse fato pelos ora recorridos”, escreveu o relator.

Além disso, o ministro disse que a prostituição, por si só, não se configura como crime. “Assim, toda vez que um homem for praticar uma relação sexual com uma menor e esta já for uma prostituta, torna-se imperioso reconhecer que este apenas aderiu a uma conduta que hoje não pode ser considerada como crime, até porque prostituição é uma profissão tão antiga que é considerada no meio social apenas um desregramento moral, mas jamais uma ilegalidade penal”, afirmou Arnaldo Esteves Lima. O ministro citou como precedente o Recurso Especial 884.333. O relator foi o ministro Gilson Dipp, atualmente corregedor do Conselho Nacional de Justiça.

O caso segundo os autos, o ex-atleta José Luiz Barbosa, o Zequinha Barbosa, e seu assessor Luiz Otávio Flores da Anunciação contrataram os serviços sexuais de três garotas de programa que estavam em um ponto de ônibus. O programa foi feito em um motel.
O tribunal de origem absolveu os réus do crime de exploração sexual de menores por considerar que as adolescentes já eram prostitutas reconhecidas, mas ressaltou que a responsabilidade penal dos apelantes seria grave caso fossem eles quem tivesse iniciado as atividades de prostituição das vítimas. O Ministério Público recorreu ao STJ, alegando que o fato de as vítimas menores de idade serem prostitutas não exclui a ilicitude do crime de exploração sexual.
Acompanhando o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a 5ª Turma do STJ entendeu que o crime previsto no referido artigo — submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual — não abrange a figura do cliente ocasional diante da ausência de "exploração sexual" nos termos da definição legal.

O STJ manteve a condenação dos réus pelo crime do artigo 241-B do ECA, que diz "adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente". A dupla fotografou as menores em poses pornográficas.

Texto de Filipe Coutinho
Fonte: Consultor jurídico

1 de julho de 2009

A prerrogativa da intimação pessoal não precisa ser no defensor público oficiante na causa

A prerrogativa da intimação pessoal não precisa ser no defensor público oficiante na causa

DECISÃO (Fonte: www.stj.jus.br )

Ausência de intimação pessoal de defensor que atua na causa não gera nulidade em processo

Não se pode exigir que a intimação do defensor público seja feita por mandado na pessoa do mesmo membro oficiante da causa. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido para anular a condenação imposta dois servidores públicos. Eles foram condenados à pena de quatro anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto e à pena de quatro anos de reclusão em regime aberto respectivamente, por concussão - crime cometido por funcionário público no exercício da função.

A defesa alegava que os réus sofriam constrangimento ilegal por ausência de intimação pessoal do membro da Defensoria Pública, conforme os artigos 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994 e 370, parágrafo quarto, do Código de Processo Penal. A Lei Complementar organiza a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e prevê como prerrogativa de função de seus membros receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição. A defesa alegou ausência de intimação na pessoa do membro que oficiava na causa.

O relator, ministro Og Fernandes, esclareceu que o ofício de intimação foi dirigido ao defensor público-geral do estado do Amapá, com uma antecedência de seis dias do julgamento do recurso. Para a Sexta Turma é razoável a inequívoca ciência do órgão. Compete à instituição organizar-se de forma efetiva, célere e não burocrática. Seus membros, assim como no Ministério Público, não se vinculam aos processos nos quais oficiam, podendo ser substituídos uns pelos outros.

São princípios institucionais da Defensoria a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, não podendo ser subdivida em instituições autônomas e desvinculadas entre si. "Embora não tenha sido feita a intimação diretamente ao defensor oficiante no causa, procedeu-se à intimação do próprio defensor público-geral", destaca o ministro. Tal circunstância, segundo ele, afasta a apontada nulidade, pois as prerrogativas inerentes ao cargo mantiveram-se respeitadas.

NOTAS DA REDAÇÃO

A intimação pessoal do defensor público além de prerrogativa legal é entendimento pacífico na jurisprudência e a inobservância dessa regra acarreta a nulidade absoluta do julgado.

Neste sentido recentes julgados foram proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça conforme as ementas a seguir:

Ementa: HABEAS CORPUS. ROUBO (ART. 157 DO CPB). PENA APLICADA: 4 NOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO DA PAUTA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA, TÃO SÓ E APENAS PARA ANULAR O JULGAMENTO DO RECURSO DA APELAÇÃO, RENOVANDO-O COM A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO, MANTIDO O PACIENTE NA SITUAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE ENCONTRA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PREJUDICADO.

1. Consoante as informações prestadas pelo TJSP, não houve a prévia intimação pessoal do ilustre Defensor Público para o julgamento da Apelação. 2. A teor dos arts. 5o., § 5o. da Lei 1.060/50 (acrescido pela Lei 7.871/89), 370, § 4o. do CPP e 128 da LC 80/94, é prerrogativa da Defensoria Pública, ou de quem lhe faça as vezes, a intimação pessoal para todos os atos do processo, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Precedentes do STJ. 3. A intimação pessoal do Defensor Público, que representa o réu para o julgamento do recurso por ele interposto, integra-se como garantia subjetiva da pessoa processada (devido processo legal), não podendo ser validamente inobservada, sob pena de ilegalidade manifesta. 4. Ordem concedida, em consonância com o parecer ministerial, tão só e apenas para anular o julgamento do recurso de Apelação 993.07.068717-7, para que outro seja proferido, observada a prerrogativa processual do defensor público de ser intimado pessoalmente, mantido o paciente na situação processual em que se encontra. Pleito de fixação do regime prisional aberto para o início do cumprimento da pena prejudicado. (HC 120665 / SP - Relator(a): Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - Data do Julgamento: 16/04/2009) (Grifos nossos)

Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I e II, DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA DATA DESIGNADA PARA O JULGAMENTO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. PREJUDICADOS.

