2 de setembro de 2018

INFORMATIVO Nº 803 - Concurso público: direito subjetivo à nomeação e surgimento de vagas - 2 PROCESSO - RE - 837311


O plenário destacou que incumbiria à Administração, no âmbito de seu espaço de discricionariedade, avaliar, de forma racional e eficiente, a conveniência e oportunidade de novas convocações durante a validade do certame. Assim, o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade de concurso não geraria, automaticamente, um direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas do edital, nem mesmo que novo concurso fosse aberto durante a validade do primeiro. O provimento dos cargos dependeria de análise discricionária da Administração Pública, moldada pelo crivo de conveniência e oportunidade. A despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, poderiam surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justificassem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. A referida discricionariedade, porém, seria aquela consentânea com o Direito Administrativo contemporâneo, ou seja, não seria livre e irrestrita, mas vinculada a certas premissas. Ou seja, deveria basear-se no dever de boa-fé da Administração Pública, além de pautar-se por um incondicional respeito aos direitos fundamentais e aos princípios da eficiência, da impessoalidade, da moralidade e da proteção da confiança, todos inerentes ao Estado de Direito. Em suma, se seria verdade que a nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, além do número de vagas do edital, estaria sujeita à discricionariedade da Administração Pública, não menos verdadeiro seria que essa discricionariedade deveria ser exercida legitimamente. Desse modo, nenhum candidato, estivesse ele dentro ou fora do número de vagas do edital, poderia ficar refém de condutas que, deliberadamente, deixassem escoar, desnecessariamente e, por vezes, de modo reprovável, o prazo de validade do concurso para que fossem nomeados, apenas, os aprovados em novo concurso. Se a Administração decidisse preencher imediatamente determinadas vagas por meio do necessário concurso, e existissem candidatos aprovados em cadastro de reserva de concurso válido, o princípio da boa-fé vincularia a discricionariedade da Administração e lhe imporia o necessário preenchimento das vagas pelos aprovados no certame ainda em validade. Desse modo, quem fosse aprovado em concurso além das vagas previstas no edital não ostentaria um direito subjetivo de ser nomeado, mesmo que aberto novo edital durante a validade do certame (CF, art. 37, IV). Possuiria, ao revés, mera expectativa de direito que seria convolada em direito adquirido à nomeação, apenas, na excepcional circunstância de ficar demonstrado, de forma inequívoca, a necessidade de novas nomeações durante a validade do concurso. Uma coisa seria a vacância do cargo, outra a vacância acompanhada do manifesto comportamento da Administração destinado a prover os cargos durante a validade do concurso, e isso, contudo, não ficaria caracterizado pela mera publicação de novo edital de concurso. RE 837311/PI, rel. Min. Luiz Fux, 14.10.2015. (RE-837311) 


Fonte: STF

Advocacia derruba provimento que exigia ação inédita


A pedido da OAB SP, o Tribunal Regional Federal - 3ª Região por meio do Provimento nº 326/11 revogou o Provimento nº 321, de 29/11/2010, que determinava que o advogado declarasse na petição inicial que a ação ajuizada era inédita e que nunca havia postulado anteriormente o mesmo pedido em qualquer Juízo Federal, Especial ou Estadual.

O Provimento 321/10 do TRF-3 foi revogado
Na avaliação do presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, a edição do Provimento 326/11 demonstrou a sensibilidade do presidente do TRF-3, desembargador Roberto Haddad, aos argumentos da advocacia de que o Provimento 321/10 feria o princípio da legalidade e do devido processo legal.
Na visita ao presidente do TRF-3 e no ofício encaminhado em 10 de janeiro desse ano, o presidente D´Urso argumentava que criar requisitos de admissibilidade “ limita indevidamente o acesso à justiça, o direito de atuação das partes e o contraditório, razão pela qual diante dos princípios constitucionais esses requisitos para petição inicial só poderiam ser instituídos por lei”.
O vice-presidente da OAB SP e presidente da Comissão de Assuntos do Judiciário, Marcos da Costa, ressaltou que o efeito prático da exigência seria mínimo: “Outra ação idêntica pode ser proposta por outro advogado e a parte nem sempre terá claro se uma determinada demanda é idêntica ou não à outra anteriormente proposta”, argumenta.
Veja íntegra do Provimento 326
PROVIMENTO Nº 326, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2011Revoga o Provimento nº 321/2010.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO,no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO as postulações da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – das Seções de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, do Movimento de Defesa da Advocacia – MDA, bem como a apresentação de sugestões de aperfeiçoamento do Provimento 321/2010;
CONSIDERANDO a necessidade de revogar o Provimento nº 321/2010 para que, posteriormente, outro seja editado, com os aperfeiçoamentos sugeridos por aquelas entidades representativas da classe dos advogados,
R E S O L V E:Art. 1° Revogar o Provimento nº 321, de 29 de novembro de 2010, deste Conselho, que dispôs sobre medidas destinadas a evitar litispendência, garantindo a razoável duração do processo.
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.ROBERTO HADDADPresidente
Leia abaixo a íntegra do Provimento 321, de 29 de novembro de 2010:
PROVIMENTO Nº 321, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010Dispõe sobre medidas destinadas a evitar litispendência, garantindo a razoável duração do processo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,
CONSIDERANDO que nas ações previdenciárias tem-se observado a distribuição de processos repetitivos e litispendentes entre os Juizados Especiais Federais, a Justiça Federal e a Justiça Estadual, na competência delegada, em cerca de 10% da distribuição;
CONSIDERANDO as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, sobretudo no que se refere à inserção do inciso LXXVIII ao art. 5º da CF/88, a fim de prever a garantia à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação,
RESOLVE:Art. 1° Estabelecer que, quando da distribuição de qualquer ação na Justiça Federal de 1º grau, a inicial deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo advogado e pela parte requerente de que é a primeira vez que postula o pedido em questão e que não postula ou não postulou anteriormente o mesmo pedido em qualquer juízo.
Art. 2º Eventuais situações legais que possibilitem o ajuizamento de nova ação judicial deverão ser esclarecidas.
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.ROBERTO HADDAD
Presidente

Presidente da 2ª Turma diz que ministra Ellen "fará grande falta"

Antes de colocar em julgamento oprimeiro processo na sessão desta terça-feira (09) da Segunda Turma, opresidente do colegiado, ministro Carlos Ayres Britto, comentou a publicação no Diário Oficial, na data de ontem (08), do decreto de aposentadoria da ministra Ellen Gracie Northfleet, que pertencia à Turma.

Ele ressaltou que a ministra “passou por aqui luminosamente e foi sua presidente, com o mesmo brilho”.

Segundo ele, caberia, neste momento, um registro mais formal e uma saudação a ela. Porém, conforme informou o ministro, o decano da Suprema Corte, ministro Celso de Mello, antecipou que na próxima sessão plenária da Corte, “fará este registro mais formal que, certamente, estará mais à altura da personalidade da ministra Ellen Gracie, que nos fará uma grande falta