12 de dezembro de 2014

Empréstimo de veículo a terceiro não provoca automaticamente a perda da cobertura do seguro

O mero empréstimo de veículo automotor a terceiro não constitui agravamento de risco suficiente a ensejar a perda da cobertura, cabendo à seguradora provar que o segurado intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou a responsabilidade da seguradora ao pagamento da indenização pelo fato da segurada ter emprestado o carro para um terceiro, no caso o seu noivo, que se acidentou ao dirigir embriagado.

O Tribunal paulista entendeu que a embriaguez do condutor do veículo foi determinante para a ocorrência do acidente e que, ao permitir que terceiro dirigisse o carro, a segurada contribuiu para o agravamento do risco e a consequente ocorrência do sinistro que resultou na perda total do veículo.

O contrato firmado entre as partes estipula que se o veículo estiver sendo conduzido por pessoa alcoolizada ou drogada, a seguradora ficará isenta de qualquer obrigação. Também exclui a responsabilidade assumida caso o condutor se negue a realizar teste de embriaguez requerido por autoridade competente.

A segurada recorreu ao STJ, sustentando que entendimento já pacificado pelo STJ exige que o agravamento intencional do risco por parte do segurado, mediante dolo ou má-fé, seja comprovado pela seguradora.

Comprovação
Segundo a relatora, ministra Isabel Gallotti, o TJSP considerou que o mero empréstimo do veículo demonstra a participação da segurada de forma decisiva para o agravamento do risco do sinistro, ainda que não tivesse ela conhecimento de que o terceiro viria a conduzi-lo sob o efeito de bebida alcoólica.

Para a ministra, tal posicionamento contraria a orientação de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ que, na generalidade dos casos de exclusão de cobertura securitária com base no artigo 1.454 do Código de 1916 e artigo 768 do Código Civil de 2002, exigem a comprovação de que o segurado contribuiu intencionalmente para o agravamento do risco objeto do contrato.

Citando vários precedentes, Isabel Gallotti reiterou que o contrato de seguro normalmente destina-se a cobrir danos decorrentes da própria conduta do segurado, de modo que a inequívoca demonstração de que procedeu de modo intencionalmente arriscado é fundamento apto para a exclusão do direito à cobertura securitária.

Mero empréstimo
“Em síntese, o mero empréstimo de veículo automotor a terceiro não constitui agravamento de risco suficiente a ensejar a perda da cobertura. Apenas a existência de prova – a cargo da seguradora – de que o segurado intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro implicaria a perda de cobertura”, ressaltou a ministra em seu voto.

Acompanhando o voto da relatora, o colegiado, por unanimidade, concluiu que a seguradora deve arcar com o pagamento do valor correspondente à diferença entre a indenização da cobertura securitária pela perda total do veículo previsto na apólice, no caso R$ 5.800, e do valor angariado pela segurada com a venda da sucata (R$ 1.000).

A quantia deverá ser acrescida de correção monetária incidente a partir da data da celebração do contrato de seguro e de juros de mora a partir da citação.


Fonte e texto: STJ

Lei que veda nepotismo não tem iniciativa exclusiva do Executivo, decide Plenário

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão de julgamento desta quinta-feira (11), que leis que tratam de vedação ao nepotismo não são de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo. Por maioria de votos, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 570392, com repercussão geral, para reconhecer a legitimidade ativa partilhada entre o Legislativo e o chefe do Executivo na propositura de leis que tratam de nepotismo.

No recurso, o Estado do Rio Grande do Sul pediu a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça local que julgou inconstitucional a Lei 2.040/1990, do Município de Garibaldi, que proíbe a contratação de parentes de primeiro e segundo graus do prefeito e do vice-prefeito sem a aprovação em concurso público. O estado refutou o argumento relativo ao alegado vício de iniciativa e afirmou que, na matéria, não há competência inaugural do chefe do Executivo, uma vez que a norma não atua na criação, alteração ou extinção de cargos, mas somente estabelece “um princípio de moralidade administrativa, bem como de impessoalidade na gestão pública, que devem pautar a atuação dos Poderes Públicos”.

