10 de outubro de 2019
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20 de agosto de 2019
Prazo para impugnar valor da execução só começa a contar após a garantia do juízo
O
prazo para o devedor alegar excesso de execução só começa a correr após
a sua intimação acerca da penhora ou do depósito do valor da condenação
para a garantia do juízo. Com esse entendimento, a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e definiu que a
falta de manifestação do devedor sobre os cálculos do contador judicial –
os quais foram homologados pelo juízo – não impede a posterior alegação
de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença.
O recurso teve origem em ação contra a Caixa de Previdência do Banco da Amazônia para restituição de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária. Na fase de cumprimento da sentença, os cálculos apresentados pelo credor foram refeitos pela contadoria judicial, após o juiz observar discrepâncias. Com a concordância do credor sobre o novo valor, a entidade previdenciária foi intimada a se manifestar, mas, diante da sua inércia, os cálculos foram homologados.
A pedido do credor, o juiz determinou o bloqueio da quantia executada via BacenJud, ocasião em que foi determinada a intimação do devedor. Nesse momento, a instituição devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. No entanto, o TJDFT entendeu que a oportunidade para essa alegação estaria preclusa diante da homologação dos cálculos.
Segundo ela, nos termos do artigo 475-B do CPC/1973, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com a memória discriminada do cálculo.
A ministra ressaltou que, nos casos de aparente excesso do valor calculado, o contador do juízo poderá refazer os cálculos. Caso o credor concorde com o valor, prosseguirá o cumprimento da sentença, com a intimação do devedor em 15 dias; contudo, se discordar, a execução prosseguirá pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.
"Ora, o fato de, em não havendo concordância do credor em relação aos cálculos apresentados pelo contador, a penhora ter por base o valor por este encontrado, reforça, exatamente, o argumento de que o envio dos autos ao mesmo justifica-se para fixar o quantum debeatur da penhora, momento inadequado para o devedor alegar excesso de execução", disse a ministra.
A relatora lembrou que, nessa fase, não há participação do devedor no procedimento, a não ser que a elaboração dos cálculos dependa de dados existentes em seu poder, ocasião em que o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los.
"Pelo exposto, denota-se, então, que o momento processual que o devedor possui para alegar excesso de execução é posteriormente à sua intimação acerca da penhora ou do depósito do valor da condenação para garantia do juízo", concluiu Nancy Andrighi.
Assim, segundo a relatora, o prazo para que a Caixa de Previdência do Banco da Amazônia pudesse alegar excesso de execução começou a correr no momento de sua intimação após o bloqueio da quantia executada via BacenJud.
Leia o acórdão.
O recurso teve origem em ação contra a Caixa de Previdência do Banco da Amazônia para restituição de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária. Na fase de cumprimento da sentença, os cálculos apresentados pelo credor foram refeitos pela contadoria judicial, após o juiz observar discrepâncias. Com a concordância do credor sobre o novo valor, a entidade previdenciária foi intimada a se manifestar, mas, diante da sua inércia, os cálculos foram homologados.
A pedido do credor, o juiz determinou o bloqueio da quantia executada via BacenJud, ocasião em que foi determinada a intimação do devedor. Nesse momento, a instituição devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. No entanto, o TJDFT entendeu que a oportunidade para essa alegação estaria preclusa diante da homologação dos cálculos.
Montante da penhora
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que, com base nos dispositivos que tratam da liquidação de sentença no Código de Processo Civil de 1973, depreende-se que o envio dos autos ao contador judicial para apurar a quantia a ser paga "não é ato judicial hábil a definir, necessariamente, o valor da execução, representando, em verdade, ato para definir o montante da penhora, o que afastaria a necessidade de qualquer alegação de excesso de execução neste momento particular".Segundo ela, nos termos do artigo 475-B do CPC/1973, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com a memória discriminada do cálculo.
A ministra ressaltou que, nos casos de aparente excesso do valor calculado, o contador do juízo poderá refazer os cálculos. Caso o credor concorde com o valor, prosseguirá o cumprimento da sentença, com a intimação do devedor em 15 dias; contudo, se discordar, a execução prosseguirá pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.
"Ora, o fato de, em não havendo concordância do credor em relação aos cálculos apresentados pelo contador, a penhora ter por base o valor por este encontrado, reforça, exatamente, o argumento de que o envio dos autos ao mesmo justifica-se para fixar o quantum debeatur da penhora, momento inadequado para o devedor alegar excesso de execução", disse a ministra.
A relatora lembrou que, nessa fase, não há participação do devedor no procedimento, a não ser que a elaboração dos cálculos dependa de dados existentes em seu poder, ocasião em que o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los.
