7 de setembro de 2018

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR – RECURSOS REPETITIVOS – STJ 2018


REsp 1.601.149-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por maioria, julgado em 13/06/2018, DJe 15/08/2018 (Tema 960)


Tema:
Promessa de compra e venda de imóvel. Programa Minha Casa, Minha Vida. Comissão de corretagem. Transferência de obrigação ao consumidor. Possibilidade. Dever de informação. Necessidade. (Tema 960).


Destaque
Ressalvada a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.


Informações de inteiro teor
O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, subdivide-se atuando em 4 (quatro) diferentes faixas de renda familiar mensal: Faixa 1 - até R$ 1.800,00 (ou R$ 3.600,00, excepcionalmente); Faixa 1,5 - até R$ 2.600,00; Faixa 2 - até R$ 4.000,00; Faixa 3 - até R$ 9.000,00. Na Faixa 1 "não há comercialização dos imóveis no mercado, inexistindo envolvimento de imobiliárias, corretores e construtoras/incorporadoras na sua venda" não havendo, pois, nenhuma margem para a cobrança da comissão de corretagem.

Já as outras três faixas de renda do PMCMV (Faixa 1,5, Faixa 2 e Faixa 3) não diferem substancialmente das demais modalidades de financiamento imobiliário existentes, a autorizar, em tese, não só a cobrança da comissão de corretagem, mas a transferência desse encargo ao adquirente do imóvel, desde que previamente informado o preço total da aquisição, com o valor da referida comissão devidamente destacado.

Essa transferência se harmoniza com os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence (art. 51, § 1º, I, do CDC) na medida das distinções criadas pelo próprio programa, que leva em conta as diferentes condições estabelecidas para cada faixa de renda familiar. No que diz respeito às consequências de se vetar o repasse do custo da comissão de corretagem aos beneficiários do PMCMV, na impossibilidade de transferência da obrigação de pagar a comissão de corretagem ao consumidor, esse custo seria sistematicamente embutido no preço dos imóveis, em prejuízo dos beneficiários situados nas primeiras faixas de renda familiar, tendo em vista a necessária observância dos tetos de aquisição previamente definidos nas regras do programa.

Destaca-se, ainda, que a multiplicidade de recursos que justificou a afetação do tema deriva de demandas ajuizadas por beneficiários que, de uma forma ou de outra, conseguiram ter acesso ao PMCMV, arcaram com o pagamento da comissão de corretagem e agora pedem o ressarcimento dessa despesa. Nesse contexto, salienta-se que não há, nas normas do PMCMV, expressa vedação quanto à transferência do custo da corretagem ao consumidor, de modo que a atuação do Poder Judiciário, a quem não compete legislar, ficaria restrita, nesses casos, ao reconhecimento do dever de restituição aos que já tiveram acesso ao programa. (Informativo n. 630.) (Grifamos).


DIREITO CIVIL, DIREITO DO TRABALHO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO – RECURSOS REPETITIVOS – STJ 2018


REsp 1.312.736-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018 (Tema 955)


Tema:
Previdência Privada Fechada. Horas extraordinárias habituais. Incorporação ao salário. Reconhecimento pela Justiça trabalhista. Inclusão nos cálculos de proventos de complementação de aposentadoria. Impossibilidade. Ausência de prévio custeio. Eventual prejuízo do participante. Ação própria na Justiça do Trabalho. Modulação dos efeitos da decisão. Possibilidade de recálculo do benefício em ações já ajuizadas. (Tema 955).


Destaque
Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015: a) a concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos.

Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; b) os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; c) modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; d) nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar. (Grifamos).


Informações de inteiro teor
A questão controvertida consiste em definir se é possível incluir, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada, as horas extraordinárias habituais incorporadas por decisão da justiça trabalhista à remuneração do participante de plano de previdência complementar.

Registre-se, de início, que o contrato de previdência complementar tem suas bases firmadas no convênio de adesão entabulado entre a entidade de previdência privada e o patrocinador, no regulamento do plano de benefícios e no estatuto da entidade que administra o plano. Dessa forma, a relação jurídica estabelecida entre as partes envolvidas é de direito privado.

Há de se ressaltar, no entanto, que, nada obstante o caráter privado dessa modalidade contratual, os planos de benefícios instituídos pelas entidades fechadas de previdência privada estão sujeitos a rígido regramento estatal. É o que se infere do disposto no art. 3º da Lei Complementar n. 109/2001. Assim, devem ser respeitadas a exigência legal de se adotar o regime de capitalização e a necessidade de manter o equilíbrio atuarial do plano de benefícios.

Qualquer alteração nas relações individuais entre entidade e participante que traga mudança nas regras de custeio e de concessão de benefícios pode ter reflexo nas reservas garantidoras do plano, impondo o equacionamento exigido pelo art. 21 da Lei Complementar n. 109/2001. A tese firmada no julgamento diz respeito às hipóteses em que não houve pagamento das horas extras, enquanto vigente o contrato de trabalho, tendo sido reconhecida a existência de jornada extraordinária em ação autônoma, da qual a entidade de previdência privada não participou, quando o participante já se encontrava em fruição do benefício suplementar.