Relatora
Segundo a relatora do recurso, ministra Cármen Lúcia, a jurisprudência do STF reconhece a ausência de vício formal em lei de iniciativa parlamentar que dispõe sobre a vedação à prática do nepotismo.
A relatora citou, dentre outros precedentes, o RE 579951, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, que serviu de paradigma para a criação da Súmula Vinculante 13. Na ocasião, a Corte consignou que a vedação de nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, que decorre diretamente dos princípios contidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

Assim, disse a relatora, “se os princípios do artigo 37, caput, da Constituição, sequer precisam de lei para serem obrigatoriamente observados, não me parece poder se cogitar de vício de iniciativa legislativa em norma editada no intuito de dar evidencia à força normativa daqueles princípios e estabelecer os casos em que, inquestionavelmente, configurariam comportamentos imorais, administrativamente, ou não isonômicos”.

A relatora votou pelo provimento do recurso para reconhecer “não haver reserva de iniciativa legislativa ao chefe do Poder Executivo para a edição de norma restritiva da prática de nepotismo”, e para cassar o acordão recorrido, reconhecendo a constitucionalidade da lei questionada.

Divergência
O ministro Marco Aurélio divergiu da relatora e afirmou haver vício de iniciativa na edição da norma. “A lei municipal acabou por dispor sobre relação jurídica mantida pelo Executivo com prestador de serviços deste mesmo Executivo. É situação jurídica em que há a reserva de iniciativa”, disse.

Os outros ministros da Corte votaram de acordo com a relatora. Dessa forma, por maioria, o Plenário deu provimento ao recurso.


Fonte e texto: STF

CONFIRMADA CONDENAÇÃO DE HOMEM POR MATAR AMANTE DE EX-MARIDO DA MANDANTE



A 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP manteve sentença da Comarca de Suzano que condenou um homem por matar, mediante pagamento de R$ 1 mil, mulher que trabalhou como empregada doméstica na residência da mandante do crime e que, na época dos fatos, era amante do ex-marido dela. A pena será de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

De acordo com os autos, o crime ocorreu em 2000 em Suzano. O réu, que era conhecido da vítima, assassinou-a por asfixia e com golpes de faca. À época da morte, ela mantinha relacionamento amoroso com o ex-esposo da mandante, que dizia a todos que a vítima não ficaria com seu marido. 

Em voto, o relator Edison Brandão afirmou que há fortes evidências que comprovam a participação do réu no crime. “A versão aceita pelos jurados se encontra em harmonia com a prova acusatória, devendo a condenação ser mantida.”

Os desembargadores Luis Soares de Mello Neto e Euvaldo Chaib participaram do julgamento e acompanharam o entendimento do relator.

Apelação nº 1000282-52.2000.8.26.0606
Texto e fonte: TJSP

1 de novembro de 2014

Liminar impede corte de orçamento de 2015 para Poder Judiciário e MPU



A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 33186 para impedir o corte nas propostas orçamentárias do Poder Judiciário e do Ministério Público da União para o ano de 2015. No entendimento da ministra, eventual adequação nos orçamentos de outros poderes e órgãos autônomos deve ser conduzida pelo Poder Legislativo ao analisar o projeto de lei orçamentária anual e não previamente pelo Poder Executivo ao consolidar tais propostas. 

A alteração das propostas orçamentárias, efetuada na Mensagem Presidencial 251/2014, foi questionada no MS pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot. Na ação, ele alega que o Executivo, sem consulta prévia, promoveu cortes de despesas nas propostas originais enviadas pelo Judiciário e Ministério Público, incluídos o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Sustenta que o Poder Executivo deve proceder apenas à consolidação das propostas enviadas pelos demais poderes e órgãos autônomos, para seu envio ao Congresso Nacional.

Processo legislativo
Segundo a decisão da ministra Rosa Weber, o Executivo somente está autorizado a promover ajustes nas propostas enviadas pelos demais poderes quando as despesas estiverem em desacordo com os limites estipulados pela lei de diretrizes orçamentárias. Inexistindo incompatibilidade, não há amparo no ordenamento jurídico para a sua alteração, ainda que sob o pretexto de promover o equilíbrio orçamentário ou obtenção de superávit primário. Ainda segundo a ministra, concluída a fase de apreciação legislativa e submetido o projeto de lei orçamentária anual à Presidência da República há possibilidade de veto total ou parcial.

