28 de maio de 2009

RESPONSABILIDADE CIVIL

“O DANO E SUAS CONSEQUÊNCIAS”.

Texto: MARCELO ALVES

 

Índice

 HISTÓRIA EVOLUTIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL

 * Vingança Privada

* Autocomposição

* Intervenção do Estado

* A influência do Direito Romano

* O código de Napoleão

 

O QUE É O DANO

 * Tipos de danos:

I. Patrimonial

II. Pessoal

III. Difamação

IV. Calúnia

V. Injúria

VI. Lesão corporal

 

FONTES DE DANO

I. Ato lícito

II. Ato ilícito

III. Fato jurídico

 

INDENIZAÇÃO E SEUS ASPECTOS FUNDAMENTAIS

* Ação

* Nexo causal

* Dano

 

RESPONSABILIDADE CIVIL

* Dano objetivo

* Dano subjetivo


CONCLUSÃO

 


HISTÓRIA EVOLUTIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL

 

      Primeiramente devemos ter em mente o que é responsabilidade civil. Conceito “é o Ramo do Direito Civil que estuda o fenômeno da reparação do dano, seja esse patrimonial ou não”.

            A evolução do homem, observada pelo aspecto social coletivo, demonstra muitas facetas interessantes que, tratadas de forma cientifica é usadas como pesquisa; aludem a novos conhecimentos a cerca do modo de vida atua. Pois bem, um aspecto muito importante da evolução do homem é o que demonstra como o ser humano trata o dano, causado por terceiro ou pela natureza, nos dias atuais.

            Para que possamos entender o hoje, devemos conhecer o passado e suas transformações a cerca de tal aspecto evolutivo. Façamos isso.

            Para facilitar o entendimento, separei a evolução da responsabilidade civil em tópicos ou pontos de referência, quais sejam:


VINGANÇA PRIVADA.

      Nessa modalidade de reparação de dano, tudo era feito de forma emocional, pois, o que valia era o aspecto material e a perda sofrida, não levando em conta a reparação em sim. Não havia possibilidade de recomposição da perda sofrida ou acordo.

Exemplo: Fulano ao perder o controle de sua carroça, derruba a cerca e o estábulo de Sicrano. Este por sua vez, não buscará uma recomposição de suas perdas, mas, causará os mesmos danos sofridos a seu patrimônio, conta Fulano.

            Notemos que esse sistema de “justiça” não é algo muito inteligente, uma vez que, não traz nenhum benefício às partes envolvidas, esse aspecto foi notado por nossos antepassados dando inicio a:

COMPOSSIÇÃO CIVIL. 

      Nessa modalidade de reparação de dano, o homem já passa a se preocupar com a perda sofrida e passa a buscar uma forma de recompor o dano sofrido. A partir de então, a razão passa a ganhar espaço em detrimento da emoção, pois, percebem que não é bom para as partes a perda mútua, aonde todos saem perdendo. O importante é a recomposição do dano sofrido. Então podemos dizer que, “com o dano sofrido surge para o credor o direito de indenização e para o devedor a obrigação de reparar”.

Exemplo: Fulano ao perder o controle de sua carroça, derruba a cerca e o estábulo de Sicrano. Esse por sua vez, buscará uma recomposição de suas perdas, exigindo de Sicrano a reparação de seu dano.

            Não podemos nos esquecer que, nesse momento ainda não existia uma participação do Estado na busca de uma solução Justa às partes, sendo tudo resolvido na forma de autocomposição, ou seja, as partes interessadas na solução do conflito deveriam solucionar o mesmo, da forma mais justa possível.

INTERVENÇÃO DO ESTADO

            Com o passar do tempo percebesse que a autocomposição não é a forma mais justa de resolver os conflitos, pois, são as próprias partes interessadas que chegam a um resultado, e claro, levando em conta os seus interesses e a sua visão pessoal do que é justo.

      Nessa modalidade de solução de conflito, o poder econômico, político e social, de uma das partes, pesavam muito em detrimento da outra, tornando-se muito provável um resultado injusto aos mais fracos.

       Notando isso, o Estado, passou a intervir na solução do conflito, surgindo dessa evolução sistêmica, o Processo e a heterocomposição, ou seja, um terceiro, que não tem interesse pessoal no conflito, será o responsável por sua solução. 

      Essa forma de solucionar os conflitos teve, até os dias de hoje, duas grandes influências:

I. Do Direito Romano, que passou a considerar a possibilidade de culpa como fonte de dano, aplicado apenas no caso concreto.

II. Do código napoleônico, que foi baseado na idéia de que; a ação ou a omissão geram dever de indenizar quando causam dano. Criaram a “Lex aquilia”, e passaram a aceitar a idéia de que existem fontes:

a) Licitas: dentro da legalidade a ação ou omissão podem causar dano.

b) Ilícitas: fora da legalidade a ação ou omissão podem causar dano.


