Por seis votos a cinco, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) julgou extinta, nesta quinta-feira (5), a punibilidade do ex-deputado
federal José Fuscaldi Cecílio (José Tatico) pelos crimes de sonegação de
contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária. A decisão
foi tomada com o voto de desempate do ministro Celso de Mello no julgamento de
embargos de declaração na Ação Penal (AP) 516. O ex-parlamentar fora condenado
pelo STF, em 27/9/2010, à pena de 7 anos de reclusão e 60 dias-multa à razão de
meio salário mínimo por dia.
Nos embargos, a defesa requereu a extinção da punibilidade
de Tatico com base no artigo 115 do Código Penal (CP), por ele ter completado
70 anos de idade no dia seguinte ao da sessão de julgamento da ação
penal. Os advogados também argumentaram que a punibilidade deveria ser
extinta em razão do pagamento integral do débito previdenciário.
Ação penal
O relator original do processo, ministro Ayres Britto
(aposentado), rejeitou o recurso, ao entendimento de que a interrupção do prazo
de prescrição se operara na data de julgamento, e não na da publicação do
acórdão. Entendeu também que a quitação do débito posteriormente à condenação
não tinha o condão de extinguir a punibilidade. Seu voto foi acompanhado pelos
ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa.
O ministro Luiz Fux pediu vista dos autos e, ao votar na
sessão de 9/5/2013, abriu divergência para julgar extinta a punibilidade.
Invocou, parta tanto, o artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei 10.684/2003, segundo o
qual se extingue a punibilidade dos crimes contra a Fazenda Nacional e contra o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), “quando a pessoa jurídica
relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de
tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios”.
O voto do ministro Fux foi acompanhado pelos ministros
Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, o que gerou
empate na votação. A Corte decidiu, então, aguardar o voto do ministro Celso de
Mello para desempatar a questão.
Hoje, ao proferir voto, o ministro Celso de Mello acompanhou
a divergência. Além de seguir a fundamentação do ministro Luiz Fux, ele
apoiou-se, também, em jurisprudência do STF no sentido de que a análise de
embargos de declaração tempestivos e considerados admissíveis integra o
julgamento de mérito da ação penal, cabendo, portanto, a aplicação do artigo
115 do Código Penal (CP). De acordo com esse dispositivo, são reduzidos à
metade os prazos de prescrição, quando o autor era, ao tempo do crime, menor de
21 anos ou, na data da sentença, maior de 70 anos.
Fonte e Texto: STF