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25 de julho de 2020

DECRETO Nº 10.437, DE 22 DE JULHO DE 2020


Vigência
Altera o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, e o Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre a publicação do Diário Oficial da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, 
DECRETA: 
Art. 1º  O Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º  .............................................................................................................
................................................................................................................................
§ 1º  O disposto no caput não afasta a possibilidade de:
I - uso excepcional de outras denominações de atos normativos por força de exigência legal;
II - edição de portarias, resoluções ou instruções normativas conjuntas; ou
III - edição de portarias de pessoal.
§ 2º  As portarias de pessoal são os atos referentes a agentes públicos nominalmente identificados.” (NR)
“Art. 3º  As portarias, as resoluções e as instruções normativas terão numeração sequencial em continuidade às séries em curso quando da entrada em vigor deste Decreto.
.................................................................................................................................
§ 3º  As portarias de pessoal terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano, e não conterão ementa.”(NR).
“Estrutura, articulação, redação e formatação
Art. 3º-A.  Os atos normativos inferiores a decreto seguirão os padrões de estrutura, articulação, redação e formatação estabelecidos no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.” (NR)
“Epígrafe
Art. 3º-B  A epígrafe dos atos normativos inferiores a decreto será constituída pelos seguintes elementos, nesta ordem:
I - título designativo da espécie normativa;
II - sigla:
a) do órgão ou da entidade; ou
b) da unidade da autoridade signatária, seguida da sigla do órgão ou da entidade a que se vincula; ou
c) da unidade imediata da autoridade signatária, seguida da sigla da unidade superior daquela autoridade, e da sigla do órgão ou da entidade a que se vinculam;
III - numeração sequencial, observado o disposto no art. 3º; e
IV - data de assinatura.
Parágrafo único.  As siglas empregadas serão aquelas utilizadas no Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG.” (NR)
“Art. 12.  Os órgãos e as entidades publicarão, por meio de portaria de seu dirigente máximo, até 30 de setembro de 2020, a listagem completa dos atos normativos inferiores a decreto vigentes.
........................................................................................................................” (NR)
“Art. 14.  O órgão ou a entidade a que se refere o caput do art. 1º estabelecerá prazos, por meio de portaria de seu dirigente máximo, para a publicação das normas revisadas e consolidadas no Diário Oficial da União, cujos atos serão divididos em etapas específicas, observados os seguintes prazos:
I - primeira etapa- até 30 de novembro de 2020;
II - segunda etapa - até 26 de fevereiro de 2021;
III - terceira etapa - até 31 de maio de 2021;
IV - quarta etapa - até 31 de agosto de 2021; e
V - quinta etapa - até 30 de novembro de 2021.” (NR)
“Art. 15.  Para fins de divulgação das entregas de cada etapa de revisão e de consolidação no portal eletrônico gov.br, o órgão ou a entidade a que se refere o caput do art. 1º encaminhará, até as datas de que trata o art. 14, à Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República o quantitativo total de:
I - atos vigentes ou não expressamente revogados incluídos naquela etapa de consolidação;
II - atos expressamente revogados após o exame;
III - atos revisados e considerados vigentes ao final daquela etapa de consolidação; e
IV -  atos consolidados naquela etapa.” (NR)
“Art. 16.  Os órgãos e as entidades divulgarão todos os seus atos normativos no portal eletrônico gov.br.
................................................................................................................................
§ 2º  O prazo para divulgação, na forma prevista neste artigo, de registro no corpo do ato das alterações de que trata o inciso I do § 1º é de um dia útil, contado da data da entrada em vigor do ato normativo e, na hipótese de suspensão ou de invalidação do ato normativo por determinação judicial, de cinco dias úteis, contado da data da comunicação do órgão ou da entidade.
..........................................................................................................................” (NR)
“Art. 17.  ............................................................................................................
I - divulgação de atos normativos no portal eletrônico gov.br pelo órgão ou pela entidade;
.........................................................................................................................” (NR)
“Art. 21.  Os órgãos e as entidades da administração pública federal terão até 1º de dezembro de 2021 para se adequar ao disposto no art. 16.” (NR)
“Art. 22.  O disposto no caput do art. 18 somente produzirá efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021.” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11.  ..........................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 1º  O disposto no inciso II do caput não se aplica nas hipóteses previstas nos art. 12 e art. 13.
§ 2º  Os anexos aos atos com conteúdo normativo serão publicados integralmente no Diário Oficial da União.” (NR)
Art.  3º  Ficam revogados os seguintes dispositivos:
c) o art. 20; e
Art. 4º  Este Decreto entra em vigor em 30 de julho de 2020.
Brasília, 22 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Jorge Antonio de Oliveira Francisco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.2020.