Logo, o valor respectivo não se refletiu nas contribuições vertidas pelo participante, tampouco pela patrocinadora, e não se afigura suficiente para a recomposição que o recurso financeiro ingresse no fundo, com o aporte de valor atualizado das contribuições, que deveriam ter sido feitas, por meio de simples cálculo aritmético.

De fato, a recomposição das reservas do plano demanda mais que um mero encontro de contas, exigindo a elaboração de complexos cálculos atuariais baseados em análises probabilísticas que devem retroagir ao momento em que cada aporte deixou de acontecer e na forma em que deveria ter ocorrido, impondo um recálculo individualizado em face de um plano mutualista.

Nesse contexto, não havendo nenhum ato ilícito praticado pela entidade de previdência complementar, diante da falta de prévio custeio e da onerosidade excessiva que representa para a coletividade dos participantes a recomposição do fundo, as parcelas ou os valores de natureza remuneratória devidos ao ex-empregado reconhecidos posteriormente à concessão do benefício de complementação de aposentadoria não podem repercutir no benefício concedido, sob pena de ofender o comando normativo do art. 18, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar n. 109/2001 e de acarretar o desequilíbrio financeiro e atuarial do plano, pois não foram consideradas ao se formar a prévia e necessária reserva matemática para o pagamento do benefício.

Cumpre ressaltar que a justa reparação pelo eventual prejuízo que o participante do plano de previdência complementar tiver sofrido em decorrência de ato ilícito de responsabilidade da patrocinadora, que implicou em benefício de complementação de aposentadoria menor do que aquele que lhe seria devido, deve ser buscada, se possível, na via processual adequada, em ação movida contra o ex-empregador.

Nada obstante, em relação às várias ações da mesma natureza já ajuizadas contra entidades de previdência privada, é de se reconhecer a possível inviabilidade da pretensão de reparação diretamente contra a patrocinadora, diante do tempo decorrido entre a prolação da sentença na Justiça trabalhista e o julgamento do presente recurso repetitivo.

Assim, excepcionalmente, propõe-se admitir o recálculo do benefício, nos termos pretendidos, nas ações da espécie propostas na Justiça comum até a data do julgamento do presente recurso repetitivo, condicionando-se tal recálculo ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, por meio de aporte a ser vertido pelo participante, devendo a apuração dos valores correspondentes basear-se em estudo técnico atuarial, conforme disciplinado no regulamento do plano. (Informativo n. 630.) 

DIREITO CIVIL, DIREITO BANCÁRIO – RECURSOS REPETITIVOS – STJ 2018


REsp 1.552.434-GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/06/2018, DJe 21/06/2018 (Tema 968)


Tema:
Negócios jurídicos bancários. Mútuo feneratício. Repetição de indébito. Juros remuneratórios. Restituição pela mesma taxa pactuada no contrato. Descabimento. (Tema 968).


Destaque
Tese aplicável a todo contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira mutuante: "Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato".


Informações de inteiro teor
Inicialmente, considerando a preocupação acerca do enriquecimento ilícito da instituição financeira, a doutrina vem estudando o problema da repetição de indébito decorrente de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira sob a ótica do tema do "lucro da intervenção", que é o "lucro obtido por aquele que, sem autorização, interfere nos direitos ou bens jurídicos de outra pessoa e que decorre justamente desta intervenção". Esse lucro também pode ser vislumbrado na hipótese da presente afetação, pois, como os bancos praticam taxas de juros bem mais altas do que a taxa legal, a instituição financeira acaba auferindo vantagem dessa diferença de taxas, mesmo restituindo o indébito à taxa legal. Nesse sentido, a instituição financeira teria que ser condenada não somente a reparar o dano causado ao mutuário, mas também a restituir o lucro que obteve com a cláusula abusiva. Por um lado, o lucro da intervenção é um plus em relação à indenização, no sentido de que esta encontra limite na extensão dos danos experimentados pela vítima (função indenitária do princípio da reparação integral), ao passo que o lucro da intervenção pode extrapolar esse limite. Por outro lado, o referido lucro é um minus em relação ao punitive damage, uma vez que este, tendo simultaneamente funções punitiva e preventiva, não está limitado ao lucro ou ao dano. Propõe-se, no presente repetitivo, uma tese menos abrangente, apenas para eliminar a possibilidade de se determinar a repetição com base nos mesmos encargos praticados pela instituição financeira, pois esses encargos não correspondem ao dano experimentado pela vítima, tampouco ao lucro auferido pelo ofensor. (Informativo n. 628.) (Grifamos).


DIREITO ADMINISTRATIVO – RECURSOS REPETITIVOS – STJ 2018


REsp 1.588.969-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por maioria, julgado em 28/02/2018, DJe 11/04/2018 (Tema 965)


Tema:
Auto de infração. Multa de trânsito. Rodovia federal. Competência do DNIT. Previsão legal. Exegese conjugada do disposto no art. 82, § 3º, da Lei n. 10.233/2001 e no art. 21, VI, da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). (Tema 965).


Destaque
O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei n. 10.233/2001 e 21 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).


