22 de dezembro de 2009

Feliz 2010

Hoje, dia 22 de Dezembro de 2009, quero agradecer a todos que visitaram esse blog, mais de 4.200 pessoas, em seis meses.


Mas, não é de números que vou falar. Quero desejar um final de ano com muita alegria, saúde e paz. Espero, verdadeiramente que, todos realizem seus sonhos em 2010.


Não posso deixar de agradecer a Deus, por tudo que conquistei em 2009 ( aprovação em 3 concursos públicos ( um em 4º lugar), saúde na família etc.


Meu abraço a todos, e que Deus esteja olhando o caminho de cada um de nós.


Marcelo Alves

19 de novembro de 2009

A Luta Pelo Direito
(Rudolf Von Ihering)

Para o autor, o direito não consiste puramente em uma teoria, mas uma força viva. Para se obter a finalidade que este busca atingir ? a paz ? é necessário que haja uma luta.
E somente através da luta é que se dá vida ao direito. Apesar de estar claro que o direito é uma luta que visa a sobrevivência da paz em sociedade, há aqueles que não o vêem desta forma, pois estes têm suas vidas decorrendo de maneira tranquila, pelas vias regulares do direito. Para se concretizar grandes conquistas, foi necessária a luta por elas. E este é o caráter que torna o direito uma luta pela conquista da paz. Ao comparar o direito com a propriedade, alega que apara se chegar a ter direito é necessário a luta, e para se ter a propriedade é necessário o trabalho. A palavra direito deve ser lida com duplo sentido.
O direito em seu sentido objetivo, é classificado como um conjunto de normas jurídicas vigentes, criadas e aplicadas pelo Estado à sociedade. Já o direito, do seu ponto de vista subjetivo, é uma característica inerente ou adquirida pelo indivíduo. Seu objeto de estudo é o direito subjetivo, pois a manutenção da ordem jurídica por parte do Estado só é possível através de uma incessante luta deste contra a anarquia.
A luta pelo direito subjetivo ou concreto é provocada quando este é lesado ou usurpado. Quando um indivíduo tem seus direitos lesados, deve optar por lutar por eles ou então deve abrir mão da luta. Para tanto, tal escolha implica sacrifício. Ou o direito será sacrificado em nome da paz, ou a paz será sacrificada pelo direito. Muitas vezes a dor moral por ser injustiçado é muito maior que a vontade de se recuperar o objeto do litígio em questão. Trata-se de uma questão de honra fazer valer os seus direitos. Porém, há os que considerem mais válido abandonar seu direito em nome da paz.
E o autor considera tal postura condenável e contrária à essência do direito. O direito deve ser defendido como se fosse um dever de cada um para consigo próprio, em nome da conservação moral, para que este se realize perante a sociedade. A luta pelo direito é um dever do interessado para consigo próprio; A luta pela existência se retrata não só pela luta pela vida, mas também pela existência moral, defendida pelo direito.
A defesa do direito é um dever da própria conservação moral. Para se defender, o homem não precisa utilizar a violência, seja verbal ou física. Na maioria dos casos, pode-se recorrer ao poder público para ter seus direitos garantidos. Porém, em um litígio envolvendo duas partes, onde estas não admitem um consenso, após a decisão, uma delas sairá lesada. Há uma conexão do direito com a pessoa, que confere a todos os direitos, independente da sua natureza, um valor designado de valor ideal.
A defesa do direito é um dever com a sociedade; Quem defende seu direito, defende também na esfera estreita todo o direito. O interesse e as consequências do seu ato vão além de sua pessoa, atingindo toda a nação.
Todos aqueles que usufruem dos benefícios do direito devem também contribuir para sustentar o poder e a autoridade da lei. Cada qual é lutador nato, pelo direito, no interesse da sociedade. Mesmo os que lutam pelo direito sem a visão do todo, ou seja, sem a noção de que é um dever para com a sociedade, também contribuem para a luta contra o arbítrio.
O direito violado, leva-nos a uma reação de defesa pessoal, sendo então, o direito ligado ao idealismo, constituindo um direito para si próprio. Pois a essência do direito é a ação. E essa essência pode ser entendida como aquele idealismo que na lesão do direito não vê somente um ataque à propriedade, mas a própria pessoa. A defesa é sempre uma luta, portanto, a luta é o trabalho eterno do direito.

Pontos importantes:
1-O direito não é uma teoria, mas, algo vivo, em plena mutação.
2-O direito tem objetivo definidos: a paz, social ou dos conflitos pessoais.
3-A luta é a consequência da vivacidade do direito.
4-Todo individuo, lesado em seus direito, torna-se um lutador

Texto adaptado: Marcelo Alves

17 de novembro de 2009

O Padre, o Advogado e o Juiz

O Padre, o Advogado e o Juiz

Tal comparação, a primeira vista, pode parecer algo estranho, e até mesmo inconcebível. Mas é por tal comparação que falaremos hoje de vocação. O padre, tanto quanto o advogado ou um juiz, deve ter vocação. O padre, porque deve ter uma vida casta e temente a Deus, o advogado, porque deverá, em toda sua carreira, defender o direito e a liberdade de outrem, e, o Juiz, que será a balança da justiça e a personificação do Estado de Direito.

Não precisamos ir longe, basta olharmos dentro de nós e teremos uma resposta.
Infelizmente o ser humano não se consegue fazer escutar, mesmo que dentro dele exista uma erupção.

Todos almejam ser “alguém”, e nessa busca é que nos perdemos. Hoje em dia, há uma febre educacional e profissional, ou seja, as ditas profissões da moda ou que estão em alta.

Será que todo mundo que se matricula em cursos como Medicina, Direito, Administração, realmente querem ser médico, advoga dou Administrador, acho que não.
Uma profissão só é boa quando é amada, verdadeiramente. Como pode alguém que não gosta de ler ser Advogado, ou, não gostar de pessoas ou não ter compaixão pelo próximo e desejar ser médico.

Talvez, por tudo isso, infelizmente, a OAB reprova tanto, e, quase todo dia temos que ler algo sobre erro médico, padres que não se contem sexualmente ou advogados corruptos etc.
Ousam a sua vocação.
Marcelo Alves

31 de outubro de 2009

Supremo vai julgar adicional sobre contribuição previdenciária.


O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu o status de repercussão geral a uma disputa entre instituições financeiras, seguradoras e a União envolvendo o adicional de 2,5% sobre a contribuição previdenciária. O caso selecionado pela corte é do Banco Dibens. Se favorável às empresas, o julgamento pode ter grande impacto na arrecadação previdenciária.
De acordo com dados do Ministério da Previdência Social, o setor bancário é hoje um dos que mais contribui. Em setembro, por exemplo, recolheu R$ 943, 8 milhões aos cofres da União. Outros setores que encabeçam a lista são o da construção civil, que destinou R$ 1,4 bilhão no mesmo período, e o setor de serviços, cuja arrecadação no mês alcançou R$ 1,2 bilhão.
A decisão da corte afetará milhares de processos que tramitam sobre o tema em todas as instâncias do Judiciário e foram suspensos enquanto aguardam uma decisão dos ministros. O adicional foi criado pela Lei nº 8212, de 1991, que dispõe sobre a organização da seguridade social.
Ele incide sobre a folha de salários a ser pagas por bancos, empresas de seguro privados e de arrendamento mercantil, sociedades de crédito imobiliário, dentre outras. As empresas, no entanto, alegam na Justiça que o adicional seria inconstitucional sob o argumento de que a atribuição de alíquotas diferenciadas segundo o ramo da atividade fere o princípio da isonomia. Essa será a primeira vez que o pleno do Supremo Tribunal Federal analisará a questão.
No recurso selecionado para ser levado ao pleno, o Banco Dibens questiona uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região que não permitiu que a instituição financeira deixasse de recolher o adicional.
Na opinião do advogado Luiz Girotto, do escritório Velloza, Girotto e Lindenbojm Advogados Associados, que defende o banco, há uma falta de razoabilidade atribuir o adicional pela capacidade contributiva do setor. "A diferenciação poderia existir para os setores que mais oneram a seguridade social, que não é o caso dos bancos", afirma.
De acordo com ele, outra inconstitucionalidade está no cálculo do adicional, que não incide sobre a contribuição devida, mas sobre a folha de salários. "Desta forma, criou-se uma nova contribuição e não um adicional, o que só poderia ter sido feito por meio de uma lei complementar", diz Girotto. Procurado pelo Valor, o Ministério da Previdência Social não se manifestou sobre a questão.