I - A teor dos artigos , § 5º, da Lei nº 1.060/50 e 370, § 4º, do CPP, a intimação do defensor público ou dativo deve ser pessoal, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. A falta dessa intimação enseja a realização de novo julgamento. (Precedentes). II - Acolhido o pleito de nulidade do julgamento por falta de intimação pessoal do defensor público, com a conseqüente anulação do julgamento, ficam prejudicados, por ora, os demais pedidos. Ordem concedida. (HC 122773 / SP - Relator(a): Ministro FELIX FISCHER - Data do Julgamento: 07/05/2009) (Grifos nossos)

Assim, de acordo com a lei e a jurisprudência a não citação pessoal do defensor público ofende:

1. O princípio Constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa, pois o contraditório é o direito de ser ouvido antes da decisão e o poder de influenciar na decisão. Já a ampla defesa, por ser conteúdo decorrente do contraditório consequentemente é violada.

2. O princípio do Devido Processo Legal, pois processo devido é o processo adequado, o que inclui a adequação "a priori" às regras processuais.

3. O artigo § 4º do art. 370, CPP (A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.)

4. O art. 564 do CPP (A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.)

5. O art. 247 do CPC (As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.)

6. O art. 44 da LC 80/94 (São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos;)

7. O art. 128 da LC 80/94 (São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I- receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos.)

8. O § 5º do art. da Lei n. 1.060/50 (Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhe em dobro todos os prazos)

Diante dos argumentos expostos é forçoso reconhecer a obrigatoriedade da intimação pessoal do defensor público para todos os atos do processo em todas as fases da ação. Contudo, essa obrigatoriedade, segundo a Sexta Turma do STJ, poderá ser exercida com intimação pessoal do defensor público-geral, ou seja, não precisa ser diretamente na pessoa do defensor oficiante na causa, pois é uma forma razoável e inequívoca de se dar ciência.

Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - Autor: Daniella Parra Pedroso Yoshikawa

O que muda com a reforma da língua portuguesa

HÍFEN

Não se usará mais:


1. Quando o segundo elemento começa com s ou r, devendo estas consoantes ser duplicadas, como em "antirreligioso", "antissemita", "contrarregra", "infrassom". Exceção: será mantido o hífen quando os prefixos terminam com r -ou seja, "hiper-", "inter-" e "super-"- como em "hiper-requintado", "inter-resistente" e "super-revista"
2. quando o prefixo termina em vogal e o segundo elemento começa com uma vogal diferente. Exemplos: "extraescolar", "aeroespacial", "autoestrada"

TREMA
Deixará de existir, a não ser em nomes próprios e seus derivados

ACENTO DIFERENCIAL
Não se usará mais para diferenciar:
1. "pára" (flexão do verbo parar) de "para" (preposição)
2. "péla" (flexão do verbo pelar) de "pela" (combinação da preposição com o artigo)
3. "pólo" (substantivo) de "polo" (combinação antiga e popular de "por" e "lo")
4. "pélo" (flexão do verbo pelar), "pêlo" (substantivo) e "pelo" (combinação da preposição com o artigo)
5. "pêra" (substantivo - fruta), "péra" (substantivo arcaico - pedra) e "pera" (preposição arcaica)

ALFABETO
Passará a ter 26 letras, ao incorporar as letras "k", "w" e "y"

ACENTO CIRCUNFLEXO
Não se usará mais:
1. Nas terceiras pessoas do plural do presente do indicativo ou do subjuntivo dos verbos "crer", "dar", "ler", "ver" e seus derivados. A grafia correta será "creem", "deem", "leem" e "veem"
2. em palavras terminados em hiato "oo", como "enjôo" ou "vôo" -que se tornam "enjoo" e "voo"

ACENTO AGUDO
Não se usará mais:
1. nos ditongos abertos "ei" e "oi" de palavras paroxítonas, como "assembléia", "idéia", "heróica" e "jibóia"
2. nas palavras paroxítonas, com "i" e "u" tônicos, quando precedidos de ditongo. Exemplos: "feiúra" e "baiúca" passam a ser grafadas "feiura" e "baiuca"
3. nas formas verbais que têm o acento tônico na raiz, com "u" tônico precedido de "g" ou "q" e seguido de "e" ou "i". Com isso, algumas poucas formas de verbos, como averigúe (averiguar), apazigúe (apaziguar) e argúem (arg(ü/u)ir), passam a ser grafadas averigue, apazigue, arguem

GRAFIA
No português lusitano:
1. desaparecerão o "c" e o "p" de palavras em que essas letras não são pronunciadas, como "acção", "acto", "adopção", "óptimo" -que se tornam "ação", "ato", "adoção" e "ótimo"

Fonte: Folha Online