Intimação do credor
Ao prosseguir com o cumprimento da sentença – esclareceu a ministra –, o devedor condenado é intimado a efetuar o pagamento em 15 dias; caso contrário, o montante será acrescido de multa no percentual de 10%. A relatora observou também que, após pedido do credor, poderá ser expedido o mandado de penhora e avaliação, momento no qual o executado é intimado a oferecer impugnação no prazo de 15 dias."Pelo exposto, denota-se, então, que o momento processual que o devedor possui para alegar excesso de execução é posteriormente à sua intimação acerca da penhora ou do depósito do valor da condenação para garantia do juízo", concluiu Nancy Andrighi.
Assim, segundo a relatora, o prazo para que a Caixa de Previdência do Banco da Amazônia pudesse alegar excesso de execução começou a correr no momento de sua intimação após o bloqueio da quantia executada via BacenJud.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1538235
Fonte e Texto: STJ
Dizer o Direito: Cláusula penal moratória pode ser cumulada com ind...
Dizer o Direito: Cláusula penal moratória pode ser cumulada com ind...: Imagine a seguinte situação hipotética: João celebrou contrato de promessa de compra e venda de um apartamento com a construtora MRT ...
STJ deixa de receber processos fora do padrão estabelecido pelo CNJ em 1º de outubro
A
partir de 1º de outubro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não vai
mais receber processos eletrônicos oriundos dos Tribunais de Justiça e
dos Tribunais Regionais Federais que estiverem em desacordo com os
padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Fazem
parte desses dados obrigatórios o número único (Resolução 65/2008), a classe processual, o assunto, o nome dos advogados com OAB e a identificação das partes, com CPF ou CNPJ (Resolução 46/2007 e Provimento 61/2017).
A
exigência decorre da implementação do Projeto Dados Obrigatórios,
desenvolvido pela Secretaria Judiciária e pela Secretaria de Tecnologia
da Informação e Comunicação do STJ. Com o projeto, será efetivada a
integração entre os tribunais de segunda instância e o STJ, o que
resultará em mais eficiência e celeridade processual, por meio do
aproveitamento automático dos dados encaminhados.
Desse
modo, logo no início de outubro, o STJ passa a receber apenas os
processos enviados em conformidade com os normativos citados. Ao mesmo
tempo, a corte vai atuar de forma colaborativa com os demais tribunais,
disponibilizando os meios necessários para que as informações migrem de
forma automática dos sistemas nativos para a instância superior.
Em
breve, o portal do STJ vai colocar à disposição dos tribunais de origem
uma área com esclarecimentos adicionais sobre o Projeto Dados
Obrigatórios e as respostas às perguntas mais frequentes (FAQ) dos
usuários.
Fonte e Texto: STJ
Dizer o Direito: Se a infração disciplinar praticada for, em tese, ...
Dizer o Direito: Se a infração disciplinar praticada for, em tese, ...: Imagine a seguinte situação hipotética: João, servidor público federal, desviou, em proveito próprio, dinheiro de que tinha posse em ...
Suspenso acórdão do TCU que impunha multa a parecerista por licitação considerada irregular
A relatora, ministra
Cármen Lúcia, salientou que a liminar não constitui antecipação do
julgamento de mérito nem reconhece direito ou consolida situação fática
ou administrativa, apenas resguarda a situação.
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo
Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão dos efeitos de acórdão do
Tribunal de Contas da União (TCU) que impôs multa de R$ 5 mil reais a
um ex-assessor da Secretaria Municipal de Saúde de Dourados (MS) pela
emissão de parecer jurídico em licitação para a compra de medicamentos
para o Hospital da Mulher. A decisão liminar foi proferida no Mandado de
Segurança (MS) 36385.
Segundo o TCU, o parecer teria frustrado o
caráter competitivo da licitação, pois, ao admitir a exigência de que a
futura contratada atuasse como armazenadora e montasse um depósito
regulador no município, teria direcionado a contratação em favor de uma
das empresas participantes do certame.
No mandado de segurança, o advogado alega
que, na qualidade de assessor da secretaria, emitiu parecer
exclusivamente sobre a questão operacional e que, como conhecedor da
realidade dos reiterados atrasos por parte de fornecedores de produtos
de saúde, ponderou sobre a possibilidade do comprometimento da
assistência farmacêutica, caso o hospital fosse obrigado a atuar sem
estoque mínimo. Afirmou que, segundo a legislação vigente à época, a
Secretaria de Saúde não tinha competência para o processamento de
licitações nem participava na fase externa de pregões realizados pela
prefeitura, cabendo à Secretaria Municipal de Finanças a condução do
procedimento. À Secretaria de Saúde, ressaltou, cabia apenas o
planejamento de suas compras e demais procedimentos inerentes à fase
interna dos pregões.