Fonte: Valor Econômico, por Luiza de Carvalho

Condomínio é responsável por danos morais causados por condômino a empregado.


Se um condômino pratica atos que ofendam valores íntimos do trabalhador que presta serviços ao condomínio, este responde pela reparação. Foi o que decidiram os juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT/SC).
Em sua decisão, o juiz Edson Mendes de Oliveira, relator do processo, considerou que a ofensa foi praticada em razão das atividades laborais do porteiro, durante o horário e no local de trabalho. A decisão não é definitiva e ainda está em prazo recursal para o TST.
Na ação, além de verbas trabalhistas, o autor pedia indenização por danos morais alegando que foi vítima de ameaças, agressões físicas e discriminação racial por parte de um morador do prédio. Na decisão de 1º grau, a juíza Denise Zanin, da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, havia negado o pedido por entender que faltavam provas da discriminação e que o condomínio não poderia ser responsabilizado por ato de um condômino.
O autor recorreu, então, ao Tribunal sustentando que as provas estavam nos autos, inclusive o depoimento de testemunhas. O reclamado não contestou o fato, apenas afirmou que não poderia ser responsabilizado por atos individuais de moradores.
Segundo o relator, “essa espécie de dano, exclusivamente de sofrimento emocional, é ínsito à própria natureza da ofensa, não se exigindo prova objetiva ou material”. Divergindo da sentença também quanto à responsabilidade do réu, o juiz Edson arbitrou o valor da indenização em R$ 5 mil.
Unidade autônoma x área comum O magistrado usou uma decisão do TRT de Campinas para fundamentar que o condomínio é formado por dois elementos: a unidade autônoma e a área comum. A primeira é o apartamento ou escritório, de propriedade exclusiva.
A segunda é o hall, portaria, jardins, escadas, elevadores, salão de festas, piscina, corredores, sendo considerada como objeto de co-propriedade, onde cada condômino tem uma fração ideal da área. Como a ofensa foi praticada em área comum, o condomínio acabou sendo responsabilizado.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho12ª Região Santa Catarina

2 de outubro de 2009

Advogado # advogado.

Caros colegas do Direito, para iniciar minha argumentação que segue, escolhi um tema que vem a minha mente várias vezes ao dia, ou quando estou em sala de aula. Sei que isto já aconteceu com vocês, ou seja, a “pergunta brilhante” (totalmente fora do assunto da aula e pior, demonstrando que o aluno nada entendeu da matéria em discussão, isso quando a mesma não é contrária aos princípios que norteiam a boa advocacia).

Com base na ideia supra mencionada e em outros fatores, dos quais não entrarei em detalhes, cheguei a uma conclusão infeliz, qual seja, muitos colegas não estão minimamente preparados para cursarem uma faculdade de Direito, não me refiro somente aos aspectos educacionais, não, estou sendo mais profundo em minha crítica. Faço referência a formação cultural, ideológica e política.

Esses pontos que acabei de citar são muito importantes no dia a dia de um Advogado, pois, são a base para resolução de diversos conflitos básicos ,e , que mesmos não aparentando, podem ser um diferencial entre um bom advogado e um advogado medíocre. Imaginemos um defensor trabalhista que não conheça as teorias de Marx ou um constitucionalista que pouco sabe de Locke e seus pares.

A faculdade dá uma pequena base, o impulso inicial na busca do conhecimento, por tanto, cabe ao aluno seguir tal caminho a ele apresentado.

Deixo um alerta O diploma de bacharel em direito ou mesmo uma carteira de Ordem (OAB) não podem transformar alguém do dia para a noite em um Advogado, digo advogado no conceito estrito da palavra, qual seja, aquele que conhece o direito, que busca interpretar de forma justa as leis, sempre vislumbrando alcançar a equidade no caso concreto, valorizando e seguindo os princípios constitucionalista e humanista fortalecidos ao longo da evolução humana.

Aqui vai minha homenagem a Rui Barbosa, um verdadeiro Advogado.
Marcelo Alves

17 de setembro de 2009

Ordem (OAB) contesta Lei do Mandado de Segurança


A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou ontem, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra a Lei 12.016/09, que regulamentou o Mandado de Segurança individual e coletivo. O tema será relatado pelo ministro Março Aurélio Mello. Na Adin, a entidade questiona vários dispositivos da norma.
Um deles é o inciso 3º do artigo 7º, que faculta a exigência de caução ou fiança para fins de concessão de liminar em mandado de segurança. Para a OAB, o dispositivo cria um verdadeiro apartheid judicial, entre ricos e pobres, ou seja, entre quem pode e não pode pagar a caução, o que afronta a Constituição Federal.
A OAB afirma, na ação, que o diploma legal recém editado estabeleceu severas limitações para o uso de um instituto essencial para a proteção dos direitos individuais e coletivos. Daí por que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, como legitimado universal para a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade e, portanto, defensor da cidadania e da Constituição, no exercício de sua competência legal, comparece ao guardião da Carta Magna, para impugnar alguns dispositivos da Lei nº12.016/2009, como adiante será demonstrado, disse.

Extraído de: OAB - Rio de Janeiro

Senado aprova projeto que favorece advogados que atuam na defensoria


Brasília, 16/09/2009 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, acaba de ser informado pelo presidente da Comissão de Legislação da entidade, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, que o Senado aprovou o PLC 137 que favorece os advogados que exercem suas atividades como defensores públicos. O pedido de apreciação urgente foi solicitado à OAB pelo conselheiro federal pelo estado do Acre, Renato Castelo de Oliveira e pela Associação Nacional dos Defensores Públicos. A matéria segue agora para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

fonte: OAB

16 de setembro de 2009

STJ define valor de indenizações por danos morais

O assunto foi abordado em reportagem especial publicada pela Assessoria de Imprensa do STJ neste domingo (13/9). Segundo o texto, o valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano para minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que o fato não se repita. Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia tanto irrisória quanto exagerada.

A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema. Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos dez anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior.

O ministro Luis Felipe Salomão, integrante da 4ª Turma e da 2ª Seção do STJ, é defensor de uma reforma legal em relação ao sistema recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40 salários mínimos — por analogia, a alçada dos Juizados Especiais —, o recurso ao STJ seja barrado. “A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ. Permiti-los é uma distorção em desprestígio aos tribunais locais”, critica o ministro.

Subjetividade
Quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. “Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador”, explica. “A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação à vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa”, explica.

Para o presidente da 3ª Turma, ministro Sidnei Beneti, essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual. “Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo”, avalia. De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais frequentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física ou deformidade), o padecimento da própria pessoa e dos familiares, circunstâncias de fato (como a divulgação maior ou menor), e consequências psicológicas de longa duração para a vítima.

Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que a punição tenha efeito pedagógico e seja um desestímulo efetivo para não se repetir ofensa.

Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral. É o que se chama de “jurisprudência lotérica”. O ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente. “Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica”, analisa o ministro do STJ. “A indenização não representa um bilhete premiado”, diz.

Como instância máxima de questionamentos envolvendo legalidade, o STJ definiu algumas quantias para determinados tipos de indenização. Um dos exemplos são os casos de morte dentro de escola, cujo valor de punição aplicado é de 500 salários mínimos. Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público, cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da 2ª Seção, a 2ª Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos. Foi o que ocorreu no julgamento do Recurso Especial 860.705, relatado pela ministra Eliana Calmon. O recurso era dos pais que, entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para 500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da escola, por um disparo de arma. A 2ª Turma fixou o dano, a ser ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos ministros.

O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido. Em 2007, o ministro Castro Meira levou para análise, também na 2ª Turma, um recurso do estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço. Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em cerca de 1.600 salários mínimos, mas o tribunal local reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos. O STJ manteve o valor, já que, devido às circunstâncias do caso e à ofensa sofrida pela família, não considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp 932.001).

Já os incidentes que causem paraplegia na vítima motivam indenizações de até 600 salários mínimos, segundo o tribunal. A subjetividade no momento da fixação do dano moral resulta em disparidades gritantes entre os diversos Tribunais do país. Num recurso analisado pela 2ª Turma do STJ em 2004, a Procuradoria do estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo país para corroborar sua tese de redução da indenização a que havia sido condenada.

Feito refém durante um motim, o diretor-geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porto Alegre acabou paraplégico em razão de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o dano moral foi arbitrado em R$ 700 mil. O Tribunal estadual gaúcho considerou suficiente a indenização equivalente a 1.300 salários mínimos. Ocorre que, em caso semelhante — paraplegia —, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral. Daí o recurso ao STJ.

A 2ª Turma reduziu o dano moral devido à vítima do motim para 600 salários mínimos (Resp 604.801), mas a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar a uma uniformização, já que há múltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os fatos e as circunstâncias de cada caso.

Passado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente. Em 2002, a 3ª Turma fixou em 250 salários mínimos a indenização devida aos pais de um bebê de São Paulo morto por negligência dos responsáveis do berçário (Ag 437968). Assim foi fixado o limite de 250 salários para os casos de morte de filho no parto.

Caso semelhante foi analisado pela 2ª Turma neste ano. Por falta do correto atendimento durante e após o parto, a criança ficou com sequelas cerebrais permanentes. Nesta hipótese, a relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento.

“A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência”, afirmou a ministra em seu voto. A indenização foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1.024.693).

O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa. Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi restabelecida (Resp 1.053.534) a R$ 30 mil, limite então pacificado para casos de fofoca social.

Um cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando um caso de protesto indevido de seu nome chegou ao STJ. Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu. Banco e empresa foram condenados a pagar cem vezes o valor do cheque, de R$ 1.333. Houve recurso e a 3ª Turma reduziu a indenização. O relator, ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792.051).

Outra situação com limite pré-estabelecido é o disparo indevido de alarme antifurto nas lojas. Já noutro caso, no ano passado, a 3ª Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado. O alarme antifurto disparou indevidamente. Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1.042.208). Ela destacou que o valor seria, inclusive, menor do que em outros casos semelhantes que chegaram ao STJ. Em 2002, houve um precedente da 4ª Turma que fixou em R$ 15 mil indenização para caso idêntico (Resp 327.679).

Há casos, porém, que o STJ considera as indenizações indevidas. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp 846273), por exemplo.

Veja alguns casos já julgados pelo STJ:Tabela Indenizações - Dano Moral - STJ - Jeferson Heroico



















Fonte: consultor Jurídico

Liminar do STF suspende ações de cassação contra 77 políticos


Em decisão liminar, o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Eros Grau suspendeu 77 processos de cassação de mandato em curso no TSE (Tribunal Superior Eleitoral) contra governadores, deputados federais e senadores que foram propostos diretamente naquela Corte, informa reportagem de Felipe Seligman , publicada nesta terça-feira pela Folha (íntegra disponível para assinantes do UOL e do jornal).
Segundo a reportagem, estão paralisados, por exemplo, processos de quatro governadores: Marcelo Déda (PT-SE), Ivo Cassol (sem partido-RO), José de Anchieta Júnior (PSDB-RR) e Roseana Sarney (PMDB-MA).
Existem outros recursos no TSE (Tribunal Superior Eleitoral) contra Cassol e Anchieta que subiram dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais e que, portanto, continuam tramitando --há dois processos contra cada um deles no TSE.
A decisão tem efeito até que o STF julgue o mérito de uma ação proposta pelo PDT, juridicamente chamada de ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), mas ainda precisa da chancela dos outros ministros, em plenário, para seguir valendo. O PDT alega que fere a Constituição a possibilidade de recorrer diretamente ao TSE para questionar a expedição de diploma de governadores, senadores e deputados.
Leia a reportagem completa na Folha desta terça-feira, que já está nas bancas.


Autor: Folha Online

6 de setembro de 2009

O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar na Ação Cautelar (AC) 2442 , ajuizada pela Defensoria Pública do Rio


O caso trata da implantação, na comarca de Getúlio Vargas (RS), de plantão de atendimento 24h pela Defensoria.
O Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS)ajuizou Ação Civil Pública nº 050/1.07.0002799-2 visando à implantação, naquela comarca, de atendimento em caráter de plantão 24 horas, nos sete dias da semana. O pedido foi julgado parcialmente procedente, determinando que fosse instituído regime de plantão da Defensoria Pública da Comarca de Getúlio Vargas, nos fins de semana e feriados, no prazo de 30 dias.
No entanto, o governo gaúcho interpôs apelação que foi desprovida, razão pela qual tanto o estado quanto a Defensoria Pública gaúcha ingressaram com Recursos Extraordinários, os quais tiveram a remessa ao STF rejeitada. Contra a negativa de envio dos recursos à Suprema Corte, a Defensoria apresentou recurso de agravo por instrumento.
Indeferimento
O relator, ministro Carlos Ayres Britto, ressaltou que a Constituição elevou a Defensoria Pública ao patamar de instituição permanente, essencial à prestação jurisdicional do Estado. De acordo com ele, esta é "uma instituição especificamente voltada para a implementação de políticas públicas de assistência jurídica, assim no campo administrativo como no judicial".
No caso, o ministro considerou que a falta de atendimento em regime de plantão impede que a Defensoria Pública "cumpra, plenamente, a importante missão constitucional que lhe foi conferida". Ele destacou que, nos autos, consta a notícia de relaxamento de determinada prisão em flagrante, tendo em vista a ausência de defensor público para acompanhar o preso hipossuficiente fora do horário normal de funcionamento da Defensoria.
Assim, nesse primeiro momento, o relator entendeu que a decisão contestada "prestigia valores constitucionais tão inerentes à dignidade da pessoa humana, tão elementarmente embebidos na ideia-força da humanização da Justiça, que se sobrepõe à própria cláusula da reserva financeira do possível". Segundo o ministro Carlos Ayres Britto, o Tribunal gaúcho informou que a execução de sua decisão não onera os cofres públicos, "nem exige esforços sobre-humanos dos Defensores".
Última atualização (Sáb, 05 de Setembro de 2009 15:12)


1 de setembro de 2009

Justiça do Trabalho rejeita vínculo de emprego a escrevente de cartório.


