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25 de julho de 2020

DECRETO Nº 10.437, DE 22 DE JULHO DE 2020


Vigência
Altera o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, e o Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre a publicação do Diário Oficial da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, 
DECRETA: 
Art. 1º  O Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º  .............................................................................................................
................................................................................................................................
§ 1º  O disposto no caput não afasta a possibilidade de:
I - uso excepcional de outras denominações de atos normativos por força de exigência legal;
II - edição de portarias, resoluções ou instruções normativas conjuntas; ou
III - edição de portarias de pessoal.
§ 2º  As portarias de pessoal são os atos referentes a agentes públicos nominalmente identificados.” (NR)
“Art. 3º  As portarias, as resoluções e as instruções normativas terão numeração sequencial em continuidade às séries em curso quando da entrada em vigor deste Decreto.
.................................................................................................................................
§ 3º  As portarias de pessoal terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano, e não conterão ementa.”(NR).
“Estrutura, articulação, redação e formatação
Art. 3º-A.  Os atos normativos inferiores a decreto seguirão os padrões de estrutura, articulação, redação e formatação estabelecidos no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.” (NR)
“Epígrafe
Art. 3º-B  A epígrafe dos atos normativos inferiores a decreto será constituída pelos seguintes elementos, nesta ordem:
I - título designativo da espécie normativa;
II - sigla:
a) do órgão ou da entidade; ou
b) da unidade da autoridade signatária, seguida da sigla do órgão ou da entidade a que se vincula; ou
c) da unidade imediata da autoridade signatária, seguida da sigla da unidade superior daquela autoridade, e da sigla do órgão ou da entidade a que se vinculam;
III - numeração sequencial, observado o disposto no art. 3º; e
IV - data de assinatura.
Parágrafo único.  As siglas empregadas serão aquelas utilizadas no Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG.” (NR)
“Art. 12.  Os órgãos e as entidades publicarão, por meio de portaria de seu dirigente máximo, até 30 de setembro de 2020, a listagem completa dos atos normativos inferiores a decreto vigentes.
........................................................................................................................” (NR)
“Art. 14.  O órgão ou a entidade a que se refere o caput do art. 1º estabelecerá prazos, por meio de portaria de seu dirigente máximo, para a publicação das normas revisadas e consolidadas no Diário Oficial da União, cujos atos serão divididos em etapas específicas, observados os seguintes prazos:
I - primeira etapa- até 30 de novembro de 2020;
II - segunda etapa - até 26 de fevereiro de 2021;
III - terceira etapa - até 31 de maio de 2021;
IV - quarta etapa - até 31 de agosto de 2021; e
V - quinta etapa - até 30 de novembro de 2021.” (NR)
“Art. 15.  Para fins de divulgação das entregas de cada etapa de revisão e de consolidação no portal eletrônico gov.br, o órgão ou a entidade a que se refere o caput do art. 1º encaminhará, até as datas de que trata o art. 14, à Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República o quantitativo total de:
I - atos vigentes ou não expressamente revogados incluídos naquela etapa de consolidação;
II - atos expressamente revogados após o exame;
III - atos revisados e considerados vigentes ao final daquela etapa de consolidação; e
IV -  atos consolidados naquela etapa.” (NR)
“Art. 16.  Os órgãos e as entidades divulgarão todos os seus atos normativos no portal eletrônico gov.br.
................................................................................................................................
§ 2º  O prazo para divulgação, na forma prevista neste artigo, de registro no corpo do ato das alterações de que trata o inciso I do § 1º é de um dia útil, contado da data da entrada em vigor do ato normativo e, na hipótese de suspensão ou de invalidação do ato normativo por determinação judicial, de cinco dias úteis, contado da data da comunicação do órgão ou da entidade.
..........................................................................................................................” (NR)
“Art. 17.  ............................................................................................................
I - divulgação de atos normativos no portal eletrônico gov.br pelo órgão ou pela entidade;
.........................................................................................................................” (NR)
“Art. 21.  Os órgãos e as entidades da administração pública federal terão até 1º de dezembro de 2021 para se adequar ao disposto no art. 16.” (NR)
“Art. 22.  O disposto no caput do art. 18 somente produzirá efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021.” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11.  ..........................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 1º  O disposto no inciso II do caput não se aplica nas hipóteses previstas nos art. 12 e art. 13.
§ 2º  Os anexos aos atos com conteúdo normativo serão publicados integralmente no Diário Oficial da União.” (NR)
Art.  3º  Ficam revogados os seguintes dispositivos:
c) o art. 20; e
Art. 4º  Este Decreto entra em vigor em 30 de julho de 2020.
Brasília, 22 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Jorge Antonio de Oliveira Francisco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.2020.

