30 de junho de 2016

Justiça do DF é responsável por ação sobre obras na orla do lago de Brasília

O juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal é responsável por acompanhar a execução das obras na orla do Lago Paranoá e pelo julgamento de uma ação popular que questiona a medida.

A decisão, monocrática, foi do ministro da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho. Valerá até a resolução definitiva de um conflito de competência, atualmente em análise na Primeira Seção, que decidirá se a competência legal para analisar o caso é da Justiça do DF ou da Justiça Federal.

Na decisão, o ministro salientou que a Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF foi responsável pela sentença judicial que determinou a desobstrução do acesso ao Lago Paranoá.

O ministro salientou que o conflito de competência é resultado de uma ação popular ajuizada com o objetivo de impedir o cumprimento da sentença judicial da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.

O autor da ação popular afirma existir “várias irregularidades na execução” da sentença da Justiça do DF. A demanda foi ajuizada na Justiça Federal, com base no argumento de que há interesse da União envolvido. 

Jurisprudência
Na decisão, Napoleão Nunes salientou a “regra jurídica de que o Juízo da execução é o mesmo da ação, situação a que a jurisprudência desta Corte Superior tem dado grande relevo”, ao citar precedentes do STJ.

Para o ministro, a alegação de que o interesse da União atrai a competência da Justiça Federal “não deve ser levada de maneira concludente, porquanto deve ser ressaltado que a presente ação popular objetiva em última análise desconstituir a coisa julgada formada nos autos da ação civil pública, ou seja, uma pretensão rescisória”.

Segundo Napoleão, “a tardia alegação, apenas por ocasião do início da execução, de que a União possui interesse na lide não é suficiente para, aprioristicamente, deslocar a competência funcional para a execução do julgado para outro, que não aquele da ação”.

O ministro sublinhou ainda que, “em se tratando de demanda de grande repercussão social e nas mídias locais”, se houvesse interesse da União, esta teria atuado desde o início, “ocasião em que perfeitamente seria cabível e tempestivo o deslocamento para a Justiça Federal, em face da sua competência absoluta”.

 Fonte/Texto: STJ notícias

TCU vai ouvir empreiteiras e dirigentes da Petrobras envolvidos na Operação Lava Jato - Ações judiciais não afastam a obrigação do TCU de apurar os fatos e aplicar sanções relativas à sua jurisdição


Conluio entre as empresas, fraude às licitações e viabilização da atuação de cartel mediante o recebimento de propina. Diante dessas irregularidades, verificadas no âmbito da “Operação Lava Jato”, o Tribunal de Contas da União (TCU) vai ouvir as empresas e dirigentes à época da Petrobras para eventual aplicação das penalidades de competência do TCU.

Nesse trabalho foram avaliados cinco contratos da Petrobras para obras, serviços e equipamentos voltados à implantação da Refinaria Abreu e Lima em Pernambuco, também chamada de Refinaria do Nordeste (Rnest). Os contratos totalizavam R$24,7 bilhões, ou 54,6% dos termos firmados para implantação da Refinaria. Segundo o ministro Benjamin Zymler, relator do processo, “a apreciação do TCU toma como base as evidências de que as contratações foram conduzidas em condições de desprestígio à competitividade, levando à formação de um cartel de empresas que distribuiu os contratos entre seus integrantes resultando na majoração de preços, enriquecimento ilícito e em atos de corrupção”, disse.

Inicialmente, conforme provas levantadas a partir de delações premiadas, acordos de leniência, acordos de cooperação firmados com empresas no âmbito judicial, documentação apreendida pela Polícia Federal e análises estatísticas, as fraudes se deram no chamado “Clube dos 9”. Após ampliação, foi formado o “Clube das 16” em que grandes empresas/grupos econômicos se associaram para dominar o mercado de grandes obras de engenharia civil demandadas pela Petrobras e para eliminar a concorrência real.

Diante da existência de muitas empreiteiras no "Clube das 16" e das dificuldades de se chegar a um acordo para todas as licitações, cinco empresas passaram a compor o “Clube VIP” de modo a terem prioridade nas maiores obras da Refinaria Abreu e Lima. Nestas licitações, as demais empresas do Clube formavam consórcios para oferecer propostas de cobertura.
Em uma das planilhas apreendidas pela Polícia Federal constavam nomes das empresas e respectivas obras da Refinaria em Pernambuco planejadas pelo cartel, posteriormente confirmadas nas contratações. O documento era anterior à aprovação da licitação pela diretoria da Petrobras, “indicando que as empreiteiras tinham conhecimento das licitações antes mesmo de seu anúncio ao mercado”, ressaltou Zymler.

