22 de dezembro de 2011

Perda de material coletado em exame de biópsia não gera indenização

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça negou indenização a uma paciente que alega ter sofrido danos decorrentes de atendimentos médicos prestados pelo Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina Universidade de São Paulo.


A autora alegou que em 1999 iniciou tratamento no hospital por causa de dores de cabeça. Após longo período sem obtenção de diagnóstico, submeteu-se a biópsia de meningite, procedimento que faz uma abertura na caixa craniana para coleta de material para análise.


Ao retornar ao hospital para tomar conhecimento dos resultados, foi informada da perda do material coletado de seu cérebro. Afirmou que não obteve diagnóstico e que em razão de remédios que teve de ingerir para conter as dores desenvolveu graves problemas gástricos. Por fim, pediu indenização por danos morais.


A juíza Kenichi Koyama, da 8ª Vara da Fazenda Pública julgou a ação improcedente ao entender que, apesar da conduta do hospital ser condenável, não teve influência direta nos resultados a ponto de representar dano ou risco à saúde da autora, uma vez que antes mesmo de ajuizar a ação, concluiu o tratamento na instituição e recebeu alta definitiva em julho de 2000.


Insatisfeita, pediu a reforma da sentença alegando que a perda do material causou transtornos pessoais, que o local de retirada do material é de difícil localização e não poderá ser feito novamente.


Para o relator do processo, desembargador Franco Cocuzza, o fato de não ocorrer a perda do material coletado não teria alterado os dissabores sofridos pela apelante, pois estes eram esperados e decorrentes do tratamento necessário ao seu caso e não por negligência do hospital.


Os desembargadores Francisco Bianco e Nogueira Diefenthaler também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.


Apelação nº 0020396-68.2002.8.26.0053

Fonte: TSJS

Texto: Comunicação Social TJSP – AG

Presidente do STF apoia ministro Ricardo Lewandowski

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, divulgou nesta quarta-feira (21) nota a respeito da liminar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski que sustou investigação realizada pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Leia abaixo a íntegra da nota.


NOTA À IMPRENSA


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, repudia insinuações irresponsáveis de que o ministro Ricardo Lewandowski teria beneficiado a si próprio ao conceder liminar que sustou investigação realizada pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contra magistrados de 22 tribunais do país.


Em conduta que não surpreende a quem acompanha sua exemplar vida profissional, o ministro Lewandowski agiu no estrito cumprimento de seu dever legal e no exercício de suas competências constitucionais. Inexistia e inexiste, no caso concreto, condição que justifique suspeição ou impedimento da prestação jurisdicional por parte do ministro Lewandowski.


Nos termos expressos da Constituição, a vida funcional do ministro Lewandowski e a dos demais ministros do Supremo Tribunal Federal não podem ser objeto de cogitação, de investigação ou de violação de sigilo fiscal e bancário por parte da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça. Se o foi, como parecem indicar covardes e anônimos “vazamentos” veiculados pela imprensa, a questão pode assumir gravidade ainda maior por constituir flagrante abuso de poder em desrespeito a mandamentos constitucionais, passível de punição na forma da lei a título de crimes.


Fonte: STF

Cobrança de mensalidade de serviço educacional por valor fixo é abusiva


Não é possível a cobrança de mensalidade de serviço educacional pelo sistema de valor fixo, independentemente do número de disciplinas cursadas, sobretudo nos casos em que o aluno cursa novamente apenas as disciplinas em que foi reprovado.

A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu parcial provimento a recurso de médico contra a faculdade em que estudou. A decisão afirmou ainda que não pode haver cobrança integral da mensalidade, quando a aluno for dispensado de matérias já cumpridas em faculdade anterior.

A questão teve início quando um médico de São Paulo ajuizou ação de repetição de indébito contra a faculdade em que estudou, de 1992 a 1999, quando concluiu o curso e colou grau. Segundo afirmou, tendo sido reprovado em apenas uma matéria na segunda série, em 1993, e em duas matérias na terceira série, em 1995, precisou cursá-las novamente, pagando integralmente pela prestação do serviço.

Na ação, ele alegou ainda que, como havia cursado a faculdade de ciências biológicas em outra instituição, foi dispensado, nos anos letivos de 1992 e 1993, de assistir aulas e realizar provas referentes às disciplinas de biologia, bioquímica médica, microbiologia e imunologia geral. Segundo disse, mesmo estando dispensado, o estabelecimento de ensino lhe cobrou integralmente as mensalidades. Requereu, então, a devolução em dobro do que foi pago a mais.

O juiz da 6ª Vara Cível da comarca de Santos (SP) julgou improcedentes os pedidos. O médico apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o recurso, entendendo que havia previsão contratual para a cobrança do valor integral, sem desconto das matérias não cursadas, além de disponibilização dos serviços.

Para o tribunal paulista, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) somente poderia ser aplicado ao caso se fosse constatada ilegalidade ou abuso contratual, o que não teria ocorrido. No recurso especial dirigido ao STJ, a defesa alegou que a decisão ofendeu os artigos 6º, 39 e 51 do CDC e 5º e 170 da Constituição Federal.

A Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo o direito do consumidor ao abatimento proporcional das mensalidades pagas. “A previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por ferir o equilíbrio e a boa-fé objetiva”, considerou o relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão. Ele citou precedentes do STJ nesse sentido.

Ao votar, o ministro disse, no entanto, que não cabe a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, pois para isso seria imprescindível a demonstração da má-fé por parte de quem realizou a cobrança, o que não foi constatado no caso. A decisão determinou que o valor a ser abatido (por conta das disciplinas não cursadas, inclusive aquelas que o autor da ação havia cursado em outra faculdade) seja apurado em liquidação de sentença, por arbitramento.

Fonte: STJ
Texto: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

20 de dezembro de 2011

SABESP - Provas do concurso são anuladas

A Sabesp informa que entrou com ação cautelar com pedido de liminar contra a empresa Instituto Tecnológico de Seleção Pública (Intesp), contratada por meio de licitação pública para fazer o concurso, para que sejam assegurados todos os direitos dos candidatos e da Sabesp.


A Companhia informa ainda que iniciou o processo para rescisão unilateral e aplicação das sanções cabíveis em face do Intesp.

Ao longo da semana, novas informações serão repassadas aos candidatos.

A Sabesp reitera que adotará todas as providências para que nenhum candidato seja prejudicado.


Publicado em 19 de dezembro de 2011, às 18h30

Sabesp anula provas do concurso realizadas em 18 de dezembro
A Sabesp informa que irá anular as provas realizadas hoje (18/12) em respeito aos candidatos e para preservar a integridade do concurso diante das evidências de desorganização apresentadas pelo Instituto Tecnológico de Seleção Pública (Intesp), contratado por Licitação Pública para realizar o concurso 2011.


A Sabesp adotará as medidas cabíveis em face da empresa contratada e todos os candidatos terão seus direitos preservados.


Em breve será divulgado novo calendário do concurso.

A Companhia reitera que adotará todas as providências para que nenhum candidato seja prejudicado.

Texto: Sabesp
Fonte: site da Sabesp

9 de dezembro de 2011

Deus em 1º lugar e tudo se realizará!!!

Caros amigos e leitores deste blog, quero registrar e agradecer a Deus tudo de bom que aconteceu e acontece em minha vida, seja profissional, seja particular.

Desse modo, transcrevo:


O Senhor é meu pastor, nada me faltará.
Em verdes prados ele me faz repousar.
Conduz-me junto às águas refrescantes,
restaura as forças de minha alma.
Pelos caminhos retos ele me leva,
por amor do seu nome.

Ainda que eu atravesse o vale escuro,
nada temerei, pois estais comigo.
Vosso bordão e vosso báculo são o meu amparo.

Preparais para mim a mesa à vista de meus inimigos.
Derramais o perfume sobre minha cabeça,
e transborda minha taça.
A vossa bondade e misericórdia hão de seguir-me
por todos os dias de minha vida.
E habitarei na casa do Senhor por longos dias.


(Salmo 22/23 atribuído ao Rei Davi)


Para finalizar, desejo a todos um excelente final de ano, muita saúde. Para aqueles que estão para fazer algum Concurso Público ou mesmo o Exame da OAB , sucesso.


