No caso de flagrante de crime permanente, é possível a
realização de busca e apreensão sem mandado judicial. Com esse argumento, na
sessão desta terça-feira (9), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)
negou, em decisão unânime, Habeas Corpus (HC 127457) para P.A.N., acusado pela
prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte de
arma de fogo com numeração raspada.
De acordo com os autos, a busca e apreensão feita pela
polícia na casa do acusado, em Salvador (BA), aconteceu quando outro corréu,
após ser reconhecido por populares como autor de vários roubos, estava em vias
de ser linchado. Durante a abordagem policial, ele indicou às autoridade o
local onde foram encontrados a arma de fogo com a numeração raspada, com três
cartuchos intactos, 22 pedras de crack, 17 pinos de cocaína, um quilo de pasta
base de cocaína e ainda R$ 16,4 mil. Em seguida, P.A.N. foi preso em flagrante,
sendo posteriormente a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do
Bahia, apontando a ilegalidade da busca e apreensão realizada sem autorização
judicial e, ainda, questionando a ausência de fundamentação da custódia
cautelar do acusado. A corte estadual negou o pleito, fazendo com que a defesa
recorresse ao Superior Tribunal de Justiça. Diante da decisão do STJ, que não
conheceu do habeas, a defesa impetrou HC no STF, com os mesmos argumentos.
Precedentes
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, lembrou em seu
voto que diversos precedentes da Corte apontam no sentido de ser dispensável o
mandado de busca e apreensão quando se tratar de flagrante de crime permanente,
como no caso de tráfico de drogas, sendo possível a realização das medidas
necessárias. Nesse caso, não se pode falar em ilicitude das provas obtidas.
Isso porque, no caso de crime permanente, explicou o ministro Celso de Mello ao
acompanhar o relator, o momento consumativo do delito está sempre em execução.
Quanto à prisão preventiva, o relator destacou que o decreto
cautelar se apresenta devidamente fundamentado, apto a justificar a necessidade
de acautelar o meio social diante da periculosidade evidente do réu,
surpreendido com grande quantidade de drogas, além da arma de fogo com
numeração raspada.
Processos relacionados
HC 127457 |
Fonte e Texto: STF