24 de outubro de 2013

Ressarcimento antes da denúncia leva Quinta Turma a trancar ação penal por furto de energia


Por maioria de votos, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal contra uma mulher acusada de furto de energia elétrica – delito popularmente conhecido como “gato” –, porque ela já havia pago o débito com a concessionária antes da denúncia. Os ministros aplicaram, por analogia, a regra válida para os crimes tributários, nos quais é admitida a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo. 

Diz o artigo 34 da Lei 9.249/95: “Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.”

O furto durou aproximadamente dois anos e foi descoberto por um funcionário da concessionária de energia elétrica, durante inspeção de rotina. Após notificação, a moradora compareceu à empresa, fez acordo para parcelar o valor devido (R$ 3.320,86) e quitou a obrigação.

Apesar da solução administrativa, o Ministério Público propôs ação penal contra a moradora, com base no artigo 155, parágrafo 3º, do Código Penal. O artigo trata de furto (“subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”) e o parágrafo 3º equipara a coisa móvel “energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico”. A pena é de um a quatro anos de reclusão, além de multa.

Recebida a denúncia, o Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo, que foi aceita.

Sem justa causa 
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), com pedido de trancamento da ação. Alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que não haveria justa causa para a persecução penal, já que o pagamento do valor devido foi feito antes da instauração da ação, mas a ordem foi denegada.

Para o tribunal, o trancamento da ação penal por falta de justa causa, por meio de habeas corpus, só se justifica quando o fato é atípico ou não existe elemento indiciário demonstrativo da autoria, ou ainda, quando fica evidente alguma causa excludente de ilicitude.

Sobre a quitação da dívida, o TJSE afirmou que, como o artigo 34 da Lei 9.249 diz respeito a débitos tributários e previdenciários, sua aplicação ao furto de energia não seria possível.

Analogia 
No STJ, o ministro Jorge Mussi, relator, teve entendimento diferente. Para ele, a natureza do crime em questão exige aplicação analógica da regra válida para os delitos praticados contra a ordem tributária, nos quais se admite a extinção da punibilidade se o pagamento do tributo ocorrer antes do recebimento da denúncia.

“Não se desconhece que, de acordo com o ordenamento jurídico vigente, a devolução ou a restituição do bem furtado antes do recebimento da denúncia não é causa extintiva da punibilidade, podendo ensejar apenas a redução da reprimenda a ser imposta ao acusado”, comentou o ministro, citando o artigo 16 do Código Penal.

No entanto, segundo ele, como o “gato” de energia elétrica é delito patrimonial cometido em prejuízo de concessionária de serviço público, a solução do caso deve ser semelhante à que se dá aos crimes contra a ordem tributária.

Isonomia

“Embora o valor estipulado como contraprestação de serviços públicos essenciais – como a energia elétrica e a água, por exemplo – não seja tributo, possui ele a natureza jurídica de preço público, já que cobrado por concessionárias de serviços públicos, as quais se assemelham aos próprios entes públicos concedentes”, explicou o relator.

“Se o pagamento do tributo antes do oferecimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, o mesmo entendimento deve ser adotado quando há o pagamento do preço público referente à energia elétrica subtraída, sob pena de violação ao princípio da isonomia”, acrescentou.

O voto do relator, pelo trancamento da ação, foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Divergência

A ministra Regina Helena Costa apresentou voto divergente, mas ficou vencida. Segundo ela, a legislação admite a extinção da punibilidade pelo pagamento apenas no caso de tributos e contribuições sociais, o que não alcança a remuneração pelo fornecimento de energia elétrica, cuja natureza é de tarifa ou preço público – portanto, sem caráter tributário.

No caso dos crimes contra a ordem tributária, assinalou a ministra, o interesse na arrecadação tem levado o estado a determinar a extinção da punibilidade pelo pagamento ou parcelamento do tributo. Já os crimes contra o patrimônio “recebem tratamento mais rigoroso por parte do estado, por questões de política criminal, de modo que a reparação do prejuízo não atinge o fim colimado pela edição do tipo penal”.

“Se o legislador quisesse criar nova hipótese de extinção da punibilidade para crimes contra o patrimônio, certamente o teria feito de forma expressa. A aplicação de uma causa extintiva, além do âmbito demarcado expressamente pela lei, a meu ver, vulnera o princípio da isonomia, ao invés de efetivá-lo”, acrescentou Regina Helena Costa. Seu voto foi acompanhado pela ministra Laurita Vaz. 

