18 de dezembro de 2013

STJ nega pedido da prefeitura de SP para derrubar liminar que impedia aumento do IPTU

Na prática, a Justiça manteve suspenso o reajuste do imposto tanto para residências quanto para prédios industriais. A prefeitura ainda pode recorrer ao Supremo Tribunal Federal. 

 O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido da prefeitura de São Paulo para derrubar a liminar que impedia o aumento do IPTU. Na prática, a Justiça manteve suspenso o reajuste do imposto tanto para residências quanto para prédios industriais. A prefeitura ainda pode recorrer ao Supremo Tribunal Federal. Existe a possibilidade de a administração municipal enviar boletos com dois valores no ano que vem, um com o reajuste e o outro sem.

 Fonte e Texto: CBN



6 de dezembro de 2013

STF extingue punibilidade de ex-deputado federal José Tatico

Por seis votos a cinco, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou extinta, nesta quinta-feira (5), a punibilidade do ex-deputado federal José Fuscaldi Cecílio (José Tatico) pelos crimes de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária. A decisão foi tomada com o voto de desempate do ministro Celso de Mello no julgamento de embargos de declaração na Ação Penal (AP) 516. O ex-parlamentar fora condenado pelo STF, em 27/9/2010, à pena de 7 anos de reclusão e 60 dias-multa à razão de meio salário mínimo por dia. 

Nos embargos, a defesa requereu a extinção da punibilidade de Tatico com base no artigo 115 do Código Penal (CP), por ele ter completado 70 anos de idade no dia seguinte ao da sessão de julgamento da ação penal. Os advogados também argumentaram que a punibilidade deveria ser extinta em razão do pagamento integral do débito previdenciário.

Ação penal

O relator original do processo, ministro Ayres Britto (aposentado), rejeitou o recurso, ao entendimento de que a interrupção do prazo de prescrição se operara na data de julgamento, e não na da publicação do acórdão. Entendeu também que a quitação do débito posteriormente à condenação não tinha o condão de extinguir a punibilidade. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa.

O ministro Luiz Fux pediu vista dos autos e, ao votar na sessão de 9/5/2013, abriu divergência para julgar extinta a punibilidade. Invocou, parta tanto, o artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei 10.684/2003, segundo o qual se extingue a punibilidade dos crimes contra a Fazenda Nacional e contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), “quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios”.

O voto do ministro Fux foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, o que gerou empate na votação. A Corte decidiu, então, aguardar o voto do ministro Celso de Mello para desempatar a questão.

Hoje, ao proferir voto, o ministro Celso de Mello acompanhou a divergência. Além de seguir a fundamentação do ministro Luiz Fux, ele apoiou-se, também, em jurisprudência do STF no sentido de que a análise de embargos de declaração tempestivos e considerados admissíveis integra o julgamento de mérito da ação penal, cabendo, portanto, a aplicação do artigo 115 do Código Penal (CP). De acordo com esse dispositivo, são reduzidos à metade os prazos de prescrição, quando o autor era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou, na data da sentença, maior de 70 anos.

Fonte e Texto: STF

24 de outubro de 2013

Ressarcimento antes da denúncia leva Quinta Turma a trancar ação penal por furto de energia


Por maioria de votos, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal contra uma mulher acusada de furto de energia elétrica – delito popularmente conhecido como “gato” –, porque ela já havia pago o débito com a concessionária antes da denúncia. Os ministros aplicaram, por analogia, a regra válida para os crimes tributários, nos quais é admitida a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo. 

Diz o artigo 34 da Lei 9.249/95: “Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.”

O furto durou aproximadamente dois anos e foi descoberto por um funcionário da concessionária de energia elétrica, durante inspeção de rotina. Após notificação, a moradora compareceu à empresa, fez acordo para parcelar o valor devido (R$ 3.320,86) e quitou a obrigação.

Apesar da solução administrativa, o Ministério Público propôs ação penal contra a moradora, com base no artigo 155, parágrafo 3º, do Código Penal. O artigo trata de furto (“subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”) e o parágrafo 3º equipara a coisa móvel “energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico”. A pena é de um a quatro anos de reclusão, além de multa.

Recebida a denúncia, o Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo, que foi aceita.

Sem justa causa 
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), com pedido de trancamento da ação. Alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que não haveria justa causa para a persecução penal, já que o pagamento do valor devido foi feito antes da instauração da ação, mas a ordem foi denegada.

Para o tribunal, o trancamento da ação penal por falta de justa causa, por meio de habeas corpus, só se justifica quando o fato é atípico ou não existe elemento indiciário demonstrativo da autoria, ou ainda, quando fica evidente alguma causa excludente de ilicitude.

Sobre a quitação da dívida, o TJSE afirmou que, como o artigo 34 da Lei 9.249 diz respeito a débitos tributários e previdenciários, sua aplicação ao furto de energia não seria possível.

Analogia 
No STJ, o ministro Jorge Mussi, relator, teve entendimento diferente. Para ele, a natureza do crime em questão exige aplicação analógica da regra válida para os delitos praticados contra a ordem tributária, nos quais se admite a extinção da punibilidade se o pagamento do tributo ocorrer antes do recebimento da denúncia.

“Não se desconhece que, de acordo com o ordenamento jurídico vigente, a devolução ou a restituição do bem furtado antes do recebimento da denúncia não é causa extintiva da punibilidade, podendo ensejar apenas a redução da reprimenda a ser imposta ao acusado”, comentou o ministro, citando o artigo 16 do Código Penal.

No entanto, segundo ele, como o “gato” de energia elétrica é delito patrimonial cometido em prejuízo de concessionária de serviço público, a solução do caso deve ser semelhante à que se dá aos crimes contra a ordem tributária.

Isonomia

“Embora o valor estipulado como contraprestação de serviços públicos essenciais – como a energia elétrica e a água, por exemplo – não seja tributo, possui ele a natureza jurídica de preço público, já que cobrado por concessionárias de serviços públicos, as quais se assemelham aos próprios entes públicos concedentes”, explicou o relator.

“Se o pagamento do tributo antes do oferecimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, o mesmo entendimento deve ser adotado quando há o pagamento do preço público referente à energia elétrica subtraída, sob pena de violação ao princípio da isonomia”, acrescentou.

O voto do relator, pelo trancamento da ação, foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Divergência

A ministra Regina Helena Costa apresentou voto divergente, mas ficou vencida. Segundo ela, a legislação admite a extinção da punibilidade pelo pagamento apenas no caso de tributos e contribuições sociais, o que não alcança a remuneração pelo fornecimento de energia elétrica, cuja natureza é de tarifa ou preço público – portanto, sem caráter tributário.

No caso dos crimes contra a ordem tributária, assinalou a ministra, o interesse na arrecadação tem levado o estado a determinar a extinção da punibilidade pelo pagamento ou parcelamento do tributo. Já os crimes contra o patrimônio “recebem tratamento mais rigoroso por parte do estado, por questões de política criminal, de modo que a reparação do prejuízo não atinge o fim colimado pela edição do tipo penal”.

“Se o legislador quisesse criar nova hipótese de extinção da punibilidade para crimes contra o patrimônio, certamente o teria feito de forma expressa. A aplicação de uma causa extintiva, além do âmbito demarcado expressamente pela lei, a meu ver, vulnera o princípio da isonomia, ao invés de efetivá-lo”, acrescentou Regina Helena Costa. Seu voto foi acompanhado pela ministra Laurita Vaz. 

Fonte e Texto: STJ