30 de outubro de 2015

Ministro suspende processos sobre uso de depósitos judiciais em MG



O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o andamento de todos os processos em que se discute a constitucionalidade da Lei 21.720/2015, do Estado de Minas Gerais, que trata do uso de depósitos judiciais no custeio de despesas públicas. A determinação foi proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5353 e também suspende os efeitos das decisões proferidas nos referidos processos, até o julgamento definitivo da ADI. 

A ação foi ajuizada, com pedido de liminar, pela Procuradoria Geral da República para questionar a totalidade da Lei estadual 21.720/2015. A norma determina “a utilização de depósitos judiciais em dinheiro, tributários e não tributários, realizados em processos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), para o custeio da previdência social, o pagamento de precatórios e assistência judiciária e a amortização da dívida com a União”.

Em razão da relevância da matéria para a ordem social e para a segurança jurídica, o ministro adotou o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, a fim de que a ação fosse analisada diretamente no mérito, pelo Plenário. Porém, logo em seguida, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, apresentou petição nos autos para informar que o Estado de Minas Gerais ajuizou ação ordinária perante a Justiça mineira, que acolheu o pedido e determinou o bloqueio e a transferência de mais de R$ 2,8 bilhões à conta do Executivo estadual, sob pena de multa diária de R$ 1 milhão.

Na petição, o procurador-geral reiterou o pedido de deferimento cautelar por entender que a decisão em análise “teria servido para agravar o risco com a demora na prestação jurisdicional, ameaçando de ineficácia a presente ação direta”. Além disso, Rodrigo Janot solicitou a suspensão da ação ordinária, em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte.

Deferimento
Para o relator, são relevantes as informações apresentadas pela PGR, “porém, não a ponto de caracterizar episódio que pudesse ser qualificado como medida de rebeldia à jurisdição deste Supremo Tribunal Federal”. Segundo o ministro, enquanto vigente a lei estadual questionada, ela tem aptidão para produzir efeitos práticos, a exemplo de ter servido de fundamento normativo para a celebração de contrato entre o Estado de Minas Gerais e o Banco do Brasil S/A.

“E, até o momento, não havia qualquer ato decisório que sugerisse o contrário”, avaliou. No entanto, considerou que “a sequência de desavenças observada na aplicação da lei mineira elementariza, na crua eloquência dos fatos, os graves inconvenientes que uma controvérsia aparentemente abstrata, envolvendo a distribuição de competências legislativas, pode acarretar”.

Ao decidir, o ministro Teori observou que a vigência concomitante da Lei estadual 21.720/2015 e da Lei Complementar Federal 151/2015, “de conteúdos possivelmente contraditórios, fez instaurar um estado de incerteza a respeito das obrigações civis exigíveis da instituição financeira, na condição de depositária”. “Nesse cenário, e considerando as responsabilidades assumidas pelo Banco do Brasil S/A junto aos depositantes vinculados a processos judiciais, é plenamente compreensível que a entidade tenha manifestado alguma reticência quanto à imediata transferência de cifras expressivas para a conta do tesouro estadual”, ressaltou.

Além da incompatibilidade entre as normas estadual e federal, o ministro destacou a instabilidade jurídica causada pela questão, uma vez que “dissídios com semelhante gravidade têm sido noticiados em outras unidades federativas”. Ele explicou que, em controvérsia semelhante submetida ao Supremo na ADI 5365, o ministro Luís Roberto Barroso deferiu liminar para suspender o andamento de todos os processos em que se discute a constitucionalidade de lei do Estado da Paraíba, e os efeitos das decisões judiciais neles proferidas. O ministro Teori destacou ainda que o tema do uso de depósitos judiciais foi objeto de audiência pública convocada pelo ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 5072, visando colher manifestações de autoridades e especialistas sobre o assunto.

Assim, o ministro Teori Zavascki deferiu a liminar, tendo em vista o cenário de insegurança jurídica criado pela exigibilidade imediata da lei questionada, a contrariedade desta norma com o regime estatuído na LC 151/2015, o risco para o direito de propriedade dos depositantes que litigam no TJ-MG e a predominância – até este momento afirmada pela jurisprudência do STF – da competência legislativa da União para analisar questões sobre depósitos judiciais e suas consequências. A liminar será submetida a referendo do Plenário.

Fonte e texto: STF

10 de junho de 2015

2ª Turma do STF decide que busca e apreensão sem mandado judicial é possível em flagrante de crime permanente



No caso de flagrante de crime permanente, é possível a realização de busca e apreensão sem mandado judicial. Com esse argumento, na sessão desta terça-feira (9), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, em decisão unânime, Habeas Corpus (HC 127457) para P.A.N., acusado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte de arma de fogo com numeração raspada. 

