10 de junho de 2015

2ª Turma do STF decide que busca e apreensão sem mandado judicial é possível em flagrante de crime permanente



No caso de flagrante de crime permanente, é possível a realização de busca e apreensão sem mandado judicial. Com esse argumento, na sessão desta terça-feira (9), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, em decisão unânime, Habeas Corpus (HC 127457) para P.A.N., acusado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte de arma de fogo com numeração raspada. 

De acordo com os autos, a busca e apreensão feita pela polícia na casa do acusado, em Salvador (BA), aconteceu quando outro corréu, após ser reconhecido por populares como autor de vários roubos, estava em vias de ser linchado. Durante a abordagem policial, ele indicou às autoridade o local onde foram encontrados a arma de fogo com a numeração raspada, com três cartuchos intactos, 22 pedras de crack, 17 pinos de cocaína, um quilo de pasta base de cocaína e ainda R$ 16,4 mil. Em seguida, P.A.N. foi preso em flagrante, sendo posteriormente a prisão convertida em preventiva.

A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Bahia, apontando a ilegalidade da busca e apreensão realizada sem autorização judicial e, ainda, questionando a ausência de fundamentação da custódia cautelar do acusado. A corte estadual negou o pleito, fazendo com que a defesa recorresse ao Superior Tribunal de Justiça. Diante da decisão do STJ, que não conheceu do habeas, a defesa impetrou HC no STF, com os mesmos argumentos.

Precedentes

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, lembrou em seu voto que diversos precedentes da Corte apontam no sentido de ser dispensável o mandado de busca e apreensão quando se tratar de flagrante de crime permanente, como no caso de tráfico de drogas, sendo possível a realização das medidas necessárias. Nesse caso, não se pode falar em ilicitude das provas obtidas. Isso porque, no caso de crime permanente, explicou o ministro Celso de Mello ao acompanhar o relator, o momento consumativo do delito está sempre em execução.

Quanto à prisão preventiva, o relator destacou que o decreto cautelar se apresenta devidamente fundamentado, apto a justificar a necessidade de acautelar o meio social diante da periculosidade evidente do réu, surpreendido com grande quantidade de drogas, além da arma de fogo com numeração raspada.
Processos relacionados
HC 127457

Fonte e Texto: STF

4ª Turma do TRF 1 absolve advogado dos crimes de calúnia e difamação contra magistrado federal



A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região absolveu um advogado da prática do crime de calúnia praticado contra um magistrado federal. A decisão foi tomada após a análise de recursos apresentados contra sentença, do Juízo da 1ª Vara Federal de Jequié (BA), que condenou um advogado à pena de um ano, quatro meses e nove dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de calúnia.

Consta da denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) que o advogado difamou e caluniou o juiz federal da Subseção Judiciária de Jequié, imputando-lhe fatos ofensivos à sua dignidade e decoro funcionais, além de condutas definidas em lei como crime. Requereu, assim, o ente público, a condenação do advogado pelos crimes de calúnia e difamação.

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente, uma vez que o Juízo absolveu o denunciado da prática do crime de difamação, condenando-o, apenas, pelo crime de calúnia. MPF e condenado recorreram ao TRF1 buscando a reforma da sentença. O primeiro sustentou não haver concussão entre os delitos de difamação e calúnia, requerendo a condenação do acusado no crime de difamação, por entender configuradas a materialidade e a autoria.

O advogado, por sua vez, destacou que a Lei 8.906/1994 confere imunidade ao advogado por manifestação no exercício de sua atividade, no interesse de seu patrocinado. Afirmou ainda a não configuração do dolo específico, pois apenas defendeu “de forma exacerbada, seu constituinte, a fim de promover a sua defesa técnica, não tendo, em momento algum, o propósito de ofender a honra do ilustre togado”. Pediu, com esses argumentos, a substituição da pena por medidas restritivas de direito.

Decisão – O relator, desembargador federal Olindo Menezes, entendeu que a prova foi suficiente para demonstrar a certeza da materialidade e da autoria do crime de calúnia, o qual teria absorvido o crime de difamação. “A subsunção dos fatos aos crimes penais da calúnia e da difamação exige a demonstração do dolo específico, da intenção deliberada e preponderante de ofender a honra da vítima, inocorrente na hipótese.”

Ademais, de acordo com o magistrado, “o acusado, advogado no exercício da profissão, embora tenha exagerado nos termos utilizados em suas petições, sem o devido distanciamento emocional dos fatos, raiando (mesmo) pela grosseria em relação ao magistrado regente do processo, fê-lo essencialmente na defesa do seu cliente, sem o ânimo de ofender a sua honra”.

Dessa forma, o Colegiado, de forma unânime, deu provimento ao recurso do advogado e negou provimento à apelação do MPF.

Processo nº 2007.33.08.000994-1/BA
Data do julgamento: 5/5/2015
Data de publicação: 25/5/2015

Fonte e Texto: TRF 1

TRF da 1ª Região decide que Remanejar candidato para final da lista não traz prejuízos aos demais aprovados



Não se revela razoável impedir o remanejamento de candidato para o final da lista de aprovados em concurso público na medida em que tal providência não causa qualquer prejuízo aos demais candidatos. Com essa fundamentação, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença, do Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que negou a uma candidata o pedido para lhe fosse assegurado o direito de ser remanejada para o final da lista de aprovados no certame para provimento do cargo de Analista Administrativo do Ministério das Comunicações.

Em suas alegações recursais, a demandante busca a reforma da sentença tão somente para lhe seja assegurado o remanejamento ao argumento de que a medida “não causará qualquer prejuízo aos demais candidatos”.

Para o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, a apelante tem razão em seus argumentos. Isso porque “não se revela razoável impedir o remanejamento de candidato para o final da lista de aprovados, uma vez que a medida não trará qualquer prejuízo aos demais candidatos que lograram êxito no certame, tampouco à Administração Pública, até porque o direito subjetivo de nomeação passa a ser mera expectativa de direito”, ponderou.

Assim, a Turma, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto, concedendo a segurança pretendida.

Processo nº 0026358-70.2010.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 11/5/2015
Data de publicação: 22/5/2015

Fonte e Texto: TRF 1