20 de agosto de 2019

Prazo para impugnar valor da execução só começa a contar após a garantia do juízo


​​​O prazo para o devedor alegar excesso de execução só começa a correr após a sua intimação acerca da penhora ou do depósito do valor da condenação para a garantia do juízo. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e definiu que a falta de manifestação do devedor sobre os cálculos do contador judicial – os quais foram homologados pelo juízo – não impede a posterior alegação de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença.

O recurso teve origem em ação contra a Caixa de Previdência do Banco da Amazônia para restituição de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária. Na fase de cumprimento da sentença, os cálculos apresentados pelo credor foram refeitos pela contadoria judicial, após o juiz observar discrepâncias. Com a concordância do credor sobre o novo valor, a entidade previdenciária foi intimada a se manifestar, mas, diante da sua inércia, os cálculos foram homologados.

A pedido do credor, o juiz determinou o bloqueio da quantia executada via BacenJud, ocasião em que foi determinada a intimação do devedor. Nesse momento, a instituição devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. No entanto, o TJDFT entendeu que a oportunidade para essa alegação estaria preclusa diante da homologação dos cálculos.

Montante​​ da penhora

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que, com base nos dispositivos que tratam da liquidação de sentença no Código de Processo Civil de 1973, depreende-se que o envio dos autos ao contador judicial para apurar a quantia a ser paga "não é ato judicial hábil a definir, necessariamente, o valor da execução, representando, em verdade, ato para definir o montante da penhora, o que afastaria a necessidade de qualquer alegação de excesso de execução neste momento particular".

Segundo ela, nos termos do artigo 475-B do CPC/1973, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com a memória discriminada do cálculo.

A ministra ressaltou que, nos casos de aparente excesso do valor calculado, o contador do juízo poderá refazer os cálculos. Caso o credor concorde com o valor, prosseguirá o cumprimento da sentença, com a intimação do devedor em 15 dias; contudo, se discordar, a execução prosseguirá pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.

"Ora, o fato de, em não havendo concordância do credor em relação aos cálculos apresentados pelo contador, a penhora ter por base o valor por este encontrado, reforça, exatamente, o argumento de que o envio dos autos ao mesmo justifica-se para fixar o quantum debeatur da penhora, momento inadequado para o devedor alegar excesso de execução", disse a ministra.

A relatora lembrou que, nessa fase, não há participação do devedor no procedimento, a não ser que a elaboração dos cálculos dependa de dados existentes em seu poder, ocasião em que o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los.

Intimação d​​o credor

Ao prosseguir com o cumprimento da sentença – esclareceu a ministra –, o devedor condenado é intimado a efetuar o pagamento em 15 dias; caso contrário, o montante será acrescido de multa no percentual de 10%. A relatora observou também que, após pedido do credor, poderá ser expedido o mandado de penhora e avaliação, momento no qual o executado é intimado a oferecer impugnação no prazo de 15 dias.

"Pelo exposto, denota-se, então, que o momento processual que o devedor possui para alegar excesso de execução é posteriormente à sua intimação acerca da penhora ou do depósito do valor da condenação para garantia do juízo", concluiu Nancy Andrighi.

Assim, segundo a relatora, o prazo para que a Caixa de Previdência do Banco da Amazônia pudesse alegar excesso de execução começou a correr no momento de sua intimação após o bloqueio da quantia executada via BacenJud.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1538235
 
Fonte e Texto: STJ 

Dizer o Direito: Cláusula penal moratória pode ser cumulada com ind...

Dizer o Direito: Cláusula penal moratória pode ser cumulada com ind...: Imagine a seguinte situação hipotética: João celebrou contrato de promessa de compra e venda de um apartamento com a construtora MRT ...

STJ deixa de receber processos fora do padrão estabelecido pelo CNJ em 1º de outubro


​A partir de 1º de outubro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não vai mais receber processos eletrônicos oriundos dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais que estiverem em desacordo com os padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Fazem parte desses dados obrigatórios o número único (Resolução 65/2008), a classe processual, o assunto, o nome dos advogados com OAB e a identificação das partes, com CPF ou CNPJ (Resolução 46/2007 e  Provimento 61/2017).