Marcelo Alves

7 de dezembro de 2011

STJ mantem a prisão preventiva de ex-PM acusado de matar advogada

Mizael Bispo de Souza - que também é advogado - é um dos dois acusados pelo assassinato de Mércia Mikie Nakashima. Ele e um segurança foram presos, mas obtiveram habeas corpus. Agora estão foragidos.
A 6ª Turma do STJ manteve o decreto de prisão preventiva contra o ex-policial militar Mizael Bispo de Souza - que se encontra foragido - acusado de assassinar sua ex-namorada, a advogada Mércia Mikie Nakashima. Os ministros mantiveram, ainda, a competência do juízo da Vara do Júri de Guarulhos (SP) para o prosseguimento da ação penal contra o acusado, considerando que este juízo melhor atenderá às finalidades do processo e melhor alcançará a verdade real. As decisões foram proferidas no julgamento de dois habeas corpus.
No primeiro, a defesa de Mizael pediu a revogação da prisão preventiva do acusado. Sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que o ex-policial não teria ameaçado testemunhas e nem teria interferido na produção de provas, ressaltando que tais conclusões teriam sido tiradas a partir do boletim de ocorrência.
A defesa destacou, ainda, que todos os elementos que levaram à decretação da custódia cautelar de Mizael teriam sido juntados aos autos apenas após o término da instrução, sem que fossem submetidos ao contraditório, pois não teriam sido levados ao seu conhecimento. Ressaltou, também, que o acusado possui bons antecedentes e que, até a pronúncia, respondeu a todo o processo em liberdade, tendo comparecido a todos os atos processuais.
Para o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, a adoção de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, à luz do princípio da proporcionalidade, não se mostra adequada à gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, em tese praticado por Mizael, tampouco às demais circunstâncias do caso, as quais indicam maior risco à efetividade do processo.
Sobretudo porque apontados elementos concretos que evidenciam a imprescindibilidade de manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, completou o ministro.
No segundo HC, a defesa do ex-policial alegou que o juízo da Vara do Júri de Nazaré Paulista (SP), e não o de Guarulhos (SP), seria competente para julgar a ação, pois naquela comarca é que teria ocorrido efetivamente a morte da vítima, ressaltando que o local da consumação do delito é que determina a competência para o processamento e o julgamento da causa.
Em seu voto, o ministro Sebastião Reis Júnior ressaltou que, aplicando-se simplesmente o artigo 70 do Código de Processo Penal, o juízo competente seria o da comarca de Nazaré Paulista, onde veio a falecer a vítima.
Entretanto, o ministro destacou que o princípio que rege a fixação de competência é de interesse público, objetivando alcançar não só a sentença formalmente legal mas, principalmente, justa, de maneira que a norma prevista no caput do artigo 70 do CPP não pode ser interpretada de forma absoluta.
Partindo-se de uma interpretação teleológica da norma processual penal, em caso de crimes dolosos contra a vida, a doutrina, secundada pela jurisprudência, tem admitido exceções nas hipóteses em que o resultado morte ocorrer em lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios, ao determinar que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados, afirmou o voto. (HCs nºs 199905 e 196458 - com informações do STJ).
Detalhes do caso
(Da redação do Espaço Vital)
Câmera 2 - Base de dados
* Mércia desapareceu no dia 23 de maio de 2010, após participar de um almoço em família em Guarulhos. Segundo familiares ela deixou a casa da avó onde aconteceu o jantar por volta das 18h30 e o trajeto até a casa dela é de dez minutos, mas ela não chegou. Ainda segundo familiares, antes de sair, Mércia recebeu um telefonema, era o ex-namorado e ex-sócio dela em um escritório de Advocacia, Mizael Bispo de Souza. Ele foi considerado como o principal suspeito de matar a advogada. Porém nega ter cometido o crime.
* No dia 10 de junho de 2010, por meio de uma denúncia anônima feita diretamente à família da vítima, o carro da advogada foi encontrado na represa da cidade de Nazaré Paulista. O veículo estava submerso a uma profundidade de aproximadamente 6 metros, tinha o vidro do motorista aberto e estava com os pertences da advogada. No dia seguinte, o corpo de Mércia foi encontrado na mesma represa.
* A testemunha que fez a denúncia foi um comerciante que estava pescando na represa no mesmo dia do desaparecimento de Mércia. Segundo o homem não identificado, ele ouviu gritos de mulher na noite do crime e viu um carro ser empurrado para dentro dágua, após uma pessoa descer de dentro dele.
Polícia Civil SP O segurança Evandro Bezerra da Silva, também foragido
* São réus da ação penal Mizael Bispo de Souza, ex-PM e advogado e Evandro Bezerra Silva, segurança de Mizael. Evandro foi preso em 9 de julho de 2010 em Aracaju (SE) Em 9 de agosto do ano passado, a prisão do vigia foi revogada, por meio de um habeas corpus.
* No dia 27 de julho de 2010, a Justiça de primeiro grau concedeu a prisão preventiva de Mizael Bispo. Todavia, no dia 5 de agosto de 2010, o TJ-SP concedeu um habeas corpus ao ex-namorado de Mércia, e a prisão foi revogada. O Ministério Público entrou com uma reclamação em 9 de agosto de 2010. Em dezembro de 2010, novas ordens de prisão foram decretadas, mas Mizael e Evandro estão foragidos.
Fonte e Texto: Site STJ

2 de dezembro de 2011

Nota pública contra a unilateral e injusta redução do período de descanso da Advocacia

A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) foi informada ontem (1º/12) a respeito da deliberação do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, à unanimidade, negou pedido das entidades representativas da advocacia (AASP, OAB-SP e IASP) para a revisão do Provimento nº 1.926, que havia reduzido pela metade o sagrado direito de descanso da advocacia, que, há mais de um lustro, é de 15 dias, no final de todo ano.
Desde o ano de 2005, vêm sendo editados provimentos pelo TJSP, deliberando a suspensão, no final de cada ano, dos prazos processuais em período próximo de 15 dias (Provimentos CSM nº 1.016/2005, nº 1.127/2006, nº 1.382/2007, nº 1.589/2008, nº 1.713/2009 e nº 1.834/2010). Antes disso, além da suspensão dos prazos no final do ano, não havia fluência de prazo durante o mês de janeiro, o que foi alterado com a Emenda Constitucional nº 45. Essas deliberações, apesar de não contarem com a melhor técnica jurídica, foram criando uma verdadeira praxe para a advocacia do Estado de São Paulo, propiciando aos profissionais um planejamento condizente com suas vidas pessoais e profissionais.
Advogados e Advogadas trabalham de janeiro a dezembro, inclusive durante muitos feriados prolongados, buscando cumprir os inúmeros prazos que decorrem da marcha do processo, na defesa dos interesses das pessoas que os contratam, sejam elas naturais ou jurídicas, pobres ou ricas.
A indignação avulta com clareza solar! Esses valorosos e aguerridos profissionais da advocacia lutam diuturnamente para garantir ao jurisdicionado o respeito a seus direitos, esgrimindo contra os abusos de agentes públicos, recusando portas fechadas de gabinetes, enfrentando filas intermináveis para exame de processos, vociferando contra ouvidos moucos de autoridades; enfim, toda sorte de desafios e obstáculos fazem parte da vida desses profissionais que são, por disposição constitucional, indispensáveis à administração da justiça!
Mas uma coisa é certa (ou era até há poucos dias): no final de cada ano, sempre há um pequeno, mas merecido período de descanso, quando a família, filhos, amigos, parentes se confraternizam, descansam, viajam, enfim, desfrutam de um período para a retomada do fôlego necessário para a próxima jornada anual. Esse justo período de descanso é inclusive garantido pelo texto da Declaração Universal dos Direitos do Homem (“Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas” - art. XXIV).
NÃO TEM A ADVOCACIA 60 DIAS DE FÉRIAS, COMO O MAGISTRADO, NEM 30 DIAS, COMO O PROMOTOR, MAS SOMENTE 15 DIAS.
Agora, o TJSP quer cortar pela metade esse período, sem prévio aviso, sem fundamento para tal abrupta e indigna alteração. A ADVOCACIA NÃO ACEITA ESSA UNILATERAL DECISÃO, gestada às vésperas das férias da advocacia! Essa malfadada decisão contraria inclusive a Resolução nº 8 do Conselho Nacional de Justiça.
Primeiro o julgamento virtual, depois a redução das férias... o que virá em seguida?
A AASP não se calará. Cerrará fileiras com as entidades representativas da advocacia e lutará contra atos unilaterais que lhe retiram o justo e constitucional direito ao descanso.

Fonte: site da AASP
Texto: AASP

24 de novembro de 2011

Condenado por roubo tem sentença mantida pelo TJSP

A 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP manteve a sentença que condenou ontem (22) um homem a seis anos e dois meses de prisão pelo crime de roubo qualificado.

De acordo com a denúncia, em julho de 2009, o acusado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, entrou em um mercado e retirou das prateleiras um pacote de bolachas e dois pacotes de salgadinho. Ao passar pelo caixa, exibiu a arma para uma funcionária, anunciando o assalto e ameaçando-a de morte. Exigiu o dinheiro do caixa e fugiu.

Policiais foram acionados e encontraram, próximo ao local, um homem com as mesmas características do assaltante. Ele estava comendo salgadinhos de cebola e segurando um pacote de bolachas vazio. Em Juízo, a vítima reconheceu o acusado como sendo o indivíduo que o assaltou.

O juiz Sidnei Vieira da Silva, da 2ª Vara Judicial de Ribeirão Pires, julgou a ação procedente e o condenou a seis anos e dois meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 157, §2º, inciso I, combinado com artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal.

A defesa recorreu alegando que o conjunto probatório é insuficiente para condenação. Pediu a absolvição nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora e a fixação do regime semiaberto.

De acordo com o relator do processo, desembargador Borges Pereira, pelo conjunto probatório, não há como afastar a condenação imposta pela sentença, logo, a pretendida absolvição se torna impossível.

Ainda de acordo com o magistrado, o regime inicial fechado estabelecido na sentença também está exato, na medida em que se trata de roubo qualificado por emprego de arma e praticado por réu reincidente, revelando-se o mais adequado para prevenção e reprovação dessa prática delitiva.

O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Newton Neves e Pedro Menin.


Apelação nº 0004666-72.2009.8.26.0505


Fonte e Texto-TJSP

7 de novembro de 2011

Peticionamento eletrônico entra em funcionamento nos fóruns digitais

A partir de hoje (7) os advogados devem peticionar de seus escritórios, ou de outros locais, sem a necessidade de se locomover aos fóruns. Pelo peticionamento eletrônico que agora é obrigatório nos processos digitais, além da facilidade e celeridade que advêm, a segurança das operações é garantida pela certificação digital.