Fonte e Texto: STJ

OAB Nacional conquistou decisão favorável em dois recursos especiais



martelo Os honorários de sucumbência é a verba que a parte vencida deve pagar ao vencedor, como reembolso dos gastos com a contratação do advogado. Os valores da sucumbência, previsto no artigo 20 do Código de Processo Civil, devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação.
A partir desse pressuposto, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por meio da Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas, ajudou na conquista de duas majorações de honorários de sucumbência.
Em Pernambuco, o advogado Estácio Lobo havia recebido pelos honorários sucumbenciais apenas R$ 1 mil, cerca de 0,035% do valor fixado em R$ 2,9 milhões. Após recurso favorável, o valor foi aumentado para R$ 20 mil.
O outro caso foi o de Fabiano Baracat, advogado do Paraná, que passou a ter direito de receber R$ 20 mil para cada agravante. Antes da denúncia à Ouvidoria da OAB, os honorários de sucumbência haviam sido estabelecidos em R$ 3 mil, valor que representava 0,084% do montante.
“Precisamos evitar que advogados sejam submetidos a honorários irrisórios”, destacou o presidente nacional da OAB Marcus Vinícius Coelho. Para ele, embora parcial, a vitória precisa ser comemorada por se tratar de uma importante questão da advocacia brasileira. 

Fonte e Texto: Blog Exame de Ordem

16 de outubro de 2013

TRT-2 alcança máxima produtividade, conforme pesquisa do CNJ


Na foto, a desembargadora Maria Doralice Novaes (à direita) durante o lançamento do relatório Justiça em Números 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) mais uma vez se destaca no cenário nacional: entre os tribunais trabalhistas de grande porte, foi o único a alcançar a eficiência de 100% de produtividade durante toda a série histórica (2009 a 2012). A informação está baseada no Índice de Produtividade Comparada (IPC-Jus), que leva em consideração o volume de processos, a força de trabalho, as despesas e os resultados de produtividade obtidos. 

O TRT-2 concentra o maior número de magistrados, servidores e insumos, porém é o mais demandado do Brasil. Mesmo com mais carga de trabalho (3.553 processos nas instâncias de 1º e 2º graus, em relação à média nacional de 2.430), julga e baixa o maior número de processos (1.632 e 1.719, respectivamente) em comparação aos outros quatro maiores tribunais trabalhistas do país (RJ, MG, RS e Campinas). 

Essas foram algumas das informações divulgadas no relatório da pesquisa Justiça em Números 2013, do CNJ, cujo evento de lançamento foi realizado nessa terça-feira (15), na sede do TST, em Brasília-DF. 

O estudo é considerado o mais importante panorama global da Justiça Brasileira e é feito todo ano, a partir de dados encaminhados semestralmente pelos tribunais. O perfil de cada tribunal é apresentado a partir dos dados sobre orçamento, recursos humanos, litigiosidade, congestionamento e produtividade, fornecidos pelos próprios tribunais. 

Convidada para o evento – devido aos números grandiosos conquistados pelo TRT-2 nos anos anteriores – a presidente do Regional, desembargadora Maria Doralice Novaes, destacou o desempenho da Justiça do Trabalho durante apresentação do painel Diálogos sobre a eficiência na gestão do Judiciário Federal, que marcou o lançamento da pesquisa. 

A desembargadora ressaltou que a Justiça do Trabalho tem avançado muito em eficiência e produtividade e apresentou as experiências exitosas obtidas pelo Tribunal da 2ª Região. Maria Doralice contou que, ao tomar posse, em 2012, fez questão de conhecer cada unidade do Tribunal para tomar ciência de todas as boas práticas adotadas pela gestão anterior e fazer uma análise de todos os dados estatísticos. 

Com todas essas ações, o resultado não tardou a aparecer. O Tribunal recebeu a avaliação de 100% de eficiência pelo CNJ. “Vim apresentar este painel em função do resultado altamente positivo do TRT-SP. De modo geral, a Justiça do Trabalho tem melhorado muito na sua produtividade e eficiência. Mas ainda temos um logo caminho para que ela se torne eficaz definitivamente. Digamos que, de todas as justiças, a do Trabalho é a que está mais eficaz e produtiva”, declarou.


Fonte e Texto: TRT