17 de julho de 2020

DECRETO Nº 10.427, DE 16 DE JULHO DE 2020

 
Dispõe sobre a qualificação de empreendimento público federal do setor aeroportuário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, para fins de relicitação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 123, de 10 de junho de 2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, 
DECRETA: 
Art. 1º  Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, o empreendimento público federal do setor aeroportuário denominado Aeroporto Internacional de Viracopos, localizado no Município de Campinas, Estado de São Paulo, para fins de relicitação.
Art. 2º  O Ministério da Infraestrutura submeterá ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos a avaliação quanto à possibilidade de transferência das dívidas adquiridas pela atual concessionária junto aos financiadores para a nova concessionária, nos termos do disposto no § 4º do art. 17 da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único.  A avaliação da vantajosidade sobre a transferência de que trata o caput dependerá de manifestação do Ministério da Economia.
Art. 3º  A qualificação de que trata o art. 1º perderá sua eficácia e será considerada extinta para todos os efeitos na hipótese de o Termo Aditivo ao Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Viracopos, para fins de relicitação, não ser firmado no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARA
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2020.

Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10427.htm

16 de julho de 2020

LEI Nº 14.023, DE 8 DE JULHO DE 2020


Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para determinar a adoção de medidas imediatas que preservem a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública, durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-J:
“Art. 3º-J  Durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, o poder público e os empregadores ou contratantes adotarão, imediatamente, medidas para preservar a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública.
§ 1º  Para efeitos do disposto no caput deste artigo, são considerados profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública:
I - médicos;
II - enfermeiros;
III - fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e profissionais envolvidos nos processos de habilitação e reabilitação;
IV - psicólogos;
V - assistentes sociais;
VI - policiais federais, civis, militares, penais, rodoviários e ferroviários e membros das Forças Armadas;
VII - agentes socioeducativos, agentes de segurança de trânsito e agentes de segurança privada;
VIII - brigadistas e bombeiros civis e militares;
IX - vigilantes que trabalham em unidades públicas e privadas de saúde;
X - assistentes administrativos que atuam no cadastro de pacientes em unidades de saúde;
XI - agentes de fiscalização;
XII - agentes comunitários de saúde;
XIII - agentes de combate às endemias;
XIV - técnicos e auxiliares de enfermagem;
XV - técnicos, tecnólogos e auxiliares em radiologia e operadores de aparelhos de tomografia computadorizada e de ressonância nuclear magnética;
XVI - maqueiros, maqueiros de ambulância e padioleiros;
XVII - cuidadores e atendentes de pessoas com deficiência, de pessoas idosas ou de pessoas com doenças raras;
XVIII - biólogos, biomédicos e técnicos em análises clínicas;
XIX - médicos-veterinários;
XX - coveiros, atendentes funerários, motoristas funerários, auxiliares funerários e demais trabalhadores de serviços funerários e de autópsias;
XXI - profissionais de limpeza;
XXII - profissionais que trabalham na cadeia de produção de alimentos e bebidas, incluídos os insumos;
XXIII - farmacêuticos, bioquímicos e técnicos em farmácia;
XXIV - cirurgiões-dentistas, técnicos em saúde bucal e auxiliares em saúde bucal;
XXV - aeronautas, aeroviários e controladores de voo;
XXVI - motoristas de ambulância;
XXVII - guardas municipais;
XXVIII - profissionais dos Centros de Referência de Assistência Social (Cras) e dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (Creas);
XXIX - servidores públicos que trabalham na área da saúde, inclusive em funções administrativas;
XXX - outros profissionais que trabalhem ou sejam convocados a trabalhar nas unidades de saúde durante o período de isolamento social ou que tenham contato com pessoas ou com materiais que ofereçam risco de contaminação pelo novo coronavírus.
§ 2º  O poder público e os empregadores ou contratantes fornecerão, gratuitamente, os equipamentos de proteção individual (EPIs) recomendados pela Anvisa aos profissionais relacionados no § 1º deste artigo que estiverem em atividade e em contato direto com portadores ou possíveis portadores do novo coronavírus, considerados os protocolos indicados para cada situação.
§ 3º  Os profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública que estiverem em contato direto com portadores ou possíveis portadores do novo coronavírus terão prioridade para fazer testes de diagnóstico da Covid-19 e serão tempestivamente tratados e orientados sobre sua condição de saúde e sobre sua aptidão para retornar ao trabalho.”
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  8  de  julho  de 2020; 199o da Independência e 132o da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Eduardo Pazuello
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.2020.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14023.htm

Súmulas Vinculantes - STF - 1 a 10


Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.

É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.

A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.

São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.

Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.