31 de julho de 2013

Negada liminar que pedia afastamento da prefeita de Porto Seguro (BA)


O ministro Ricardo Lewandowski, presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar formulado pela coligação “Compromisso com Você”, que disputou as eleições municipais em 2012 em Porto Seguro (BA) e pretendia o afastamento da prefeita eleita naquela ocasião.

A coligação pediu, na Justiça Eleitoral, a impugnação da candidatura de Cláudia Silva Santos Oliveira, que acabou eleita, sob a alegação de que ela teria transferido irregularmente seu domicílio eleitoral de Eunápolis (BA), cujo prefeito, em segundo mandato, era seu marido, para Porto Seguro. 

O pedido foi negado pelo juiz eleitoral da 22ª Zona de Porto Seguro, pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e pelo Tribunal Superior Eleitoral. A presidência daquela Corte negou seguimento a recurso extraordinário para o STF, motivando a coligação a interpor agravo visando a remessa do recurso à Suprema Corte.

Na ação cautelar ajuizada no STF, a coligação sustenta que “a perpetuação de uma família no poder” viola o artigo 14, parágrafos 5º e 7º, da Constituição Federal, e que a matéria “possui manifesta repercussão geral”. Por isso, pediu a aplicação do efeito suspensivo ao agravo, bem como ao próprio
recurso extraordinário e o imediato afastamento da prefeita.


Decisão

Embora considerando que, numa primeira análise, os argumentos da coligação demonstrem a natureza constitucional e a repercussão geral da matéria discutida – o enquadramento ou não do caso na inconstitucionalidade da chamada “família itinerante” –, o ministro Lewandowski ressaltou que, como o recurso extraordinário não foi admitido e o agravo contra a não admissão aguarda julgamento, a jurisdição constitucional do STF ainda não foi instaurada. E, segundo a jurisprudência da Corte, não se concede efeito suspensivo a recurso extraordinário cujo exame de admissibilidade ainda esteja pendente (Súmulas 634 e 635 do STF).

A competência do STF para examinar pedido de tutela cautelar para atribuir efeito suspensivo ao RE só caberia “em casos excepcionalíssimos”, o que não se constatou no caso. O ministro observou ainda que a questão constitucional tratada no RE exige um exame mais aprofundado, o que não é possível no âmbito de ação cautelar.

Fonte: STF

STJ - Dono de casa em construção não responderá pela morte de criança na piscina


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus em favor do proprietário de casa em construção onde uma criança morreu afogada na piscina. Os ministros consideraram que o proprietário da obra e o dono da construtora não agiram com negligência e declararam a deficiência da denúncia, por ter sido formulada em desacordo com o artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), que traça os requisitos a serem observados na elaboração da peça. 

A denúncia afirmou que o proprietário da casa em construção praticou homicídio culposo, pois permitiu “que fossem retirados os tapumes de compensado que dividiam as propriedades, sem a devida colocação das quadras de tela no local, o que possibilitou a entrada da vítima na residência, bem como na piscina existente no local, o que ocasionou a sua morte por afogamento”. 

Após a defesa preliminar do proprietário, o juiz recebeu a denúncia. Inconformada com a decisão, a defesa apresentou habeas corpus, com pedido de trancamento da ação penal, perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). 

No TJRS, a ordem foi negada. A corte argumentou que a concessão de habeas corpus para trancamento da ação “só tem cabimento quando a atipicidade da conduta for induvidosa, ou quando não houver qualquer elemento de prova que fundamente a imputação, não se tratando do caso dos autos”. 

Inépcia da denúncia

Ainda insatisfeita, a defesa apresentou habeas corpus no STJ. Alegou inépcia da denúncia, bem como ausência de justa causa para prosseguimento da ação penal. Sustentou que na denúncia não havia evidência da falta de dever objetivo de cuidado, pois o proprietário apenas havia contratado o engenheiro responsável pela obra. 

Afirmou que ele construiu muro divisório na residência, em conformidade com as normas municipais, e que o Ministério Público não havia apontado qual norma exigiria a colocação ou manutenção de tapumes ao redor da piscina. 

No STJ, o ministro Jorge Mussi explicou a razão de a Corte analisar o mérito da questão, já que se trata de habeas corpus substitutivo de recurso, o que não vem sendo mais aceito pela jurisprudência. “Tratando-se de remédio constitucional impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício”, esclareceu. 

Ultrapassada a questão processual, o ministro Mussi, relator do pedido, concluiu que não houve violação de um dever objetivo de cuidado por meio de conduta negligente, imprudente ou imperita. 