A exigência decorre da implementação do Projeto Dados Obrigatórios, desenvolvido pela Secretaria Judiciária e pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do STJ. Com o projeto, será efetivada a integração entre os tribunais de segunda instância e o STJ, o que resultará em mais eficiência e celeridade processual, por meio do aproveitamento automático dos dados encaminhados.
Desse modo, logo no início de outubro, o STJ passa a receber apenas os processos enviados em conformidade com os normativos citados. Ao mesmo tempo, a corte vai atuar de forma colaborativa com os demais tribunais, disponibilizando os meios necessários para que as informações migrem de forma automática dos sistemas nativos para a instância superior. 

Em breve, o portal do STJ vai colocar à disposição dos tribunais de origem uma área com esclarecimentos adicionais sobre o Projeto Dados Obrigatórios e as respostas às perguntas mais frequentes (FAQ) dos usuários.
 
Fonte e Texto: STJ

Dizer o Direito: Se a infração disciplinar praticada for, em tese, ...

Dizer o Direito: Se a infração disciplinar praticada for, em tese, ...: Imagine a seguinte situação hipotética: João, servidor público federal, desviou, em proveito próprio, dinheiro de que tinha posse em ...

Suspenso acórdão do TCU que impunha multa a parecerista por licitação considerada irregular


A relatora, ministra Cármen Lúcia, salientou que a liminar não constitui antecipação do julgamento de mérito nem reconhece direito ou consolida situação fática ou administrativa, apenas resguarda a situação.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão dos efeitos de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que impôs multa de R$ 5 mil reais a um ex-assessor da Secretaria Municipal de Saúde de Dourados (MS) pela emissão de parecer jurídico em licitação para a compra de medicamentos para o Hospital da Mulher. A decisão liminar foi proferida no Mandado de Segurança (MS) 36385.

Segundo o TCU, o parecer teria frustrado o caráter competitivo da licitação, pois, ao admitir a exigência de que a futura contratada atuasse como armazenadora e montasse um depósito regulador no município, teria direcionado a contratação em favor de uma das empresas participantes do certame.

No mandado de segurança, o advogado alega que, na qualidade de assessor da secretaria, emitiu parecer exclusivamente sobre a questão operacional e que, como conhecedor da realidade dos reiterados atrasos por parte de fornecedores de produtos de saúde, ponderou sobre a possibilidade do comprometimento da assistência farmacêutica, caso o hospital fosse obrigado a atuar sem estoque mínimo. Afirmou que, segundo a legislação vigente à época, a Secretaria de Saúde não tinha competência para o processamento de licitações nem participava na fase externa de pregões realizados pela prefeitura, cabendo à Secretaria Municipal de Finanças a condução do procedimento. À Secretaria de Saúde, ressaltou, cabia apenas o planejamento de suas compras e demais procedimentos inerentes à fase interna dos pregões.

Na decisão, Cármen Lúcia observa que a controvérsia sobre a responsabilização de parecerista por danos ao erário ainda não foi definitivamente resolvida pelo Supremo e necessita de “apreciação mais aprofundada”, conforme anotado em precedentes do ministro Edson Fachin (MS 35815) e dela própria (MS 36025). A ministra destacou que a iminência da execução da sanção imposta pelo TCU representa, em tese, ameaça à eficácia de posterior concessão do pedido, justificando o deferimento da cautelar.

A relatora salientou que a suspensão liminar do acórdão não constitui antecipação do julgamento de mérito nem reconhece direito ou consolida situação fática ou administrativa, sendo necessária unicamente para resguardar “situação a ser solucionada no julgamento de mérito para não se frustrarem os objetivos da ação".

Fonte: STF (PR/AD)

1ª Turma cassa decisão que havia revogado prisão do ex-deputado Eduardo Cunha

Em 2018, o ministro Marco Aurélio, relator, deferiu liminar para revogar a prisão preventiva, por excesso de prazo. No entanto, a existência de outros decretos de prisão contra Cunha impediram que ele fosse solto.