O recurso é válido para os processos novos ou os que já estão em andamento nos foros digitais do Tribunal de Justiça de São Paulo que passam a receber as petições somente por meio eletrônico para os processos digitais (Lei nº 11.419 de 19/12/06).
O peticionamento eletrônico é admitido para petições iniciais, mediante o cadastramento de dados iniciais básicos como, por exemplo, a qualificação das partes. Há, inclusive, a possibilidade de se anexar documentos no formato PDF. As petições intermediárias também são admitidas, desde que seja informado o número do processo, destino e tipo de petição.
Para que o advogado peticione é necessário que possua certificação digital – tecnologia que permite assinar digitalmente qualquer tipo de documento, conferindo-lhe a mesma validade jurídica dos equivalentes em papel, assegurando a autenticidade e integridade das informações. Para obter a certificação é necessário entrar em contato com uma das autoridades certificadoras autorizadas pelo ICP-Brasil.

O serviço também permite consultar as petições protocoladas pelo usuário em um determinado período.

Fóruns digitais

Capital:

- Foro Regional XII – Nossa Senhora do Ó
- Foro Regional XV – Butantã (Varas Cíveis e Varas da Família e Sucessões)
- Juizado Especial Cível Central – JEC – Vergueiro (feitos distribuídos a partir de 2008)

Interior:

- Comarca de São Luiz do Paraitinga
- Foro Distrital de Artur Nogueira
- Foro Distrital de Buri
- Foro Distrital de Flórida Paulista
- Foro Distrital de Nazaré Paulista
- Foro Distrital de Ouroeste
- Foro Distrital de Pirangi
- Foro Distrital de Salto de Pirapora

Fonte e Texto: TJ/SP

19 de outubro de 2011

Seção de Direito Público tem mais duas câmaras de julgamento digital

Mais duas Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo realizaram, nesta segunda-feira (4), suas primeiras sessões de julgamentos totalmente digitais – a 6ª e a 10ª .

Agora já são seis as câmaras do Direito Público a disponibilizarem o serviço. As 5ª, 11ª, 13ª e 2ª câmaras já julgam seus processos fazendo uso dessa tecnologia.

Com o serviço, os desembargadores usam o Sistema de Automação do Judiciário (SAJ) para lavrar o voto e assiná-lo digitalmente por meio de cartão magnético certificador e senha.

Com isso, a íntegra da decisão é disponibilizada imediatamente para consulta na internet. Sem esse processo, a decisão levaria até 120 dias para ser consultada.

O novo sistema visa a facilitar a verificação do andamento pelas partes e advogados, através do site do TJSP.O presidente da seção de Direito Público, desembargador Luis Antonio Ganzerla, esteve presente às sessões.

Da 10ª Câmara de Direito Público, presidida pelo desembargador Urbano Ruiz, participaram também os desembargadores Antonio Carlos Villen, Antonio Celso Aguilar Cortez, Ricardo Cintra Torres de Carvalho, Teresa Cristina Motta Ramos Marques e Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia. Da 6ª, presidida pelo desembargador João Alfredo de Oliveira Santos, participaram os desembargadores Getúlio Evaristo dos Santos Neto, Decio Leme de Campos Júnior, Sidney Romano dos Reis, Reinaldo Miluzzi, Carlos Eduardo Pachi e Israel Góes dos Anjos.


Texto: Assessoria de Imprensa TJSP imprensatj@tjsp.jus.br

Magistrados aposentados se capacitam para a conciliação




        Hoje (18), na sede da Associação Paulista de Magistrados (Apamagis), foi a entrega de certificados aos formandos do Curso de Capacitação e Aperfeiçoamento, promovido pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura (EPM). A capacitação, com início em 23 de agosto, envolveu também magistrados aposentados, e as aulas aconteceram sempre às terças-feiras, na sede da Escola.

        Essa é mais uma das atividades do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, criado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para atender à Resolução nº 125/10, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a Política Nacional de Tratamento dos Conflitos de Interesses.

        Os formandos de hoje já atuam como conciliadores e são, em sua maioria, magistrados aposentados. Eles vão integrarão as equipes dos recém-criados Centros Judiciários Solução de Conflitos e Cidadania.

        A desembargadora Maria Cristina Zucchi, que integra o Núcleo Permanente, parabenizou os formandos pela capacitação. “Os aqui presentes acreditam que o acordo entre as partes é o melhor caminho a seguir.” O desembargador Paulo Dias de Moura Ribeiro, que também faz parte do Núcleo Permanente, endossou as palavras da colega e revelou o apoio que a ideia de remunerar os conciliadores e mediadores vem ganhando no parlamento, destacando o empenho nesse sentido do senador Aloísio Nunes Ferreira, em Brasília, e do deputado Fernando Capez, na Assembleia Legislativa de São Paulo.

        O presidente da Apamagis, desembargador Paulo Dimas de Bellis Mascaretti, elogiou a colaboração que os magistrados aposentados na evolução do Judiciário e colocou a entidade sempre à disposição para iniciativas como essa.

        Ao final, o diretor da Escola Paulista da Magistratura, desembargador Armando Sérgio Prado de Toledo, fez a entrega dos certificados. Ele cumprimentou um a um os formandos e disse que a EPM continuará com total apoio à capacitação de mediadores e conciliadores.

        Além dos formandos, estiveram presentes diversos desembargadores aposentados que integram o Grupo de Apoio ao Judiciário (GAJ), entre eles o ex-corregedor-geral da Justiça, Gilberto Passos de Freitas, o ex-vice-presidente Caio Eduardo Canguçu de Almeida e Laércio Laurelli.
       
        Comunicação Social TJSP – RP (texto) / AC (fotos)
        imprensatj@tjsp.jus.br

6 de outubro de 2011

Senado aprova nomes de novos ministros do STJ

Marco Aurélio Gastaldi Buzzi (à esquerda) e Marco Aurélio Bellizze Oliveira, novos ministros do STJOs nomes dos desembargadores Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, do Rio de Janeiro, e Marco Aurélio Bellizze Oliveira, de Santa Catarina, foram aprovados nesta terça-feira (9/8), pelo Plenário do Senado para integrar o Superior Tribunal de Justiça. A sabatina ocorreu no início da tarde, na Comissão de Constituição e Justiça, quando suas indicações foram aprovadas por unanimidade. O pedido de urgência permitiu a aprovação em Plenário na sequência. Ambos receberam 19 votos favoráveis.
Marco Aurelio Bellizze, de 47 anos, ocupará a vaga antes pertencente ao atual ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux. Em sua apresentação aos senadores da CCJ, defendeu a harmonia entre os Poderes da República, numa menção indireta ao que se costuma chamar de "judicialização da política". Também citou o Pacto Republicano e elogiou o Parlamento por sua intenção de tornar mais ágil a prestação jurisdicional à população, com a atualização dos códigos de Processo Penal e de Processo Civil.
Já Marco Aurelio Buzzi Oliveira, de 53 anos, assumirá a vaga de Paulo Medina, aposentado, e mostrou-se ativista dos serviços de conciliação, até como forma de desafogar o Judiciário. Só o STJ analisou, em 2010, 330 mil processos. No mesmo ano, 230 mil chegaram ao tribunal, observou Buzzi. Ele também foi defensor "radical e seco" de mais magistrados de carreira nos tribunais superiores.
Debates
Nas sabatinas, os senadores se concentraram nas indagações acerca da morosidade e acúmulo de processos, da eficiência da Lei Maria da Penha, que completou cinco anos no último domingo (7/8), e a respeito dos casos de corrupção, frequentes em todas as esferas de poder. Ambos responderam a todas as perguntas dos parlamentares.
Alguns senadores os questionaram sobre a necessidade de dobrar o número de ministros do STJ, que hoje é de 33, para suprir a demanda, como propôs na semana passada o ministro Marco Aurélio em ofício enviado ao presidente do Supremo. Para ambos os indicados, é necessário partir para alternativas menos onerosas, de desburocratização e simplificação, como a criação dos Juizados Especiais e do "incidente de resolução das demandas repetitivas", previsto no novo Código de Processo Civil.
Belizze concordou com a visão de que a Lei Maria da Penha deve ser aplicada nas relações em que se constata a vulnerabilidade de um sujeito, independentemente de a união ser ou não entre homem e mulher, e elogiou a sua aplicação, ainda que com alguns problemas. Quanto à corrupção, disse que só diminuirá quando houver punição rápida e eficiente.
Também concordou que existe um tratamento desigual entre parlamentares e magistrados que têm férias de 45 e 60 dias por ano, respectivamente, mas ressaltou a necessidade de se considerar as "nuances" da profissão, e se a simples supressão dos dias a mais não traria consequências graves para o exercício da função.
Já Buzzi Oliveira foi incisivo e se disse defensor das férias de 30 dias também para a magistratura. Comentou ainda a Lei Seca e declarou que, em sua opinião, a prova indireta é mais que necessária para comprovar a embriaguez, não somente o exame técnico como o teste do bafômetro, mas ressaltou que esse é um assunto controverso mesmo nos tribunais.
E disse ainda que o problema do Brasil com a corrupção não é por falta de leis, e que para solucioná-lo é preciso mudança de mentalidade, com educação moral e cívica, e com reforço em ética e valores. Com informações da Agência Senado.

