2 de julho de 2009

Erro do MP faz STJ absolver acusado


Uma decisão tomada pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça na semana passada revoltou entidades brasileiras e internacionais e provocou debates acalorados na imprensa. A revolta, no entanto, foi causada por falha da corte de comunicar e das entidades de enteder o que foi decidido. Ao julgar Recurso Especial do ex-atleta Zequinha Barbosa e de outro réu acusados de fazer sexo com adolescentes menores de idade, o tribunal disse que ambos não violaram o ECA. O que não significa, no entanto, que não cometeram crime.

Nesta semana, a assessoria de imprensa do STJ divulgou no site da corte nota para explicar o equívoco. O Ministério Público acusou os réus de violar o artigo 244-A do ECA, que diz: "Submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual". A pena prevista é de quatro a dez anos de prisão. No julgamento no STJ, que foi tranquilo e sequer houve divergência, os ministros entenderam que o artigo se refere ao cafetão, aquele que leva e explora menores na prostituição, e não àquele que contrata os serviços, muitas vezes, sem saber a idade das adolescentes. Como esse foi o único dispositivo apontado pelo MP para condenar os réus, eles foram absolvidos já que não aliciaram menores. Clique aqui para ler o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima.

Aí nasceu o equívoco. Entidades de advogados, juízes e promotores interpretaram de maneira errada a decisão do STJ. Para eles, o que o STJ decidiu é que não comete crime aquele que faz sexo com menores de idade. Na nota de esclarecimento publicada no site, o STJ explica que aquele que faz sexo com menor pode ser enquadro nos artigos 213 e 224 do Código Penal, que trata dos crimes sexuais, mas não no ECA. “O Superior Tribunal Justiça, em momento algum, afirmou que pagar para manter relação sexual com menores de idade não é crime. Importante frisar que a proibição de tal conduta é prevista em dispositivos da legislação penal brasileira. Portanto, o chamado cliente eventual pode, sim, ser punido, mas com base em outros dispositivos da legislação penal."

A nota revela que o erro partiu da acusação, ao insistir para que os réus fossem punidos de acordo com o ECA, mesmo não sendo cafetões. “O STJ não julgou, e nem poderia porque não foi provocado e porque a questão não foi prequestionada, o enquadramento dos réus no crime de estupro ficto previsto no Código Penal”, afirma o texto publicado pelo STJ, ao justificar que não poderia julgar o crime com enquadramento diverso daquele dado pela acusação.
Para o advogado criminalista Luiz Flávio Gomes, a decisão do STJ foi correta, mas ele reconhece que faltou sensibilidade aos ministros. “Juridicamente, o STJ acertou, mas faltou o tribunal ter dito que essa decisão não concorda com o abuso de crianças. Eles não tiveram o cuidado de sublinhar esse ponto e agora vem toda essa pressão”, disse.
Equívoco permanente
O Ministério Público já entrou com recurso contra a decisão no próprio STJ e também no Supremo Tribunal Federal. O MP, no entanto, insiste no ponto. Para a procuradora Ariadne de Fátima Cantú da Silva, responsável pelo caso, a decisão do STJ é um “disparate”. “O STJ ressaltou que a responsabilidade dos acusados seria grave caso eles que tivessem iniciado as atividades de prostituição, nos fazendo concluir para disparate dos militantes na defesa dos direitos da criança e adolescentes, que apenas o primeiro a utilizar-se dos ‘serviços’ sexuais pode ser punido, os demais não”, afirmou a procuradora que assina o recurso.
Desde o dia 17, quando a decisão do STJ foi noticiada, diversas entidades se manifestaram contra o entendimento do tribunal. Até o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) criticou a corte. A organização classificou o entendimento do tribunal como firmado sob um “contexto absurdo”. “O fato gera um precedente perigoso: o de que a exploração sexual é aceitável quando remunerada, como se nossas crianças estivessem à venda no mercado perverso de poder dos adultos”, diz o texto. Clique aqui para ler a nota.

