26 de janeiro de 2015

STF iniciará ano judiciário julgando capitalização de juros e licitação de serviço de advocacia

O Supremo Tribunal Federal (STF) dará início ao ano judiciário de 2015 na primeira semana de fevereiro com 33 processos na pauta de julgamento do Plenário, incluindo Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) e Recursos Extraordinários (REs) com repercussão geral reconhecida. Entre os temas tratados nesses recursos, está a possibilidade de haver capitalização mensal de juros no sistema financeiro.

No RE 592377, de relatoria do ministro Marco Aurélio, uma instituição financeira questiona decisão do Tribunal do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que afastou a possibilidade de haver capitalização de juros (a incidência de juros sobre juros) em períodos inferiores a um ano. Com repercussão geral reconhecida, o processo pode levar à solução de mais de 13,5 mil processos sobrestados na origem. O tema está na pauta da primeira sessão de julgamentos do ano, a ser realizada no dia 4 de fevereiro.

Também pautado para o dia 4 de fevereiro, o RE 656558, de relatoria do ministro Dias Toffoli, trata da possibilidade de contratação de serviços de advocacia pelo poder público sem a necessidade de licitação. No processo, o Ministério Público do Estado de São Paulo questiona contratação realizada pelo município de Itatiba (SP), sustentando que a contratação de escritório de advocacia pelo Poder Público, quando ausente a singularidade do serviço e a notória especialização do contratado, configura caso de improbidade administrativa. Com a análise do tema, deverão ser liberados mais de cem processos sobrestados nas instâncias de origem.


Sessão solene

Na primeira segunda-feira de fevereiro (2) será realizada no Plenário do STF a sessão solene de abertura do ano judiciário. A sessão conta com a presença de representantes dos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, havendo a realização de pronunciamentos e discursos de autoridades. A sessão está marcada para ocorrer a partir das 10h.


Fonte e texto: STF

Ministra nega liminar a condenados por tortura na Febem de São Paulo

A ministra Laurita Vaz, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de liminar em habeas corpus a Francisco Gomes Cavalcante e Antônio Manoel de Oliveira, condenados a 87 anos, um mês e cinco dias de reclusão em regime inicial fechado pelo crime de tortura.

Francisco Gomes Cavalcante, então assessor da presidência da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (Febem), e Antônio Manoel de Oliveira, ex-diretor do Complexo de Franco da Rocha, foram condenados por envolvimento em sessões de tortura e espancamento de internos do Complexo Raposo Tavares da Febem, ocorridas em novembro de 2000.

No pedido, a defesa dos condenados sustentou que o próprio STJ extinguiu a punibilidade de outros corréus ao reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e requereu liminarmente a sustação dos mandados de prisão expedidos em dezembro do ano passado pela 15ª Vara Criminal de São Paulo.

No mérito, pediu a anulação do processo desde a denúncia ou, alternativamente, a nulidade da sentença, a extinção da punibilidade pela prescrição ou o estabelecimento do regime aberto. Alegaram que a denúncia é inepta e que o crime de tortura não pode ser reconhecido por ausência de dolo específico.

Decisão para a Turma
Ao decidir pelo indeferimento da liminar, a ministra Laurita Vaz ressaltou que o pedido não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento em caráter de urgência por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável provisoriamente, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do processo.

Segundo a ministra, os impetrantes não se encontram em posição processual semelhante aos demais corréus, tanto que não foi reconhecida a superveniência do prazo para a extinção da punibilidade em relação a eles.

“Em princípio, se o magistrado houve por bem expedir mandados de prisão para o cumprimento imediato da pena privativa de liberdade, supõe-se que não constatou o transcurso do prazo necessário à extinção da execução”, consignou a vice-presidente do STJ no exercício da presidência.

Para Laurita Vaz, a irresignação contra tal decisão deve ser submetida ao Tribunal de Justiça de São Paulo, e não diretamente ao STJ, sob pena de indevida supressão de instância.

A ministra indeferiu o pedido de liminar e solicitou ao tribunal paulista que esclareça a data em que efetivamente o acórdão condenatório transitou em julgado. O mérito do pedido será julgado pela Sexta Turma do STJ sob a relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.


Fonte e texto: STJ

EMPRESA DE ÔNIBUS É CONDENADA POR ATROPELAMENTO E FALECIMENTO DE VÍTIMA

O Juiz de Direito Substituto da 24ª Vara Cível de Brasília condenou a Viação Planalto LTDA a pagar R$100 mil de danos morais e pensão por morte a companheira e três filhos de homem que foi atropelado por ônibus devido à deficiência de freios.

Os três filhos e a companheira relataram na petição que, no dia 30/05/2011, José de Jesus de Oliveira sofreu um acidente que lhe ocasionou a morte. De acordo com a família, o acidente decorreu de culpa do motorista, por veículo de propriedade da empresa, e que em razão do falecimento sofreram danos morais e materiais. Segundo eles, o falecido era carpinteiro e percebia R$1 mil mensais, a título de remuneração.

Foi realizada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

A Viação Planalto apresentou contestação, na qual afirmou ausência de responsabilidade nos eventos danosos, alegou fato de terceiro e inexistência de prova de que o falecido exercesse atividade laboral remunerada.

De acordo com depoimento das testemunhas, o freio do veículo conduzido pelo preposto da viação não funcionou, ocasionando o atropelamento de pessoas junto à parada de ônibus. No mesmo sentido, o Laudo de Perícia Criminal concluiu que o ônibus apresentava deficiência de freios, originada de manutenção preventiva realizada de forma incompleta.

Segundo a decisão do juiz, “a morte do Sr. José De Jesus Oliveira, aos 37 anos, deixando companheira e três filhos menores, é suficiente para caracterizar o dano moral sofrido por estes familiares. Os efeitos de uma morte prematura não se limitam a dissabores. Traz sofrimento que atinge direitos da personalidade, sobretudo a dignidade dos filhos menores e da companheira. Dessa forma, cabível a reparação pelo dano sofrido. A extensão do dano é grande, uma vez que a morte inesperada do Sr. José De Jesus Oliveira privou adolescente e duas crianças do convívio paterno, de extrema relevância para a formação da personalidade dos infantes, além de deixar a companheira desamparada”.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 2014.01.1.082252-7
Fonte e Texto: TJ/DFT