Ex-escrevente de cartório que optou pelo regime estatutário teve pedido de vínculo empregatício como celetista rejeitado pela Justiça do Trabalho. Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento pelo qual a ex-empregada pretendia que o TST julgasse seu recurso e reconhecesse o vinculo após a sua aposentadoria (como estatutária) no Cartório do 13º de Registro de Imóveis de São Paulo.
Para o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o caso em questão deveria ser analisado com base no artigo 48 da Lei nº 8935/1994, que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal. A chamada Lei dos Cartórios dispõe sobre serviços notariais e de registro e prevê, no artigo 48, a adoção da legislação trabalhista na contratação pelos notários e oficiais de registro.
A escrevente foi contratada em 1970 mediante contrato de prestação de serviço. Em 1974, prestou concurso público e foi nomeada para exercer o cargo de escrevente, pelo regime estatutário, e continuou trabalhando no mesmo cartório até a sua aposentadoria.
Em 1994, por ocasião da edição da Lei nº 8935/94, foi-lhe oferecida a possibilidade de optar pelo regime celetista - mas ela preferiu permanecer no regime estatutário, no qual tinha estabilidade e garantia de aposentadoria integral.
O ministro Walmir observou que a trabalhadora, ao ajuizar a ação trabalhista em que pedia o vínculo como celetista, já estava aposentada – como estatutária. E, além do vínculo, pedia também indenização por estabilidade decenal, FGTS depois da Constituição Federal de 1988 e danos morais e materiais sob a alegação de ter sido acusada injustamente de falta grave no período em que trabalhou no cartório.
“A autora quer o melhor dois mundos: o vinculo de emprego e a aposentadoria como estatutária”, ressaltou, ao rejeitar o agravo de instrumento. “A lei não estabeleceu o regime celetista como regra a ser adotado pelos cartórios, porém preservou o regime anterior já existente, dando a todos a possibilidade de opção”, explicou.
( AIRR 170/2002-024-02-40.8 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Dirceu Arcoverde 01.09.2009

O Superior Tribunal de Justiça editou súmula sobre acúmulo de danos estéticos e morais.


“É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral.” Esse é o teor da Súmula 387, aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Segundo o entendimento firmado, cabe a acumulação de ambos os danos quando, ainda que decorrentes do mesmo fato, é possível a identificação separada de cada um deles.
Em um dos recursos que serviu de base para a edição da Súmula 387, o STJ avaliou um pedido de indenização decorrente de acidente de carro em transporte coletivo.
Um passageiro perdeu uma das orelhas na colisão e, em consequência das lesões sofridas, ficou afastado das atividades profissionais. Segundo o STJ, presente no caso o dano moral e estético, deve o passageiro ser indenizado de forma ampla. Em outro recurso, um empregado sofreu acidente de trabalho e perdeu o antebraço numa máquina de dobra de tecidos.
A defesa da empresa condenada a pagar a indenização alegou que o dano estético era uma subcategoria de dano moral, por isso, eram inacumuláveis. “O dano estético subsume-se no dano moral, pelo que não cabe dupla indenização”, alegava.
O STJ, no entanto, já seguia o entendimento de que é permitido cumular valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração separada, com causas inconfundíveis. O relator da nova súmula é o ministro Fernando Gonçalves.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça, 31.08.2009

24 de agosto de 2009

A CONSOLAÇÃO DA FILOSOFIA DE BOÉCIO

Virtude, Felicidade, Bem, Liberdade, Deus

1 INTRODUÇÃO


Boécio em seu livro “A consolação da Filosofia” vem expor temas que sempre intrigaram e despertaram o interesse do homem, como a felicidade, Deus, o bem, a liberdade... Seu livro, apesar de ter sido escrito em meio a tortura devido ao fato de ter sido preso injustamente por supostamente ter praticado crimes políticos, como roubar dinheiro publico, esconder documentos do Senado entre outros, é uma preciosidade que deve ser lido e que será posteriormente muito utilizado pelos medievais para solucionar diversas questões a fim de se contemplar a verdade. A partir disso, venho apresentar os temas principais que são abordados com maestria pelo autor.

2 DESENVOLVIMENTO

2.1 VIRTUDE

Quando a Filosofia chega para conversar com Boécio, sua primeira ação será retirar as “poesias” de perto dele. Estas poesias não fazem nada mais que incentivar as paixões que fazem com que o homem se apegue ao mundo exterior em vez de se deixar guiar pela própria razão. “São elas que por lamentos estéreis das paixões matam a acuidade da Razão”.(Consolação da Filosofia, I.2, p.5). Portanto, as paixões dificultam a prática das virtudes, já que estas estão ligadas à razão e residem no interior do homem. “Abandonando sua própria razão, dirigiu-se às trevas exteriores” (Consolação da Filosofia, I.3, p.5).

2.2 FELICIDADE

Boécio reclama que todos os seus pertencentes foram tirados dele pela Fortuna e por isso, ele chora sua perda sentindo-se infeliz com o rumo que sua vida tomou. A Fortuna responde a ele que todos os bens terrestres pertencem a ela e que por isso ela apenas tomou aquilo que já era seu. Além do mais ela diz: “Acaso existe algum homem que possua uma felicidade tão perfeita que não se queixe de algo? A felicidade terrestre traz sempre consigo preocupações e, além de nunca ser completa, sempre tem um termo.” (Consolação da Filosofia, II.7, p.34). Em outras palavras, as coisas materiais são incapazes de trazer uma felicidade plena ao homem, de modo que ele não deseje mais nada, e satisfaça todos os seus desejos. Não! O homem, por mais que possua bens terrestres, sempre deseja mais. A felicidade não pode estar fora do homem, mas dentro: “Por que então, ó mortais , buscais fora de vós o que se encontra dentro de vós?” (Consolação da Filosofia, II.7, p.35). A felicidade por ser alcançada, até mesmo em meio à dores e suplícios, pois as dores e mesmo a morte não são capazes de arrancar a verdadeira felicidade. “Para a verdadeira felicidade, a felicidade que teu coração vê em sonhos mas que não podes contemplar tal como ela é porque tua vista se desvia para as aparências.” (Consolação da Filosofia, III.1, p.54). A Filosofia passa a demonstrar que se a verdadeira felicidade coincide com o bem supremo para o qual nada pode ser desejado fora dele, já que nele está a felicidade perfeita, então, os bens terrestres são falsos bens e colocar neles a felicidade verdadeira é ignorância. “Com efeito, todos os homens têm em si o desejo inato do bem verdadeiro, mas os erros de sua ignorância desviam-nos para falsos bens.” (Consolação da Filosofia, III.2, p.55).

Estes falsos bens são:

1. A Riqueza

2. A Honra

3. O Poder

4. A Fama

5. Os Prazeres Sensuais

2.2.1 A Riqueza

A riqueza não pode ser desejada como verdadeira felicidade, pois quem a tem, possui o medo de que ela seja roubada, logo é necessário ajuda externa para protegê-la. Sua posse portanto torna o homem dependente. Quanto mais riquezas um homem tem, mais preocupações ele terá.

2.2.2 As Honras

A honra não pode ser desejada como verdadeira felicidade, pois as honras não fornecem virtude a quem as tem, além de expor os defeitos a amostra. Além disso a honra não possui valor por si mesma, pois ela não distingue quando um sujeito honrado se encontra no meio de povos estrangeiros que não o consideram honrado. Portanto, “aquilo que não tem em si nenhum mérito é avaliado pelas opiniões da multidão, que o exaltam ou o rebaixam.” (Consolação da Filosofia, III.7, p.63) .

2.2.3 O Poder

O poder não pode ser desejado como verdadeira felicidade, pois todo poder é limitado por mais que se o tenha, e a partir do momento que este poder acaba, inicia-se a tristeza do soberano. Assim como a riqueza, ele também gera medo, pois as pessoas que o tem, estão sempre preocupadas com medo de perdê-lo, por isso é necessário que tenha uma ajuda externa a fim de proteger este poder.

