28 de fevereiro de 2014

ESTAGIÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO É CONDENADA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

       
 O juiz da Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes, Bruno Machado Miano, condenou uma estagiária do Ministério Público por improbidade administrativa. Para manter o estágio, ela teria falsificado uma declaração da Universidade de Mogi das Cruzes (UMC) de que ainda estaria matriculada em curso superior.
        A condenação impôs pagamento de multa equivalente a 60 vezes o valor da sua última remuneração como estagiária e suspensão dos direitos políticos por quatro anos. Também fica proibida de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos.
        O magistrado, em sua decisão, ressaltou que o requisito principal para ter direito à vaga no MP era estar na universidade. “Foi produzida prova oral, sob a égide do contraditório, que comprovou o ardil empregado pela ré para se manter no estágio, sem que estivesse cursando Direito.”
        Cabe recurso da decisão.

        Processo nº 0010831-77.2012.8.26.0361

       Fonte e Texto: TJSP

15 de fevereiro de 2014

4 de fevereiro de 2014

TJSP CONCEDE LIMINAR A EMPRESA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO E IMPEDE BITRIBUTAÇÃO


        A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu medida cautelar a empresa de comércio eletrônico para alterar a forma de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas vendas realizadas no Brasil. A decisão foi tomada no último dia 31.

        A controvérsia entre a empresa Amazon e a Fazenda do Estado de São Paulo tem origem no Protocolo 21, acordo entre as fazendas estaduais instituído em 2011, que estabelece que nas vendas realizadas pela internet, os estabelecimentos comerciais devem recolher o imposto em favor do Estado onde está a sede da loja virtual e também do Estado onde reside o cliente. 

        Para evitar a bitributação, a empresa propôs medida cautelar para que a Fazenda paulista tribute tais operações como interestaduais e não aplique a alíquota cheia, ou ainda, que o recolhimento seja feito apenas no Estado de São Paulo.


        O relator do recurso, desembargador Ronaldo Andrade, afirmou em seu voto que quando a atual Constituição foi concebida inexistia internet e comércio eletrônico.  Assim sendo, o artigo 155 da Carta Magna, que trata dos impostos estaduais, não pode ser aplicado, uma vez que o comércio eletrônico é uma nova atividade que se desenvolve de maneira totalmente diferente, com parâmetros distintos e em ambiente virtual, totalmente desterritorializado. “Fica determinado que para as operações de e-commerce realizadas pela requerente para outros Estados, não haja a incidência da alíquota interna (cheia) do imposto, devendo o Estado de São Paulo aplicar a interestadual”, afirmou em seu voto.

        Processo nº 1015965-85.2013.8.26.0053


Fonte: TJ/SP

JUSTIÇA DETERMINA RETIRADA DE CACHORROS DE APARTAMENTO

A moradora de um prédio em São Paulo foi condenada a retirar do apartamento seus quatro cachorros por perturbação do sossego público. A decisão é da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

        A ação foi proposta pelo condomínio e, de acordo com os autos, os animais – de médio e grande porte – latiam incessantemente, incomodavam os outros moradores e atrapalhavam o trabalho dos porteiros. Além disso, o mau cheiro dos cães exalava pelas áreas comuns do prédio.

        O relator do recurso, desembargador Campos Petroni, destacou em seu voto que o regimento do edifício veta a manutenção de cachorros e outros animais nos apartamentos e, por esta razão, manteve a decisão de primeiro grau para determinar a retirada dos cães. “A convivência em condomínio deve obedecer ao estabelecido no seu regulamento interno a fim de possibilitar a paz e harmonia daqueles que ali residem, devendo em qualquer caso prevalecer o interesse da maioria”, disse.

        Os desembargadores Berenice Marcondes Cesar e Gilberto Leme também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Fonte e Texto: TJ/SP