28 de dezembro de 2021

Súmula 645/STJ

 Enunciado

O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem. (SÚMULA 645, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 17/02/2021)

Súmula 647/STJ

 Enunciado

São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar. (SÚMULA 647, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 15/03/2021)

Súmula 649/STJ

 Enunciado

Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior. (SÚMULA 649, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 03/05/2021)

Presidente do STF determina prisão preventiva para fins de extradição de argentino acusado de estupro de vulnerável

 O pedido de prisão foi apresentado pelo Escritório Central Nacional da Interpol no Brasil.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, determinou a prisão preventiva para extradição (PPE 1014) do argentino Daniel Adrian Marconi. Na Argentina, Marconi responderá a processo penal que apura a suposta prática do crime de abuso sexual qualificado contra o próprio filho, menor de idade, equivalente na legislação brasileira a estupro de vulnerável. O pedido de prisão foi apresentado pelo Escritório Central Nacional da Interpol no Brasil.

Gravidade

Na decisão, o ministro registrou que a Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestou pela detenção cautelar e que há, na Argentina, mandado de prisão expedido contra Marconi desde agosto de 2017. Para Fux, não é recomendável, no caso, medida constritiva de outra natureza, porque eventual fuga poderia frustrar a extradição.

O ministro esclareceu que os fatos atribuídos ao argentino estão suficientemente descritos nos autos, com indicação de data, local, circunstâncias e dispositivos legais pertinentes. No caso, Marconi responde pelo crime previsto no artigo 121 do Código Penal argentino, que corresponde ao delito previsto no artigo 217-A do Código Penal brasileiro. “Trata-se, assim, de suposto crime sem qualquer conotação política ou cunho opinativo”, assinalou Fux.

Requisitos

Ainda de acordo com o presidente do STF, o Estado Argentino apresentou, nos autos, garantias de que a extradição será solicitada após a prisão do foragido, em conformidade com as leis nacionais ou tratados bilaterais ou multilaterais aplicáveis. Por fim, o ministro afirmou que não há, no caso, nenhuma das hipóteses listadas no artigo 82 da Lei de Migração (Lei 13.445/20170), que impediriam a análise do pedido de extradição, como, por exemplo, a conduta não ser considerada crime no Brasil.

O caso é de relatoria da ministra Cármen Lúcia, mas foi decidido pelo ministro presidente no recesso, em razão da urgência.

Fonte e texto: STF/RR/EH

Súmula 652/STJ


Enunciado

A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária. (SÚMULA 652, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/12/2021, DJe 06/12/2021)

31 de agosto de 2021

31 de julho de 2021

Após decisão do STF, jovens com comorbidade entram em grupo prioritário de vacinação contra a Covid-19

 Ministro Gilmar Mendes determinou, no início de julho, que o governo federal analisasse a necessidade de priorização de adolescentes entre 12 e 18 anos.

Crianças e adolescentes com deficiência permanente, com comorbidade ou privados de liberdade passam a fazer parte do grupo prioritário de vacinação contra Covid-19. A Lei 14.190/2021, que altera o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação (PNO), foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (30). A alteração no plano se deu após a decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou ao Ministério da Saúde (MS) que analisasse a necessidade de priorização de adolescentes entre 12 e 18 anos, especialmente daqueles que pertencem ao grupo de risco.

Na decisão, tomada na Reclamação (RCL) 48385, o ministro ressaltou que, com a aprovação, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), do uso da vacina Comirnaty, da Pfizer, para adolescentes a partir de 12 anos, ocorrida em junho, a contraindicação à administração das vacinas aos menores de 18 anos, veiculada até então no PNO, havia se tornado obsoleta.

A lei também inclui gestantes, puérperas e lactantes, com ou sem comorbidade, independentemente da idade dos lactentes, no grupo prioritário.

Caso

A RCL foi ajuizada no Supremo pelo Município de Belo Horizonte contra decisão monocrática de um desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) que determinou a vacinação imediata de uma adolescente de 15 anos, portadora de Síndrome de Kartagener, um distúrbio hereditário raro que causa problemas respiratórios.

O ministro Gilmar Mendes manteve a decisão do TJ-MG e afirmou que a hipótese dos autos revelava uma lacuna no plano de vacinação, que fixava contraindicação à administração das vacinas aos menores de 18 anos.

Na sua avaliação, a hipótese dos autos revelava uma “aparente lacuna” no plano de vacinação, que ainda fixava uma contraindicação à administração das vacinas aos menores de 18 anos, não obstante o fato de a Anvisa ter autorizado, por meio da Resolução 2.324/2021, o uso da vacina Comirnaty, da Pfizer, para adolescentes a partir de 12 anos.