2.2.4 A Fama

A glória não pode ser desejada como verdadeira felicidade, pois muitos podem conquistá-la pelas opiniões errôneas da multidão. Ela não acrescenta nada ao sábio que não pode se deixar levar pelos rumores das opiniões do povo. Além disso, é algo passageiro e tem origem não na pessoa que a tem, mas nos outros que a fazem famosa.

2.2.5 Prazeres Sensuais

Os prazeres sensuais não podem ser desejados como verdadeira felicidade, caso assim fosse, teria-se que aceitar que os animais também poderiam adquirir a felicidade já que eles também fazem esforços para se satisfazerem fisicamente. Ainda mais, o exagero do prazer físico pode ser acompanhado por remorsos e por doenças físicas.

Resumindo a verdadeira felicidade não pode ser encontrada nestes bens que são perecíveis, ela deve ser encontrada em outro local. Este bem procurado deve possuir uma natureza una e simples dos quais todos os bens citados acima são apenas cópias.

2.3 DEUS

Deus é o Bem supremo e fonte de todos os outros bens. Para provar a existência de Deus, Boécio utiliza de um argumento que posteriormente servirá de base para o argumento ontológico de Santo Anselmo.

Primeiramente, Boecio estabelece que todo bem imperfeito é uma degradação de um Bem perfeito, e que portanto, se há uma felicidade imperfeita é porque então há uma felicidade durável e perfeita, já que aquela é degradação da verdadeira felicidade. A existência de um imperfeito qualquer pressupõe a existência de um perfeito na mesma ordem, assim como pessoas que nasceram disformes pressupõe a existência de pessoas perfeitas segundo sua natureza.

Resta então provar que o Bem Supremo é o próprio Deus. Boécio parte de uma idéia inata, pois todas as pessoas concordam em afirmar que Deus é o principio de todas as coisas e que Ele é bom. Daí ele faz a seguinte inferência: “e como não se pode conceber nada melhor que Deus, quem poderia duvidar de que aquilo é melhor que todo o resto seja bom? Portanto, nossos raciocínios mostram que Deus é bom a tal ponto que está fora de dúvida que o bem perfeito também está presente nele.” (Consolação da Filosofia, III.19, p.77) . Ou seja, se Deus é o ser mais perfeito, também nele deve estar o sumo bem pois, se não, teria de haver outro ser anterior a Deus que possuísse maior perfeição e isto levaria ao infinito, já que se dois soberanos bens existissem, um teria que se diferir do outro por algo. Portanto o Sumamente Bom se identifica com o Sumamente perfeito e este é Deus.

Dado que a verdadeira felicidade é o sumo bem e o sumo bem é Deus, logo é em Deus que está a verdadeira felicidade; “é preciso admitir que Deus é a suprema felicidade.”(Consolação da Filosofia, III.19, p.78) .

2.4 BEM

Todos os bens estariam subordinados ao Bem Supremo. Todo bem é desejável, e por isso a glória, a fama, a riqueza etc, são desejáveis sob a mesma razão de bem, pois participam do Bem supremo. Já que todas as coisas procuram o bem, o bem é o fim de todas as coisas: “Aquilo que sem sombra de duvida todas as coisas procuram, e, como havíamos concluído que é o bem, temos de reconhecer que o fim de todas as coisas é o bem.” (Consolação da Filosofia, III.21, p.86). Portanto, o Bem e o fim se identificam.

Boécio coloca que são duas as condições para a ação humana: a capacidade e a vontade. A vontade é aquela que deseja o bem e a capacidade aquilo que nos permite alcançar o bem desejável. Tanto os maus como os bons procuram o bem, mas o que diferencia um do outro é que os bons são bons por obterem o bem desejado, já os maus por não conseguirem obter, pois são desviados por suas paixões. Boécio parece não levar em conta a solução dada por Santo Agostinho sobre a questão do mal e também não se aprofunda no problema. Ele chega a inclusive a estabelecer que os maus não são humanos apesar de terem a aparência de humano, eles se reduziriam a um estado animal, dado o numero de vícios em que caíram: “Dessa forma sucede que, se ele deixa de ser homem por ter dissimulado o verdadeiro caráter do bem incapaz de ascender à condição divina, transforma-se em besta.” (Consolação da Filosofia, IV.5, p.106) .

2.5 LIBERDADE

O homem por ter a razão e vontade, possui a capacidade de julgar e por isso é livre para tomar suas decisões. Para Boécio o homem é mais livre quanto mais se conforma a vontade divina e será menos livre quanto mais se vê distante dela. Uma alma que se deixa dominar pelas paixões, seria escrava e portanto não-livre. A providencia divina e a liberdade humana estão intimamente ligadas. O problema que é levantado por Boecio, a partir da questão do livre-arbitrio é o seguinte: se Deus prevê tudo, como o homem pode ser livre para tomar suas decisões já que aquele conhece sua intenção, sua vontade e suas ações? Se toda a ação é prevista por Deus, então o homem agiria necessariamente conforme esta previsão, logo, no homem não haveria livre-arbítrio. Boecio não vê diferença entre uma ação prevista que faz com que ela ocorra necessariamente e uma ação que por ocorrer é que ela foi prevista, pois segundo ele tanto uma quanto a outra levam a agir daquela determinada forma necessariamente, já que conceber que Deus pudesse falhar em sua previsão seria um absurdo. Não havendo livre-arbítrio qualquer recompensa aos bons ou punição aos maus seria um ato de injustiça.

Para solucionar a questão, a Filosofia estabelece que a presciência de Deus não é causa necessária dos acontecimentos. Se não houvesse nenhuma presciência, a realização dos acontecimentos futuros continuaria a ser da mesma forma, pois ações irão ocorrer havendo ou não presciência. Esta, portanto, é apenas sinal dos acontecimentos e não causa ou criação destes acontecimentos. O segundo argumento vem do fato de que o conhecimento em Deus, diferente dos seres humanos, se dá de forma atemporal já que Ele é eterno; logo, em Deus, não há um conhecimento de passado, presente e futuro e, sim, Ele vê tudo num eterno presente, num eterno “agora”, Ele não prevê e por isso chamamos de Providencia e não de Previdência.

Autor: desconhecido

Revisão : Marcelo Alves

A CONSOLAÇÃO DA FILOSOFIA DE BOÉCIO

Virtude, Felicidade, Bem, Liberdade, Deus

1 INTRODUÇÃO


Boécio em seu livro “A consolação da Filosofia” vem expor temas que sempre intrigaram e despertaram o interesse do homem, como a felicidade, Deus, o bem, a liberdade... Seu livro, apesar de ter sido escrito em meio a tortura devido ao fato de ter sido preso injustamente por supostamente ter praticado crimes políticos, como roubar dinheiro publico, esconder documentos do Senado entre outros, é uma preciosidade que deve ser lido e que será posteriormente muito utilizado pelos medievais para solucionar diversas questões a fim de se contemplar a verdade. A partir disso, venho apresentar os temas principais que são abordados com maestria pelo autor.

2 DESENVOLVIMENTO

2.1 VIRTUDE

Quando a Filosofia chega para conversar com Boécio, sua primeira ação será retirar as “poesias” de perto dele. Estas poesias não fazem nada mais que incentivar as paixões que fazem com que o homem se apegue ao mundo exterior em vez de se deixar guiar pela própria razão. “São elas que por lamentos estéreis das paixões matam a acuidade da Razão”.(Consolação da Filosofia, I.2, p.5). Portanto, as paixões dificultam a prática das virtudes, já que estas estão ligadas à razão e residem no interior do homem. “Abandonando sua própria razão, dirigiu-se às trevas exteriores” (Consolação da Filosofia, I.3, p.5).