O deferimento da liminar garante que as propostas originais – encaminhadas ao Legislativo como anexo à mensagem presidencial – sejam apreciadas pelo Congresso Nacional como parte integrante do projeto de lei orçamentária. Tal medida, ressaltou a relatora, “assegura o devido processo legislativo orçamentário, reduz o risco de lacuna orçamentária quanto ao exercício financeiro de 2015 e preserva a autonomia do Poder Judiciário e do Ministério Público da União”. A ministra ressaltou ainda que “é do Congresso Nacional o papel de árbitro da cizânia, pois, ao examinar, em perspectiva global, as pretensões de despesas dos Poderes e órgãos autônomos da União, exercerá o protagonismo que lhe é inerente na definição das prioridades”.

Fonte e Texto: STF - FT/FB

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Processos relacionados
MS 33186

STJ reconhece filiação socioafetiva e mantém adoção de neto por avós




A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que permitiu a adoção de neto por seus avós, reconhecendo a filiação socioafetiva entre ele e o casal. O colegiado concluiu que os avós sempre exerceram e ainda exercem a função de pais do menor, concebido por uma mãe de oito anos de idade que também foi adotada pelo casal. 

“A adoção foi deferida com base na relação de filiação socioafetiva existente”, afirmou o relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, para quem não se trata de um caso de simples adoção de descendente por ascendentes – o que é proibido pela Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).

“O constrangimento a que o menor é submetido a cada situação em que precisa apresentar seus documentos é altíssimo, sobretudo se se levar em conta que tal realidade não reflete a vivenciada no dia a dia por ele, filho que é de seus avós”, acrescentou o relator.

O casal adotou a mãe do menino quando ela tinha apenas oito anos e estava grávida, vítima de abuso sexual. Tanto a menina quanto seu bebê passaram a ser cuidados como filhos pelo casal, que mais tarde pediu a adoção formal também do menino.

Ordem familiar
O menino – hoje um adolescente de 16 anos – foi registrado apenas no nome da mãe e com informações desatualizadas, pois após o registro a genitora teve o próprio nome alterado sem que houvesse a retificação no documento.

A sentença deferiu o pedido de adoção. O Ministério Público de Santa Catarina apelou, sustentando que o menor já residia com sua mãe biológica e com os avós adotivos, razão pela qual a situação fática não seria alterada pela adoção. Alegou também que a adoção iria contrariar a ordem familiar, porque o menino passaria a ser filho de seus avós, e não mais neto.

O Tribunal de Justiça, entretanto, manteve a sentença, levando em conta as peculiaridades do caso e o princípio constitucional da dignidade humana, com vistas à satisfação do melhor interesse do menor.
Segundo o tribunal, a mãe biológica concordou com a adoção no depoimento prestado em juízo. Além disso, o estudo social foi favorável à adoção ao reconhecer a existência de relação parental afetiva entre as partes.
Como irmãos
No STJ, o Ministério Público afirmou que a adoção somente pode ser deferida quando a criança ou o adolescente não mais tem condições de ser mantido na família natural (formada por pais e seus descendentes) ou na família extensa (que inclui parentes próximos). Sustentou ainda a impossibilidade jurídica da adoção pelos avós do filho da filha adotiva e defendeu a extinção do processo sem resolução de mérito.

De acordo com o MP, a adoção de pessoas com vínculo de ascendência e descendência geraria confusão patrimonial e emocional, em prejuízo do menor.

Em seu voto, o ministro Moura Ribeiro concluiu que a decisão do tribunal estadual deve ser mantida. Segundo ele, não é o caso de simplesmente aplicar o artigo 42 do ECA, que proíbe a adoção por ascendentes, uma vez que esse dispositivo se destina a situações diferentes daquela vivenciada pela família.

