21 de janeiro de 2011

MPF utiliza tática de guerrilha contra o Exame, diz presidente nacional da OAB

Alterar o tamanho da letra +A -A

Brasília, 21/01/2011 - O Ministério Público está usando tática de guerrilha contra o Exame de Ordem. Foi o que afirmou o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, ao comentar a terceira Ação Civil Pública contra o Exame de Ordem Unificado 2010/2, desta feita apresentada pelo Ministério Público Federal em Goiás. Antes, já entraram com Ação sobre a mesma matéria, o Ministério Público Federal no Ceará e no Distrito Federal. "Eles querem desestabilizar a Ordem para conseguir decisões divergentes", disse Ophir. Essa é a terceira ação que questiona o mesmo assunto. Anteriormente, o MPF do Ceará ingressou com o pedido de nova correção das provas práticas, em princípio autorizada pela primeira instância, e em seguida, cassada pelo Tribunal regional federal da 5ª Região. Bem como o MPF do Distrito Federal, que também ingressou com uma ação semelhante.

De acordo com o presidente nacional da OAB, a postura de alguns procuradores é "lamentável" porque desrespeita a lealdade processual, na qual todas as ações deveriam ser concentradas no foro competente, em Brasília. Segundo o presidente, as ações podem acontecer, mas precisam ser concentradas no foro competente.

Ele diz ainda que essa será a estratégia da entidade: juntar todas em uma só. "A Ordem vai, em todos os processos, argüir a incompetência de cada um dos juízes para concentrar os processos", explicou. "As ações são uma cópia uma das outras, alguns procuradores querem um minuto de fama, e fazer as vezes, de ele mesmo aplicar o Exame", reforçou. O presidente disse ainda, que ações poderão prejudicar a aplicação do próximo Exame.

Ophir observou que as provas foram elogiadas por professores, que disseram que o conteúdo aplicado se aproximou da realidade vivenciada por alunos. Essa é a primeira vez que a Fundação Getúlio Vargas faz o Exame. Ela também é parte nas três ações. Ophir acredita que a pressão dos candidatos pode ser a causa das ações, "e o Ministério Público acaba cedendo". (Consultor Jurídico)

20 de janeiro de 2011

MPF-DF pede nova correção do Exame da OAB


Depois da tentativa frustrada do Ministério Público Federal no Ceará de fazer com que as provas do Exame de Ordem 2010.2 fossem corrigidas novamente, o MPF no Distrito Federal ajuizou na terça-feira (18/1) Ação Civil Pública com o mesmo objetivo. No entanto, para garantir a recorreção em todos os estados e no Distrito Federal. Além disso, a ação pretende suspender as inscrições, abertas até quinta-feira (20/01), e a aplicação do novo Exame de Ordem 2010.3.

Caso a decisão seja concedida depois de encerradas as inscrições, o novo exame deverá ser reaberto somente após finalizado o Exame 2010.2. A ação é contra o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Fundação Getúlio Vargas (FGV). O órgão quer que a OAB divulgue os espelhos de todas as provas das 2ª fase com as notas dos critérios de correção adotados e que seja concedido prazo razoável, melhor estruturação dos sites da internet e maior espaço para redação de recursos pelo candidato.

Irregularidades apontadas

De acordo com o MPF-DF, várias irregularidades foram identificadas, por meio de denúncias dos candidatos em blogs e sites da internet, na aplicação do exame, especialmente nos critérios de correção e no acesso aos espelhos.

O Provimento 136/2009 da OAB, que estabelece diretrizes para a aplicação do exame, determina que sejam avaliados os critérios de raciocínio jurídico, capacidade de interpretação e exposição, correção gramatical e técnica profissional demonstrada. Já o edital do exame obriga que haja divulgação dos espelhos dos textos, especificando a pontuação obtida pelo candidato em cada um dos critérios de correção da prova.

No entanto, de acordo com o MPF-DF, a OAB e a FGV ignoraram as determinações. Isso porque os espelhos de correção individual da 2ª fase da prova não especificaram pontuação dos critérios de avaliação – alguns ainda possuíam somatória incorreta e erros de português – e o site da OAB não permitiu a interposição de recursos.