Administração não é responsável por aumento de custo se paralisação da obra estava prevista em edital

Os custos decorrentes da opção de construtora por manter vínculo contratual com empregados e equipamentos no local das obras, nos períodos de inatividade na execução do contrato, não podem ser imputados à administração pública. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial de uma empresa contra a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos do Estado de Mato Grosso do Sul (Agesul).

 
A empresa entrou na justiça contra a Agesul, alegando que as sucessivas paralisações decididas pela administração pública acabaram por afetar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato no que diz respeito aos custos de realização das obras, com aumento no custo relativo à manutenção de funcionários e maquinário, além de gastos com FGTS e CPMF.

 
Em primeira instância, a sentença foi negativa, mas o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) reverteu parcialmente a decisão. Segundo entendeu o tribunal estadual, o contratado é responsável por encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, não podendo, posteriormente, pedir ressarcimento de valores mais altos do que o previsto, principalmente quando foram celebrados termos aditivos que chancelaram a dilação do prazo de duração e o aumento do valor total do contrato originário.

 
O TJMS ressalvou, no entanto, que, se a fatura paga com atraso pela administração gerou recolhimento de tributo maior do que o inicialmente previsto, decorrente de lei que alterou a alíquota, por culpa exclusiva da administração, deve ser indenizado o valor da diferença paga, que constituiu diminuição patrimonial da empresa.

 
A decisão estabeleceu, inclusive, a possibilidade de compensação de honorários. “A sucumbência deve ser considerada em relação aos pedidos formulados pelo autor. Em se tratando de apenas um pedido indenizatório, decorrente de perdas patrimoniais, sendo ele acolhido em parte, ocorre sucumbência recíproca, afigurando-se possível a compensação de honorários advocatícios”, considerou o TJMS.

 
Paralisação prevista

No recurso especial para o STJ, a empresa sustentou o argumento de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. O recurso não foi conhecido. Segundo o relator, ministro Mauro Campbell Marques, a paralisação na execução do contrato estava prevista em edital, tendo a administração pública ressarcido à empresa os valores acordados entre as partes. “Se estivesse inconformado com os termos do aditivo, o particular contratado deveria ter recorrido aos meios próprios de impugnação”, acrescentou.

 
Quanto ao acréscimo do percentual do FGTS, o relator afirmou que a decisão deixou claro que a Lei Complementar 110/2001 entrou em vigor antes da formalização do sexto termo aditivo. “Agiu com acerto o magistrado ao afastar essa pretensão sob o argumento de que, se a autora tem conhecimento da lei nova e, ainda assim, aceita como justo o preço que a administração pública se propõe a pagar, não pode alegar que o fato (aumento do percentual do FGTS) não era previsto”, considerou.

Ao negar conhecimento ao recurso, o ministro lembrou ainda que a empresa limitou-se a afirmar, genericamente, que a assinatura de aditivos não é suficiente para “purgar os efeitos deletérios” da mora administrativa, não tecendo considerações específicas a respeito dos argumentos do tribunal estadual – “o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, ainda que por analogia”, concluiu Mauro Campbell.

 
Fonte: STJ

Texto integral: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Supremo decide conflito de atribuição relativo a investigações sobre verbas da educação


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu quatro casos de conflito de atribuição entre o Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público Estadual (MP Estadual) para apurar supostas irregularidades na gestão e prestação de contas de recursos do Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério) em municípios de São Paulo.

De acordo com a decisão, cabe ao MPF apurar eventuais as infrações penais cometidas na gestão das verbas educacionais, mesmo que elas não envolvam repasses de dinheiro federal, uma vez que a política de educação é nacional e há evidente interesse da União na correta aplicação dos recursos. No âmbito cível, de apuração de ato de improbidade administrativa por parte dos gestores da verba, a competência somente se desloca para o âmbito federal se houver dinheiro federal envolvido (patrimônio nacional) ou caso haja superveniente intervenção da União na gestão das verbas.

O caso concreto, analisado por meio de quatro Ações Cíveis Originárias (ACOs 1109, 1206, 1241 e 1250), envolve verbas do Estado de São Paulo que teriam sido empregadas de forma irregular pelas Prefeituras de Jaciba, Mirassol, Pradópolis e Itapecerica. Diante desse fato, o Plenário assentou que é do Ministério Público do Estado de São Paulo a competência para propor a ação de improbidade administrativa contra os gestores das verbas recebidas do Fundef, hoje denominado Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), subordinado ao Ministério da Educação.

Esse foi o entendimento externado pela relatora das ações, ministra Ellen Gracie (aposentada), em agosto deste ano, quando o julgamento da matéria começou. Nesta tarde, votaram dessa forma os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso.

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido do reconhecimento da atribuição do Ministério Público Federal para atuar em matéria penal e pelo reconhecimento da atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo para atuar em matéria cível e de improbidade administrativa, sendo certo que, na improbidade, há o deslocamento da competência para a Justiça Federal caso haja superveniente intervenção da União ou diante do reconhecimento ulterior de lesão ao patrimônio nacional”, sintetizou o ministro Luiz Fux hoje, que retomou o julgamento com seu voto-vista.

Somente o ministro Marco Aurélio divergiu. Para ele, se o caso é de serviço voltado à educação do estado, com verbas estaduais, e há desvio de conduta na prestação desse serviço, a competência para propor tanto a ação penal quanto a cível (de improbidade) é do Ministério Público Estadual. “Na espécie, não está em jogo nem serviço público federal nem recursos federais, por isso eu peço vênia para entender que a atribuição para uma e outra dessas ações é do Ministério Público estadual”, disse.

Preliminar

Apesar de acompanhar a relatora dos processos no mérito da questão, o ministro Luiz Fux iniciou seu voto levantando uma preliminar: a de que o STF não seria competente para julgar casos que não envolvam um real conflito federativo. Para ele, a análise de conflitos de competência entre o MP Federal e Estadual pelo Supremo é uma “vulgarização” da competência da Corte, que deveria somente analisar causas que dão ensejo a uma ruptura do pacto federativo.

De acordo com a alínea "f" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal, compete ao Supremo processar e julgar originariamente as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.

“O conflito federativo gravita em torno da ideia de que a lide pode criar uma ruptura da federação”, disse. “No que tange ao disposto no artigo 102, inciso I, alínea ´f` da Constituição de 88, a competência do Supremo Tribunal Federal se justifica para decidir sobre o equilíbrio do sistema federativo, para julgar causas que possam comprometer a existência do Estado brasileiro”, afirmou. Para Fux, o pacto federativo somente se vê “estremecido em razão de conflitos institucionais de grande significação e de cunho político”.

Assim, ele propôs que o STF não julgasse as ações por não ser competente para tanto. Entretanto, com exceção do decano da Corte, ministro Celso de Mello, os demais ministros mantiveram a posição atual do Supremo, no sentido de analisar esse tipo de conflito de atribuição.

Conforme explicou o ministro Marco Aurélio, “não há regência da matéria na Carta (da República)”. Diante disso, o Supremo decidiu que se o conflito ocorre entre o Ministério Público Federal e um Ministério Público estadual, e não entre Ministérios Públicos estaduais, a competência para analisar o caso é da Corte Suprema. Ele frisou que esse entendimento foi assentado pelo STF em vários pronunciamentos. “Estou convencido de que essa é a melhor solução”, avaliou.

Texto Integral: STF

1 de setembro de 2011

Mutirão - Alunos ajudam na agilização de alvarás de pagamento de precatórios




TJSP e OAB SP assinam Termo de Cooperação que conta com a ajuda voluntária de estudantes de Direito com objetivo de acelerar os trabalhos

        O Tribunal de Justiça de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil firmaram, nesta quinta-feira (1º), Termo de Cooperação Institucional para realização de Mutirão dos Acadêmicos de Direito,  que realizarão trabalho voluntário no Judiciário paulista. 

        Dos cerca de 250 alunos já inscritos, serão selecionados, em um primeiro momento, por se tratar de projeto-piloto, trinta estudantes que atuarão em cinco sábados voluntariamente. Segundo os dois presidentes (TJSP e OAB SP), “estamos fazendo história”. D’Urso disse também que o TJSP está atento aos pleitos da Ordem e comprometido com o ideal de Justiça. 

        O presidente da Comissão do Acadêmico de Direito da OAB SP, Aleksander Mendes Zakimi, citou o empenho dos juízes assessores da Presidência Valéria Longobardi Maldonado e Nuncio Theophilo Neto. “Estamos gratos pela inestimável colaboração da OAB SP, desta vez ajudando na aceleração dos alvarás de pagamento de  precatórios junto à Vara das Execuções da Fazenda Pública. Essa ajuda possibilita mais eficiência em prol da população”, disse o presidente Bedran. 

        O projeto chamado “De Mãos Dadas pela Justiça” será inicialmente implantado  na Vara de Execuções do Fórum da Fazenda Pública. De acordo com o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, a proposta é expandi-lo para todo o Estado: “O convênio assinado com o Tribunal de Justiça propicia um mutirão, que estudantes de Direito arregimentados pela OAB SP,  possam ter a oportunidade de aprender. Temos trabalhado no sentido de contribuir com o Judiciário no interesse da advocacia e do jurisdicionado e esse projeto reúne esses elementos, no interesse da população.", afirmou D’Urso. 

        Os estudantes de Direito do projeto recebem um certificado de 25 horas para abater nas atividades complementares, obrigatórias no curso de Direito. “Também poderão incluir em seus currículos a realização de um importante trabalho voluntário, que conta pontos no mercado de trabalho”, ressaltou Aleksander Mendes Zakimi.