Informações de inteiro teor
De início, cumpre salientar que a Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), a par de atribuir à Polícia Rodoviária Federal a competência para aplicar e arrecadar multas por infrações de trânsito, no âmbito das rodovias e estradas federais, nos termos de seu art. 20, III, confere aos órgãos executivos rodoviários da União a competência para executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, consoante previsto em seu art. 21, VI. Com o advento da Lei n. 10.561, de 13/11/2002, que incluiu o § 3º no art. 82 da Lei n. 10.233/2001, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT foi expressamente autorizado a exercer, em sua esfera de atuação, ou seja, nas rodovias federais, consoante disposto no art. 81, II, da referida Lei n. 10.233/2001, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro, observado o disposto no inciso XVII do art. 24 da mesma Lei n. 10.233/2001, que ressalva a competência comum da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT para os fins previstos no art. 21, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, vale dizer, para, nas rodovias federais por ela administradas, "fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar". Além disso, o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN editou a Resolução n. 289, de 29/08/2008, que "dispõe sobre normas de atuação a serem adotadas pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF na fiscalização do trânsito nas rodovias federais", considerando "a necessidade de intensificar a fiscalização do trânsito nas rodovias federais, objetivando a redução dos altos índices de acidentes e a conservação do pavimento, coibindo o desrespeito aos limites de velocidades e o tráfego de veículos com excesso de peso". Assim, nas rodovias federais, a atuação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF deve ser realizada em conjunto, de acordo com suas atribuições, para a realização de uma efetiva fiscalização do trânsito, com o escopo de assegurar o exercício do direito social à segurança, previsto no art. 6º, caput, da CF. (Informativo n. 623.) (Grifamos).

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RECURSOS REPETITIVOS – STJ 2018


REsp 1.682.836-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018 (Tema 766)


Tema:
Direito à saúde. Demandas com beneficiários individualizados. Entes federativos no polo passivo. Legitimidade do Ministério Público. Direito individual indisponível. Art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). Aplicabilidade. (Tema 766)


Destaque
O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).


Informações de inteiro teor
Anote-se, inicialmente que a fronteira para se discernir a legitimidade do órgão ministerial diz respeito à disponibilidade, ou não, dos direitos individuais debatidos. É que, tratando-se de direitos individuais disponíveis e não havendo uma lei específica autorizando, de forma excepcional, a atuação do Ministério Público (como no caso da Lei n. 8.560/1992), não se pode falar em legitimidade de sua atuação. Todavia, se se tratar de direitos indisponíveis, a legitimidade ministerial já decorreria da redação do próprio art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). Portanto, a discussão a ser travada neste feito direciona-se para a definição de indisponibilidade, ou não, do direito à saúde. Com efeito, a disciplina desse direito encontra na jurisprudência pátria a correspondência com o próprio direito à vida, de forma que a característica da indisponibilidade do direito já decorreria dessa premissa. O entendimento firmado acima, no que concerne à delimitação do direito à saúde como direito individual indisponível, com base na interpretação do conjunto de regras legais acerca da matéria, se encontra albergado no âmbito de decisões do Supremo Tribunal Federal (RE 407.902-RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 28/8/2009). Assim, inexiste violação dos dispositivos dos arts. 1º, V, e 21 da Lei n. 7.347/1985, bem como do art. 6º do CPC/1973, uma vez que a atuação do Ministério Público, em demandas de saúde, tem assento na indisponibilidade do direito individual. (Informativo n. 624.) (Grifamos)


DIREITO ADMINISTRATIVO – DIREITO DO TRABALHO – RECURSOS REPETITIVOS – STJ 2018


REsp 1.614.874-SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/04/2018, DJe 15/05/2018 (Tema 731)


Tema:
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Correção Monetária. Taxa Referencial (TR). Substituição do índice. Impossibilidade. Natureza não contratual. Regramento próprio. (Tema 731)


Destaque:
A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.


Informações de inteiro teor:
Discute-se a possibilidade, ou não, de a Taxa Referencial TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS por outro que melhor reponha as perdas decorrentes da inflação. Inicialmente, observe-se que diferentemente das cadernetas de poupança, regidas por contrato, o FGTS não tem natureza contratual, na medida em que decorre de lei todo o seu disciplinamento, ostentando natureza estatutária. Portanto, é vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Ainda devem ser realçadas questões de política econômica que pairam sobre a destinação do FGTS que, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas. Portanto, pode ser definido como um fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade. Esse caráter institucional do FGTS não gera o direito, aos fundistas, de eleger o índice de correção monetária que entendem ser mais vantajoso. Por fim, tendo o legislador estipulado a TR como o índice legal de remuneração das contas vinculadas ao FGTS, não pode tal índice ser substituído por outro simplesmente sob a alegação da existência de outros índices que melhor repõem as perdas decorrentes do processo inflacionário, porque tal providência está claramente inserida no âmbito de atuação do Poder Legislativo, e a atuação do Poder Judiciário só estaria legitimada se houvesse vácuo legislativo ou inércia, sob pena de vulnerar o princípio da separação dos poderes. (Informativo n. 625.) (Grifamos)

6 de setembro de 2018

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO AMBIENTAL – RECURSOS REPETITIVOS – STJ 2018


REsp 1.133.965-BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 11/05/2018 (Tema 405)


TEMA:

Poder de polícia. Apreensão de veículo utilizado no carregamento de madeira sem autorização. Art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/1998. Art. 2º, § 6º, inc. VIII, do Decreto n. 3.179/1999. Liberação condicionada ao pagamento de multa. Inviabilidade. Liberação condicionada ao oferecimento de defesa administrativa. Possibilidade. Fiel depositário na pessoa do proprietário. Tema 405.


