O mero empréstimo de veículo
automotor a terceiro não constitui agravamento de risco suficiente a ensejar a
perda da cobertura, cabendo à seguradora provar que o segurado intencionalmente
praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro. Com esse entendimento,
a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou a responsabilidade da
seguradora ao pagamento da indenização pelo fato da segurada ter emprestado o
carro para um terceiro, no caso o seu noivo, que se acidentou ao dirigir
embriagado.
O Tribunal paulista entendeu que
a embriaguez do condutor do veículo foi determinante para a ocorrência do
acidente e que, ao permitir que terceiro dirigisse o carro, a segurada
contribuiu para o agravamento do risco e a consequente ocorrência do sinistro
que resultou na perda total do veículo.
O contrato firmado entre as
partes estipula que se o veículo estiver sendo conduzido por pessoa alcoolizada
ou drogada, a seguradora ficará isenta de qualquer obrigação. Também exclui a
responsabilidade assumida caso o condutor se negue a realizar teste de
embriaguez requerido por autoridade competente.
A segurada recorreu ao STJ,
sustentando que entendimento já pacificado pelo STJ exige que o agravamento
intencional do risco por parte do segurado, mediante dolo ou má-fé, seja
comprovado pela seguradora.
Comprovação
Segundo a relatora, ministra
Isabel Gallotti, o TJSP considerou que o mero empréstimo do veículo demonstra a
participação da segurada de forma decisiva para o agravamento do risco do
sinistro, ainda que não tivesse ela conhecimento de que o terceiro viria a
conduzi-lo sob o efeito de bebida alcoólica.
Para a ministra, tal
posicionamento contraria a orientação de ambas as Turmas que compõem a Segunda
Seção do STJ que, na generalidade dos casos de exclusão de cobertura
securitária com base no artigo 1.454 do Código de 1916 e artigo 768 do Código
Civil de 2002, exigem a comprovação de que o segurado contribuiu
intencionalmente para o agravamento do risco objeto do contrato.
Citando vários precedentes,
Isabel Gallotti reiterou que o contrato de seguro normalmente destina-se a
cobrir danos decorrentes da própria conduta do segurado, de modo que a
inequívoca demonstração de que procedeu de modo intencionalmente arriscado é
fundamento apto para a exclusão do direito à cobertura securitária.
Mero empréstimo
“Em síntese, o mero empréstimo de
veículo automotor a terceiro não constitui agravamento de risco suficiente a
ensejar a perda da cobertura. Apenas a existência de prova – a cargo da
seguradora – de que o segurado intencionalmente praticou ato determinante para
a ocorrência do sinistro implicaria a perda de cobertura”, ressaltou a ministra
em seu voto.
Acompanhando o voto da relatora,
o colegiado, por unanimidade, concluiu que a seguradora deve arcar com o
pagamento do valor correspondente à diferença entre a indenização da cobertura
securitária pela perda total do veículo previsto na apólice, no caso R$ 5.800,
e do valor angariado pela segurada com a venda da sucata (R$ 1.000).
A quantia deverá ser acrescida de
correção monetária incidente a partir da data da celebração do contrato de
seguro e de juros de mora a partir da citação.
Fonte e texto: STJ