        Durante a assinatura do convênio, estiveram presentes o vice-presidente do TJSP, desembargador José Santana; o corregedor-geral da Justiça, desembargador Maurício Vidigal; o vice-presidente da OAB SP e presidente da Comissão de Assuntos do Judiciário, Marcos da Costa; o presidente da Subseção de Bebedouro, Edson Antonio Leme; e os juízes assessores da Presidência Valéria Longobardi Maldonado e Nuncio Theophilo Neto.
Fonte: TJSP

15 de agosto de 2011

Ministro Luiz Fux nega MS ajuizado por Jader Barbalho

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou Mandado de Segurança (MS 30599) ajuizado pelos advogados de Jader Barbalho contra suposto ato omissivo do ministro Joaquim Barbosa, que não havia atendido a um pedido de retratação da decisão da Corte no Recurso Extraordinário (RE) 631102. Neste recurso, o Supremo não deferiu o registro de candidatura de Jader ao Senado Federal pelo Pará nas Eleições de 2010.

Na ocasião, em outubro de 2010, após empate na votação (uma vez que o ministro Eros Grau havia se aposentado), os ministros decidiram manter a decisão do Tribunal Superior Eleitoral que negou registro de candidatura para Jader, com base na Lei Complementar (LC) 135/2010.

Posteriormente, já em março de 2011, com a chegada ao Supremo do ministro Luiz Fux, a Corte voltou ao tema no julgamento do RE 633703 e decidiu, por seis votos a cinco, que a chamada Lei da Ficha Limpa não devia ser aplicada ao pleito de 2010, por conta do chamado princípio da anterioridade da lei eleitoral (artigo 16 da Constituição Federal). Diante desse fato novo, a defesa de Jader Barbalho pediu ao relator do seu recurso, ministro Joaquim Barbosa, que exercesse juízo de retratação da decisão colegiada. Em maio, diante da alegada demora do relator em analisar o pedido, os advogados propuseram o mandado de segurança, para que fosse assegurado o exercício do mandato até a solução final do RE.

De acordo com a defesa de Jader Barbalho, todos os demais tribunais do país poderiam se adaptar à tese firmada no referido precedente, não havendo motivo para que fosse diferente quanto a esta Suprema Corte. Do contrário, diz o advogado, o impetrante se tornaria, na realidade, “o único candidato vencedor do pleito de 2010 ao qual se aplicaria a Lei Complementar 135/2010”.

Em sua decisão, contudo, o ministro Luiz Fux afirma que o mandado de segurança é “manifestamente incabível”. Segundo ele, a jurisprudência do STF é invariável ao afirmar “o descabimento de mandado de segurança contra atos provenientes de seus órgãos colegiados ou mesmo de seus membros, individualmente, no exercício da prestação jurisdicional, porquanto impugnáveis somente pelos recursos próprios ou pela via da ação rescisória”.

O MS foi ajuizado no STF em 9 de maio deste ano. Em 1º de junho, o ministro Joaquim Barbosa negou o pedido de retratação feito pelos advogados de Jader. Para Barbosa, não caberia ao relator, individualmente, exercer juízo de retratação de uma decisão colegiada.

Texto integral: STF

10 de agosto de 2011

Tribunais estaduais operam no limite, diz OAB americana

Por Rafael Baliardo

O encontro anual da American Bar Association terminou, no último domingo (7/8), em Toronto, no Canadá, depois de uma semana de atividades. Entre os diversos assuntos discutidos, como mudanças no currículo dos cursos de Direito e treinamento de advogados para desastres naturais, um tópico provocou mais preocupação além de todos os outros: a crise orçamentária dos tribunais estaduais americanos.

Durante o painel que discutiu o tema no domingo, Theodore Olson, co-presidente da Força-Tarefa para a Preservação do Sistema de Justiça da ABA e sócio da banca Gibson, Dunn & Crutcher, declarou que a crise é muito séria. O grupo de trabalho que cuida de avaliar e propor soluções para a situação dramática enfrentada pelos tribunais estaduais foi formado em 2010 pelo atual presidente da ABA, Stephen Zack.

De acordo com a força-tarefa, a maioria dos estados tem contado com orçamentos para a Justiça entre 10% e 15% menores do total de recursos que costumavam dispor em 2007.

O quadro apresentado pelo painel de discussão no domingo foi desolador. Mais de 30 estados enfrentam congelamento de salários e reduziram o número de juízes e servidores em atividade. Quatorze estados iniciaram com programas de demissão, dispensando um considerável contigente de funcionários a despeito do trabalho acumulado e da falta de pessoal. O mesmo número de estados reduziu o horário de expediente e, em alguns deles, os tribunais não funcionam mais em certos dias durante a semana. Os problemas se agravam em relação ao preenchimento de novas vagas, tanto de juízes quanto de promotores. Em estados onde não estão suspensos, os processos de admissão estão muito atrasados.

A força-tarefa apresentou uma resolução durante o encontro, solicitando às ordens locais de advogados que encaminhem relatórios às assembleias legislativas sobre os estragos provocados pelos cortes orçamentários. A discussão sobre a redução dos gastos governamentais não ocorre apenas em nível federal. Câmaras locais, as Houses of Delegates, também estão em pé de guerra para tentar reduzir orçamentos e cortar os gastos públicos.

De acordo com o semanário de Washington D.C., The National Law Journal, a ABA tem conduzido esforços para convencer representantes legislativos de que os sistemas juridícos dos estados estão à beira do colapso.

Populismo
O consenso dos participantes do painel foi de que a cruzada pelo corte de orçamentos, a exemplo da briga entre a administração Obama e a oposição, ganhou tons populistas. Deste modo, a questão do orçamento do sistema jurídico não conta com simpatia popular, o que seria vital para sensibilizar representantes das assembléias legislativas.

Ainda segundo o National Law Journal, a tática da ABA é tentar agora buscar reforços em diferentes setores da sociedade. Durante o encontro em Toronto, a jurista Sandra O’Connor, juíza aposentada da Suprema Corte dos Estados Unidos e a primeira mulher a ocupar uma cadeira no alto tribunal (1981-2006), declarou que o setor empresarial tem que pressionar também os legisladores ou, em outras palavras, apelar para o lobby.

Outro ponto discutido no painel foi o plano para apresentar à sociedade um quadro amplo da situação enfrentada pelas cortes estaduais. Mostrar aos eleitores que os tribunais chegaram no limite da contenção de gastos, e que juízes e funcionários “têm operado milagres” com os recursos que dispõem.

“Isso não aconteceu do dia para noite. De certa forma, isso ocorre também por conta do esforço heróico que juízes e servidores têm feito para trabalhar a baixo custo”, disse, durante a reunião de domingo, David Boies, sócio da banca Boies, Schiller & Flexner e que ocupa também um assento na vice-presidência da Força-Tarefa para a Preservação do Sistema de Justiça da ABA. “A corda está completamente esticada”, avaliou.

O parceiro de Boies, Theodore Olson, observou na ocasião que o esforço para mudar o quadro terá de ser contínuo e os resultados não virão rapidamente. “Vai demandar muita paciência, perseverança, comprometimento e trabalho duro para conseguirmos transmitir a mensagem. A única maneira de nos sairmos bem- sucedidos é lutarmos a longo prazo e não bancarmos simplesmente soldados de verão”, disse.

Fonte: Conjur

4 de agosto de 2011

Esse parecer é um absurdo e sem sentido, diz advogado


Alexandre Mazza critica medida do procurador da República, Rodrigo Janot, questionando o exame da OAB

Anderson Marin


www.brasildiario.com

Para Alexandre Mazza, parecer de Janot é absurdo e sem sentido.


Em entrevista exclusiva à Rede Brasil Diário, o advogado Alexandre Mazza comentou o parecer do procurador da República Rodrigo Janot, que questiona a constitucionalidade do exame da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, aplicado para os alunos de Direito que desejam exercer a profissão. De acordo com Janot, a avaliação viola o princípio constitucional do direito ao trabalho.

Mazza afirma que a prova não viola a lei e vai além: diz que o parecer de Janot é absurdo, sem sentido e não será aprovado pelo STF - Supremo Tribunal Federal. O advogado ainda sugere que esse parecer pode ter sido criado com uma circunstância política.

Alexandre também fez críticas à avaliação elaborada pela FGV - Faculdade Getúlio Vargas, aplicada no mês passado, devido ao grande nível de dificuldade, e fez uma previsão nada animadora aos candidatos: o índice de reprovação nesse exame deverá ser o maior da história.


Tudo isso você confere na conversa a seguir.


A prova da OAB é constitucional?

Eu entendo que a prova é constitucional, a OAB é uma entidade que tem previsão de criação na própria constituição federal, a constituição diz que uma das funções da OAB é fiscalizar o exercício da profissão, o exercício da advocacia, e no exercício desse poder de fiscalização, a OAB realiza um exame dentro do que a constituição determina, não há como sustentar o contrário. O exame da OAB é constitucional.


Ela viola o direito e a liberdade de trabalhar?

Não viola, por que quando o artigo quinto da constituição fala do livre exercício da profissão, todo mundo lembra só da primeira parte do dispositivo, que fala da liberdade do exercício de profissão, mas o dispositivo continua nos termos que a lei estabelecer. No caso do exercício da profissão de advogado, a lei delega à OAB a possibilidade de autorizar o exercício da profissão. Então, a própria constituição transferiu ao legislador, para algumas profissões, profissões técnicas, a possibilidade de criar restrições e limitações e a OAB só aplica essa competência constitucional. Então, não há nenhum dispositivo da constituição violado pelo exame de ordem.


