5 de setembro de 2013

OAB SP Comemora Decisão do Senado que Torna Obrigatória Presença dos Advogados nas Ações Trabalhistas


O presidente da OAB SP, Marcos da Costa, comemorou a aprovação pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal, do PLC 33/2013, nesta quarta-feira (04/09), sobre a imprescindibilidade da presença de advogado nas ações trabalhistas e a fixação de honorários advocatícios e periciais na Justiça do Trabalho, alterando CLT.

Aprovada a imprescindibilidade dos advogados na Justiça Trabalhista “Esse é um passo fundamental para acabar com o mito de que os hipossuficientes não precisam de uma assistência jurídica plena para ampará-los na Justiça Trabalhista. O instituto do Jus Postulandi não protege o cidadão carente, na verdade o prejudica, ao permitir que ele próprio faça sua defesa sem intermediação do advogado, sendo que ele não tem conhecimento técnico-jurídico para tanto, o que certamente gera prejuízo aos seus direitos. A presença do advogado trabalhista assegura que a parte exponha adequadamente sua pretensão, assim como assegura que a justiça seja feita. Isso nada tem a ver com corporativismo, mas com cidadania”, disse Marcos da Costa.

O presidente da OAB SP comentou outro ponto positivo da proposta que garante os honorários de sucumbência aos advogados trabalhistas, hoje só devidos em casos excepcionais. “É preciso acabar com essa injustiça e viabilizar dignidade remuneratória aos advogados que atuam na Justiça do Trabalho”, argumentou o presidente da OAB SP. O texto aprovado estabelece fixação dos honorários de sucumbência para a advocacia trabalhista, entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.

Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios estão disciplinados na Súmula 219 do TST, sendo que são reservados apenas ao trabalhador, nos casos em que este esteja assistido por Sindicato profissional e comprove a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo, quando o juiz poderá conceder honorários em favor do Sindicato que assiste o trabalhador e não superior a 15%. Com a EC-45 foi editada a instrução normativa 27, pelo TST para disciplinar alguns procedimentos quanto às novas ações que passaram a ser de competência da Justiça do Trabalho.

Para reforçar a aprovação do texto pela CAS, a OAB SP oficiou a todos os senadores da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) defendendo o PLC 33/2013. Com a aprovação, a proposta será analisada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) em caráter terminativo. O senador Humberto Costa, que votou contra, apresentou requerimento para que a matéria seja analisada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

O texto do relator da matéria, senador Jayme Campos, foi favorável ao projeto, apontando que “Quanto aos aspectos constitucionais e formais, de juridicidade, ineditismo e técnica legislativa, não há o que se questionar. No que se refere ao mérito, cabe ressaltar a inegável importância social do projeto, consistente tanto na exigência da presença de advogado nas ações trabalhistas, quanto na fixação de honorários advocatícios de sucumbência na Justiça do Trabalho. No que concerne à primeira alteração proposta, há que se observar que, com base no art. 133 da Constituição Federal de 1988, ‘o advogado é indispensável à administração da justiça’”.

O relatório de Campos salientou, ainda, que “A hipossuficiência, no caso, não é apenas econômica, mas também técnica, o que torna imperiosa a assistência do demandante por um advogado legalmente habilitado, com conhecimentos técnicos necessários para a representação do seu cliente em juízo. A ausência de advogado conduz à violação a diversos princípios constitucionais, tais como a ampla defesa, o contraditório e, principalmente, a isonomia. Isso porque não há dúvida que o empregado, ao demandar em nome próprio contra parte representada por advogado, se encontra em posição manifestamente desvantajosa no litígio. Essa hipótese configura verdadeira violação ao princípio da paridade de armas, ampliando ainda mais a hipossuficiência do demandante”.

