9 de agosto de 2020

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 995, DE 7 DE AGOSTO DE 2020

 

Dispõe sobre medidas para reorganização societária e desinvestimentos da Caixa Econômica Federal e de suas subsidiárias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  As subsidiárias da Caixa Econômica Federal e as sociedades constituídas por essas subsidiárias ficam autorizadas a:

I - constituir outras subsidiárias, inclusive pela incorporação de ações de outras sociedades empresariais; e

II - adquirir controle societário ou participação societária minoritária em sociedades empresariais privadas.

Art. 2º  A autorização de que trata o art. 1º tem por finalidade executar atividades compreendidas nos objetos sociais das subsidiárias da Caixa Econômica Federal, ou complementares a estes, e devem estar alinhadas ao plano de negócios de que trata a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ou associadas a ações de desinvestimentos de ativos da Caixa Econômica Federal e de suas subsidiárias.

Parágrafo único.  A autorização de que trata o art. 1º é válida até 31 de dezembro de 2021.

Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2020 - Edição extra.   

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv995.htm

4 de agosto de 2020

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