Há um alto índice de reprovação no exame da OAB. Isso acontece por que há uma formação ruim dos alunos universitários ou por que a prova é muito rígida?

Isso tem vários fatores. A prova da OAB, tradicionalmente, é difícil e tem que ser mesmo, por que a quantidade de faculdades de Direito nos últimos anos cresceu muito no Brasil, eu não tenho a confirmação oficial desse dado, mas há quem diga que o Brasil tem mais da metade dos bacharéis no mundo inteiro. Alguma coisa aconteceu nos últimos dez, quinze anos, o Governo Federal deixou de fazer a lição de casa e autorizou mais faculdades de Direito a funcionar do que seria o correto e aceitável. Existe esse fator, a prova sempre foi difícil, mas é preciso ser justo também com os candidatos.



A prova que foi realizada há dez dias, o exame 2011.1, foi a prova mais difícil da história do exame de ordem. Eu estou nessa área há treze anos, desde que eu me formei, eu só trabalho com o exame de ordem, formação para concurso público, já atuei profissionalmente formando candidatos em mais de 40 provas da OAB, ininterruptamente nesses treze anos, é a prova mais difícil da história do exame de ordem.



A aprovação vai ser muito baixa, aposto em uma aprovação da ordem de 6% a 8% em primeira fase, é menos do que a menor aprovação em segunda fase, quer dizer, é uma aprovação histórica, em termos negativos, mas por que a prova foi muito difícil. Os candidatos estavam bem preparados, em sua maioria, por que o exame anterior já não foi um exame fácil. Existem esses fatores, nem todo mundo fez a melhor faculdade de Direito, tem muita faculdade ruim, uma quantidade excessiva de bacharéis de Direito no mercado, tudo isso está correto.



É preciso que a prova seja difícil, mas por uma questão de justiça, o exame de dez dias atrás foi um exame descompensado, foi uma prova mais difícil do que a maioria dos concursos públicos do Brasil e o índice de aprovação, baixo, como vai ser esse índice de aprovação, o menor da história, é reflexo da dificuldade absurda desse exame. A FGV, que é a instituição que elabora o conteúdo dessa prova, errou e errou feio na mão desse exame.


Por que uma prova tão difícil?

É difícil entender por que a FGV fez isso. A OAB, segundo o que consta, tinha dado uma orientação para a FGV fazer uma prova mais simples nesse exame 2011.1, por que a prova passada, a 2010.3, que a própria FGV aplicou, já tinha sido uma prova com problemas, ela sofreu muita crítica por ter sido uma prova difícil.



Muitos professores importantes de faculdades reconhecidas do Brasil, acadêmicos, professores-mestres, doutore, foram para a imprensa dizer que a prova estava em um nível incompatível com o que se espera de alguém que está só saindo da faculdade, por que na verdade, quem presta o exame da OAB acabou de sair da faculdade, a pessoa sabe muito pouco mesmo e a prova tem que refletir esse início de carreira. Então, ao que consta, a OAB teria dado uma orientação para a FGV fazer uma prova mais compatível com o nível que se espera de quem está saindo da faculdade e parece que a FGV, não sei se intencionalmente, se foi um erro sem intenção, mas ela fez justamente o contrário, ela conseguiu elaborar a prova mais difícil da história do nível de qualquer prova do Ministério Público para provimento de cargo de juiz, de Direito, foi uma prova feita para reprovação mesmo.

Essa prova foi feita para reprovar?

Feita para reprovação.



E como isso pode refletir no mercado de trabalho?

Quando o índice oficial for divulgado, de reprovação, que será muito alto, vai cair como uma bomba de novo na OAB e na FGV. Aí, surgem sempre as mesmas conversas, uma delas já reapareceu, que é essa conversa da inconstitucionalidade do exame de ordem. É curioso que isso só reacende quando a prova é difícil, quando a prova da OAB é fácil, ninguém vem com essa conversa de que o exame é inconstitucional, por que ai todo mundo passa e quando a pessoa passa, ela acha que está tudo certo e o exame tem que existir mesmo. Então, o primeiro reflexo é esse. Quando a prova é difícil, também começa a pipocar na imprensa comentários sobre um eventual objetivo lucrativo que a OAB teria com o exame, afinal, ela cobra R$ 200 por candidato e aprova pouquíssima gente. Só que é preciso entender que a OAB ganharia muito mais se não existisse o exame de ordem, por que ai todo mundo que sai da faculdade de Direito vira advogado e paga anuidade para a OAB, ao invés de cobrar o valor do exame de R$ 200, ela cobra R$ 600 de todo mundo, todo ano. Então, a OAB não lucra tudo o que as pessoas acham com o exame de ordem, ele precisa ser melhorado, a prova tem que ser mais compatível com o nível dos candidatos, mas ela não tem que deixar de existir. Esses vão ser os reflexos assim que for divulgado o índice baixo de aprovação, mas não tem muito reflexo direto no mercado, por que daqui a três meses tem outra prova e as pessoas acabam passando, se não daqui a três meses, daqui a meio ano, é só uma questão de esforço e todo mundo passa.


Qual mudança você sugeriria para deixar a prova mais justa? Ou você sugeriria uma mudança nas faculdades?

Mudança na faculdade não é uma questão que compete à OAB, mudança na faculdade é um problema muito complicado que envolve o MEC, envolve o planejamento do Governo Federal, esse é um problema muito difícil de lidar e não é da competência da OAB fazer isso. A OAB tem que cuidar do exame de ordem, que precisa ser melhorado, e ela já tem dificuldades em fazer isso, não tem que ficar interferindo muito na atuação das faculdades. Acho que precisaria ter uma dosagem melhor do nível da prova, basicamente é isso. A FGV, que aplica a prova agora, está aplicando há apenas um ano o exame nacional, foram apenas três edições, e já foi tempo suficiente para ela ganhar experiência com o exame de ordem, uma prova grande, muito trabalhosa, e tem que adaptar ao que se espera de alguém que saiu da faculdade, tem que ser uma prova bem mis fácil do que essa.



Você tem uma dica para os candidatos que vão prestar essa prova da OAB?

Não pode desistir, não tem que levar muito em consideração o resultado nessa prova de dez dias atrás, por que a prova foi anormal. Às vezes, a pessoa desanima demais, por que acha que foi muito mal, mas essa prova não pode ser usada como parâmetro mesmo, a questão é não desanimar, manter o ritmo de estudo, por que daqui a três meses tem outra prova e se não passou agora, passa no próximo. Só não passa quem desiste.



O fato de um candidato ser aprovado no exame da OAB significa que ele será um profissional preparado para o dia-a-dia da profissão?

Não, não significa isso, é só um começo. O exercício da advocacia é muito difícil, o mercado para advogado hoje é muito competitivo, os valores cobrados dos clientes são valores muito baixos. E não tem nenhuma relação com a aprovação do exame de ordem e a qualidade do profissional, mesmo por que muita gente passa no exame da OAB e não vai exercer a advocacia, pessoal vai prestar concurso, vai para a área acadêmica, vai ser professor, não vejo nenhuma relação não.


Quais seriam as consequências de uma possível extinção da prova?

É complicado dizer isso. Mas, sempre essa conversa de extinção do exame de ordem surge oportunamente após um exame difícil e dessa vez, como a prova foi muito difícil, a conversa veio com mais força. Por que os candidatos se revoltam, eles pagam um valor caro, R$ 200 por inscrição não é pouca coisa, e o mínimo que a pessoa espera é uma prova justa, quando a prova não é justa, é natural que haja uma revolta muito grande, a quantidade de candidatos era enorme, a reprovação alta, então, o movimento ganhou força dessa vez. E a força foi aumentada com um parecer absurdo do Ministério Público Federal no sentido da inconstitucionalidade do exame de ordem, é um parecer surpreendente, por que o Ministério Público Federal é uma instituição muito séria.



É estranho demais que o MP tenha dado esse parecer por inconstitucionalidade, por que o mesmo fundamento constitucional do exame de ordem é o fundamento para o concurso de provimento do cargo para o Ministério Público Federal, então, o exame de ordem é tão constitucional quanto o concurso para provimento de cargo de procurador da República. É um parecer sem sentido e, tecnicamente, de conteúdo muito discutível.



Só que o Ministério Público não decide, só opina e ainda bem que é assim. Esse parecer vai ser decidido no Supremo Tribunal Federal e a chance do STF declarar o exame de ordem inconstitucional é absolutamente nenhuma, é zero, o STF não vai fazer isso, por que não tem nenhum fundamento constitucional. Esse parecer do Ministério Público é politico e oportunista, por causa do momento, divulgado dois dias depois de uma prova difícil como essa. Há quem diga que esse parecer foi uma resposta do MP por que a OAB vinha se posicionando contra um aumento remuneratório que o Ministério Público Federal estava pleiteando, algumas verbas para servidores que estavam sendo discutidas pela OAB nacional, então, há quem diga nas altas esferas do Governo que foi uma resposta do MPF na linha política, por que juridicamente, é um parecer sem sentido. Mas o STF, que é quem decide mesmo, não vai adotar esse tipo de posicionamento, isso é uma certeza absoluta, é impensável o exercício da advocacia sem o exame de ordem.