2.2 FELICIDADE

Boécio reclama que todos os seus pertencentes foram tirados dele pela Fortuna e por isso, ele chora sua perda sentindo-se infeliz com o rumo que sua vida tomou. A Fortuna responde a ele que todos os bens terrestres pertencem a ela e que por isso ela apenas tomou aquilo que já era seu. Além do mais ela diz: “Acaso existe algum homem que possua uma felicidade tão perfeita que não se queixe de algo? A felicidade terrestre traz sempre consigo preocupações e, além de nunca ser completa, sempre tem um termo.” (Consolação da Filosofia, II.7, p.34). Em outras palavras, as coisas materiais são incapazes de trazer uma felicidade plena ao homem, de modo que ele não deseje mais nada, e satisfaça todos os seus desejos. Não! O homem, por mais que possua bens terrestres, sempre deseja mais. A felicidade não pode estar fora do homem, mas dentro: “Por que então, ó mortais , buscais fora de vós o que se encontra dentro de vós?” (Consolação da Filosofia, II.7, p.35). A felicidade por ser alcançada, até mesmo em meio à dores e suplícios, pois as dores e mesmo a morte não são capazes de arrancar a verdadeira felicidade. “Para a verdadeira felicidade, a felicidade que teu coração vê em sonhos mas que não podes contemplar tal como ela é porque tua vista se desvia para as aparências.” (Consolação da Filosofia, III.1, p.54). A Filosofia passa a demonstrar que se a verdadeira felicidade coincide com o bem supremo para o qual nada pode ser desejado fora dele, já que nele está a felicidade perfeita, então, os bens terrestres são falsos bens e colocar neles a felicidade verdadeira é ignorância. “Com efeito, todos os homens têm em si o desejo inato do bem verdadeiro, mas os erros de sua ignorância desviam-nos para falsos bens.” (Consolação da Filosofia, III.2, p.55).

Estes falsos bens são:

1. A Riqueza

2. A Honra

3. O Poder

4. A Fama

5. Os Prazeres Sensuais

2.2.1 A Riqueza

A riqueza não pode ser desejada como verdadeira felicidade, pois quem a tem, possui o medo de que ela seja roubada, logo é necessário ajuda externa para protegê-la. Sua posse portanto torna o homem dependente. Quanto mais riquezas um homem tem, mais preocupações ele terá.

2.2.2 As Honras

A honra não pode ser desejada como verdadeira felicidade, pois as honras não fornecem virtude a quem as tem, além de expor os defeitos a amostra. Além disso a honra não possui valor por si mesma, pois ela não distingue quando um sujeito honrado se encontra no meio de povos estrangeiros que não o consideram honrado. Portanto, “aquilo que não tem em si nenhum mérito é avaliado pelas opiniões da multidão, que o exaltam ou o rebaixam.” (Consolação da Filosofia, III.7, p.63) .

2.2.3 O Poder

O poder não pode ser desejado como verdadeira felicidade, pois todo poder é limitado por mais que se o tenha, e a partir do momento que este poder acaba, inicia-se a tristeza do soberano. Assim como a riqueza, ele também gera medo, pois as pessoas que o tem, estão sempre preocupadas com medo de perdê-lo, por isso é necessário que tenha uma ajuda externa a fim de proteger este poder.

2.2.4 A Fama

A glória não pode ser desejada como verdadeira felicidade, pois muitos podem conquistá-la pelas opiniões errôneas da multidão. Ela não acrescenta nada ao sábio que não pode se deixar levar pelos rumores das opiniões do povo. Além disso, é algo passageiro e tem origem não na pessoa que a tem, mas nos outros que a fazem famosa.

2.2.5 Prazeres Sensuais

Os prazeres sensuais não podem ser desejados como verdadeira felicidade, caso assim fosse, teria-se que aceitar que os animais também poderiam adquirir a felicidade já que eles também fazem esforços para se satisfazerem fisicamente. Ainda mais, o exagero do prazer físico pode ser acompanhado por remorsos e por doenças físicas.

Resumindo a verdadeira felicidade não pode ser encontrada nestes bens que são perecíveis, ela deve ser encontrada em outro local. Este bem procurado deve possuir uma natureza una e simples dos quais todos os bens citados acima são apenas cópias.

2.3 DEUS

Deus é o Bem supremo e fonte de todos os outros bens. Para provar a existência de Deus, Boécio utiliza de um argumento que posteriormente servirá de base para o argumento ontológico de Santo Anselmo.

Primeiramente, Boecio estabelece que todo bem imperfeito é uma degradação de um Bem perfeito, e que portanto, se há uma felicidade imperfeita é porque então há uma felicidade durável e perfeita, já que aquela é degradação da verdadeira felicidade. A existência de um imperfeito qualquer pressupõe a existência de um perfeito na mesma ordem, assim como pessoas que nasceram disformes pressupõe a existência de pessoas perfeitas segundo sua natureza.

Resta então provar que o Bem Supremo é o próprio Deus. Boécio parte de uma idéia inata, pois todas as pessoas concordam em afirmar que Deus é o principio de todas as coisas e que Ele é bom. Daí ele faz a seguinte inferência: “e como não se pode conceber nada melhor que Deus, quem poderia duvidar de que aquilo é melhor que todo o resto seja bom? Portanto, nossos raciocínios mostram que Deus é bom a tal ponto que está fora de dúvida que o bem perfeito também está presente nele.” (Consolação da Filosofia, III.19, p.77) . Ou seja, se Deus é o ser mais perfeito, também nele deve estar o sumo bem pois, se não, teria de haver outro ser anterior a Deus que possuísse maior perfeição e isto levaria ao infinito, já que se dois soberanos bens existissem, um teria que se diferir do outro por algo. Portanto o Sumamente Bom se identifica com o Sumamente perfeito e este é Deus.

Dado que a verdadeira felicidade é o sumo bem e o sumo bem é Deus, logo é em Deus que está a verdadeira felicidade; “é preciso admitir que Deus é a suprema felicidade.”(Consolação da Filosofia, III.19, p.78) .

2.4 BEM

Todos os bens estariam subordinados ao Bem Supremo. Todo bem é desejável, e por isso a glória, a fama, a riqueza etc, são desejáveis sob a mesma razão de bem, pois participam do Bem supremo. Já que todas as coisas procuram o bem, o bem é o fim de todas as coisas: “Aquilo que sem sombra de duvida todas as coisas procuram, e, como havíamos concluído que é o bem, temos de reconhecer que o fim de todas as coisas é o bem.” (Consolação da Filosofia, III.21, p.86). Portanto, o Bem e o fim se identificam.

Boécio coloca que são duas as condições para a ação humana: a capacidade e a vontade. A vontade é aquela que deseja o bem e a capacidade aquilo que nos permite alcançar o bem desejável. Tanto os maus como os bons procuram o bem, mas o que diferencia um do outro é que os bons são bons por obterem o bem desejado, já os maus por não conseguirem obter, pois são desviados por suas paixões. Boécio parece não levar em conta a solução dada por Santo Agostinho sobre a questão do mal e também não se aprofunda no problema. Ele chega a inclusive a estabelecer que os maus não são humanos apesar de terem a aparência de humano, eles se reduziriam a um estado animal, dado o numero de vícios em que caíram: “Dessa forma sucede que, se ele deixa de ser homem por ter dissimulado o verdadeiro caráter do bem incapaz de ascender à condição divina, transforma-se em besta.” (Consolação da Filosofia, IV.5, p.106) .

