Segundo a Promotoria, um dos réus, à época secretário de obras, convidou três empresas cujos proprietários eram parentes entre si, em dezembro de 2006. O vencedor do certame trouxe valor idêntico ao montante estipulado pela Administração – R$ 77.298,87 – e os outros participantes orçaram quantidades muito próximas da proposta ganhadora. Condenados às penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), no caso em questão pagamento de multa e proibição de contratar com o Poder Público, entre outras, os requeridos apelaram.
O desembargador Fermino Magnani Filho confirmou os fundamentos da sentença. “Pela análise da documentação acostada, logo se vê o esmero em manter o contrato em família, já com a predeterminação do vencedor. Percebe-se nisso nítido desprestígio e seriedade aos objetivos precípuos do procedimento próprio de contratação que deve seguir o Poder Público – mesmo nas modalidades mais simplificadas, como o convite”, anotou o relator em voto.
Os desembargadores José Helton Nogueira Diefenthäler Júnior e Marcelo Martins Berthe também compuseram a turma julgadora e votaram por unanimidade.