20 de janeiro de 2014

Decisão mantém júri popular em caso de atropelamento.

Um motorista acusado de atropelar e matar um homem na cidade de São Bento do Sapucaí será julgado pelo Tribunal do Júri da Comarca, decidiu a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
 
Segundo depoimentos de testemunhas, em maio de 2011, o réu, após consumir grande quantidade de bebida alcoólica, teria dirigido na contramão em uma estrada e atropelado a vítima, que caminhava pelo canteiro da via.
 
Em juízo, L.A.C. admitiu que ingeriu álcool naquele dia e que “estava um pouco embriagado”, porém negou estar no sentido contrário da pista e disse que não viu o homem porque o local estava muito escuro.
 
Também afirmou que, por medo de represálias, fugiu do local do acidente sem prestar socorro e se recusou a fazer o exame de dosagem alcoólica quando policiais o encontraram em sua casa.
 
No recurso que interpôs contra sentença de pronúncia que determinou seu julgamento pelo Tribunal do Júri, o réu alegou insuficiência de provas nos autos e requereu sua absolvição ou, alternativamente, a reclassificação da conduta de homicídio doloso para homicídio culposo ou lesão corporal culposa.
 
A turma julgadora manteve a decisão de primeira instância. “O conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para justificar que o réu seja submetido ao Tribunal do Júri, não havendo que se falar em desclassificação para as condutas de homicídio culposo ou lesão corporal culposa, porque seria necessário analisar e valorar provas com maior profundidade, o que compete ao Tribunal do Júri”, afirmou o relator do recurso, desembargador Marco Antonio Marques da Silva.
 
“Cumpre ressaltar que nesse primeiro momento, o juiz deve estar convencido da existência do crime e de haver indícios suficientes da autoria. A sentença de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, em que se exige apenas o conhecimento da prova material do crime e da presença de indícios de autoria. O juízo de certeza é da competência exclusiva do Tribunal de Júri, o que faz prosperar o princípio in dubio pro societate. Nessa fase não se exige a mesma convicção que se faz necessária para condenar; em caso de dúvida esta deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa.”
 
O julgamento ocorreu em dezembro e foi unânime. Integraram a turma julgadora, também, os desembargadores Ricardo Tucunduva e Ericson Maranho.
 
Recurso em sentido estrito nº 0000482-25.2011.8.26.0563
 
Fonte e texto: TJSP

10 de janeiro de 2014