DESTAQUE:

O art. 2º, § 6º, inc. VIII, do Decreto n. 3.179/1999 (redação original), quando permite a liberação de veículos e embarcações mediante pagamento de multa, não é compatível com o que dispõe o art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/1998; entretanto, não há ilegalidade quando o referido dispositivo regulamentar admite a instituição do depositário fiel na figura do proprietário do bem apreendido por ocasião de infração nos casos em que é apresentada defesa administrativa - anote-se que não se está defendendo a simplória liberação do veículo, mas a devolução com a instituição de depósito (e os consectários legais que daí advêm), observado, entretanto, que a liberação só poderá ocorrer caso o veículo ou a embarcação estejam regulares na forma das legislações de regência (Código de Trânsito Brasileiro, p. ex.).


INFORMAÇÕES DE INTEIRO TEOR:

Cinge-se a controvérsia a analisar a compatibilidade entre as disposições da Lei n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais - LCA) e a redação original do Decreto n. 3.179/1999. É que o § 4º do art. 25 da LCA determina, de forma peremptória, a alienação dos instrumentos do crime (compreendidos em sentido lato), mas, a seu turno, a legislação infralegal possibilita a liberação dos veículos e embarcações apreendidos pela prática de infração administrativa ambiental mediante pagamento de multa ou oferecimento de defesa. A redação original do art. 2º, § 6º, inc. VIII, primeira parte, do Decreto n. 3.179/1999, que prevê a possibilidade do pagamento de multa, constitui verdadeira inovação no ordenamento jurídico, destituída de qualquer base legal, o que afronta os incs. IV e VI do art. 84 da CR/88. Nada obstante, dizer que a autoridade administrativa deve seguir pura e simplesmente o art. 25, § 4º, da LCA em qualquer caso poderia levar à perpetração de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Especialmente em situações nas quais o suposto infrator oferecesse defesa administrativa seria incabível o perdimento do bem. Para estes casos, é constitucional admitir que a apresentação de defesa administrativa impeça a imediata alienação dos bens apreendidos, pois esta conclusão necessariamente deve vir precedida da apreciação da demanda instaurada entre a Administração e o infrator. E, neste sentido, por este interregno até a decisão, veículos e embarcações ficariam depositados em nome do proprietário. Este recorte na ilegalidade do Decreto n. 3.179/1999 (redação primeva) é tão importante que o superveniente Decreto n. 5.523/2005, o qual deu nova disciplina à matéria, acabou consagrando-a, de modo que "os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade ambiental competente, poderão ser confiados a fiel depositário até a sua alienação". Além disso, a aplicação da LCA deve observar as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal (CPP). Segundo os arts. 118 e ss. do CPP, existem regras próprias, as quais também guardam consonância com o dever de promover o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. E estas regras, muito mais densas do que as da Lei n. 9.605/1998 e seus decretos, não permitem sob qualquer condição a alienação imediata de veículos e embarcações utilizadas como instrumentos de crime. Este regramento também nada dispõe sobre a possibilidade de deferimento da liberação do veículo ao proprietário que assume sua guarda e conservação na condição de depositário fiel. Acontece que, ao contrário da imediata restituição dos bens apreendidos ao proprietário ou sua alienação, a instituição da liberação com ônus de depósito é perfeitamente compatível com as previsões dos arts. 118 e ss. do CPP. Tem-se, aí, uma integração possível entre a norma do art. 25, § 4º, da LCA, na forma como regulamentada pelo Decreto n. 3.179/1999 (na redação original e conforme o Decreto n. 5.523/2005), e o CPP. Por isto, pode ser plenamente aplicada a interpretação firmada nos casos em que, além de infração administrativa, a conduta também pode ser enquadrada como crime ambiental. Então, qualquer destino dado aos bens apreendidos, seja em razão de infração administrativa, seja em razão de crime ambiental, deve ser precedido do devido processo legal. No primeiro caso, evidente que haverá sumarização, na forma das regulamentações da Lei n. 9.605/1995; no segundo caso, do modo como previsto no CPP, sendo facultada, pela 15 peculiaridade do tipo penal (crime ambiental), as inflexões da LCA e decretos no que for compatível (p. ex., a liberação ao proprietário com instituição do depósito em seu nome). (Informativo n. 625.) (Grifamos)

DIREITO ADMINISTRATIVO – RECURSOS REPETITIVOS – STJ 2018


REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018 (Tema 106)

TEMA: 
Direito à saúde. Medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Fornecimento pelo Poder Público. Obrigatoriedade. Caráter excepcional. Requisitos cumulativos. (Tema 106).

DESTAQUE: 
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

(I)        comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
(II)            incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e
(III)          existência de registro na ANVISA do medicamento.