O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, também criticou o entendimento do tribunal. Para Britto, a decisão “vai contra todo um movimento em construção na sociedade brasileira, que é de condenação e conscientização contra a exploração" de crianças e adolescentes. “Apoiar-se no conceito da experiência sexual das menores é voltar ao tempo em que o conceito de virgindade era mais importante que o ser humano, uma referência quase pré-histórica”, disse Britto.
A Associação dos Magistrados Brasileiros também se posicionou contra o STJ. Segundo o vice-presidente da AMB, juiz Francisco de Oliveira Neto, a decisão desconsidera as regras de proteção à criança e ao adolescente. “O fato das adolescentes já terem se iniciado na prostituição não deveria influenciar na condenação daqueles que as submetem à prática de serviços sexuais. Essa decisão não leva em conta as circunstâncias que levaram essas meninas à prostituição, nem ajuda a tirá-las dessa situação”, afirmou.
Cafetão
Na decisão, a 5ª Turma do STJ manteve a absolvição proferida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Segundo o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, o cliente que pagou por sexo não pode ser classificado como “explorador”, como o ECA prevê. “Não há como se falar em exploração sexual diante da ausência da figura do explorador, bem como do conhecimento desse fato pelos ora recorridos”, escreveu o relator.

Além disso, o ministro disse que a prostituição, por si só, não se configura como crime. “Assim, toda vez que um homem for praticar uma relação sexual com uma menor e esta já for uma prostituta, torna-se imperioso reconhecer que este apenas aderiu a uma conduta que hoje não pode ser considerada como crime, até porque prostituição é uma profissão tão antiga que é considerada no meio social apenas um desregramento moral, mas jamais uma ilegalidade penal”, afirmou Arnaldo Esteves Lima. O ministro citou como precedente o Recurso Especial 884.333. O relator foi o ministro Gilson Dipp, atualmente corregedor do Conselho Nacional de Justiça.

O caso segundo os autos, o ex-atleta José Luiz Barbosa, o Zequinha Barbosa, e seu assessor Luiz Otávio Flores da Anunciação contrataram os serviços sexuais de três garotas de programa que estavam em um ponto de ônibus. O programa foi feito em um motel.
O tribunal de origem absolveu os réus do crime de exploração sexual de menores por considerar que as adolescentes já eram prostitutas reconhecidas, mas ressaltou que a responsabilidade penal dos apelantes seria grave caso fossem eles quem tivesse iniciado as atividades de prostituição das vítimas. O Ministério Público recorreu ao STJ, alegando que o fato de as vítimas menores de idade serem prostitutas não exclui a ilicitude do crime de exploração sexual.
Acompanhando o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a 5ª Turma do STJ entendeu que o crime previsto no referido artigo — submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual — não abrange a figura do cliente ocasional diante da ausência de "exploração sexual" nos termos da definição legal.

O STJ manteve a condenação dos réus pelo crime do artigo 241-B do ECA, que diz "adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente". A dupla fotografou as menores em poses pornográficas.

Texto de Filipe Coutinho
Fonte: Consultor jurídico

1 de julho de 2009

A prerrogativa da intimação pessoal não precisa ser no defensor público oficiante na causa

A prerrogativa da intimação pessoal não precisa ser no defensor público oficiante na causa

DECISÃO (Fonte: www.stj.jus.br )

Ausência de intimação pessoal de defensor que atua na causa não gera nulidade em processo

Não se pode exigir que a intimação do defensor público seja feita por mandado na pessoa do mesmo membro oficiante da causa. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido para anular a condenação imposta dois servidores públicos. Eles foram condenados à pena de quatro anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto e à pena de quatro anos de reclusão em regime aberto respectivamente, por concussão - crime cometido por funcionário público no exercício da função.