2.5 LIBERDADE

O homem por ter a razão e vontade, possui a capacidade de julgar e por isso é livre para tomar suas decisões. Para Boécio o homem é mais livre quanto mais se conforma a vontade divina e será menos livre quanto mais se vê distante dela. Uma alma que se deixa dominar pelas paixões, seria escrava e portanto não-livre. A providencia divina e a liberdade humana estão intimamente ligadas. O problema que é levantado por Boecio, a partir da questão do livre-arbitrio é o seguinte: se Deus prevê tudo, como o homem pode ser livre para tomar suas decisões já que aquele conhece sua intenção, sua vontade e suas ações? Se toda a ação é prevista por Deus, então o homem agiria necessariamente conforme esta previsão, logo, no homem não haveria livre-arbítrio. Boecio não vê diferença entre uma ação prevista que faz com que ela ocorra necessariamente e uma ação que por ocorrer é que ela foi prevista, pois segundo ele tanto uma quanto a outra levam a agir daquela determinada forma necessariamente, já que conceber que Deus pudesse falhar em sua previsão seria um absurdo. Não havendo livre-arbítrio qualquer recompensa aos bons ou punição aos maus seria um ato de injustiça.

Para solucionar a questão, a Filosofia estabelece que a presciência de Deus não é causa necessária dos acontecimentos. Se não houvesse nenhuma presciência, a realização dos acontecimentos futuros continuaria a ser da mesma forma, pois ações irão ocorrer havendo ou não presciência. Esta, portanto, é apenas sinal dos acontecimentos e não causa ou criação destes acontecimentos. O segundo argumento vem do fato de que o conhecimento em Deus, diferente dos seres humanos, se dá de forma atemporal já que Ele é eterno; logo, em Deus, não há um conhecimento de passado, presente e futuro e, sim, Ele vê tudo num eterno presente, num eterno “agora”, Ele não prevê e por isso chamamos de Providencia e não de Previdência.

Autor: desconhecido

Revisão : Marcelo Alves

10 de julho de 2009

Leia a íntegra da nota do PT sobre licença de Sarney

BRASÍLIA - A bancada do PT no Senado decidiu nesta quarta-feira, 8, manter o pedido de licença temporária do presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP). A decisão contraria pedido do presidente Luiz Inácio Lula da Silva a senadores petistas. O presidente queria o apoio do partido a Sarney por avaliar que a renúncia do peemedebista seria a pior solução.

Os senadores concordam e não vão abandonar o senador, mas defendem que o afastamento é necessário até que as responsabilidades pelas irregularidades - atos secretos e envolvimento do neto em contratos de crédito consignado na Casa - sejam apuradas e os responsáveis, punidos.

Leia a íntegra da nota:

Os senadores do Partido dos Trabalhadores comunicam que a sua Liderança em momento algum, da discussão sobre a crise no Senado, exigiu que seus integrantes abdicassem de suas posições individuais. Tão pouco o fez o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, durante o encontro no Palácio da Alvorada, semana passada. Portanto, a bancada se sente respeitada pelo presidente Lula em sua autonomia.

Os parlamentares do PT no Senado reafirmam:

1. A bancada dos senadores, ao longo de toda a discussão sobre a crise no Senado, manteve sua posição: a de sugerir que, num gesto de grandeza e de garantia à credibilidade das investigações, o senador José Sarney se licenciasse temporariamente para que o Senado pudesse aprofundar as investigações e construir propostas de solução para os problemas encontrados. Admite, no entanto - como o fez a maioria dos partidos da Casa - que a licença é uma decisão a ser tomada pelo senador.

2. A crise do Senado é estrutural, grave, e envolve aspectos éticos e políticos relevantes.

3. O PT sempre defendeu uma reforma profunda para corrigir as distorções da administração do Senado e, para tanto, apresentou, em nome desta proposta de mudança, a candidatura do senador Tião Viana (AC) a presidente. Diante disso, assevera sua disposição de promover ações políticas para uma reforma estrutural e urgente do Senado mais ampla que as providências importantes já anunciadas:

a. A criação de uma comissão suprapartidária para debater com a sociedade civil e especialistas a reforma do Senado por meio, inclusive, de uma lei de responsabilidade administrativa e financeira do parlamento a partir de projeto da bancada, em anexo, coordenado pelo senador Tião Viana. Esta comissão não seria concorrente com a Mesa Diretora, pois deve ter uma função complementar, elaborando propostas para uma melhor governança do Senado, assim como o controle social e democrático de sua gestão.

b. Funcionamento permanente de um colégio de líderes para democratizar as decisões da vida legislativa e administrativa da instituição.

c. Redução progressiva de até 60% do teto com despesas com pessoal e extinção de estruturas como do Interlegis, Instituto Legislativo Brasileiro, Unilegis e substituição por uma estrutura mais racional, além do enxugamento do Serviço de Atendimento Médico do Senado exclusivamente para o atendimento de emergência.

d. Redistribuir as atribuições de 1ª. Secretaria com as outras secretarias da Mesa Diretora.

e. Prazo-limite para o exercício dos cargos de direção de até quatro anos, coincidentes com a Mesa Diretora.

f. Extinção do pagamento de adicional salarial a participantes de funcionários em conselhos ou comissões especiais no âmbito do Congresso Nacional.

4. Finalmente, a bancada defende:

a. A necessidade de aprofundar as investigações e ampliá-las para todos os possíveis responsáveis, tomando as devidas providências legais, como já está ocorrendo, pelo Tribunal de Contas da União, o Ministério Público e a Polícia Federal.

b. Que diversas medidas já estão sendo tomadas pela Mesa Diretora do Senado e que seus efeitos exigem tempo para produzirem as mudanças necessárias como os resultados apresentados pela comissão de sindicância, a abertura de processos de demissão a bem do serviço público; a unificação dos contracheques, a abertura do portal da transparência, as novas diretrizes para horas-extras, as restrições para crédito das passagens, além de outras medidas.

Brasília, 8 de julho de 2009

Fonte: Estadão - 08 de Julho de 2009

Obrigatória a presença de advogado em divórcio e separação em cartórios

Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 11.965, segundo a qual o tabelião só pode lavrar a escritura pública de partilha, inventário e separação ou divórcio consensuais firmados em cartório com a presença de advogado ou defensor público. Assim, o governo federal reitera a obrigação de assistência por profissionais da Advocacia nesses procedimentos extrajudiciais.

O artigo 1º da nova norma estabelece que "o tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial".

Para requerer o auxílio de um defensor público, o cidadão deve fazer uma declaração de próprio punho, afirmando que não tem capacidade para pagar um advogado e sobreviver. Mas se ficar demonstrado que a declaração é falsa, o firmatário da declaração pode responder criminalmente.

Desde 2007, a partir da edição da Lei nº 11.441, quando o caso for simples, sem envolver menores e sem discórdia em relação aos bens, é possível fazer a separação, divórcio, inventário ou partilha por meio de registro em cartório.

Uma das vantagens do procedimento via cartório é o tempo. Uma separação que na Justiça leva seis meses para ser homologada, no cartório fica pronta em até cinco dias.

Na prática, o advogado orienta as partes sobre a possibilidade de o procedimento ser realizado por cartório; refere também quais são os documentos necessários para a escritura pública; faz a revisão da minuta; e assina o ato notarial.

O tabelião, que obrigatoriamente é bacharel em direito, examina os documentos e confere fé pública ao ato.

Na época da edição da Lei nº 11.441, além da exigência da presença de um advogado no cartório, surgiu outra grande polêmica em relação à atuação dos advogados. Eles temiam que tabeliães indicassem nomes de profissionais para atuar nesses casos. Na época, o advogado Lúcio Flávio Sunakozawa, conselheiro federal da OAB, foi um dos autores do provimento que proíbe a prática.

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) nacional diz que não tem o número de procedimentos já realizados a partir da Lei nº 11.441.

CONHEÇA A NOVA LEI nº 11.965

Dá nova redação aos arts. 982 e 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a participação do defensor público na lavratura da escritura pública de inventário e de partilha, de separação consensual e de divórcio consensual.