Em licitações em que somente participavam empresas do Clube, saíram ganhadoras as de propostas com preços próximos ao limite superior da Petrobras. Enquanto as propostas das concorrentes estavam bem acima dos patamares. Por outro lado, nas licitações com outros participantes, uma das construtoras do Clube chegou a apresentar proposta com até 25% de desconto da estimativa da Petrobras. “Ou seja, segundo o estudo, houve a constatação do aumento de preços nas contratações quando presentes as empresas do ‘Clube’, indicando um prejuízo de R$ 1,9 bilhão somente nos contratos analisados, sem considerar os aditivos”, explicou o relator.

As contratações da Rnest foram feitas com licitações na modalidade convite, o que permitiu ao cartel acertar com os seguintes dirigentes da Petrobras quais empresas seriam convidadas: Paulo Roberto Costa, diretor de abastecimento; Renato de Souza Duque, diretor de engenharia; e Pedro José Barusco Filho, gerente executivo de engenharia. “Com essa modalidade afastava-se a hipótese de que o arranjo ilícito fracassasse em razão da participação no certame de empresa não envolvida no esquema”, afirmou Benjamin Zymler.

Para a implementação da conduta, era importante que os diretores da Petrobras recebessem previamente a lista das convidadas, mediante o pagamento de propina, que somaram R$ 404 milhões para esses contratos. As empresas convidadas já haviam combinado previamente quais seriam vencedoras e quais apresentariam propostas de cobertura.

Os diretores também provocaram a antecipação de cronograma da entrada em operação da refinaria, sem que os projetos básicos estivessem maduros, trazendo impactos em todo o andamento das obras, inclusive a necessidade de grande número de aditamentos contratuais.

Em relação às empreiteiras terem o poder de influenciar as esferas decisórias da Petrobras, observaram-se reajustes de preços por sugestão das licitantes bem acima do percentual usualmente praticado pela estatal. Isso teria provocado acréscimos relacionados à mão de obra de cerca de R$ 56 milhões, R$121 milhões, R$136 milhões e R$39 milhões em quatro dos cinco contratos.

Diante dos fatos, o TCU vai realizar a oitiva das empresas e dos dirigentes da Petrobras envolvidos para, caso sejam confirmadas as irregularidades, aplicar multas, inabilitar para exercer cargo público e declarar a inidoneidade para participar de licitações na Administração Pública Federal.

Os contratos também estão sendo objeto de tomada de contas especial para apuração do prejuízo aos cofres da Petrobras. Além disso, o TCU avaliará, em outros processos, as medidas adotadas pela estatal para prevenir, identificar e combater a fraude e a corrupção em licitações e contratos.
 
Nova metodologia de apuração de prejuízos
Para estimar o valor a ser ressarcido aos cofres públicos, o TCU realizou estudo econométrico para estimar o valor do dano causado ao erário por conta de atuação de cartel em licitações efetuadas pela Petrobras. Trata-se de técnica amplamente utilizada pelo sistema jurídico norte-americano e europeu.

Com essa metodologia o tribunal considerou como referência de preço documentos fiscais emitidos pelos fornecedores das contratadas, diferentemente do método usual, quando se buscam sistemas oficiais de referências de preços. Com isso, foi possível avaliar a economicidade dos preços praticados em itens em que dificilmente o TCU conseguiria levantar parâmetros de referência.

Segundo ministro Benjamin Zymler, “tendo em vista a solidez e precisão estatística do trabalho mencionado, além da possibilidade de dar um andamento mais célere aos processos, quando da instrução dos processos para apurar prejuízos resultantes do cartel, o TCU vai utilizar estudos econométricos para apurar os prejuízos nas hipóteses em que a utilização de outros métodos se mostre por demais onerosa e com poucas perspectivas de resultado confiável”, concluiu.

Texto: Portal TCU

STF julga improcedente ADI contra cortes orçamentários da Justiça do Trabalho

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5468, na qual a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) questionava os cortes no orçamento daquele ramo do Judiciário na Lei Orçamentária Anual (Lei 13.255/2016). Prevaleceu o voto do relator, ministro Luiz Fux, no sentido de que não cabe ao Judiciário interferir na função do Poder Legislativo de debater e votar as leis orçamentárias. 

A Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2016 promoveu um corte de 90% nas despesas de investimento e de 24,9% nas de custeio no orçamento de 2016 da Justiça do Trabalho. A argumentação da Anamatra na ADI era a de que o corte afeta a independência e a autonomia do Poder Judiciário, garantidos no artigo 99 da Constituição Federal, e tem caráter retaliatório, porque os demais ramos do Judiciário tiveram reduções menores. Uma terceira alegação foi a de que a emenda que resultou na alteração não era compatível com o Plano Plurianual de 2016-2019.