A defesa alegava que os réus sofriam constrangimento ilegal por ausência de intimação pessoal do membro da Defensoria Pública, conforme os artigos 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994 e 370, parágrafo quarto, do Código de Processo Penal. A Lei Complementar organiza a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e prevê como prerrogativa de função de seus membros receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição. A defesa alegou ausência de intimação na pessoa do membro que oficiava na causa.

O relator, ministro Og Fernandes, esclareceu que o ofício de intimação foi dirigido ao defensor público-geral do estado do Amapá, com uma antecedência de seis dias do julgamento do recurso. Para a Sexta Turma é razoável a inequívoca ciência do órgão. Compete à instituição organizar-se de forma efetiva, célere e não burocrática. Seus membros, assim como no Ministério Público, não se vinculam aos processos nos quais oficiam, podendo ser substituídos uns pelos outros.

São princípios institucionais da Defensoria a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, não podendo ser subdivida em instituições autônomas e desvinculadas entre si. "Embora não tenha sido feita a intimação diretamente ao defensor oficiante no causa, procedeu-se à intimação do próprio defensor público-geral", destaca o ministro. Tal circunstância, segundo ele, afasta a apontada nulidade, pois as prerrogativas inerentes ao cargo mantiveram-se respeitadas.

NOTAS DA REDAÇÃO

A intimação pessoal do defensor público além de prerrogativa legal é entendimento pacífico na jurisprudência e a inobservância dessa regra acarreta a nulidade absoluta do julgado.

Neste sentido recentes julgados foram proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça conforme as ementas a seguir:

Ementa: HABEAS CORPUS. ROUBO (ART. 157 DO CPB). PENA APLICADA: 4 NOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO DA PAUTA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA, TÃO SÓ E APENAS PARA ANULAR O JULGAMENTO DO RECURSO DA APELAÇÃO, RENOVANDO-O COM A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO, MANTIDO O PACIENTE NA SITUAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE ENCONTRA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PREJUDICADO.

1. Consoante as informações prestadas pelo TJSP, não houve a prévia intimação pessoal do ilustre Defensor Público para o julgamento da Apelação. 2. A teor dos arts. 5o., § 5o. da Lei 1.060/50 (acrescido pela Lei 7.871/89), 370, § 4o. do CPP e 128 da LC 80/94, é prerrogativa da Defensoria Pública, ou de quem lhe faça as vezes, a intimação pessoal para todos os atos do processo, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Precedentes do STJ. 3. A intimação pessoal do Defensor Público, que representa o réu para o julgamento do recurso por ele interposto, integra-se como garantia subjetiva da pessoa processada (devido processo legal), não podendo ser validamente inobservada, sob pena de ilegalidade manifesta. 4. Ordem concedida, em consonância com o parecer ministerial, tão só e apenas para anular o julgamento do recurso de Apelação 993.07.068717-7, para que outro seja proferido, observada a prerrogativa processual do defensor público de ser intimado pessoalmente, mantido o paciente na situação processual em que se encontra. Pleito de fixação do regime prisional aberto para o início do cumprimento da pena prejudicado. (HC 120665 / SP - Relator(a): Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - Data do Julgamento: 16/04/2009) (Grifos nossos)

Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I e II, DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA DATA DESIGNADA PARA O JULGAMENTO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. PREJUDICADOS.

I - A teor dos artigos , § 5º, da Lei nº 1.060/50 e 370, § 4º, do CPP, a intimação do defensor público ou dativo deve ser pessoal, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. A falta dessa intimação enseja a realização de novo julgamento. (Precedentes). II - Acolhido o pleito de nulidade do julgamento por falta de intimação pessoal do defensor público, com a conseqüente anulação do julgamento, ficam prejudicados, por ora, os demais pedidos. Ordem concedida. (HC 122773 / SP - Relator(a): Ministro FELIX FISCHER - Data do Julgamento: 07/05/2009) (Grifos nossos)

Assim, de acordo com a lei e a jurisprudência a não citação pessoal do defensor público ofende:

1. O princípio Constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa, pois o contraditório é o direito de ser ouvido antes da decisão e o poder de influenciar na decisão. Já a ampla defesa, por ser conteúdo decorrente do contraditório consequentemente é violada.