Em sessão realizada nesta terça-feira (20), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte contra o ex-deputado federal Eduardo Cunha. Por maioria de votos, os ministros rejeitaram a análise (não conheceram) do Habeas Corpus (HC) 158157 por entenderem que não há manifesta ilegalidade que justifique a atuação do Supremo na causa e porque ainda cabe análise de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A prisão preventiva foi decretada em junho de 2017 em razão de investigação que apura pagamento de propina por empreiteiras, com o intuito de obter direcionamento de obras públicas. De acordo com o decreto de prisão, há evidências da atuação delitiva de Cunha no favorecimento do grupo OAS na concessão de aeroportos, além de haver depoimento de colaborador e dados bancários que atestam a transferência de R$ 4 milhões da Odebrecht ao Diretório do PMDB no Rio Grande do Norte, utilizados na campanha eleitoral de Henrique Eduardo Alves ao governo do estado.

O HC foi impetrado no Supremo contra decisão proferida por ministro do STJ, que negou a revogação da prisão preventiva solicitada pela defesa. Em junho de 2018, o ministro Marco Aurélio, relator no STF, deferiu pedido de medida liminar para revogar a prisão preventiva de Eduardo Cunha, sob o fundamento de excesso de prazo da custódia. No entanto, a existência de outros decretos de prisão contra Cunha impediram que ele fosse solto.

Ministério Público
Durante a sessão, a subprocuradora da República Claudia Sampaio Marques reiterou a manifestação do Ministério Público Federal (MP) pelo não conhecimento do HC, ao avaliar que a hipótese não apresenta manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique a atuação do Supremo em supressão de instância. Segundo ela, os autos contêm um vasto conjunto de documentos e provas, além dos depoimentos dos colaboradores, que sustentam a acusação.

Julgamento
Ao acompanhar o voto do ministro Alexandre de Moraes, a maioria dos ministros decidiu não ser cabível, no caso, superar a Súmula 691, da Corte. O verbete veda o trâmite de habeas corpus no Supremo contra decisão que indefere liminar em HC impetrado em tribunal superior.

Assim como o relator, o ministro Alexandre de Moraes considerou que o decreto de prisão preventiva  foi bem fundamentado, não havendo ilegalidade ou teratologia, porém ele afastou o argumento de excesso de prazo da custódia. Para o ministro, a prisão se prolongou não por relapso do Poder Judiciário ou pelo atraso do Ministério Público, mas pela complexidade do processo. Segundo ele, foram arroladas 165 testemunhas - sendo 23 do MP, 51 do ex-deputado e 91 do corréu - em vários estados e algumas delas com prerrogativa de escolherem data para serem ouvidas. “Obviamente um processo complexo requer tempo”, avaliou.

O ministro Alexandre de Moraes votou pelo não conhecimento do HC, cassando a decisão liminar concedida pelo relator. Nesse sentido, votaram os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e o presidente da Turma, Luiz Fux.

Voto do relator
O ministro Marco Aurélio ficou vencido ao votar pelo deferimento do HC. Segundo ele, o decreto de prisão foi bem fundamento e apontou a periculosidade do ex-deputado. O relator ressaltou que a prisão preventiva foi determinada com base em diálogos telefônicos, dados bancários, relatórios policiais, documentos apreendidos e depoimentos de delatores, apontando a periculosidade do ex-deputado. No entanto, o ministro acolheu o pedido da defesa em razão de excesso de prazo. Ele lembrou que à época do deferimento da liminar Eduardo Cunha estava há 1 ano e 19 dias sob a custódia provisória do Estado.

Fonte: STF (Texto: EC/CR)

Dizer o Direito: INFORMATIVO Comentado 648 STJ

Dizer o Direito: INFORMATIVO Comentado 648 STJ: Olá amigos do Dizer o Direito, Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 648 STJ. Confira abaixo o índice. Bons estudos. ÍND...

Dizer o Direito: INFORMATIVO Comentado 649 STJ

Dizer o Direito: INFORMATIVO Comentado 649 STJ: Olá amigos do Dizer o Direito, Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 649 STJ. Confira abaixo o índice. Bons estudos. ÍND...