20 de agosto de 2019

Prazo para impugnar valor da execução só começa a contar após a garantia do juízo


​​​O prazo para o devedor alegar excesso de execução só começa a correr após a sua intimação acerca da penhora ou do depósito do valor da condenação para a garantia do juízo. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e definiu que a falta de manifestação do devedor sobre os cálculos do contador judicial – os quais foram homologados pelo juízo – não impede a posterior alegação de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença.

O recurso teve origem em ação contra a Caixa de Previdência do Banco da Amazônia para restituição de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária. Na fase de cumprimento da sentença, os cálculos apresentados pelo credor foram refeitos pela contadoria judicial, após o juiz observar discrepâncias. Com a concordância do credor sobre o novo valor, a entidade previdenciária foi intimada a se manifestar, mas, diante da sua inércia, os cálculos foram homologados.

A pedido do credor, o juiz determinou o bloqueio da quantia executada via BacenJud, ocasião em que foi determinada a intimação do devedor. Nesse momento, a instituição devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. No entanto, o TJDFT entendeu que a oportunidade para essa alegação estaria preclusa diante da homologação dos cálculos.

Montante​​ da penhora

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que, com base nos dispositivos que tratam da liquidação de sentença no Código de Processo Civil de 1973, depreende-se que o envio dos autos ao contador judicial para apurar a quantia a ser paga "não é ato judicial hábil a definir, necessariamente, o valor da execução, representando, em verdade, ato para definir o montante da penhora, o que afastaria a necessidade de qualquer alegação de excesso de execução neste momento particular".

Segundo ela, nos termos do artigo 475-B do CPC/1973, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com a memória discriminada do cálculo.

A ministra ressaltou que, nos casos de aparente excesso do valor calculado, o contador do juízo poderá refazer os cálculos. Caso o credor concorde com o valor, prosseguirá o cumprimento da sentença, com a intimação do devedor em 15 dias; contudo, se discordar, a execução prosseguirá pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.

"Ora, o fato de, em não havendo concordância do credor em relação aos cálculos apresentados pelo contador, a penhora ter por base o valor por este encontrado, reforça, exatamente, o argumento de que o envio dos autos ao mesmo justifica-se para fixar o quantum debeatur da penhora, momento inadequado para o devedor alegar excesso de execução", disse a ministra.

A relatora lembrou que, nessa fase, não há participação do devedor no procedimento, a não ser que a elaboração dos cálculos dependa de dados existentes em seu poder, ocasião em que o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los.

Intimação d​​o credor

Ao prosseguir com o cumprimento da sentença – esclareceu a ministra –, o devedor condenado é intimado a efetuar o pagamento em 15 dias; caso contrário, o montante será acrescido de multa no percentual de 10%. A relatora observou também que, após pedido do credor, poderá ser expedido o mandado de penhora e avaliação, momento no qual o executado é intimado a oferecer impugnação no prazo de 15 dias.

"Pelo exposto, denota-se, então, que o momento processual que o devedor possui para alegar excesso de execução é posteriormente à sua intimação acerca da penhora ou do depósito do valor da condenação para garantia do juízo", concluiu Nancy Andrighi.

Assim, segundo a relatora, o prazo para que a Caixa de Previdência do Banco da Amazônia pudesse alegar excesso de execução começou a correr no momento de sua intimação após o bloqueio da quantia executada via BacenJud.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1538235
 
Fonte e Texto: STJ 

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STJ deixa de receber processos fora do padrão estabelecido pelo CNJ em 1º de outubro


​A partir de 1º de outubro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não vai mais receber processos eletrônicos oriundos dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais que estiverem em desacordo com os padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Fazem parte desses dados obrigatórios o número único (Resolução 65/2008), a classe processual, o assunto, o nome dos advogados com OAB e a identificação das partes, com CPF ou CNPJ (Resolução 46/2007 e  Provimento 61/2017).

A exigência decorre da implementação do Projeto Dados Obrigatórios, desenvolvido pela Secretaria Judiciária e pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do STJ. Com o projeto, será efetivada a integração entre os tribunais de segunda instância e o STJ, o que resultará em mais eficiência e celeridade processual, por meio do aproveitamento automático dos dados encaminhados.
Desse modo, logo no início de outubro, o STJ passa a receber apenas os processos enviados em conformidade com os normativos citados. Ao mesmo tempo, a corte vai atuar de forma colaborativa com os demais tribunais, disponibilizando os meios necessários para que as informações migrem de forma automática dos sistemas nativos para a instância superior. 

Em breve, o portal do STJ vai colocar à disposição dos tribunais de origem uma área com esclarecimentos adicionais sobre o Projeto Dados Obrigatórios e as respostas às perguntas mais frequentes (FAQ) dos usuários.
 
Fonte e Texto: STJ