22 de julho de 2020

STJ - Jurisprudência - Prova emprestada



AgRg no REsp 1690449 / MG
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2017/0208313-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OFENSA DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM POSSIBILIDADE.  PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PREVISÃO REGIMENTAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. USO DE PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. VALIDADE.  RECURSO NÃO PROVIDO.

1.  Não há se falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando o relator  acolhe  ou nega provimento ao recurso em virtude da decisão Suprema  ou  de  Tribunal Superior, nos termos da Súmula 568/STJ ("O impugnada estar em consonância com jurisprudência dominante da Corte relator,  monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dominante acerca do tema"). dar  ou  negar  provimento  ao  recurso  quando  houver entendimento

2.  "O julgamento monocrático do recurso especial não caracteriza cerceamento de defesa pela  impossibilidade  de sustentação oral" SEXTA  TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 16/04/2018)

3. Em relação à (AgRg  no  REsp  1.582.540/PE,  Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, suposta  violação  dos  artigos 381, II e III, do CPP, e 59 e 68, do ofendido  os citados dispositivos legais, de forma a atrair a tutela CP,  o  agravante  não  apontou, nas razões recursais, fundamentação bastante  para  contextualizar  o porquê de o Tribunal de origem ter da instância especial. Assim, incide, no ponto, a Súmula 284/STF, in controvérsia." verbis: "É   inadmissível   o  recurso  extraordinário,  quando  a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da

4.  Segundo  reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior, o uso da  prova  emprestada  é amplamente admitida no processo penal, seja obtida  de  processos com partes distintas seja de desmembramento do próprio feito, desde que assegurado ao réu o efetivo contraditório.
5. Agravo regimental não provido.

(...) (Grifamos)

Fonte: STJ

20 de julho de 2020

DECRETO Nº 10.428, DE 17 DE JULHO DE 2020

Vigência
Altera o Decreto nº 9.678, de 2 de janeiro de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Casa Civil da Presidência da República, e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 
DECRETA: 
Art. 1º  Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
I - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Casa Civil da Presidência da República:
a) um DAS 101.5;
b) três DAS 101.4;
c) um DAS 103.3;
d) uma FCPE 101.3; e
e) uma FCPE 102.4; e
II - da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 103.4;
b) uma FCPE 102.3; e
c) uma FCPE 103.4.
Art. 2º  Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Casa Civil da Presidência da República por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 3º  Aplica-se o disposto no art. 13 ao art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 4º  O Anexo I ao Decreto nº 9.678, de 2 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º  .................................................................................................................
....................................................................................................................................
II - .........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
e) Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado: Assessoria Especial de Relações Institucionais e Internacionais; e
............................................................................................................................” (NR)
“Art. 15-J.  ............................................................................................................
I - coordenar o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado e exercer as competências previstas no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019;
II - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado;
III - manter interlocução com entidades nacionais e estrangeiras que desenvolvam atividades voluntárias, em articulação com os órgãos competentes; e
IV - desenvolver projetos que visem ao apoio das pessoas em situação de vulnerabilidade alinhados com as diretrizes do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.” (NR)
“Art. 15-K.  À Assessoria Especial de Relações Institucionais e Internacionais compete:
I - realizar articulações com organizações públicas e privadas, com e sem fins lucrativos, para apoio a ações e projetos estratégicos do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado;
II - elaborar e implementar ações estratégicas de cooperação com entidades nacionais ou estrangeiras, a fim de desenvolver projetos para o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado;
III - acompanhar e propor melhorias de políticas públicas voltadas ao público vulnerável, prioritariamente às pessoas com deficiência, em articulação com os órgãos competentes; e
IV - elaborar e assessorar a implementação da comunicação estratégica do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social.” (NR)
Art. 5º  O Anexo II ao Decreto nº 9.678, de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto.
Art. 6º  Este Decreto entra em vigor em 22 de julho de 2020.
Brasília, 17 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Walter Souza Braga Netto 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.2020.
Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10428.htm
 
