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16 de julho de 2020

LEI Nº 14.023, DE 8 DE JULHO DE 2020


Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para determinar a adoção de medidas imediatas que preservem a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública, durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-J:
“Art. 3º-J  Durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, o poder público e os empregadores ou contratantes adotarão, imediatamente, medidas para preservar a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública.
§ 1º  Para efeitos do disposto no caput deste artigo, são considerados profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública:
I - médicos;
II - enfermeiros;
III - fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e profissionais envolvidos nos processos de habilitação e reabilitação;
IV - psicólogos;
V - assistentes sociais;
VI - policiais federais, civis, militares, penais, rodoviários e ferroviários e membros das Forças Armadas;
VII - agentes socioeducativos, agentes de segurança de trânsito e agentes de segurança privada;
VIII - brigadistas e bombeiros civis e militares;
IX - vigilantes que trabalham em unidades públicas e privadas de saúde;
X - assistentes administrativos que atuam no cadastro de pacientes em unidades de saúde;
XI - agentes de fiscalização;
XII - agentes comunitários de saúde;
XIII - agentes de combate às endemias;
XIV - técnicos e auxiliares de enfermagem;
XV - técnicos, tecnólogos e auxiliares em radiologia e operadores de aparelhos de tomografia computadorizada e de ressonância nuclear magnética;
XVI - maqueiros, maqueiros de ambulância e padioleiros;
XVII - cuidadores e atendentes de pessoas com deficiência, de pessoas idosas ou de pessoas com doenças raras;
XVIII - biólogos, biomédicos e técnicos em análises clínicas;
XIX - médicos-veterinários;
XX - coveiros, atendentes funerários, motoristas funerários, auxiliares funerários e demais trabalhadores de serviços funerários e de autópsias;
XXI - profissionais de limpeza;
XXII - profissionais que trabalham na cadeia de produção de alimentos e bebidas, incluídos os insumos;
XXIII - farmacêuticos, bioquímicos e técnicos em farmácia;
XXIV - cirurgiões-dentistas, técnicos em saúde bucal e auxiliares em saúde bucal;
XXV - aeronautas, aeroviários e controladores de voo;
XXVI - motoristas de ambulância;
XXVII - guardas municipais;
XXVIII - profissionais dos Centros de Referência de Assistência Social (Cras) e dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (Creas);
XXIX - servidores públicos que trabalham na área da saúde, inclusive em funções administrativas;
XXX - outros profissionais que trabalhem ou sejam convocados a trabalhar nas unidades de saúde durante o período de isolamento social ou que tenham contato com pessoas ou com materiais que ofereçam risco de contaminação pelo novo coronavírus.
§ 2º  O poder público e os empregadores ou contratantes fornecerão, gratuitamente, os equipamentos de proteção individual (EPIs) recomendados pela Anvisa aos profissionais relacionados no § 1º deste artigo que estiverem em atividade e em contato direto com portadores ou possíveis portadores do novo coronavírus, considerados os protocolos indicados para cada situação.
§ 3º  Os profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública que estiverem em contato direto com portadores ou possíveis portadores do novo coronavírus terão prioridade para fazer testes de diagnóstico da Covid-19 e serão tempestivamente tratados e orientados sobre sua condição de saúde e sobre sua aptidão para retornar ao trabalho.”
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  8  de  julho  de 2020; 199o da Independência e 132o da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Eduardo Pazuello
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.2020.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14023.htm

Súmulas Vinculantes - STF - 1 a 10


Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.

É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.

A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.

São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.

Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.


DECRETO Nº 10.423, DE 15 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre a qualificação do Hospital Fêmina, localizado no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 96, de 19 de novembro de 2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, 
 
DECRETA: 
 
Art. 1º  Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, o Hospital Fêmina, localizado no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, para realização de estudos de alternativas de parcerias com a iniciativa privada, com vistas à sua modernização e à adaptação de suas instalações para melhoria do atendimento ao público.
 
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.2020.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10423.htm