2. O princípio do Devido Processo Legal, pois processo devido é o processo adequado, o que inclui a adequação "a priori" às regras processuais.

3. O artigo § 4º do art. 370, CPP (A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.)

4. O art. 564 do CPP (A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.)

5. O art. 247 do CPC (As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.)

6. O art. 44 da LC 80/94 (São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos;)

7. O art. 128 da LC 80/94 (São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I- receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos.)

8. O § 5º do art. da Lei n. 1.060/50 (Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhe em dobro todos os prazos)

Diante dos argumentos expostos é forçoso reconhecer a obrigatoriedade da intimação pessoal do defensor público para todos os atos do processo em todas as fases da ação. Contudo, essa obrigatoriedade, segundo a Sexta Turma do STJ, poderá ser exercida com intimação pessoal do defensor público-geral, ou seja, não precisa ser diretamente na pessoa do defensor oficiante na causa, pois é uma forma razoável e inequívoca de se dar ciência.

Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - Autor: Daniella Parra Pedroso Yoshikawa

O que muda com a reforma da língua portuguesa

HÍFEN

Não se usará mais:


1. Quando o segundo elemento começa com s ou r, devendo estas consoantes ser duplicadas, como em "antirreligioso", "antissemita", "contrarregra", "infrassom". Exceção: será mantido o hífen quando os prefixos terminam com r -ou seja, "hiper-", "inter-" e "super-"- como em "hiper-requintado", "inter-resistente" e "super-revista"
2. quando o prefixo termina em vogal e o segundo elemento começa com uma vogal diferente. Exemplos: "extraescolar", "aeroespacial", "autoestrada"

TREMA
Deixará de existir, a não ser em nomes próprios e seus derivados

ACENTO DIFERENCIAL
Não se usará mais para diferenciar:
1. "pára" (flexão do verbo parar) de "para" (preposição)
2. "péla" (flexão do verbo pelar) de "pela" (combinação da preposição com o artigo)
3. "pólo" (substantivo) de "polo" (combinação antiga e popular de "por" e "lo")
4. "pélo" (flexão do verbo pelar), "pêlo" (substantivo) e "pelo" (combinação da preposição com o artigo)
5. "pêra" (substantivo - fruta), "péra" (substantivo arcaico - pedra) e "pera" (preposição arcaica)

ALFABETO
Passará a ter 26 letras, ao incorporar as letras "k", "w" e "y"

ACENTO CIRCUNFLEXO
Não se usará mais:
1. Nas terceiras pessoas do plural do presente do indicativo ou do subjuntivo dos verbos "crer", "dar", "ler", "ver" e seus derivados. A grafia correta será "creem", "deem", "leem" e "veem"
2. em palavras terminados em hiato "oo", como "enjôo" ou "vôo" -que se tornam "enjoo" e "voo"

ACENTO AGUDO
Não se usará mais:
1. nos ditongos abertos "ei" e "oi" de palavras paroxítonas, como "assembléia", "idéia", "heróica" e "jibóia"
2. nas palavras paroxítonas, com "i" e "u" tônicos, quando precedidos de ditongo. Exemplos: "feiúra" e "baiúca" passam a ser grafadas "feiura" e "baiuca"
3. nas formas verbais que têm o acento tônico na raiz, com "u" tônico precedido de "g" ou "q" e seguido de "e" ou "i". Com isso, algumas poucas formas de verbos, como averigúe (averiguar), apazigúe (apaziguar) e argúem (arg(ü/u)ir), passam a ser grafadas averigue, apazigue, arguem

GRAFIA
No português lusitano:
1. desaparecerão o "c" e o "p" de palavras em que essas letras não são pronunciadas, como "acção", "acto", "adopção", "óptimo" -que se tornam "ação", "ato", "adoção" e "ótimo"

Fonte: Folha Online