Dever de cuidado

O ministro citou o doutrinador Cezar Roberto Bitencourt, autor doCódigo Penal Comentado, que afirma não violar o dever de cuidado a ação meramente arriscada ou perigosa. “O progresso e as necessidades cotidianas autorizam a assunção de certos riscos que são da natureza de tais atividades, como, por exemplo, médico-cirúrgica, tráfego de veículos, construção civil em arranha-céus etc. Nesses casos, somente quando faltar a atenção e cuidados especiais, que devem ser empregados, poder-se-á falar de culpa”, diz o autor. 

Para a Turma, a prática do crime de homicídio culposo foi imputada ao proprietário do terreno porque “teria retirado os tapumes que isolavam o local e deixado de colocar quadras de tela para impedir o acesso de terceiros, o que caracterizaria a conduta omissiva negligente”. 

Entretanto, de acordo com os ministros, não existe no ordenamento jurídico a obrigatoriedade de que residências ou obras nelas realizadas sejam cercadas ou muradas. “O não isolamento de um terreno particular onde está localizada uma piscina, por si só, não caracteriza a inobservância de um dever objetivo de cuidado”, ressaltaram. 

Para o colegiado, a morte de uma criança por afogamento não é um acontecimento previsível para o agente que não cerca ou não constrói muro em área onde existe uma piscina, principalmente quando não há notícia de que a vítima residia na propriedade vizinha. 

Os ministros observaram que a falta do dever objetivo de cuidado aconteceu por parte da pessoa que estava responsável pela criança, “já que se tratava de menor absolutamente incapaz”. 

Conforme análise da Turma, o único elemento que vincula o paciente ao local dos fatos “é a propriedade que exerce sobre o terreno em que a vítima ingressou e veio a óbito”. 

Requisitos

Jorge Mussi avaliou que a denúncia não foi formulada em obediência ao artigo 41 do CPP. Expôs ensinamento doutrinário ressaltando que na peça devem estar relatadas todas as circunstâncias do fato que possam interessar à análise do crime, pois a falta de descrição de uma elementar provoca inépcia da denúncia, já que a defesa não pode se defender de um fato que não foi imputado ao acusado. 

O relator do habeas corpus considerou que a denúncia não foi formulada de acordo com as exigências do CPP, “uma vez que deixou de descrever a falta de dever objetivo de cuidado por parte do paciente, atribuindo-lhe a prática do crime de homicídio culposo sem que tenha praticado qualquer conduta que tenha dado causa à morte da vítima”. 

Com esses argumentos, a Quinta Turma concedeu o habeas corpus de ofício para trancar a ação penal. 


Fonte: STJ

19 de julho de 2013

Segurado do INSS deve devolver valores recebidos por antecipação de tutela posteriormente revogada


É dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. O entendimento - que muda a jurisprudência que estava em vigor - é da 1ª Seção do STJ, ao julgar o recurso do INSS contra acórdão do TRF da 4ª Região.

No caso julgado, um pai pleiteou pensão por morte do filho. Os pagamentos foram efetuados por força de decisão judicial que concedeu antecipação de tutela. Ao final do processo, ficou decidido que ele não tinha direito ao benefício e o INSS buscou a devolução dos valores pagos.

O TRF-4 decidiu que os benefícios previdenciários, se percebidos de boa-fé, não estão sujeitos à devolução. Mas para o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, a decisão que antecipa liminarmente a tutela não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram em definitivo o seu patrimônio. Tal garantia é dada pelo artigo 273 do CPC.

Para o relator, não há legitimidade jurídica para que o segurado presuma o contrário, até porque invariavelmente está o jurisdicionado assistido por advogado e, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece .

A decisão da Seção foi por maioria de votos, pois há divergências jurisprudenciais na corte sobre a obrigação da devolução desses benefícios de caráter alimentar, além de posições antagônicas aplicadas a servidores públicos e a segurados do Regime Geral de Previdência Social. Para aprofundar o debate, o ministro Herman Benjamim apresentou diversos precedentes do próprio STJ nos dois sentidos.

Ao decidir que os segurados devem devolver os valores recebidos em virtude de decisão precária, a 1ª Seção lembrou que o princípio da dignidade da pessoa humana tem o objetivo de garantir um contexto adequado à subsistência do indivíduo.

Para isso, de acordo com o colegiado, existem alguns dispositivos legais que demonstram o percentual da remuneração a ser comprometido, para não prejudicar o sustento do segurado: o valor de cada parcela para reposição do erário não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento, ou pensão.

Dessa forma, a Primeira Seção decidiu que, no processo de devolução dos valores recebidos pelo segurado por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até dez por cento da remuneração dos benefícios previdenciários recebidos pelo segurado, até a satisfação do crédito. (REsp nº 1384418).

Fonte: Jus Brasil