22 de dezembro de 2011

Perda de material coletado em exame de biópsia não gera indenização

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça negou indenização a uma paciente que alega ter sofrido danos decorrentes de atendimentos médicos prestados pelo Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina Universidade de São Paulo.


A autora alegou que em 1999 iniciou tratamento no hospital por causa de dores de cabeça. Após longo período sem obtenção de diagnóstico, submeteu-se a biópsia de meningite, procedimento que faz uma abertura na caixa craniana para coleta de material para análise.


Ao retornar ao hospital para tomar conhecimento dos resultados, foi informada da perda do material coletado de seu cérebro. Afirmou que não obteve diagnóstico e que em razão de remédios que teve de ingerir para conter as dores desenvolveu graves problemas gástricos. Por fim, pediu indenização por danos morais.


A juíza Kenichi Koyama, da 8ª Vara da Fazenda Pública julgou a ação improcedente ao entender que, apesar da conduta do hospital ser condenável, não teve influência direta nos resultados a ponto de representar dano ou risco à saúde da autora, uma vez que antes mesmo de ajuizar a ação, concluiu o tratamento na instituição e recebeu alta definitiva em julho de 2000.


Insatisfeita, pediu a reforma da sentença alegando que a perda do material causou transtornos pessoais, que o local de retirada do material é de difícil localização e não poderá ser feito novamente.


Para o relator do processo, desembargador Franco Cocuzza, o fato de não ocorrer a perda do material coletado não teria alterado os dissabores sofridos pela apelante, pois estes eram esperados e decorrentes do tratamento necessário ao seu caso e não por negligência do hospital.


Os desembargadores Francisco Bianco e Nogueira Diefenthaler também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.


Apelação nº 0020396-68.2002.8.26.0053

Fonte: TSJS

Texto: Comunicação Social TJSP – AG

Presidente do STF apoia ministro Ricardo Lewandowski

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, divulgou nesta quarta-feira (21) nota a respeito da liminar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski que sustou investigação realizada pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Leia abaixo a íntegra da nota.


NOTA À IMPRENSA


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, repudia insinuações irresponsáveis de que o ministro Ricardo Lewandowski teria beneficiado a si próprio ao conceder liminar que sustou investigação realizada pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contra magistrados de 22 tribunais do país.


Em conduta que não surpreende a quem acompanha sua exemplar vida profissional, o ministro Lewandowski agiu no estrito cumprimento de seu dever legal e no exercício de suas competências constitucionais. Inexistia e inexiste, no caso concreto, condição que justifique suspeição ou impedimento da prestação jurisdicional por parte do ministro Lewandowski.


Nos termos expressos da Constituição, a vida funcional do ministro Lewandowski e a dos demais ministros do Supremo Tribunal Federal não podem ser objeto de cogitação, de investigação ou de violação de sigilo fiscal e bancário por parte da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça. Se o foi, como parecem indicar covardes e anônimos “vazamentos” veiculados pela imprensa, a questão pode assumir gravidade ainda maior por constituir flagrante abuso de poder em desrespeito a mandamentos constitucionais, passível de punição na forma da lei a título de crimes.


Fonte: STF

Cobrança de mensalidade de serviço educacional por valor fixo é abusiva


Não é possível a cobrança de mensalidade de serviço educacional pelo sistema de valor fixo, independentemente do número de disciplinas cursadas, sobretudo nos casos em que o aluno cursa novamente apenas as disciplinas em que foi reprovado.

A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu parcial provimento a recurso de médico contra a faculdade em que estudou. A decisão afirmou ainda que não pode haver cobrança integral da mensalidade, quando a aluno for dispensado de matérias já cumpridas em faculdade anterior.

A questão teve início quando um médico de São Paulo ajuizou ação de repetição de indébito contra a faculdade em que estudou, de 1992 a 1999, quando concluiu o curso e colou grau. Segundo afirmou, tendo sido reprovado em apenas uma matéria na segunda série, em 1993, e em duas matérias na terceira série, em 1995, precisou cursá-las novamente, pagando integralmente pela prestação do serviço.

Na ação, ele alegou ainda que, como havia cursado a faculdade de ciências biológicas em outra instituição, foi dispensado, nos anos letivos de 1992 e 1993, de assistir aulas e realizar provas referentes às disciplinas de biologia, bioquímica médica, microbiologia e imunologia geral. Segundo disse, mesmo estando dispensado, o estabelecimento de ensino lhe cobrou integralmente as mensalidades. Requereu, então, a devolução em dobro do que foi pago a mais.

O juiz da 6ª Vara Cível da comarca de Santos (SP) julgou improcedentes os pedidos. O médico apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o recurso, entendendo que havia previsão contratual para a cobrança do valor integral, sem desconto das matérias não cursadas, além de disponibilização dos serviços.

Para o tribunal paulista, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) somente poderia ser aplicado ao caso se fosse constatada ilegalidade ou abuso contratual, o que não teria ocorrido. No recurso especial dirigido ao STJ, a defesa alegou que a decisão ofendeu os artigos 6º, 39 e 51 do CDC e 5º e 170 da Constituição Federal.

A Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo o direito do consumidor ao abatimento proporcional das mensalidades pagas. “A previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por ferir o equilíbrio e a boa-fé objetiva”, considerou o relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão. Ele citou precedentes do STJ nesse sentido.

Ao votar, o ministro disse, no entanto, que não cabe a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, pois para isso seria imprescindível a demonstração da má-fé por parte de quem realizou a cobrança, o que não foi constatado no caso. A decisão determinou que o valor a ser abatido (por conta das disciplinas não cursadas, inclusive aquelas que o autor da ação havia cursado em outra faculdade) seja apurado em liquidação de sentença, por arbitramento.

Fonte: STJ
Texto: Coordenadoria de Editoria e Imprensa