A pessoa sairia da faculdade direto habilitada para o exercício da advocacia, isso causaria um caos social, milhares e milhares de novos advogados por ano despejados no mercado e atendendo de forma despreparada o cliente, isso seria uma agressão ao interesse público, péssimo para a sociedade, as pessoas perderiam mais ainda a confiança no serviço do advogado. Isso causaria um barateamento no preço do serviço do advogado, desemprego em escritórios de advocacia, então, é um cenário inimaginável.



É um parecer, que se não fosse um parecer, se tivesse um cunho de decisão mesmo, um alcance prático maior, poderia ser considerado quase que algo beirando a irresponsabilidade, a extinção do exame de ordem hoje seria uma irresponsabilidade social, mas não vai acontecer, certeza absoluta.


Essa medida foi criada com uma segunda intenção, não exatamente de cancelar a prova, mas sim com interesses políticos?

Não sei, o que eu digo é que a circunstância é uma circunstância politica, por que o parecer poderia ter sido dado em outro momento, por que essa questão é suscitada já há vários anos, o exame de ordem existe há mais de trinta anos e o Ministério Público Federal nunca se manifestou nesse sentido e, justamente agora, dois dias depois da prova mais difícil da história da OAB, que o parecer é dado. Então, alguma coisa de diferente aconteceu. Não sei, se confirmasse esse boato que corre na esfera federal é verdadeiro, mas é estranho, alguma coisa esquisita aconteceu, não é normal que uma instituição séria como o Ministério Público Federal dê um parecer tão estranho.


Texto Integral:http://www.brasildiario.com/noticias/politica-e-economia/exclusivo+advogado+critica+parecer+de+procurador+da+republica/0001,0022122,index.html

2 de agosto de 2011

OAB vai ao STF contra assistência de defensores públicos a pessoas jurídicas

Brasília, 02/08/2011 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou junto ao Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) número 4636, com pedido de medida cautelar, para questionar o inciso V do artigo 4º e a interpretação dada ao parágrafo 6º do mesmo dispositivo, ambos da Lei Complementar 80/1994, que sofreu significativas mudanças após a edição da Lei 132/2009. No entendimento da OAB, os dispositivos ferem os artigos 5º, LXXIV, e 134 da Constituição Federal, pois permitem um extrapolamento do campo de atuação da Defensoria Pública para além da permitido pela Carta Magna. O relator da Adin é o ministro Gilmar Mendes.

Na Adin, ajuizada contra a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e a Presidência da República, a OAB questiona a constitucionalidade do inciso V do artigo 4º da referida lei, que incluiu a assistência às pessoas jurídicas no rol de atribuições da Defensoria Pública. Na opinião da OAB, a Constituição é clara ao assegurar apenas às pessoas físicas necessitadas a defesa estatal de seus direitos e não às pessoas jurídicas. "Atendendo sua missão constitucional e garantindo a igualdade e a concretização do acesso à Justiça aos necessitados, as Defensorias Públicas não podem chegar a tamanho extravasamento de sua missão constitucional, daí a inconstitucionalidade da expressão ‘e jurídicas' em relação aos artigos 5º, inciso LXXIV, e art. 134, da Carta Maior".

Outro ponto questionado pela OAB é a interpretação que vem sendo dada ao parágrafo 6º da Lei 80/94, que estabelece que "a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público". No entendimento da entidade da advocacia, a capacidade postulatória só decorre da inscrição na OAB, nos termos do artigo 1°, I, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e sendo os defensores públicos essencialmente advogados, não há como dispensá-los da inscrição da OAB.

"Isso porque a atividade exercida pelos Defensores Públicos, a toda evidência, é advocacia. Defendem interesses de pessoas juridicamente necessitadas, tal como previsto no art. 134 da Constituição Federal. Peticionam, participam de audiências, recorrem, sustentam oralmente suas teses e, enfim, exercem atividades privativas de advocacia, destaca o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, ao assinar a ação, lembrando que, no âmbito da Ordem, os defensores públicos sujeitam-se a fiscalização ético-disciplinar.

VEJA AQUI a íntegra do texto da Adin 4636 ajuizada pela OAB Nacional.



Fonte: OAB-SP

31 de julho de 2011

STF julgará recurso da OAB contra liminar que suspende o exame de ordem

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ari Pargendler, determinou na última sexta-feira (24/12) que o Supremo Tribunal Federal é quem deve decidir o mérito da liminar do desembargador Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), de 13 de dezembro, que suspende a obrigatoriedade da aprovação no exame de ordem da OAB a bacharéis em direito para exercício da advocacia.


O procedimento do STJ é uma resposta ao pedido de suspensão de segurança requerido pelo Conselho Federal da OAB e pela Seção Ceará da OAB contra a liminar concedida pelo TRF-5 para que dois bacharéis sejam inscritos na OAB independentemente da aprovação no exame.


Em nota, a assessoria de imprensa do STJ afirma que consta do pedido que, caso a liminar não seja suspensa, “as consequências serão graves”, pois haverá “precedente perigoso, que dará azo a uma enxurrada de ações similares (efeito cascata/dominó)”, o que colocará no mercado de trabalho inúmeros bacharéis cujos mínimos conhecimentos técnico-jurídicos não foram objeto de prévia aferição. Com isso, “porão em risco a liberdade, o patrimônio, a saúde e a dignidade de seus clientes”.


Para o ministro Ari Pargendler, o fundamento da discussão é constitucional e já foi identificado como de repercussão geral em um recurso extraordinário no STF. A nota do STJ explica ainda que o "exame de ordem é previsto no Estatuto da Advocacia, segundo o qual todos os que almejam ser advogados e exercer a advocacia devem submeter-se à prova (artigo 8º da Lei n. 8.906/1994)".


Quando chegar ao Supremo, o processo poderá ser analisado pelo presidente ou ser julgado junto com o recurso extraordinário. De acordo com a assessoria de imprensa do STF, não há previsão de quando deve ocorrer o julgamento. As atividades do tribunal só serão retomadas em 1º de fevereiro.


Entenda o caso
Inicialmente, dois bacharéis em direito ingressaram com mandado de segurança na Justiça Federal do Ceará para terem efetivadas suas inscrições na OAB sem a prévia aprovação no exame de ordem. Alegaram, para tanto, que a exigência seria inconstitucional, usurparia a competência do Presidente da República, e afrontaria a isonomia com as demais profissões de nível superior e a autonomia universitária.


Em primeiro grau, o juiz federal negou o pedido de liminar. Argumentou que a liberdade profissional prevista na Constituição está condicionada às qualificações profissionais que a lei estabelecer – no caso, a Lei n. 8.906/94. “Não tenho receio em afirmar tratar-se de medida salutar para aquilatar um preparo mínimo do profissional, bem como para auxiliar na avaliação da qualidade de ensino dos cursos de direito, os quais de proliferam a cada dia”, afirmou o juiz substituto Felini de Oliveira Wanderley.


Os bacharéis recorreram. Individualmente, o desembargador do TRF5 Vladimir Souza Carvalho concedeu a liminar para reconhecer o direito à inscrição. Ele salientou que a advocacia é a única profissão no país em que, apesar de possuidor do diploma do curso superior, o bacharel necessita submeter-se a um exame. Para o magistrado, isso bateria o princípio da isonomia.


Na avaliação dele, a regulamentação da lei é tarefa privativa do presidente da República e não pode ser delegada ao Conselho Federal da OAB. Além disso, a área das instituições de ensino superior estaria sendo “invadida”, com usurpação de pode por parte da entidade de classe.


Suspensão
No STJ, a OAB argumenta que o exame não implica na supressão total da atividade que um bacharel em direito pode desempenhar. Com isso, ficam preservadas para as demais atividades do bacharel as atribuições da instituição de ensino.


Diz que a norma constitucional que garante a liberdade de trabalho não é absoluta, porque somente é garantida tal liberdade na medida em que não se encontram "óbices normativos à liberdade pretendida".


Conforme o pedido, a liminar do magistrado do TRF5 causa “grave lesão à ordem pública, jurídica e administrativa da OAB, uma vez que impede a execução do comando constitucional que assegura aos administrados a seleção de profissionais da advocacia com a observância das exigências legais”.


Texto: Correio Braziliense

Erros de bacharéis em prova da OAB mostram despreparo para o exercício da advocacia


Débora Zampier/Abr


Brasília – “Perca do praso”, em vez de perda de prazo. “Prossedimento”, e não procedimento. “Respaudo”, em lugar de respaldo. “Inlícita”, e não ilícita. Erros de português como esses foram constatados no primeiro exame de 2011 da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por meio do qual os diplomados em direito buscam aprovação para poder exercer a advocacia. Por causa disso, a entidade defende a manutenção da prova de habilitação para os futuros advogados. Em breve, o assunto deverá ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).


No ano passado, nove em cada dez candidatos ao exame unificado da OAB foram reprovados. Os resultados não deixam dúvida sobre a formação deficiente dos bacharéis em direito – ou pelo menos sobre como eles estão aquém das exigências da entidade.


A Agência Brasil teve acesso a partes das provas do primeiro exame de 2011 da entidade. Os erros não se restringem à falta de domínio da língua portuguesa. Os inscritos também desconhecem noções elementares de direito e sobre a formação do Estado brasileiro.


Em uma das questões da provas, um candidato responde que o o juiz do Trabalho não pode “legislar sobre falência”. Em outro trecho, o inscrito mostra que desconhece o mais alto cargo do Judiciário, o de ministro do STF. A petição simulada na prova pelo candidato é dirigida ao “Exmo. Sr. Desembargador do Supremo Tribunal Federal”. No entanto, não há desembargadores no Supremo.