INFORMAÇÕES DE INTEIRO TEOR: 
Inicialmente cumpre ressaltar que a questão de fornecimento de medicamentos já possui ampla jurisprudência nesta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que tem entendido que o inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1991, incluído pela Lei n. 12.401/2011, permite que seja deferido o fornecimento de medicamento não incorporado em atos normativos do SUS. Dos julgados existentes é possível extrair alguns requisitos necessários para que o pleito seja deferido. O primeiro requisito consiste na demonstração da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento no tratamento, por meio de laudo médico circunstanciado e fundamentado, devidamente expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS. Quanto à questão, consta das Jornadas de Direito da Saúde, realizadas pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, algumas diretrizes sobre a comprovação da imprescindibilidade do medicamento, sendo que no enunciado n. 15 da I Jornada de Direito da Saúde asseverou-se que o laudo médico deve conter, pelo menos, as seguintes informações: "o medicamento indicado, contendo a sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI); o seu princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância; posologia; modo de administração; e período de tempo do tratamento; e, em caso de prescrição diversa daquela expressamente informada por seu fabricante, a justificativa técnica". O segundo requisito consiste na devida comprovação da hipossuficiência daquele que requer o medicamento, ou seja, que a sua aquisição implique o comprometimento da sua própria subsistência e/ou de seu grupo familiar. Não se exige, pois, comprovação de pobreza ou miserabilidade, mas, tão somente, a demonstração da incapacidade de arcar com os custos referentes à aquisição do medicamento prescrito. Por fim, o terceiro requisito a ser considerado é que o medicamento pretendido já tenha sido aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Esta exigência decorre de imposição legal, tendo em vista o artigo 19-T, inciso II, da Lei n. 8.080/1991, o qual dispõe que são vedados, em todas as esferas de gestão do SUS a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa. (Informativo n. 625.) (Grifamos)

DIREITO TRIBUTÁRIO – Súmulas do STJ publicadas em 2018


SÚMULA N. 614 O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos. Primeira Seção, aprovada em 9/5/2018, DJe 14/5/2018. (Informativo n. 624.)

SÚMULA N. 612 O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. Primeira Seção, aprovada em 09/5/2018, DJe 14/5/2018. (Informativo n. 624.)

DIREITO PROCESSUAL PENAL – Súmula do STJ publicada em 2018


SÚMULA N. 604 O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público. Terceira Seção, aprovada em 28/2/2018, DJe 5/3/2018 (Informativo n. 619).

DIREITO PENAL – Súmulas do STJ publicadas em 2018


SÚMULA N. 607 A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. Terceira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe 17/4/2018. (Informativo n. 622.)

SÚMULA N. 606 Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. Terceira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe 17/4/2018. (Informativo n. 622.)

SÚMULA N. 605 A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos. Terceira Seção, aprovada em 14/3/2018, DJe 19/3/2018. (Informativo n. 620.)

DIREITO DO CONSUMIDOR - Súmulas do STJ publicadas em 2018

SÚMULA N. 609 A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Segunda Seção, julgado em 11/4/2018, DJe 17/4/2018. (Informativo n. 622.)

 SÚMULA N. 608 Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Segunda Seção, julgado em 11/4/2018, DJe 17/4/2018. (Informativo n. 622.) 

SÚMULA N. 602 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. Segunda Seção, aprovada em 22/2/2018, DJe 26/2/2018. (Informativo n. 618.) 

SÚMULA N. 601 O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público. Corte Especial, aprovada em 7/2/2018, DJe 14/2/2018. (Informativo n. 618.) 

DIREITO CIVIL - Súmulas do STJ publicadas em 2018

SÚMULA N. 616 A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. Segunda Seção, julgado em 23/5/2018, DJe 28/5/2018. (Informativo n. 625.) 

SÚMULA N. 610 O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada. Segunda Seção, aprovada em 25/4/2018, DJe 07/5/2018. (Informativo n. 624.)

DIREITO BANCÁRIO - Súmula do STJ publicada em 2018

SÚMULA N. 603 É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. Segunda Seção, aprovada em 22/2/2018, DJe 26/2/2018. (Informativo n. 619.) 

DIREITO ADMINISTRATIVO - Súmulas do STJ publicadas em 2018

SÚMULA N. 615 Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos. Primeira Seção, aprovada em 9/5/2018, DJe 14/5/2018. (Informativo n. 624.). 

SÚMULA N. 611 Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. Primeira Seção, aprovada em 9/5/2018, DJe 14/5/2018. (Informativo n. 624.).

5 de setembro de 2018

DESAPROPRIAÇÃO – SÚMULAS DO STJ


Súmula 12 - Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios. (Súmula 12, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/10/1990, DJ 05/11/1990)

Súmula 56 - Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade. (Súmula 56, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/1992, DJ 06/10/1992)

Súmula 67 - Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização. (Súmula 67, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993 p. 774)

Súmula 69 - Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel. (Súmula 69, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993 p. 775)

Súmula 70 - Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o transito em julgado da sentença. (Súmula 70, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993 p. 775)

Súmula 102 - A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei. (Súmula 102, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/05/1994, DJ 26/05/1994 p.13081)

Súmula 113 - Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente. (Súmula 113, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/1994, DJ 03/11/1994 p. 29768)

Súmula 114 - Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente. (Súmula 114, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/1994, DJ 03/11/1994 p. 29768)

Súmula 119 - A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos. (Súmula 119, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/1994, DJ 16/11/1994 p. 31143)

Súmula 131 - Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas. (Súmula 131, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/04/1995, DJ 24/04/1995 p. 10455)

Súmula 141 - Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente. (Súmula 141, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/06/1995, DJ 09/06/1995 p. 17370)

Súmula 354 - A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária. (Súmula 354, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 08/09/2008)

Súmula 408 - Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal. (Súmula 408, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009, REPDJe 25/11/2009)

STJ - Súmulas 266, 377 e 552 - CONCURSO PÚBLICO



Súmula 266/STJ - O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. (Súmula 266, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002 p. 135).

