23 de fevereiro de 2015

MENOR DE 18 ANOS APROVADO NO ENEM NÃO PODE CURSAR ENSINO SUPERIOR SEM CONCLUIR ENSINO MÉDIO

Para magistrado do TRF3, estudante de MS não tem idade mínima exigida para se valer do exame como certificação da conclusão do ensino médio.

O desembargador federal Nery Júnior, da Terceira Turma do Tribunal Federal Regional da 3ª Região (TRF3), deu provimento à apelação da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (FUFMS) contra mandado de segurança que determinava à instituição universitária realizar a matrícula no curso de Letras de uma estudante menor de 18 anos, aprovada no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).

Na decisão, o magistrado afirmou que não é possível a utilização do Enem como substituto da comprovação da conclusão do ensino médio para menores de 18 anos, por que vai contra o que diz o artigo 38, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 9.394/96. A legislação especifica que o direito é válido para os maiores de dezoito anos.

O juiz da 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS havia concedido o mandado de segurança à estudante, confirmando a liminar. Ela alegava ter sido aprovada no Enem e queria utilizar o exame como certificação da conclusão do ensino médio para se matricular no curso superior.

Em apelação, a Universidade alegou ter indeferido o ingresso da candidata por falta de comprovação do ensino médio e que o Enem não pode substituir a comprovação caso a candidata possua menos de 18 anos.

Ao dar provimento à apelação e à remessa oficial, o desembargador federal citou ainda precedentes do próprio TRF3 sobre o tema. “No caso, a impetrante não preenche o requisito etário para substituir o certificado de conclusão do ensino médio pela prova do Enem.”

No tribunal, a apelação/reexame necessário recebeu o número 0000382-16.2014.4.03.6003/MS.

Fonte e Texto: TRF da 3ª Região.