Art. 2º Os arts. 982 e 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 982. ........................................................

§ 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

§ 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. (NR)

Art. 1.124-A. ..................................................

.........................................................................................

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

............................................................................. (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro


Fonte: Espaço virtual

Produção da verdade no processo penal

Teoria Geral da Prova no Processo Penal

Cleber Anselmo

O processo penal é um instrumento de observação de fatos passados. Destina-se a instruir o julgador a proporcionar o conhecimento (do julgador) por intermédio de fatos passados historicamente. É um processo dialético, pois trata de um fato passado (crime), com um magistrado, que julgará o fato (hoje), o ....

Ler mais

8 de julho de 2009

Inversão de valores.


O que está acontecendo com as pessoas, com a sociedade, com os valores. Difícil dizer, e mais difícil ainda é compreender o quadro que se pinta, dia após dia, no cotidiano brasileiro e, por que não dizer, mundial.

Surge me uma dúvida que, ao mesmo tempo perturba e indigna, cala e me faz gritar, qual seja : existe diferença na morte ou sofrimento de uma criança?. Qualquer pessoa, a primeira vista, dirá que não, argumentando que, criança é criança. Infelizmente, não é o que acontece na prática.

Todos ficamos jogados com a morte de Isabela Nardone, fato que parou o Brasil. Mas porque

a comoção com esse caso em especial, todos os dias, por todo Brasil, existem milhares de crianças

que, como a Isabela, são mortas, maltratadas, estão famintas, abandonadas, e passam despercebidas.

Comover-se é digno do ser humano, mas deve ser iniciado e expresso à casos semelhantes, e não apenas aqueles que tem cobertura nacional.

Devemos nos indignar sempre, e a qualquer momento em que presenciarmos cenas como a de Isabela, mas também, face a crianças desnudas, abandonadas, maltrapilhas, não devemos ficar apenas no passivo, mas agir, ajudar uma instituição de caridade, manifestar carinho a quem precisa.


Marcelo Alves

7 de julho de 2009

Site do CNJ passa a trazer link sobre concursos para a magistratura


A partir de hoje (06) as páginas eletrônicas dos concursos da magistratura em andamento no país estarão disponíveis no portal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A medida visa o cumprimento da Resolução75, em que o CNJ uniformizou as regras para realização dos concursos e determinou aos tribunais brasileiros a ampla divulgação dos editais. Para localizar o link no portal do CNJ ( www.cnj.jus.br ), o usuário deve clicar em "Poder Judiciário" e em "Concursos".

De acordo com o artigo 12 da Resolução, a Comissão do Concurso deve disponibilizar a divulgação integral do edital no endereço eletrônico do tribunal e do CNJ. A intenção do CNJ é facilitar a consulta das seleções em andamento no país, pois cada tribunal tem autonomia para promover seu concurso e não há um local que centralize todas essas informações. Em breve, as informações sobre os concursos estarão disponíveis em uma página específica do portal do CNJ.

Os candidatos interessados em ingressar na magistratura iniciam na carreira como juiz substituto. A resolução 75, do dia 12 de maio, introduziu diversas mudanças na realização dos concursos. Entre elas, a realização de exame psicotécnico como fase da seleção, que é composta também por prova seletiva, duas provas escritas (uma discursiva e outra prática de sentença), prova oral e avaliação de títulos.

Fonte: OAB

Proposta de reforma do CPP amplia direitos da vítima e do acusado e acelera julgamento

O anteprojeto de reforma do Código de Processo Penal (PLS 156/09), que começou a ser analisado em maio último por comissão temporária composta por 11 senadores, inova ao criar o juiz das garantias. Isso confere maior isenção ao juiz que dará a sentença, ao estabelecer uma série de direitos ao acusado e à vítima, como o de não serem submetidos à exposição dos meios de comunicação, e ao rever o sistema de recursos contra decisões de juízes ou tribunais, tornando mais rápida a solução do processo.

Com 682 artigos, o projeto também permite uma maior aproximação da polícia com o Ministério Público, propõe uma série de medidas cautelares destinadas a substituir a prisão preventiva e abre espaço para a conciliação entre as partes.

O ante-projeto foi elaborado por uma comissão de juristas criada em julho de 2008 a partir da aprovação, pelo Plenário do Senado, de requerimento do senador Renato Casagrande (PSB-ES).

Modelo acusatório - Cada agente do sistema processual desempenha um papel específico: a investigação cabe precipuamente à polícia, o Ministério Público tem a atribuição de acusar, e o juiz, a de julgar (art. 4). As provas são propostas pelas partes, mas o juiz, antes de proferir a sentença, pode esclarecer dúvida sobre a prova produzida (art. 162 § único). Ainda segundo o projeto de reforma do Código, na fase da prova testemunhal, as perguntas são formuladas pelas partes diretamente à testemunha, mas o juiz pode complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos (art. 175, § 1º). O juiz tem, assim, um papel complementar, residual nessa fase. O protagonismo é do Ministério Público, sobretudo, e da defesa.

Criação do juiz das garantias dá maior isenção a julgamento

Juiz das garantias - É criada a figura do juiz das garantias, que participará apenas da fase de investigação. Cabe a esse juiz, de acordo com o projeto, controlar a legalidade da investigação criminal e tutelar as garantias fundamentais do cidadão submetido a inquérito. Entre outras atribuições, o juiz das garantias tem as de receber a comunicação imediata da prisão, cuidar para que os direitos do preso sejam respeitados, decidir sobre o pedido de prisão provisória ou de outra medida cautelar e também sobre os pedidos de interceptação telefônica, quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico e busca e apreensão domiciliar. Assim, há a previsão legal de dois juízes: o responsável pela legalidade da investigação das infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e o que faz o julgamento e define a sentença a ser aplicada ao réu. A designação do juiz das garantias é feita de acordo com as normas de organização judiciária da União, dos estados e do Distrito Federal. Depois de oferecida a denúncia contra o acusado na Justiça, o juiz das garantias cede seu lugar ao juiz do processo propriamente dito (arts. 15 a 18). A figura do juiz das garantias contribui, assim, para dar maior imparcialidade às decisões do juiz da causa, que está livre e desobrigado em relação à validade das provas obtidas na fase do inquérito, não tendo compromisso direto com o modo de proceder da investigação.

Desburocratização - O diálogo entre a polícia e procuradores e promotores passa a ser direto, e não por intermédio do juiz. Hoje, o delegado abre um inquérito, que vai para o juiz criminal, que abre vista ao Ministério Público. Do Ministério Público o inquérito volta para o juiz que depois o encaminha ao delegado. O projeto de reforma garante rapidez ao processo, já que acaba com essa triangulação. O juiz não é o gerente da investigação, não deve ter responsabilidade sobre o rumo da investigação. Pela proposta da comissão de juristas, quando acabar o prazo de 90 dias concedido para o inquérito policial, se o investigado estiver solto e a investigação não tiver terminado, os autos do inquérito são encaminhados ao Ministério Público, e não mais ao juiz, com proposta de renovação do prazo e as razões da autoridade policial (art. 32, §§ 1º, 2º e 3º). No caso, entretanto, de o investigado estar preso, o prazo para o inquérito policial é de dez dias e, se a investigação não for encerrada nesse período, a prisão é revogada, a menos que o juiz das garantias - e não o Ministério Público - autorize a prorrogação solicitada a ele pela autoridade policial. (art. 15, inciso VIII, § único).

Arquivamento - Cabe ao Ministério Público, ao receber da autoridade policial os autos do inquérito, determinar o arquivamento da investigação, se forem o caso (art. 35 incisos IV). Hoje, essa atribuição é do juiz.

Autor: Da Agência do Senado