25 de março de 2015

TRIBUNAL DO JÚRI CONDENA EX-POLICIAL MILITAR POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO

O Tribunal do Júri da Comarca de Itapecerica da Serra condenou hoje (24) um ex-policial militar à pena de 28 anos de reclusão por dois homicídios qualificados praticados contra as vítimas Roberth Sandro Campos Gomes e Roberto Aparecido Ferreira. Os crimes aconteceram em maio de 2008.

Dois policiais militares acusados de participação já haviam sido condenados e, outros dois, absolvidos. Todos foram acusados de pertencer ao grupo de extermínio conhecido como Highlanders, em alusão a filme em que guerreiros cortavam as cabeças de seus inimigos, prática adotada contra as vítimas do processo.

O juiz Antonio Augusto Galvão de França destacou na decisão que “os fatos envolvem violência contra vítimas diferentes e denotam maior reprovabilidade, derivada de sua natureza hedionda, da duplicidade de qualificadoras e da agravante do abuso de autoridade”. 

A sentença estabeleceu, também, que por expressa determinação legal o réu deverá cumprir a pena no regime inicial fechado, “sendo que eventual progressão deverá ser feita com observância às frações prevista na Lei dos Crimes Hediondos”.



Fonte e Texto: TJ/SP

Sistema do TJDFT já permite visualização de atos de 2ª Instância encaminhados à publicação


A Secretaria Judiciária do TJDFT, com o apoio da Secretaria de Soluções de Tecnologia da Informação, ajustou a consulta processual de 2ª Instância para exibição do inteiro teor de decisões e despachos no momento da inclusão do processo para publicação no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (quando os autos recebem o andamento: Aguardando Publicação de Despacho).

A mudança tem o objetivo de antecipar o conhecimento das informações para advogados e partes, que antes só tinham acesso ao inteiro teor das decisões após a publicação no DJe. Com isso, busca-se diminuir o fluxo nos balcões dos órgãos julgadores, evitando que os advogados precisem se deslocar até o Tribunal apenas para consultar o processo, fisicamente, antes da publicação.

A iniciativa atende a uma sugestão do desembargador José Cruz Macedo, tendo sido prontamente aceita pelo Presidente do TJDFT, desembargador Getúlio de Moraes Oliveira.


Por enquanto, a mudança alcança apenas os processos cíveis, mas a Casa já estuda a ampliação da medida também para os processos da área criminal.

Fonte e texto: TJ/DFT

23 de fevereiro de 2015

MENOR DE 18 ANOS APROVADO NO ENEM NÃO PODE CURSAR ENSINO SUPERIOR SEM CONCLUIR ENSINO MÉDIO

Para magistrado do TRF3, estudante de MS não tem idade mínima exigida para se valer do exame como certificação da conclusão do ensino médio.

O desembargador federal Nery Júnior, da Terceira Turma do Tribunal Federal Regional da 3ª Região (TRF3), deu provimento à apelação da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (FUFMS) contra mandado de segurança que determinava à instituição universitária realizar a matrícula no curso de Letras de uma estudante menor de 18 anos, aprovada no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).

Na decisão, o magistrado afirmou que não é possível a utilização do Enem como substituto da comprovação da conclusão do ensino médio para menores de 18 anos, por que vai contra o que diz o artigo 38, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 9.394/96. A legislação especifica que o direito é válido para os maiores de dezoito anos.

O juiz da 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS havia concedido o mandado de segurança à estudante, confirmando a liminar. Ela alegava ter sido aprovada no Enem e queria utilizar o exame como certificação da conclusão do ensino médio para se matricular no curso superior.

Em apelação, a Universidade alegou ter indeferido o ingresso da candidata por falta de comprovação do ensino médio e que o Enem não pode substituir a comprovação caso a candidata possua menos de 18 anos.

Ao dar provimento à apelação e à remessa oficial, o desembargador federal citou ainda precedentes do próprio TRF3 sobre o tema. “No caso, a impetrante não preenche o requisito etário para substituir o certificado de conclusão do ensino médio pela prova do Enem.”

No tribunal, a apelação/reexame necessário recebeu o número 0000382-16.2014.4.03.6003/MS.

Fonte e Texto: TRF da 3ª Região.