Para o MPF-DF, a prática é ilegal e fere o princípio constitucional da ampla defesa, pois a especificação da pontuação obtida pelo candidato não apresentou as informações necessárias para que ele formulasse um possível recurso. A falta de elementos suficientes para saber qual foi a falha cometida na questão também prejudica o examinando, que tem apenas 2.500 caracteres para escrever um recurso, segundo o edital.

No dia 10 de janeiro, o MPF-CE pediu a suspensão da divulgação do resultado final do exame e a recorreção de todas as provas. A 4ª Vara Federal do Ceará concedeu o pedido, por meio de liminar, mas restringiu seus efeitos ao estado. No entanto, na terça-feira (18/1), o presidente do Tribunal Federal da 5ª Região, desembargador Luiz Alberto Gurgel de Faria, suspendeu a medida, até o exame do mérito do processo. Com informações da Assessoria de Imprensa da Procuradoria da República no Distrito Federal.

Processo 4103-84.2011.4.01.3400

19 de janeiro de 2011

TRF-5 cassa a liminar que mandava recorrigir Exame de Ordem no Ceará

Brasília, 18/01/2011 - O presidente do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, desembargador Luiz Alberto Gurgel de Faria, deferiu hoje (18) pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e da Seccional da OAB no Ceará e suspendeu liminar concedida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Ceará (Fortaleza) que determinara a recorreção naquele Estado da prova prático-profissional do Exame de Ordem 2010-2, aplicado pela Fundação Getúlio Vargas. A liminar agora cassada beneficiava com a recorreção da prova todos os bacharéis do Ceará reprovados nessa fase do Exame e atendia ação civil pública proposta pelo Ministério Público, que pretendia ainda a recorreção de todas as provas em nível nacional - negada pelo juiz.

Com a cassação da liminar, o TRF-5 acatou argumentos da OAB de que tal medida promoveria insegurança jurídica diante do precedente que abriria para ajuizamento de ações semelhantes. A liminar representaria, ainda, "a concretização de grave lesão à ordem pública, na sua feição administrativa, bem assim à ordem jurídica e econômica". A OAB e FGV ressaltaram também a lisura em todas as fases do certame.

A seguir, a íntegra da decisão do presidente do TRF da 5ª região que suspendeu a liminar contra o Exame de Ordem:

"DECISÃO

Cuida-se de pedido de suspensão de liminar concedida, em parte, pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos da ação civil pública nº 0014822-16.2010.4.05.8100, para efeito de, no tocante ao Exame de Ordem Unificado 2010.2, compelir o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a Fundação Getúlio Vargas a:1) recorrigirem, em prazo razoável, com base nos parâmetros do art. 6º, §3º, do Provimento nº 136/2009 da OAB, e dos itens 3.5.1.1 e 5.7 do Edital, as provas prático-profissionais de todos os candidatos1 que, aprovados na 1ª fase, foram reprovados na 2ª fase, mesmo que eventualmente tenham recorrido e, nesse caso, desde que seu recurso administrativo não tenha sido provido ou tenha sido provido com a concessão de pontuação insuficiente para assegurar sua aprovação no referido Exame; e2) realizarem a divulgação dos espelhos de todas as provas recorrigidas e concederem prazo para a interposição de eventuais novos recursos administrativos, apreciando-os regularmente, com obediência, para tanto, no que for cabível, a liturgia operacional já disciplinada nos itens 5.1.1, 5.2, 5.2.1 e 5.3 do Edital, dentre outras normas porventura aplicáveis.O requerente defende, em síntese, a ocorrência do efeito multiplicador da demanda, uma vez que o decisum impugnado abrirá precedente para o ajuizamento de ações semelhantes (individuais ou coletivas), o que causará indiscutível insegurança jurídica. Atenta, ainda, para a concretização de grave lesão à ordem pública, na sua feição administrativa, bem assim à ordem jurídica e econômica. No tocante à ordem jurídico-administrativa, destaca a natural dificuldade para recorrigir as provas prático-profissionais de todos os candidatos reprovados no Exame2, inclusive daqueles que, ao serem reprovados na primeira etapa, abstiveram-se de apresentar recurso administrativo no tempo oportuno e que, com o deferimento da liminar, valer-se-ão de tal faculdade, o que comprometerá o funcionamento regular da Ordem dos Advogados do Brasil. Aduz, em seguida, que a decisão atacada determina a recorreção das provas em prazo razoável, porém não define em que consiste essa razoabilidade. Por fim, no tocante ao dano financeiro, ressalta que a taxa de inscrição cobrada (R$ 200,00) não contempla os custos necessários à recorreção das provas, limitando-se a cobrir as despesas imprescindíveis à organização estrutural do Exame e das suas duas fases de aplicação, não dispondo a requerente, portanto, de condições financeiras para recorrigir ditas avaliações.Passo a decidir.A análise da questão a ser dirimida há de ser feita em perfeita sintonia com o objetivo da suspensão de segurança, que consiste em subtrair a eficácia de decisão desfavorável à Fazenda Pública quando presentes os seguintes requisitos: possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.437/92.Destaque-se, outrossim, que o referido incidente processual não comporta o exame do mérito da controvérsia principal, o qual deverá ser promovido nos autos do feito originário ou mesmo em sede do recurso adequado. A medida excepcional, repita-se, deve ser manejada exclusivamente para se afastar a ameaça iminente de profunda lesão a um dos valores públicos tutelados por lei.Nesse sentido, vale transcrever a doutrina de Marcelo Abelha Rodrigues (in Suspensão de Segurança - Sustação da eficácia de decisão judicial proferida contra o Poder Público. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 96).Nunca é demais repetir que o pedido de suspensão requerido ao presidente do tribunal não pretende a reforma ou anulação da decisão, o que significa dizer que, mesmo depois de concedida a medida, o conteúdo da decisão permanecerá incólume. As razões para se obter a sustação da eficácia da decisão não está no conteúdo jurídico ou antijurídico da decisão concedida, mas na sua potencialidade de lesão ao interesse público, como bem salientou o Min. Edson Vidigal no AgRg 39-SC (2003/018807-1) ao dizer que o "pedido de suspensão de liminar não possui natureza jurídica de recurso, ou seja, não propicia a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma. Trata-se de um instrumento processual de cunho eminentemente cautelar, que tem por finalidade a obtenção de providência absolutamente drástica, excepcional e provisória."No mesmo sentido, impõe-se conferir o magistério de César Arthur Cavalcanti de Carvalho (in O instituto da Suspensão da Decisão Judicial Contrária ao Poder Público - um instrumento de proteção do interesse público, Recife: Fundação Antônio dos Santos Abranches, 2008, p. 212), verbis:O presidente do tribunal não revoga ou modifica a decisão hostilizada, não realizando controle de legalidade ou justiça da decisão, mas sim assevera a presença do interesse público a impor a sustação. Trata-se de medida excepcional, drástica e provisória, aplicável obrigatoriamente de forma restrita.Na hipótese de que se cuida, vislumbro a presença dos pressupostos legais.Com efeito, a possibilidade de grave lesão à ordem pública, aqui considerada na acepção ordem administrativa, decorre do desdobramento operacional do qual a Ordem dos Advogados do Brasil terá que se valer para recorrigir as provas prático-profissionais dos candidatos que foram reprovados no Exame, implicando, inquestionavelmente, transtornos de monta aos seus organizadores e ao funcionamento da Instituição, que se verá na tarefa de mobilizar toda uma estrutura para dar cumprimento à decisão judicial.Afora isso, a insegurança dos candidatos que não obtiveram aprovação no Exame 2010.2 será patente, diante da situação indefinida que se lhes apresentará, principalmente se levado em consideração que um novo Edital (2010.3) já foi publicado3, de modo que o cronograma de aplicação das provas e divulgação dos resultados da próxima avaliação da OAB há de ser preservado e cumprido sem qualquer interferência, sob pena de ocorrência de eventual tumulto, tendo em vista a abrangência nacional de tal Exame.À vista do exposto, DEFIRO a liminar para suspender os efeitos da medida concedida na Ação Civil Pública nº 0014822-16.2010.4.05.8100.Comunique-se ao juízo a quo para cumprimento.P. I.Recife, 18 de janeiro de 2011.LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Presidente".