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES -DAS E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE
a) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/ME PARA A CC-PR
QTD.
VALOR TOTAL
DAS 101.5
5,04
1
5,04
DAS 101.4
3,84
3
11,52
DAS 103.3
2,10
1
2,10
SUBTOTAL 1
5
18,66
FCPE 101.3
1,26
1
1,26
FCPE 102.4
2,30
1
2,30
SUBTOTAL 2
2
3,56
TOTAL
7
22,22
b) DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/ME PARA A CC-PR
QTD.
VALOR TOTAL
DAS 103.4
3,84
1
3,84
SUBTOTAL 1
1
3,84
FCPE 102.3
1,26
1
1,26
FCPE 103.4
2,30
1
2,30
SUBTOTAL 2
2
3,56
TOTAL
3
7,40
ANEXO II
“a) ......................................................................................................................
..........................................................................................
SECRETARIA-EXECUTIVA DO PROGRAMA NACIONAL DE INCENTIVO AO VOLUNTARIADO       
1
Secretário-Executivo
DAS 101.6
 
1
Secretário-Executivo Adjunto
DAS 101.5
 
1
Assessor
FCPE 102.4
 
1
Assessor Técnico
FCPE 102.3
Coordenação
1
Coordenador
FCPE 101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Projetos
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
 
1
Coordenador de Projeto
DAS 103.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Gestão do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos e Parcerias
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
 
 
 
 
ASSESSORIA ESPECIAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E INTERNACIONAIS
1
Chefe de Assessoria Especial
DAS 101.5
 
1
Assessor
DAS 102.4
b) ...........................................................................................................................
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
NE
6,41
5
32,05
5
32,05
SUBTOTAL 1
5
32,05
5
32,05
DAS 101.6
6,27
9
56,43
9
56,43
DAS 101.5
5,04
14
70,56
15
75,60
DAS 101.4
3,84
10
38,40
13
49,92
DAS 101.3
2,10
3
6,30
3
6,30
DAS 101.2
1,27
1
1,27
1
1,27
DAS 102.6
6,27
6
37,62
6
37,62
DAS 102.5
5,04
22
110,88
22
110,88
DAS 102.4
3,84
25
96,00
25
96,00
DAS 102.3
2,10
46
96,60
46
96,60
DAS 102.2
1,27
20
25,40
20
25,40
DAS 102.1
1,00
17
17,00
17
17,00
DAS 103.4
3,84
5
19,20
4
15,36
DAS 103.3
2,10
-
-
1
2,10
SUBTOTAL 2
178
575,66
182
590,48
FCPE 101.4
2,30
2
4,60
2
4,60
FCPE 101.3
1,26
1
1,26
2
2,52
FCPE 102.4
2,30
-
-
1
2,30
FCPE 102.3
1,26
7
8,82
6
7,56
FCPE 102.2
0,76
2
1,52
2
1,52
FCPE 102.1
0,60
1
0,60
1
0,60
FCPE 103.4
2,30
10
23,00
9
20,70
SUBTOTAL 3
23
39,80
23
39,80
TOTAL
206
647,51
210
662,33
” (NR)