Súmula 377/STJ - O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. (Súmula 377, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009).

Súmula 552/STJ - "O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos." (Súmula 552, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 09/11/2015)

Súmula 613 do STJ


Súmula 613 - Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. (Súmula 613, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)

Precedentes
[...] Cuida-se de ação civil pública na qual a parte ora recorrente foi condenada a demolir casa que edificou em área de preservação permanente correspondente a manguezal e a margem de curso d´água, a remover os escombros daí resultantes e a recuperar a vegetação nativa do local. 2. não tem o condão de alterar os efeitos subjetivos da coisa julgada, O imóvel em questão foi alienado. Entretanto, a alienação promovida em momento posterior à propositura da Ação Civil Pública pela empreendedora o bem litigioso. Em razão do exposto, o não cumprimento da determinação conforme disposto no art. 42, § 3º, do CPC, pois é dever do adquirente revestir-se das cautelas necessárias quanto às demandas existentes sobre Cumpre asseverar que a possibilidade do terceiro ter adquirido o imóvel contida no art. 167, I, 21, da Lei 6.015/73, o qual afirma a necessidade de averbação das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas a imóveis não altera a conclusão do presente julgado. 3. pública. 4. Por fim, cumpre esclarecer que, em tema de direito de boa-fé não é capaz, por si só, de afastar a aplicação do art. 42, § 3º, do CPC; para que fosse afastada, seria necessário que, quando da alienação do imóvel, não houvesse sido interposta a presente ação civil ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado.[...] (AgRg no REsp 1491027 PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)

[...] Na origem cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público com o objetivo de condenar o recorrido: (a) a preservação permanente localizada a menos de 100m do Rio Ivinhema; (b) desocupar, demolir e remover as edificações erguidas em área de de preservação permanente; (c) a reflorestar toda a área degradada a abster-se de promover qualquer intervenção ou atividade na área indenização por danos ambientais em valor a ser arbitrado pelo situada nos limites do lote descrito na petição inicial; (d) a pagar juízo. [...] 3. No caso concreto, as instâncias ordinárias supressão quase total da vegetação local. 4. Constatada a degradação, constataram que há edificações (casas de veraneio), inclusive com estradas de acesso, dentro de uma Área de Preservação Permanente, com 61-A a 65 do Código Florestal, não abrangendo a manutenção de casas de deve-se proceder às medidas necessárias para recompor a área. As exceções legais a esse entendimento encontram-se previstas nos arts. veraneio. [...] (AgRg no REsp 1494681 MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)

[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. PROXIMIDADE A LEITO DE RIO. CONSTATAÇÃO DE ATIVIDADE CAUSADORA DE FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE AQUISIÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL. CASAS DE VERANEIO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE DIREITO DE POLUIR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] (AgRg no REsp 1497346 MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)

[...] OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. LEGALIDADE NO ATO DO ESTADO DE DISCIPLINAR A UTILIZAÇÃO DA ÁREA E PÚBLICA, FEITA DE MANEIRA IRREGULAR, NÃO GERA OS EFEITOS GARANTIDOS AO ZELAR PARA QUE SUA DESTINAÇÃO SEJA PRESERVADA. A OCUPAÇÃO DE ÁREA  POSSUIDOR DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE FATO Corte de que a ocupação de área pública, feita de maneira irregular, CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL [...] É firme o entendimento desta não gera os efeitos garantidos ao possuidor de boa-fé pelo Código Civil, configurando-se mera detenção. 6. Não prospera também a vez que tratando-se de construção irregular em Área de Proteção alegação de aplicação da teoria do fato consumado, em razão de os moradores já ocuparem a área, com tolerância do Estado por anos, uma Ambiental-APA, a situação não se consolida no tempo. Isso porque, a vida. [...] (AgRg no RMS 28220 DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA aceitação da teoria equivaleria a perpetuar o suposto direito de poluir, de degradar, indo de encontro ao postulado do meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à qualidade sadia de FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)

[...] Inexiste direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente. O tempo é incapaz de curar ilegalidades ambientais de natureza permanente, e de representantes que falem ou se omitam em seu nome. 3. Décadas de pois parte dos sujeitos tutelados - as gerações futuras - carece de voz uso ilícito da propriedade rural não dão salvo-conduto ao proprietário indisponíveis, que a todos aproveita, inclusive às gerações futuras, ou posseiro para a continuidade de atos proibidos ou tornam legais práticas vedadas pelo legislador, sobretudo no âmbito de direitos como é o caso da proteção do meio ambiente. 4. As APPs e a Reserva Legal Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao justificam-se onde há vegetação nativa remanescente, mas com maior razão onde, em conseqüência de desmatamento ilegal, a flora local já não existe, embora devesse existir. 5. Os deveres associados às APPs e à título de domínio ou posse. Precedentes do STJ. 6. Descabe falar em desarrazoado perquirir quem causou o dano ambiental in casu, se o atual culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição. Sendo a hipótese de obrigação propter rem, proprietário ou os anteriores, ou a culpabilidade de quem o fez ou BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJe 11/11/2009) deixou de fazer. [...] (REsp 948921 - SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJe 11/11/2009).