Fonte: OAB Federal

14 de janeiro de 2011

Juiz Marceneiro

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO

36″ Câmara

AGRAVO DE INSTRUMENTO

No.1001412- 0/0

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime.

Turma Julgadora da 3 6 * Câmara

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.001.412-0/0

COMARCA - MARÍLIA

AGRAVANTE - ISAÍAS GILBERTO RODRIGUES GARCIA

{REPRESENTADO POR SUA MÃE: ELISANGELA

ANDREÍA RODRIGUES)

AGRAVADO - RODRIGO DA SILVA MESSIAS (NÃO CITADO)

V O T O N° 5902

Ementa: Agravo de instrumento – acidente de veículo – ação de indenização decisão que nega os benefícios de gratuidade ao autor, por não ter provado que menino pobre é e por não ter peticionado por intermédio de advogado integrante do convênio OAB/PGE inconformismo do demandante – faz jus aos benefícios da gratuidade de Justiça menino filho de marceneiro morto depois de atropelado na volta a pé do trabalho e que habitava castelo só de nome na periferia, sinais de evidente pobreza reforçados pelo fato de estar pedindo aquele u’a pensão de comer, de apenas um salário mínimo, assim demonstrando, para quem quer e consegue ver nas aplainadas entrelinhas da sua vida, que o que nela tem de sobra é a fome não saciada dos pobres – a circunstância de estar a parte pobre contando com defensor particular, longe de constituir um sinal de riqueza capaz de abalar os de evidente pobreza, antes revela um gesto de pureza do causídico; ademais, onde está escrito que pobre que se preza deve procurar somente os advogados dos pobres para defendê-lo ? Quiçá no livro grosso dos preconceitos… – recurso provido,

O menor impúbere Isaias Gilberto Rodrigues Garcia, filho de marceneiro que morreu depois de ser atropelado por uma motocicleta na volta a pé do trabalho, fez-se representado pela mãe solteira e desempregada e por advogado que esta escolheu, para requerer em juízo, contra Rodrigo da Silva Messias, o autor do atropelamento fatal, pensão de um salário mínimo mais indenização do dano moral que sofreu (fls. 13/19).

Pediu gratuidade para demandar, mas esta lhe foi negada por não ter provado que menino pobre é e por não ter peticionado por intermédio de advogado integrante do convênio OAB/PGE (fls.20).

Inconforma-se com isso, tirando o presente agravo de instrumento e dizendo que bastava, para ter sido havido como pobre, declarar-se tal; argumenta, ainda, que a sua pobreza avulta a partir da pequeneza da pensão pedida e da circunstância de habitar conjunto habitacional de periferia, quase uma favela.

De plano antecipei-lhe a pretensão recursal (fls. 31 e Vo), nem tomando o cuidado, ora vejo, de fundamentar a antecipação.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 34/37).

É o relatório.

Que sorte a sua, menino, depois do azar de perder o pai e ter sido vitimado por um filho de coração duro – ou sem ele -, com o indeferimento da gratuidade que você perseguia.

Um dedo de sorte apenas, é verdade, mas de sorte rara, que a loteria do distribuidor,

perversa por natureza, não costuma proporcionar.

Fez caber a mim, com efeito, filho de marceneiro como você, a missão de reavaliar a sua fortuna.

Aquela para mim maior, aliás, pelo meu pai -por Deus ainda vivente e trabalhador – legada,olha-me agora.

É uma plaina manual feita por ele em pau-brasil, e que, aparentemente enfeitando o meu gabinete de trabalho, a rigor diuturnamente avisa quem sou, de onde vim e com que cuidado extremo, cuidado de artesão marceneiro, devo tratar as pessoas que me vêm a julgamento disfarçados de autos processuais, tantos são os que nestes vêem apenas papel repetido.

É uma plaina que faz lembrar, sobretudo, meus caros dias de menino, em que trabalhei com meu pai e tantos outros marceneiros como ele, derretendo cola coqueiro – que nem existe mais – num velho fogão a gravetos que nunca faltavam na oficina de marcenaria em que cresci; fogão cheiroso da queima da madeira e do pão com manteiga, ali tostado no paralelo da faina menina.