O ministro Luiz Fux rebateu o argumento de afronta à separação dos Poderes afirmando que a autonomia orçamentária do Judiciário lhe garante a prerrogativa de elaborar e apresentar suas propostas ao Poder Executivo, mas a definição do orçamento é da competência do Poder Legislativo. “A Constituição Federal confere inequivocamente ao Legislativo a titularidade e a legitimidade institucional para debater a proposta orçamentária consolidada pelo chefe do Executivo”, afirmou, assinalando que as normas procedimentais do devido processo legislativo foram atendidas.

Em relação à alegação de desvio de finalidade ou abuso de poder parlamentar por meio de ato legislativo discriminatório, desproporcional e desarrazoado, o relator observou que, embora “ostente confessadamente uma motivação ideologicamente enviesada”, a fundamentação do relatório final da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização não vincula os parlamentares, que votam o orçamento em sessão conjunta das duas Casas Legislativas. “Diante da própria legitimidade da atuação que a Constituição confere ao Legislativo, não é possível presumir que as razões para a redução tenham sido as do relatório”, afirmou.
Fux destacou ainda que a elaboração do orçamento depende intimamente do contexto socioeconômico do país, e que o impacto não se concentrou apenas na Justiça do Trabalho ou no Judiciário. “Ainda que tenham sido mais expressivas nesse ramo, as alterações e reduções abarcaram outros setores e Poderes, com repercussão em várias atividades, serviços e políticas públicas”, afirmou.

Com relação à conformidade ou não das leis orçamentárias com os planos plurianuais, o relator afirmou que o tema “refoge por completo à análise constitucional do STF”. A função de definir receitas e despesas, segundo o ministro, “é uma das mais relevantes e tradicionais do Legislativo, e merece ser preservada pelo Judiciário, sob pena de esvaziamento de típicas funções parlamentares”.

Apelo
Votando “lamentavelmente” pela improcedência da ação, o ministro Fux, porém, ressaltou a importância da Justiça do Trabalho como serviço público estratégico para a materialização do direito universal de acesso à Justiça. Sua função social, a seu ver, deve merecer a sensibilidade do Legislativo, e nesse sentido fez um apelo ao Congresso, observando a possibilidade garantida no artigo 99, parágrafo 5º, da Constituição, de abertura de créditos suplementares ou especiais durante a execução orçamentária do exercício.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.

Divergência
O ministro Celso de Mello divergiu do relator e votou pela procedência da ADI. Seu voto fundamentou-se na afronta à autonomia do Judiciário. Segundo ele, a manipulação do processo de elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual pode atuar como instrumento de dominação, pelo Legislativo, dos outros Poderes da República, “muitas vezes culminando com a imposição de um inadmissível estado de submissão financeira e de subordinação orçamentária absolutamente incompatível com a autonomia que a própria Constituição outorgou”.

No caso em discussão, Celso de Mello considerou que o Congresso exerceu sua competência “de forma arbitrária, imoderada, irrazoável e abusiva”. Segundo ele, restrições financeiro-orçamentárias, “quando eivadas pelo vício de seu caráter discriminatório”, podem inibir a proteção dos direitos fundamentais (como o acesso à Justiça) e sociais da classe trabalhadora. “As alegações da Anamatra procedem”, afirmou. “Cortes drásticos, discriminatórios e injustificáveis na proporção revelada, podem sim inviabilizar o próprio funcionamento da instituição judiciária.

Acolhendo a pretensão da Anamatra, o voto do decano do STF foi no sentido de que a União Federal promova, em 2016, a execução da proposta orçamentária encaminhada originariamente pela Justiça do Trabalho, “de tal modo que os objetivos maiores desse ramo especializado possam ser alcançados e, por via reflexa, os direitos sociais da classe trabalhadora possam ser efetivamente preservados”.

A divergência foi seguida pelos ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. O presidente do STF afirmou que os cortes orçamentários representam um atentado ao funcionamento da Justiça do Trabalho, frustrando a possibilidade de concretização dos direitos sociais, garantidos no artigo 7º da Constituição Federal, e o pleno livre exercício das competências da Justiça do Trabalho. Para Lewandowski, o Congresso Nacional não pode afrontar a autonomia do Judiciário, “sobretudo a partir de uma motivação que, a meu ver, se mostra absolutamente inidônea”.

O ministro lembrou que o relator do orçamento justificou os cortes com a ideia de “estimular uma reflexão” sobre a necessidade de mudança das regras atuais, que, a seu ver, “estimulam a judicialização dos conflitos trabalhistas, na medida em que são extremamente condescendentes com o trabalhador”. E questionou como o STF reagiria se sofresse um corte em seu orçamento fundamentado num inconformismo com suas decisões em matéria constitucional. “Isto seria claramente inaceitável”, afirmou.

Texto: Notícias STF