“Ainda que se fale em ascendentes e descendente, a realidade trazida é outra. Não foi o adotando tratado pelos requerentes como neto e, por isso mesmo, eles buscam a sua adoção, até porque não houve um dia sequer de relação filial entre a mãe biológica e o menor, que sempre se trataram como irmãos”, afirmou o relator.

Interesse do menor
Ao fazer uma retrospectiva sobre a história legal da adoção no Brasil, Moura Ribeiro disse que no Código Civil de 1916 a principal característica era a preocupação com os anseios dos adotantes, que, na maioria das vezes, queriam assegurar a continuidade de suas famílias quando não pudessem ter prole natural.

Seguiram-se três leis sobre o tema (3.133/57, 4.655/65 e 6.697/79) antes da elaboração do ECA, que privilegia o interesse do menor.

Moura Ribeiro afirmou que é inadmissível que a autoridade judiciária se limite a invocar o princípio do superior interesse da criança para depois aplicar medida que não observe sua dignidade.

“Frise-se mais uma vez: o caso é de filiação socioafetiva. Em verdade, em momento algum pôde essa mãe criança criar laços afetivos maternais com seu filho, porquanto nem sequer deixou de ser criança à época do parto. A proclamada confusão genealógica gritada pelo MP aqui não existe”, disse o ministro.

“Não se pode descuidar, no direito familiar, de que as estruturas familiares estão em mutação. E, para lidar com essas modificações, não bastam somente as leis. É necessário buscar subsídios em diversas áreas, levando-se em conta aspectos individuais de cada caso. É preciso ter em mente que o estado deverá cada vez mais estar atento à dignidade da pessoa humana”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte e Texto: STJ

7 de outubro de 2014

TJDFT disponibiliza ferramenta de cálculo de atualização monetária modernizada

A partir desta terça-feira, 7/10, o TJDFT disponibiliza versão modernizada da ferramenta de cálculo de atualização monetária com o intuito de auxiliar partes, advogados e demais interessados. 

A ferramenta, uma nova planilha dos referidos cálculos, pode ser acessada por meio da página do Tribunal, www.tjdft.jus.brmenu Advogados, item Atualização Monetária.

Com essa novidade, torna-se possível calcular a correção monetária juntamente com os juros de mora por meio da inserção em uma mesma planilha de data flexível – a da citação, a do evento ou a dos vencimentos.

Além disso, pode-se escolher uma entre três opções de percentual de juros – o de 0,5% até 10/1/03 e 1% após essa data; o de 0,5% ou o de 1% –, calcular as multas, os honorários de sucumbência e os honorários da fase do cumprimento de sentença, todos em valor monetário ou em percentual; a multa do artigo 475-J do CPC (penhora online) em valor percentual; e atualizar as custas judiciais. 

Fonte e Texto: TJ/DF

Poder Público indenizará estudante por acidente em escola



A 9ª Câmara de Direito Público do TJSP manteve decisão que condenou a Fazenda do Estado a pagar indenização a uma estudante da rede pública estadual de ensino que se acidentou dentro da escola, na capital. O réu deverá efetuar o pagamento de reparação por danos morais, equivalente a 50 salários mínimos, e custear tratamento odontológico.

Consta dos autos que o forro da sala de aula teria desabado sobre a aluna e outras oito crianças, o que provocou a perda de um dente da autora e lesões faciais nela.

Segundo o relator João Batista Morato Rebouças de Carvalho, o Estado responde de forma objetiva pelos danos causados à garota. “Está bem caracterizada a negligência do Poder Público estadual acerca da correta manutenção das salas de aulas, ainda mais quando a perícia realizada pela Superintendência da Polícia Técnico-Científica do Instituto de Criminalística apresenta foto contundente da deterioração do madeiramento do forro desabado sobre as crianças”, ressaltou o desembargador, que reformou em parte a sentença para modificar a base de cálculo como sendo a do salário mínimo à época do trânsito em julgado e não o da época do efetivo pagamento.

Os desembargadores Décio de Moura Notarangeli e Oswaldo Luiz Palu também participaram da turma julgadora, que decidiu de forma unânime. 


Fonte e Texto: TJ/SP