4 de setembro de 2018

Anulado acórdão que obrigava BR a pagar indenização bilionária por suposta quebra de contratos


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que obrigava a Petrobras Distribuidora (ou BR Distribuidora) a pagar indenização por danos morais e materiais, que poderia superar a cifra de R$ 8 bilhões, pelo suposto rompimento injustificado de contratos com o Grupo Forte.
Por maioria, o colegiado deu provimento ao recurso da BR para anular acórdão proferido em embargos declaratórios pelo TJSP e determinar o retorno dos autos àquela corte para que se manifeste sobre os pontos omissos levantados nos embargos.
A BR e o Grupo Forte firmaram contratos de locação, sublocação e contratos de promessa de compra e venda mercantis, além de promover cessões de créditos e emissão de debêntures com a finalidade de recuperar financeiramente o Grupo Forte. Entretanto, houve a quebra dos contratos.
O tribunal paulista condenou a Petrobras ao ressarcimento de perdas e danos ao Grupo Forte, em valor atual que pode superar R$ 8 bilhões, pois considerou que ela rompeu “injustificadamente” os contratos, “frustrando o objetivo primordial da emissão das debêntures e causando prejuízos aos outros contratantes, pessoas físicas e empresas do Grupo Forte”.
Para a corte paulista, os prejuízos morais da quebra do contrato eram “indiscutíveis” e trouxeram “sério e angustiante abalo psíquico” ao Grupo Forte, também a “perda da respeitabilidade das empresas, que buscavam, com dignidade, solver as dificuldades que enfrentavam”.
O ministro Luis Felipe Salomão proferiu voto que foi acompanhado pelos ministros Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi, ficando vencido o relator, desembargador convocado Lázaro Guimarães. Para Salomão, o TJSP não se pronunciou sobre várias questões apontadas pela BR nos embargos de declaração.
Omissões
Entre outras omissões, o ministro considerou que o acórdão do TJSP, embora tenha afirmado que a BR se comprometeu a anuir à cessão do crédito, consistente nos locativos que se obrigou a pagar ao Grupo Forte, com intuito final de emissão de debêntures, “não indicou o liame obrigacional para que a recorrente anuísse a todos os termos e condições insertos na cláusula 3.1, segundo a qual se veria obrigada ao pagamento dos aluguéis, despida da prerrogativa de compensar créditos seus oriundos de outros pactos, além de não poder opor qualquer exceção”.
Outro ponto discutido pelos ministros foi que o tribunal paulista não enfrentou, à luz do Código Civil, “a incidência de cláusulas penais instituídas para a hipótese de total inadimplemento das obrigações ajustadas, em todos os contratos, fazendo o valor condenatório superar em mais de dez vezes o valor da obrigação relativa à emissão das debêntures, podendo superar, em valores atuais, a cifra de R$ 8 bilhões”.
Segundo Salomão, o TJSP também “não se pronunciou sobre relevante argumento” levantado pela BR Distribuidora de que não descumpriu os contratos de sublocação e os contratos de promessa de compra e venda mercantil, de modo que não haveria justificativa para o pagamento das multas estipuladas.
Afirmou ainda que o acórdão foi omisso ao reconhecer a inadimplência do Grupo Forte no primeiro ano de vigência dos contratos de compra e venda, ao não detalhar em que consistiram os “eventuais atrasos nos pagamentos de combustíveis e outros produtos”.
Nesse sentido, “considerando que, em sede de liquidação, o valor das multas e indenização impostas podem ultrapassar a casa dos bilhões de reais” e que a pendência existe há quase duas décadas, “se revela imperioso o esclarecimento desses pontos pelo tribunal de origem”, concluiu.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1265625

Fonte: STJ/Imprensa

Plano de saúde não pode recusar tratamento com base em uso off label de medicamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora de plano de saúde não pode negar cobertura a tratamento prescrito por médico, sob o fundamento de que o medicamento a ser utilizado está fora das indicações descritas em bula registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Ao negar provimento a um recurso especial da Amil, o colegiado manteve a obrigação de que a operadora forneça o medicamento Temodal, destinado a tratamento de câncer. O uso de medicamentos para situações não previstas na bula é conhecido como off label.
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a autoridade responsável por decidir sobre a adequação entre a enfermidade do paciente e as indicações da bula é o médico, e não a operadora do plano de saúde.
Prejuízo inaceitável
“Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo”, disse a relatora.
Nancy Andrighi afirmou que a conduta da operadora, supostamente justificada por resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), “chega ao absurdo de envolver os limites de interpretação da bula diante de uma situação concreta”. Segundo a ministra, a situação analisada ilustra perfeitamente os riscos que a ingerência da operadora pode gerar para a vida e a saúde de pacientes.
No caso, a segurada ajuizou a ação depois que a operadora se negou a fornecer a medicação Temodal, prescrita pelo médico oncologista para tratar neoplasia maligna do encéfalo. Em primeira e segunda instância, a operadora foi condenada a fornecer o medicamento e a pagar R$ 2.500 por danos morais.
Experimental
A Amil alegou que o Temodal é um tratamento experimental, vedado pela Lei dos Planos de Saúde e por resoluções da ANS. Afirmou também que se trata de tratamento off label, isto é, o fármaco não tem indicação para o caso para o qual o médico o prescreve, assumindo o profissional o risco por eventuais danos causados ao paciente.
O caráter experimental previsto na Lei dos Planos de Saúde, segundo a ministra, diz respeito ao tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, àquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica. De acordo com a relatora, esse não é o caso do Temodal, que tem registro na Anvisa.
A ministra destacou que, ao analisar a alegação, as instâncias ordinárias concluíram não haver prova de que o tratamento seja experimental. Ela acrescentou que a atitude da operadora, além de não ter fundamento na Lei 9.656/98, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, situação prevista no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Nancy Andrighi afirmou ainda que a delicada situação vivenciada pela paciente evidenciou a condição de dor e abalo psicológico e gerou prejuízos à sua saúde já combalida, configurando dano moral passível de compensação. O valor de R$ 2.500 só não foi alterado porque não houve pedido nesse sentido.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1721705
Fonte: STJ