De acordo com os autos, a busca e apreensão feita pela polícia na casa do acusado, em Salvador (BA), aconteceu quando outro corréu, após ser reconhecido por populares como autor de vários roubos, estava em vias de ser linchado. Durante a abordagem policial, ele indicou às autoridade o local onde foram encontrados a arma de fogo com a numeração raspada, com três cartuchos intactos, 22 pedras de crack, 17 pinos de cocaína, um quilo de pasta base de cocaína e ainda R$ 16,4 mil. Em seguida, P.A.N. foi preso em flagrante, sendo posteriormente a prisão convertida em preventiva.

A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Bahia, apontando a ilegalidade da busca e apreensão realizada sem autorização judicial e, ainda, questionando a ausência de fundamentação da custódia cautelar do acusado. A corte estadual negou o pleito, fazendo com que a defesa recorresse ao Superior Tribunal de Justiça. Diante da decisão do STJ, que não conheceu do habeas, a defesa impetrou HC no STF, com os mesmos argumentos.

Precedentes

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, lembrou em seu voto que diversos precedentes da Corte apontam no sentido de ser dispensável o mandado de busca e apreensão quando se tratar de flagrante de crime permanente, como no caso de tráfico de drogas, sendo possível a realização das medidas necessárias. Nesse caso, não se pode falar em ilicitude das provas obtidas. Isso porque, no caso de crime permanente, explicou o ministro Celso de Mello ao acompanhar o relator, o momento consumativo do delito está sempre em execução.

Quanto à prisão preventiva, o relator destacou que o decreto cautelar se apresenta devidamente fundamentado, apto a justificar a necessidade de acautelar o meio social diante da periculosidade evidente do réu, surpreendido com grande quantidade de drogas, além da arma de fogo com numeração raspada.
Processos relacionados
HC 127457

Fonte e Texto: STF

4ª Turma do TRF 1 absolve advogado dos crimes de calúnia e difamação contra magistrado federal



A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região absolveu um advogado da prática do crime de calúnia praticado contra um magistrado federal. A decisão foi tomada após a análise de recursos apresentados contra sentença, do Juízo da 1ª Vara Federal de Jequié (BA), que condenou um advogado à pena de um ano, quatro meses e nove dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de calúnia.

Consta da denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) que o advogado difamou e caluniou o juiz federal da Subseção Judiciária de Jequié, imputando-lhe fatos ofensivos à sua dignidade e decoro funcionais, além de condutas definidas em lei como crime. Requereu, assim, o ente público, a condenação do advogado pelos crimes de calúnia e difamação.

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente, uma vez que o Juízo absolveu o denunciado da prática do crime de difamação, condenando-o, apenas, pelo crime de calúnia. MPF e condenado recorreram ao TRF1 buscando a reforma da sentença. O primeiro sustentou não haver concussão entre os delitos de difamação e calúnia, requerendo a condenação do acusado no crime de difamação, por entender configuradas a materialidade e a autoria.

O advogado, por sua vez, destacou que a Lei 8.906/1994 confere imunidade ao advogado por manifestação no exercício de sua atividade, no interesse de seu patrocinado. Afirmou ainda a não configuração do dolo específico, pois apenas defendeu “de forma exacerbada, seu constituinte, a fim de promover a sua defesa técnica, não tendo, em momento algum, o propósito de ofender a honra do ilustre togado”. Pediu, com esses argumentos, a substituição da pena por medidas restritivas de direito.

Decisão – O relator, desembargador federal Olindo Menezes, entendeu que a prova foi suficiente para demonstrar a certeza da materialidade e da autoria do crime de calúnia, o qual teria absorvido o crime de difamação. “A subsunção dos fatos aos crimes penais da calúnia e da difamação exige a demonstração do dolo específico, da intenção deliberada e preponderante de ofender a honra da vítima, inocorrente na hipótese.”

Ademais, de acordo com o magistrado, “o acusado, advogado no exercício da profissão, embora tenha exagerado nos termos utilizados em suas petições, sem o devido distanciamento emocional dos fatos, raiando (mesmo) pela grosseria em relação ao magistrado regente do processo, fê-lo essencialmente na defesa do seu cliente, sem o ânimo de ofender a sua honra”.

Dessa forma, o Colegiado, de forma unânime, deu provimento ao recurso do advogado e negou provimento à apelação do MPF.

Processo nº 2007.33.08.000994-1/BA
Data do julgamento: 5/5/2015
Data de publicação: 25/5/2015

Fonte e Texto: TRF 1