O Direito no Brasil
Blog voltado aos estudantes de Direito, Bacharéis e afins.
13 de maio de 2012
2 de abril de 2012
STF disciplinará tratamento de informações processuais
Em maio próximo, entrará em vigor a Lei 12.527/2011, que regulamenta o acesso à informação por todos os cidadãos como direito e garantia fundamental, previsto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. Embora a lei aponte como primeira diretriz a observância da publicidade como regra e do sigilo como exceção, “há determinadas informações que, em razão de sua natureza, podem fugir do comando geral de publicidade”, esclareceu o ministro Peluso. São os casos de informações que envolvam a manutenção da segurança da sociedade e do Estado e também a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo.
Peluso esclareceu que, no que diz respeito à preservação do direito à intimidade, os Códigos de Processo Civil (CPC) e Penal (CPP) preveem a possibilidade de decretação de segredo de justiça e, nesses casos, o direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. De acordo com a Lei nº 12.527/2011, as restrições de acesso à informação são sempre temporárias e têm por limite o prazo máximo de 25 anos, quando envolve a segurança da sociedade ou do Estado; e de 100 anos, no caso de informações pessoais cuja divulgação atente contra a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
No STF, os processos judiciais, independentemente do meio de tramitação (físico ou eletrônico), dados cadastrais e movimentação processual são, em regra, disponíveis por meio do site do Tribunal (acompanhamento processual). As restrições de acesso são determinadas a partir da classificação do processo em sistema informatizado como: público (não sujeito a qualquer restrição e acessível, portanto, a partes, advogados e ao público em geral), processo em que foi decretado segredo de justiça (acessível a partes e advogados na causa) e processo sigiloso/oculto, cujo acesso é restrito a usuários internos com perfil específico.
Processos públicos
Processos eletrônicos e peças eletrônicas de processos físicos públicos podem ser visualizados pelo site do Tribunal, por meio do Portal do Processo Eletrônico, procedimento que exige credenciamento prévio e utilização de certificação digital nos padrões definidos pela ICP-Brasil. Com isso, dados e movimentação processual podem ser visualizados pela Internet. Já as ações de controle concentrado de constitucionalidade, bem como os recursos paradigmas de Repercussão Geral e as Propostas de Súmula Vinculante, por serem de interesse coletivo, são disponibilizados para consulta irrestrita pelo site, independentemente de certificado digital.
Processos com segredo de Justiça (preservação do direito à intimidade)
Processos marcados como “segredo de justiça” contêm limitações para consulta pelo público externo. Os nomes das partes são abreviados na autuação e assim permanecem nas publicações de despachos e decisões (no cabeçalho); peças e documentos processuais são restritos às partes e advogados. A movimentação processual, todavia, permanece visível, permitindo que o processo seja pesquisado por qualquer pessoa, a partir do número. Mas somente partes e advogados acessam a íntegra do processo digital e de peças eletrônicas de processos físicos, com base em certificado digital.
Processos sigiloso/oculto (manutenção da segurança da sociedade e do Estado)
Nesses casos, a marcação como “sigiloso/oculto” determina restrição total do acesso externo às informações e restrição parcial do acesso interno a grupo de servidores com perfil específico (servidores da Secretaria Judiciária e servidores indicados por gabinetes de ministros). Despachos e decisões em processos sigilosos/ocultos não podem ser publicados. Não há previsão formal dos casos que devam ser marcados como sigilosos/ocultos pelo STF. As marcações são feitas, já a partir da autuação, em PPE (Prisão Preventiva para Extradição) e Extradições com pedido de prisão.
Outros casos criminais podem também ter status de sigiloso/oculto por determinação do ministro relator. A categoria é usada para impedir a divulgação de informações que possam comprometer o bom andamento de processos criminais. No caso de diligências, cuja divulgação possa comprometer seu cumprimento (casos em que haja mandado de prisão ou pedidos de interceptação telefônica, por exemplo), a Secretaria Judiciária pode juntar a peça somente depois que cumprida a diligência ou restringir o acesso a todo o processo.
Inquéritos
Como cabe ao relator do inquérito decidir sobre a decretação do segredo de justiça, o ministro Peluso determinou à Secretaria Judiciária que os inquéritos penais fossem primeiramente autuados somente com as iniciais dos investigados. Isso porque, se a Secretaria Judiciária já identificasse os investigados com o nome completo, ficaria frustrada eventual decretação de segredo de justiça por parte do relator. Assim, após a manifestação do relator os casos em que o segredo de justiça não é mantido têm as iniciais substituídas pelo nome completo dos investigados. Essa orientação aplica-se somente à classe processual Inquérito, e não atinge outras classes, como Habeas Corpus e Ação Penal.
Fonte: STF
VP/EH
TJSP NEGA RECURSO À FUNDAÇÃO CASA
A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso proposto pela Fundação Casa, que pretendia obter alvará da Prefeitura de Osasco para a construção de uma unidade.
A prefeitura havia negado o alvará e a Fundação Casa recorreu à Justiça com a alegação de que o Estado não está sujeito às exigências municipais. Também afirmava que a competência municipal se restringe ao uso do imóvel, não à sua construção e que o indeferimento do alvará para a construção era abusivo, pois o pedido atendia às exigências legais.
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Décio Notarangeli, não houve no ato administrativo da prefeitura (indeferimento de alvará de construção) qualquer abuso ou desvio de poder. “A Constituição Federal garante aos municípios, além da autonomia política, a administração própria no que concerne aos assuntos de interesse local, em especial, promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”, afirmou.
Notarangeli também destacou que a construção de uma unidade para atendimento de adolescentes em situação irregular é tema que repercute direta e imediatamente na vida municipal, e que, portanto, é de interesse do Município. “Insustentável a tese da Fundação Casa acerca da ‘imunidade’ do Estado-membro ante as exigências feitas pelo Poder Público Municipal. Ademais, o direito de construir não é absoluto, irrestrito, condicionando-se ao respeito do direito dos vizinhos e à observância dos regulamentos administrativos”, completou.
O recurso teve votação unânime e também contou com a participação dos desembargadores Oswaldo Luiz Palu e Moreira de Carvalho.
Apelação nº 0148675-61.2007.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – CA (texto) / AC (foto ilustrativa)
Fonte: imprensatj@tjsp.jus.br