Desde esses dias, que você menino desafortunadamente não terá, eu hauri a certeza de que os marceneiros não são ricos não, de dinheiro ao menos.

São os marceneiros nesta terra até hoje, menino saiba, como aquele José, pai do menino Deus, que até o julgador singular deveria saber quem é.

O seu pai, menino, desses marceneiros era.

Foi atropelado na volta a pé do trabalho, o que, nesses dias em que qualquer um é motorizado, já é sinal de pobreza bastante.

E se tornava para descansar em casa posta no Conjunto Habitacional Monte Castelo, no castelo somente em nome habitava, sinal de pobreza exuberante.

Claro como a luz, igualmente, é o fato de que você, menino, no pedir pensão de apenas um salário mínimo, pede não mais que para comer.

Logo, para quem quer e consegue ver nas aplainadas entrelinhas da sua vida, o que você nela tem de sobra, menino, é a fome não saciada dos pobres.

Por conseguinte um deles é, e não deixa de sê-lo, saiba mais uma vez, nem por estar contando com defensor particular.

O ser filho de marceneiro me ensinou inclusive a não ver nesse detalhe um sinal de riqueza do cliente; antes e ao revés a nele divisar um gesto de pureza do causídico.

Tantas, deveras, foram as causas pobres que patrocinei quando advogava, em troca quase sempre de nada, ou, em certa feita, como me lembro com a boca cheia d’água,de um prato de alvas balas de coco, verba honorária em riqueza jamais superada pelo lúdico e inesquecível prazer que me proporcionou.

Ademais, onde está escrito que pobre que se preza deve procurar somente os advogados dos pobres para defendê-lo ?

Quiçá no livro grosso dos preconceitos…

Enfim, menino, tudo isso é para dizer que você merece sim a gratuidade, em razão da pobreza que, no seu caso, grita a plenos pulmões para quem quer e consegue ouvir.

Fica este seu agravo de instrumento então provido; mantida fica, agora com ares de definitiva, a antecipação da tutela recursal.

É como marceneiro voto.

PALMA BISSON

12 de janeiro de 2011

MPF/ CE: Justiça decide sobre exame da OAB com convocação para defesa das partes no prazo de 24 horas

A decisão da justiça sobre a ação civil pública ajuizada em relação às irregularidades no exame da OAB 2010.2 se deu com a convocação do Conselho Federal da OAB e da Fundação Getúlio Vargas -FGV, por fax, para que caso queiram, eles exerçam no prazo improrrogável de 24 horas, "o ônus processual de discorrer a respeito do conteúdo desta demanda (referência à solicitação contida na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal), bem como de coligir as provas que repurar pertinentes", esclarece a sentença decretada pelo juiz federal substituto Marcus Vinícius Parente Rebouças.

Caso transcorra o prazo definido pela Justiça Federal, com ou sem manifestação dos réus, o processo imediatamente será concluído para deliberações da Justiça.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal no Ceará

6 de janeiro de 2011

Ophir: derrubada da liminar do TRF-5 contra Exame de Ordem demonstra que ele é constitucional.
(Foto: Eugenio Novaes)
Ophir: cassação de liminar sobre Exame reafirma compromisso com a advocacia


Alterar o tamanho da letra +A -A


Brasília, 04/01/2011 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, afirmou hoje (04) que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de cassar a liminar do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que autorizava dois bacharéis em Direito do Ceará exercerem a advocacia mesmo tendo sido reprovados no Exame de Ordem, permitirá à entidade manter "o compromisso de prestar um serviço adequado, de qualidade, com responsabilidade, competência e ética, a todos aqueles que procuram os advogados". Para ele, a decisão tomada pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, reafirmou que o Exame de Ordem é constitucional e legal e demonstrou também que "há uma preocupação generalizada de todos os operadores do Direito no País com a importância da qualidade do ensino jurídico e da advocacia".