Professora receberá horas extras por atender alunos durante o recreio


O período foi considerado tempo à disposição do empregador.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como tempo à disposição do empregador o período em que uma professora de ensino superior ficava à disposição dos alunos durante o recreio. Para a Turma, o intervalo entre aulas deve ser computado como tempo de efetivo serviço, na forma da lei.
Atendimento
A professora, que dava aulas nos cursos de Enfermagem, Biomedicina e Estética do Instituto de Desenvolvimento Tuiuti (IDT), de Curitiba (PR), disse que orientava e tirava dúvidas dos alunos durante o recreio e após o término das aulas. Segundo ela, a falta de orientação da direção para que os professores atendessem os alunos não retirava da instituição de ensino a obrigação de remunerar esse tempo como hora extra.
Liberalidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença do juízo de primeiro grau em que foi julgado improcedente o pedido da professora. O TRT destacou que, de acordo com os depoimentos colhidos, a assistência aos alunos acontecia “por mera liberalidade do próprio professor, que poderia atendê-los em outro momento”.
Tempo à disposição
O relator do recurso de revista da professora, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que o artigo 4º da CLT considera como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, “salvo disposição especial expressamente consignada". E a Súmula 118 do TST, por sua vez, consolidou o entendimento de que os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa e devem ser remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento, como extras, dos minutos que a professora permanecia à disposição do empregador durante o intervalo entre aulas.
(DA/CF)
Fonte: TST/Secretaria de Comunicação Social

Gerente afastada de emprego em comissão receberá férias e 13º proporcionais


A situação não caracterizou contratação irregular.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de férias e de 13º salário proporcionais a uma gerente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) destituída de emprego em comissão. Para a SDI-2, a contratação foi regular, e a situação não equivale à do contrato nulo pela ausência de concurso público.
Emprego em comissão
Depois de 10 anos no exercício de emprego em comissão na CDHU, a empregada afirmou ter sido dispensada sem receber nenhuma parcela rescisória. Uma das características desse tipo vínculo é a falta de exigência de concurso público para provimento, o que torna livres a nomeação e a exoneração (artigo 37, inciso II, da Constituição da República). A gerente foi desligada em decorrência de termo de ajuste de conduta firmado entre a Companhia e o Ministério Público do Trabalho (MPT) para a admissão de empregados públicos por meio de concurso. Na Justiça, ela pediu a reintegração ao emprego ou, sucessivamente, o pagamento das parcelas derivadas da dispensa sem justa causa. 
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedentes os pedidos. Da sentença constou que a falta de aprovação em concurso implicaria a nulidade da contratação, afastando assim o direito a parcelas rescisórias como aviso-prévio, férias, 13º salário e seguro-desemprego. O TRT, por sua vez, entendeu que a sentença estava em sintonia com a Súmula 363 do TST, que orienta que a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso é inconstitucional e só garante o pagamento de salário e do FGTS.
Ação rescisória
Após o trânsito em julgado da decisão, a gerente apresentou ação rescisória apontando violação literal do artigo 37, inciso II, da Constituição. Como o TRT julgou improcedente a rescisória, ela interpôs recurso ordinário ao TST.
O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, afirmou que os efeitos do término da relação entre a CDHU, sociedade de economia mista estadual, e a gerente não podem ser idênticos ao de uma contratação irregular, hipótese tratada na Súmula 363.
Efeitos da dispensa do empregado comissionado
O vice-presidente do TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, apresentou voto divergente com base em decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST no sentido de que os ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração, ainda que contratados sob o regime da CLT, não têm direito ao pagamento de verbas rescisórias, pois não estão assistidos pela legislação trabalhista. No entanto, o relator ponderou que a discussão no processo da SDI-1 e em outros semelhantes se restringiu ao pagamento de aviso-prévio, indenização de 40% do FGTS e multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.
Para o ministro Douglas Alencar, o trabalhador que está deixando o posto de trabalho na administração pública que ocupou regularmente não deve ser privado do direito ao 13º salário e às férias proporcionais. O entendimento não alcança, no entanto, o aviso-prévio e a multa de 40% do FGTS, em razão da precariedade da relação entre o empregador e o empregado em comissão, que está sujeito à livre exoneração. 
Reintegração ao emprego
O pedido de reintegração foi julgado improcedente, porque a gerente não tinha garantia provisória de emprego.
A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.
(GS/CF)
Fonte: TST/Secretaria de Comunicação Social