Fonte: STF
Texto: SP/EH

TCU autoriza a licitação de terminais no Porto de Santos, com investimento previsto em R$ 1 bilhão

 Auditoria do TCU na licitação para arrendamento dos terminais de combustíveis STS08 e STS08A, no Porto de Santos, promove correções de cerca de R$ 630 milhões na modelagem econômica e financeira, resultando em aumento de R$ 200 milhões nas outorgas mínimas para a Autoridade Portuária ao longo dos 25 anos de vigência dos contratos.

O governo federal pretende conceder à iniciativa privada a exploração dos terminais STS08 e STS08A, localizados na região da Alamoa, na margem direita do Porto de Santos (SP). Para isso, os estudos foram submetidos à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), seguindo o disposto na IN TCU 81/2018.

As áreas em questão possuem respectivamente 152 mil e 297 mil m² e são destinadas à movimentação de combustíveis e GLP. Sua exploração será concedida pelo período de 25 anos, prorrogável até o limite de 70 anos. Estima-se que será o maior leilão de arrendamento portuário da história brasileira, com investimentos previstos em cerca de R$ 1 bilhão.

O Complexo Portuário de Santos é o maior da América Latina e está localizado nas cidades de Santos e Guarujá, no estado de São Paulo. Sua área de influência abrange toda a região Sudeste, Sul e grande parte do Centro-Oeste, movimentando ainda cargas em trânsito para Bolívia, Paraguai e Chile. Possui localização estratégica e conta com expressiva malha de acessos ao porto, constituída por todos os modais de transportes, inclusive o aéreo e o dutoviário.

No decorrer do exame realizado pelo TCU, a partir das sugestões da equipe de auditoria, diversas alterações foram realizadas pelo Ministério da Infraestrutura (Minfra), especialmente nos investimentos, despesas operacionais e estudo de demanda. Como reflexo, o valor presente líquido do arrendamento aumentou de R$ 508 milhões para R$ 708 milhões, propiciando acréscimo no valor de outorga mínimo de cerca de R$ 200 milhões, a ser convertido em remuneração à autoridade portuária ao longo dos 25 anos de contrato.

Parte desse incremento se deve à redução nas despesas previstas de R$ 1,94 bilhão para R$ 1,31 bilhão. No total, os ajustes na modelagem econômico-financeira decorrentes dos apontamentos do TCU foram de R$ 630 milhões.

Em seu voto, no bojo do Acórdão 1.750/2021-TCU-Plenário, o ministro relator Raimundo Carreiro destacou o cuidado tomado pela área técnica (SeinfraPortoFerrovia) em seu exame com a mitigação de riscos referentes à continuidade do abastecimento de combustíveis no país. Os terminais em estudo atualmente são peças-chave no escoamento da produção de quatro refinarias da Petrobras localizadas no estado de São Paulo.

Por essa razão, o trabalho contou com o apoio de auditores da SeinfraPetróleo, bem como foram promovidas discussões técnicas com representantes da Petrobras (atual operadora das áreas, por meio de sua subsidiária Transpetro), com técnicos do Ministério da Infraestrutura, da Agência Nacional de Petróleo (ANP), com a Associação Brasileira de Terminais Portuários e com Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás.

Parte importante da discussão técnica tratou do item Movimentação Mínima Exigida (MME). Esse item contratual historicamente era previsto nos estudos como parâmetro operacional de porte mínimo dos terminais, de forma a também remunerar o poder concedente com valor mínimo, ainda que a demanda não fosse atingida. Com o tempo, foi incluído na metodologia um fator de desconto, intitulado fator alpha, visando tratar a incerteza da concretização da demanda a longo prazo.

Mais recentemente, bem como no presente caso, os descontos promovidos pelo alpha foram majorados para em torno de 50%, com o objetivo de compartilhar o risco de demanda com o parceiro privado. Para isso, alterou-se a metodologia de estimação do fator alpha, utilizando métodos estatísticos que não refletiam a probabilidade de a demanda não se concretizar e que contribuíam para o aumento de seu valor absoluto.

Dessa forma, o Plenário do Tribunal decidiu dar ciência ao Ministério de Infraestrutura de que a metodologia atual, que se utiliza do conceito estatístico do Coeficiente de Variação (CV), não é adequada para mensuração e compartilhamento de riscos no cálculo da Movimentação Mínima Exigida.

Ademais, recomendou que quando da utilização de métodos estatísticos, utilize, preferencialmente, as metodologias do Value at risk paramétrico (VaR), com base de dados nacionais, ou, alternativamente, do VaR histórico, com base de dados dos portos.

A unidade técnica responsável pela fiscalização foi a Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária e Ferroviária (SeinfraPortoFerrovia). O relator é o ministro Raimundo Carreiro.

Serviço

Leia a íntegra da decisão:  Acórdão 1.750/2021-TCU-Plenário

Processo: TC 039.655/2020-2

Sessão: 21/7/2021

Secom

Fonte: TCU