Fonte: OAB/SP

29 de agosto de 2013

TJSP CONDENA EMPRESA DE AUDITORIA POR FRAUDE CONTÁBIL NO BANCO NOROESTE


        A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a empresa de consultoria PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes S/C a indenizar os ex-controladores do Banco Noroeste por omissão diante de fraude contábil, conduta que colaborou para o surgimento de um rombo de US$ 242 milhões nas contas da instituição, vendida ao Banco Santander Brasil em 1998. Parte desse valor foi recuperado com o tempo, o que manteria, em dias atuais, a perda em US$ 103 milhões.

        O relator da apelação interposta por representantes das famílias Cochrane e Simonsen, desembargador Carlos Henrique Abrão, não considerou o pedido dos apelantes – que requereram indenização de R$ 238 milhões – e fixou a quantia de R$ 25 milhões a ser desembolsada pela apelada. Também não atendeu ao parecer do Ministério Público, que apontava a culpa exclusiva dos administradores do banco.

        Para ele, a empresa de auditoria silenciou-se diante de sinais inequívocos de fraude na contabilidade do Noroeste e responde, de forma concorrente, pelo prejuízo experimentado pela instituição financeira. “É inaceitável a posição da apelada de atribuir única, isolada e exclusivamente aos administradores do banco a responsabilidade pelas fraudes, procurando assim eximir-se de qualquer participação, no caso, omissiva, pela falta de revelação de significativas discrepâncias, as quais poderiam, antes de mais nada, reduzir o rombo ou conduzir para caminho distinto, no propósito da alienação do controle”, anotou em seu voto.

        Segundo Abrão, “o valor [da condenação] tem o condão de restabelecer o profissionalismo, a responsabilidade e, acima de tudo, as mazelas, as quais acabam por desaguar em fraudes perceptíveis e de somas astronômicas”.

        Os desembargadores Melo Colombi e Thiago de Siqueira também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

        Apelação nº 9161946-23.2003.8.26.0000

        Texto e fonte: TJ/SP

28 de agosto de 2013

JUSTIÇA DE PIRACICABA CONDENA TRIO POR ORGANIZAR PROTESTO NA INTERNET CONTRA RESTAURANTE


A 2ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba condenou três mulheres ao pagamento de indenização por dano moral por terem coordenado um protesto, em uma rede social, contra restaurante da cidade.

        O estabelecimento alegava que, por diversas vezes, um cão entrou no local e foi retirado por uma funcionária. Na última retirada, o animal se dirigiu a uma rua próxima e foi atropelado por um veículo. Após o acidente, as rés teriam organizado um movimento pela internet no intuito de abalar a reputação da empresa, tendo, inclusive, preparado uma passeata, que acabou cancelada. Em defesa, as mulheres disseram que trabalhavam como voluntárias em ações de proteção dos animais e que apenas reproduziram as notícias veiculadas pela imprensa local.

        Para o juiz Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva, o intuito das requeridas era incitar a sociedade contra o estabelecimento e seus funcionários e induzi-la a não consumir os produtos oferecidos por ele. “Infelizmente, as rés, como outras pessoas, utilizam as redes sociais do conforto de seus lares ou trabalho como verdadeiro tribunal de exceção. Acusam, denunciam, condenam e aplicam a pena, sem pensarem na repercussão de seus atos para os acusados, que, em sua maioria, não terão chance a uma ‘apelação ou revisão no tribunal de exceção’. Uma acusação feita nas redes sociais, como se vê pela prova constante nos autos, vira verdade absoluta e condena a pessoa ou entidade para sempre”, anotou em sentença.

        O magistrado condenou as rés a pagarem, juntas, a quantia de R$ 100 mil e a se retratarem nas redes sociais, sob pena de multa diária de R$ 100, limitada ao valor da causa. “Consigno que tem aumentado sobremaneira o número de ações de reparação de danos decorrentes de atos praticados através das redes sociais, o que torna imperiosa a fixação de valores capazes de reproduzir, efetivamente, o efeito desejado da indenização e prevenção de condutas idênticas.”

        Cabe recurso da decisão.
           
        Processo nº 4001276-52.2013.8.26.0451

Fonte e Texto: TJ/SP