Os erros dos candidatos mostram que é preciso uma seleção mínima para que os diplomados em direito possam exercer a advocacia, diz o vice-presidente da Comissão Nacional do Exame de Ordem e coordenador da comissão de elaboração do Exame de Ordem Unificado, Luís Cláudio Chaves. “O advogado lida com a liberdade, com o patrimônio, com a questão sentimental em um processo de família. Se essa pessoa fizer mal a alguém [por falta de competência profissional], se alguém for preso pela sua baixa qualificação, como se remedia isso? ”


O questionamento sobre a legalidade do exame da OAB chegou ao STF por meio de uma ação impetrada pelo bacharel João Antonio Volante.


A ação tem como relator o ministro Marco Aurélio Mello. Na semana passada, o parecer do Ministério Público Federal (MPF) sobre o assunto causou polêmica nos meio jurídicos: o subprocurador-geral da República Rodrigo Janot considerou o exame inconstitucional e argumentou que ele serve para fazer reserva de mercado.


“Se fosse um concurso com restrição de vagas, poderia haver questionamento da constitucionalidade, mas estamos procurando aptidões”, assinala Chaves. “Isso existe até em funções não intelectualizadas. Um motorista, por exemplo, precisa de uma carteira de determinado tipo para dirigir profissionalmente.”


Para ele, é melhor que a OAB submete os bacharéis à prova do que constatar o despreparo durante o exercício profissional.
Fonte: Diário de Petrópolis

Exame da Ordem não pode ser culpado por cursos ruins




[Artigo publicado no jornal Folha de S.Paulo neste sábado (30/7)]
De tempos em tempos, retornam as queixas contra o Exame de Ordem, aplicado a todos os que pretendem exercer a advocacia.


É natural, porque, tendo cursado a faculdade de direito e sido aprovado, o candidato à advocacia vê à frente o que parece uma Itaipu altíssima, difícil de ultrapassar: o Exame de Ordem.


O Supremo Tribunal Federal está sendo chamado, por iniciativa do subprocurador-geral da República, Rodrigo Janot, para declarar a inconstitucionalidade da prova. Janot age em conformidade com sua convicção e merece respeito.


É apenas de lamentar que o Ministério Público Federal condene o efeito (o Exame de Ordem) e esqueça a causa (o ensino jurídico industrializado, quantificado e sem qualidade) que se generalizou no país.


O Exame de Ordem é a garantia para a grande massa dos clientes da advocacia, ou seja, do povo como um todo.


No parágrafo único do art. 1º da Carta Magna, está escrito que todo poder e seu exercício emanam do povo. Assim o assunto interessa à todos. As reprovações no concurso para o Ministério Público, a cada novo aumento de seus quadros, só confirma a necessidade da seleção.
A Constituição não tem proibição direta ou indireta nem obstáculo para o Exame de Ordem. Ao tratar de aspectos da aplicação do Direito, situa a atividade de advogados e da advocacia como atores e profissão únicos a ter esse tratamento.


A Carta menciona advogados e advocacia 31 vezes, certo que nem uma só das outras atividades universitárias tem o mesmo realce.


Os que não querem o Exame de Ordem poderão dizer que tudo isso não indica a constitucionalidade e que o tratamento foge à regra de outras profissões, assim justificando a exclusão da prova seletiva.


Ao tempo em que me formei, não havia Exame de Ordem (eram só três as faculdades em São Paulo) nem o curso de jornalismo era pré-requisito para trabalhar na mídia (só havia um curso). O esclarecimento é necessário, pois a questão a resolver não se confunde com o Exame de Ordem, mas com o ensino jurídico de baixa qualidade.


O tratamento diferenciado da advocacia existe em vários países, para selecionar bacharéis em direito. O maior exemplo vem dos Estados Unidos da América, onde a matéria constitucional não se tem por ofendida com os exames controlados pela ABA (a OAB de lá).


O art. 5º da Constituição, que preserva os direitos individuais, é claro em dois incisos: "XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional".


Acontece que certas qualificações profissionais são imprescindíveis e explicam as diferenças. É o caso da advocacia. Lida com direitos individuais e coletivos de quem vive neste país, com sua liberdade, sua família, seus bens.


O Exame de Ordem teve seu tratamento legal na lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia, no inciso IV de seu art. 8º). A competência da OAB para selecionar profissionais dá substância à força da constitucionalidade, cujo reconhecimento parece imprescindível, para preservar a qualidade dos que falem em juízo, em benefício dos clientes.


Walter Ceneviva é advogado e ex-professor de direito civil da PUC-SP. É autor, entre muitas outras obras, do livro "Direito Constitucional Brasileiro". Mantém há quase 30 anos a coluna Letras Jurídicas, na Folha de S. Paulo.


Fonte e texto integral: Folha de São Paulo

26 de julho de 2011

Auditoria Cidadã da Dívida quer entrar como amicus curiae em ADPF da OAB

Brasília, 26/07/2011 - A coordenadora da organização Auditoria Cidadã da Dívida, Maria Lúcia Fatorelli, informou hoje (26) ao presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, que a entidade vai se habilitar como amicus curiae na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 59. A ação foi ajuizada junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Conselho Federal da OAB em dezembro de 2004 para propor que seja feita ampla auditoria da dívida externa brasileira. A ação está conclusa ao gabinete do relator, ministro Ayres Britto, desde novembro de 2008.

Na reunião, além de requerer que a OAB faça gestões no sentido de que a ADPF seja colocada em pauta para julgamento, Fatorelli apresentou as conclusões que foram firmadas sobre a matéria pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Dívida Pública, realizada na Câmara dos Deputados. Ela entregou ainda ao presidente nacional da OAB cópia das contribuições que foram apresentadas ao grupo de trabalho do Ministério Público Federal que debate a matéria. Também participaram da reunião no gabinete da Presidência da OAB o advogado Joelson Dias, e demais integrantes da organização Auditoria Cidadã da Dívida.

Fonte: OAB


OAB-RJ: parecer sobre exame é isolado e não tem poder de influenciar STF

OAB-RJ: parecer sobre exame é isolado e não tem poder de influenciar STF



Brasília, 26/07/2011 - O presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Rio de Janeiro, Wadih Damous, afirmou hoje (26) que o parecer emitido pelo subprocurador Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, que opinou pela inconstitucionalidade do Exame de Ordem é isolado e não deve ter o crivo de influenciar no entendimento do Supremo Tribunal Federal quando for julgar a matéria. "Nas diversas ações judiciais que têm o mesmo objeto Brasil afora o Ministério Público tem emitido parecer de forma favorável ao Exame", afirmou.

Wadih Damous lembrou que, além de isolado, o parecer emitido pelo subprocurador é inconstitucional. "Me parece que, com todo o respeito que o subprocurador merece, ele acaba não observando que se seu entendimento prevalecesse, isso significaria, na prática, o fim da advocacia e de outras carreiras jurídicas, pois o Exame de Ordem também afere os conhecimentos mínimos inclusive dos futuros procuradores da República e magistrados".

O cenário se agrava, segundo análise do presidente da OAB-RJ, quando se leva em consideração que a maioria dos bacharéis em Direito que pleiteia advogar sem se submeter ao Exame é oriunda de cursos "de beira estrada", cujo conteúdo, estrutura e qualidade de ensino passou por pouca ou nenhuma fiscalização por parte do Ministério da Educação.

"Esses cursos de péssima qualidade vendem verdadeiras ilusões em forma de diploma aos bacharéis e não os preparam adequadamente para o mercado. Não se pode aceitar que essas pessoas, depois de formadas e com base em um diploma que pouco significa, queiram exercer a profissão de advogado, lidando com bens que são tão caros às pessoas, como o seu patrimônio e a liberdade", afirmou Damous, lembrando que a sociedade tem que ter a segurança que está sendo assistida por profissionais qualificados, que demonstraram ter conhecimentos razoavelmente consistentes para atuar como advogados.

25 de julho de 2011

OAB-BA refuta parecer e defende constitucionalidade do Exame de Ordem

Salvador (BA), 25/07/2011 - A Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da Bahia divulgou nota em seu site refutando o parecer do subprocutrador-Geral da República (PGR) Rodrigo Janot Monteiro de Barros, que considerou o Exame de Ordem inconstitucional. De acordo com o presidente da OAB baiana, Saul Quadros, o exame é constitucional e um dos requisitos para o bacharel exercer a profissão de advogado, como disposto no inciso XIII, do art. 5º, da Constituição Federal combinado com o inciso IV, art. 8º da Lei nº 8.906/94 do Estatuto da Advocacia. "A Ordem respeita a opinião da Procuradoria Geral da República, mas ela é equivocada", enfatizou Saul Quadros.

O parecer prevê que "a exigência de aprovação no Exame de Ordem como restrição de acesso à profissão de advogado atinge o núcleo essencial do direito fundamental à liberdade de trabalho, ofício ou profissão". Para o subprocurador, o Exame não é atestado de qualificação profissional, visto que o diploma de bacharel já representaria isso. "No entanto, é justamente essa a grande preocupação da OAB, levando em consideração que no Brasil, hoje, existem 1.200 cursos de Direito, muitos deles sem que tenham demonstrado qualificação na formação jurídica de seus alunos", afirmou Saul Quadros. Só na Bahia, esse número subiu de 4 para 56 nos últimos 10 anos.

Fonte: OAB