O anteprojeto de reforma
do Código de Processo Penal (PLS 156/09), que começou a ser analisado em
maio último por comissão temporária composta por 11 senadores, inova ao criar o
juiz das garantias. Isso confere maior isenção ao juiz que dará a sentença, ao
estabelecer uma série de direitos ao acusado e à vítima, como o de não serem
submetidos à exposição dos meios de comunicação, e ao rever o sistema de
recursos contra decisões de juízes ou tribunais, tornando mais rápida a solução
do processo.
Com 682 artigos, o projeto também permite uma
maior aproximação da polícia com o Ministério Público, propõe uma série de
medidas cautelares destinadas a substituir a prisão preventiva e abre espaço
para a conciliação entre as partes.
O ante-projeto foi elaborado por uma comissão
de juristas criada em julho de 2008 a partir da aprovação, pelo Plenário do
Senado, de requerimento do senador Renato Casagrande (PSB-ES).
Modelo acusatório - Cada agente do sistema
processual desempenha um papel específico: a investigação cabe precipuamente à
polícia, o Ministério Público tem a atribuição de acusar, e o juiz, a de julgar
(art. 4). As provas são propostas pelas partes, mas o juiz, antes de proferir a
sentença, pode esclarecer dúvida sobre a prova produzida (art. 162 § único).
Ainda segundo o projeto de reforma do Código, na fase da prova testemunhal, as
perguntas são formuladas pelas partes diretamente à testemunha, mas o juiz pode
complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos (art. 175, § 1º). O
juiz tem, assim, um papel complementar, residual nessa fase. O protagonismo é
do Ministério Público, sobretudo, e da defesa.
Criação do juiz das garantias dá
maior isenção a julgamento
Juiz das garantias - É criada a
figura do juiz das garantias, que participará apenas da fase de investigação.
Cabe a esse juiz, de acordo com o projeto, controlar a legalidade da
investigação criminal e tutelar as garantias fundamentais do cidadão submetido
a inquérito. Entre outras atribuições, o juiz das garantias tem as de receber a
comunicação imediata da prisão, cuidar para que os direitos do preso sejam
respeitados, decidir sobre o pedido de prisão provisória ou de outra medida
cautelar e também sobre os pedidos de interceptação telefônica, quebra dos
sigilos fiscal, bancário e telefônico e busca e apreensão domiciliar. Assim, há
a previsão legal de dois juízes: o responsável pela legalidade da investigação
das infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e o que faz o
julgamento e define a sentença a ser aplicada ao réu. A designação do juiz das
garantias é feita de acordo com as normas de organização judiciária da União,
dos estados e do Distrito Federal. Depois de oferecida a denúncia contra o
acusado na Justiça, o juiz das garantias cede seu lugar ao juiz do processo
propriamente dito (arts. 15 a 18). A figura do juiz das garantias contribui,
assim, para dar maior imparcialidade às decisões do juiz da causa, que está
livre e desobrigado em relação à validade das provas obtidas na fase do
inquérito, não tendo compromisso direto com o modo de proceder da investigação.
Desburocratização - O diálogo entre a polícia
e procuradores e promotores passa a ser direto, e não por intermédio do juiz.
Hoje, o delegado abre um inquérito, que vai para o juiz criminal, que abre
vista ao Ministério Público. Do Ministério Público o inquérito volta para o
juiz que depois o encaminha ao delegado. O projeto de reforma garante rapidez
ao processo, já que acaba com essa triangulação. O juiz não é o gerente da
investigação, não deve ter responsabilidade sobre o rumo da investigação. Pela
proposta da comissão de juristas, quando acabar o prazo de 90 dias concedido
para o inquérito policial, se o investigado estiver solto e a investigação não
tiver terminado, os autos do inquérito são encaminhados ao Ministério Público,
e não mais ao juiz, com proposta de renovação do prazo e as razões da
autoridade policial (art. 32, §§ 1º, 2º e 3º). No caso, entretanto, de o
investigado estar preso, o prazo para o inquérito policial é de dez dias e, se
a investigação não for encerrada nesse período, a prisão é revogada, a menos
que o juiz das garantias - e não o Ministério Público - autorize a prorrogação
solicitada a ele pela autoridade policial. (art. 15, inciso VIII, § único).
Arquivamento - Cabe ao Ministério Público, ao
receber da autoridade policial os autos do inquérito, determinar o arquivamento
da investigação, se forem o caso (art. 35 incisos IV). Hoje, essa atribuição é
do juiz.
Autor: Da Agência do Senado