A seguir, a íntegra da manifestação do presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, sobre a decisão do STF:

"A decisão do Supremo Tribunal Federal de cassar a liminar concedida por um desembargador do TRF da 5ª Região demonstra, em primeiro lugar, que há uma preocupação generalizada de todos os operadores do Direito com a importância da qualidade do ensino jurídico. É fundamental, para que haja Justiça, que aqueles que nela ingressarão - aí compreendidos advogados, magistrados e membros do Ministério Público - tenham qualificação adequada para prestar esse relevante serviço à sociedade brasileira. As faculdades não formam somente advogados - elas formam os futuros magistrados, os futuros membros do Ministério Público, os futuros delegados, os futuros advogados. Portanto, é uma preocupação que é de todos os segmentos da Justiça a qualidade do ensino jurídico.

Do ponto de vista da advocacia, a decisão do STF foi muito importante, pois reafirma o compromisso da Ordem dos Advogados do Brasil de prestar um serviço adequado, com responsabilidade, com competência e com ética, a todos aqueles que procuram os advogados. Esta é uma profissão que lida com dois bens que são fundamentais na vida das pessoas, que são a liberdade e o patrimônio. Por isso mesmo, os seus integrantes devem estar muito preparados para bem defender seus clientes, numa busca incessante do equilíbrio dentro do processo. Nesse processo temos, por um lado, o promotor, que faz um concurso público difícil e, portanto, está qualificado a fazer a acusação. De outro lado, tem o juiz, que também passa por um concurso e também estará qualificado para decidir. E por fim é importante que haja a qualificação da defesa, que é formulada pelo advogado. Tudo isso para que se tenha um equilíbrio, uma isonomia entre as partes envolvidas no processo.

Então, a Ordem não pode e não vai abrir mão dessa luta em favor de um ensino jurídico melhor, de advogados melhor qualificados, porque esse é um compromisso que se tem com a sociedade. Seria muito tranqüilo - confortável até, eu diria - termos 2 milhões de advogados inscritos na OAB. Mas o nosso compromisso é justamente com a qualidade. Nada adiantaria nem traria nenhum benefício à sociedade, nem à própria advocacia, que tivéssemos um número muito grande de advogados sem a devida qualificação. É melhor se ter um número menor e mais qualificado do que um número excessivo de advogados sem a qualidade que se deve esperar. Daí, a Ordem entender que é sumamente importante a existência do Exame de Ordem.

Do ponto de vista estritamente jurídico, o Exame de Ordem, não tenho dúvida alguma, é constitucional. Ao ser guindado a uma atividade essencial para administração e funcionamento da Justiça, o advogado passou a ter um status bastante relevante dentro da sociedade e do ordenamento jurídico que precisa ser preservado e respeitado. E dentro desse contexto é fundamental a existência do Exame de Ordem para aferir essa qualificação do profissional - sobretudo num país em que a qualidade do ensino jurídico é sofrível, onde existem 1.128 faculdades de Direito, 650 mil alunos entre o primeiro e o quinto ano de bacharelado. Daí a importância de se ter esse Exame, que é autorizado por Lei Federal - a Lei 8.906/94 - e respaldado no artigo 5º da Constituição, inciso XIII, que diz que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Em 1994, portanto, houve a edição da citada lei federal que atribuiu a Ordem dos Advogados do Brasil a competência para disciplinar as qualificações profissionais necessárias ao exercício da profissão. Essa lei remete, justamente, ao exame de Ordem como sendo esse critério - portanto, a OAB não inova em nada, ela apenas cumpre o que a Constituição determina e a Lei Federal entendeu como sendo mais adequado.

Diante disso, a Ordem saúda e recebe positivamente essa decisão do Supremo Tribunal Federal e garante que continuará firme na defesa do Exame de Ordem, que é, na verdade, um instrumento de defesa da sociedade e um instrumento de fortalecimento da advocacia brasileira".

Fonte: OAB

3 de janeiro de 2011

Supremo cassa liminar que beneficiava alunos reprovados no Exame de Ordem

Brasília, 03/01/2010 - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, acaba de cassar liminar que garantia a carteira de advogado a dois bacharéis de Direito reprovados no Exame de Ordem em Fortaleza, no Ceará. A liminar havia sido concedida pelo desembargador Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O pedido para a derrubada da liminar foi feito pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante.


fonte: OAB-DF