Na decisão, Cármen Lúcia observa que a
controvérsia sobre a responsabilização de parecerista por danos ao
erário ainda não foi definitivamente resolvida pelo Supremo e necessita
de “apreciação mais aprofundada”, conforme anotado em precedentes do
ministro Edson Fachin (MS 35815) e dela própria (MS 36025). A ministra
destacou que a iminência da execução da sanção imposta pelo TCU
representa, em tese, ameaça à eficácia de posterior concessão do pedido, justificando o deferimento da cautelar.
A relatora salientou que a suspensão
liminar do acórdão não constitui antecipação do julgamento de mérito nem
reconhece direito ou consolida situação fática ou administrativa, sendo
necessária unicamente para resguardar “situação a ser solucionada no
julgamento de mérito para não se frustrarem os objetivos da ação".
Fonte: STF (PR/AD)
1ª Turma cassa decisão que havia revogado prisão do ex-deputado Eduardo Cunha
Em 2018, o ministro Marco Aurélio, relator, deferiu liminar para revogar a prisão preventiva, por excesso de prazo. No entanto, a existência de outros decretos de prisão contra Cunha impediram que ele fosse solto.
Em sessão realizada nesta terça-feira (20), a Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a prisão preventiva decretada
pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do
Norte contra o ex-deputado federal Eduardo Cunha. Por maioria de votos,
os ministros rejeitaram a análise (não conheceram) do Habeas Corpus (HC)
158157 por entenderem que não há manifesta ilegalidade que justifique a
atuação do Supremo na causa e porque ainda cabe análise de mérito pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A prisão preventiva foi decretada em junho de 2017 em razão de
investigação que apura pagamento de propina por empreiteiras, com o
intuito de obter direcionamento de obras públicas. De acordo com o
decreto de prisão, há evidências da atuação delitiva de Cunha no
favorecimento do grupo OAS na concessão de aeroportos, além de haver
depoimento de colaborador e dados bancários que atestam a transferência
de R$ 4 milhões da Odebrecht ao Diretório do PMDB no Rio Grande do
Norte, utilizados na campanha eleitoral de Henrique Eduardo Alves ao
governo do estado.
O HC foi impetrado no Supremo contra decisão proferida por ministro
do STJ, que negou a revogação da prisão preventiva solicitada pela
defesa. Em junho de 2018, o ministro Marco Aurélio, relator no STF,
deferiu pedido de medida liminar para revogar a prisão preventiva de
Eduardo Cunha, sob o fundamento de excesso de prazo da custódia. No
entanto, a existência de outros decretos de prisão contra Cunha
impediram que ele fosse solto.
Ministério Público
Durante a sessão, a subprocuradora da República Claudia Sampaio
Marques reiterou a manifestação do Ministério Público Federal (MP) pelo
não conhecimento do HC, ao avaliar que a hipótese não apresenta
manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique a atuação do Supremo
em supressão de instância. Segundo ela, os autos contêm um vasto
conjunto de documentos e provas, além dos depoimentos dos colaboradores,
que sustentam a acusação.
Julgamento
Ao acompanhar o voto do ministro Alexandre de Moraes, a maioria dos
ministros decidiu não ser cabível, no caso, superar a Súmula 691, da
Corte. O verbete veda o trâmite de habeas corpus no Supremo contra
decisão que indefere liminar em HC impetrado em tribunal superior.
Assim como o relator, o ministro Alexandre de Moraes considerou que o
decreto de prisão preventiva foi bem fundamentado, não havendo
ilegalidade ou teratologia, porém ele afastou o argumento de excesso de
prazo da custódia. Para o ministro, a prisão se prolongou não por
relapso do Poder Judiciário ou pelo atraso do Ministério Público, mas
pela complexidade do processo. Segundo ele, foram arroladas 165
testemunhas - sendo 23 do MP, 51 do ex-deputado e 91 do corréu - em
vários estados e algumas delas com prerrogativa de escolherem data para
serem ouvidas. “Obviamente um processo complexo requer tempo”, avaliou.
O ministro Alexandre de Moraes votou pelo não conhecimento do HC,
cassando a decisão liminar concedida pelo relator. Nesse sentido,
votaram os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e o presidente da
Turma, Luiz Fux.
Voto do relator
O ministro Marco Aurélio ficou vencido ao votar pelo deferimento do
HC. Segundo ele, o decreto de prisão foi bem fundamento e apontou a
periculosidade do ex-deputado. O relator ressaltou que a prisão
preventiva foi determinada com base em diálogos telefônicos, dados
bancários, relatórios policiais, documentos apreendidos e depoimentos de
delatores, apontando a periculosidade do ex-deputado. No entanto, o
ministro acolheu o pedido da defesa em razão de excesso de prazo. Ele
lembrou que à época do deferimento da liminar Eduardo Cunha estava há 1
ano e 19 dias sob a custódia provisória do Estado.
Fonte: STF (Texto: EC/CR)
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11 de março de 2019
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