O QUE É O DANO

      A princípio, parece ser muito fácil definir o que é dano, mas dano não é apenas o prejuízo em si, pois, a perda pode ser causada de muitas formas; com a participação do homem, exteriorizando sua vontade (ação ou omissão), ou, sem nenhuma interferência humana, mas, com relevância jurídica.

      O dano a qual nos referimos é aquele que tem relevância jurídica e valor econômico aferível, por tanto, em síntese, podemos dizer que “é dano quando causa prejuízo a outrem, cujo resultado é aferível economicamente, e pode ser exigível ou não, de forma judicial”.

      Agora que sabemos o que é o dano, devemos analisar as possibilidades de ocorrência do mesmo:

DANO PATRIMONIAL/MATERIAL: é aquele sofrido no patrimônio, e, que pode ser valorado deforma objetiva.

* Exemplo 1: Jorge ao bater seu carro contra o automóvel de Luiz, causa-lhe dano material, e, por tanto, deve recompor o prejuízo material sofrido por Luiz.

* Exemplo 2: Paulo atropela Catarina, causando a essa danos que a impossibilitem de trabalhar, Paulo dever recompor as perdas de Catarina, advindos de seu trabalho.

DANO A MORAL: essa espécie de dano recai sobre o subjetivo da pessoa, ou seja, o que ela pensa de si mesma, ou o que os outros pensam dessa (visão objetiva). Esse se subdivide:

* CALÚNIA: fazer afirmação falsa ou atribuir à pessoa ato ilícito (crime ou contravenção).

Ex: Carlos roubou meu relógio

* DIFAMAÇÃO: atribuir à pessoa, fato ou ato licito, mas, imoral ou que contrarie os bons costumes, e, que contrarie sua honra objetiva (que os outros pensam).

Ex: Paula é garota de programa.

* INJÚRIA: consiste em ofender verbalmente, por escrito ou fisicamente (injúria real), a dignidade ou o decoro de alguém, ofendendo a moral, abatendo o ânimo da vítima, ofendendo sua honra subjetiva ( o que a pessoa pensa de si).

* LESÃO CORPORA: é aquela que se dá diretamente ao corpo da pessoa, visível ou não.

      O dano também pode ser exigível de forma Absoluta, isso é, contra todos que possam infringir-lo, ou de forma Relativa, ou seja, contra alguns (dano pessoal).


FONTES DE DANO

      O dano pode ter varias fontes, mas todas devem se enquadrar no ordenamento jurídico, pois, como falamos anteriormente, esse deve ser passível de exigibilidade.

FONTE ILÍCITA: Quando o ato causador do dano é contrário a lei.

Exemplo: Carlos não deveria pegar o carro de José, sem o seu consentimento, mas o faz, tendo a sim, furtado o carro, e, em seguida colidido contra um poste.

Carlos responderá:

* Penalmente pelo crime de furto

* Civilmente pelo dano causado a Carlos, ficando obrigado a indenizá-lo.

FONTE LÍCITA: Quando o ato causador do dano não é contrário a lei.

O Exemplo: Se a serviço, um policial, pega o carro de terceiro, e, por ventura vem a danificá-lo, fica o Estado, obrigado a indenizar o dano causado ao patrimônio do terceiro.

FATO JURÍDICO – Essa outra fonte de dano difere da ação que é uma conduta humana, licita ou não. O fato é algo é normalmente ligado à natureza, tendo seu resultado gerado obrigação a terceiro.

Exemplo: se cair uma árvore em cima de um carro, que tenha seguro contra tal fato, fica a seguradora (terceiro) obrigada a indenizar o dano, mesmo que ela (a seguradora) não tenha culpa ou dolo.

INDENIZAÇÃO E SEUS ASPECTOS FUNDAMENTAIS

      A indenização é a recomposição do resultado jurídico do dano, mas para que realmente exista direito a mesma, alguns aspectos devem ser levados em consideração, quais sejam:

 AÇÃO: Como já mencionado anteriormente, essa pode ser licita ou ilícita, ter ou não reflexos jurídicos, por tanto, deve-se observar se realmente a ação é a causadora do dano. Isso é feito por meio do:

NEXO CAUSAL: Esse mostra a relação entre ação e dano. Aqui é observado se o resultado seria o mesmo sendo a ação outra. Caso a ação seja fator determinante para a existência do dano, a indenização será certa e exigível.

DANO: o próprio prejuízo sofrido, ou que venha a sofre, por conta do resultado da ação. É sobre o dano que se calcula a indenização.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL

            Podemos focalizar a responsabilidade civil, para uma maior compreensão, observando o dano subjetivo e dano objetivo.

      O dano subjetivo é aquele decorrido do descumprimento de obrigação positiva (dar ou fazer) que cause dano a terceiro, devendo provar a culpa ou o dolo do agente com relação ao resultado alcançado.

      O dano subjetivo é a regra nas relações particulares, ou seja, fora da relação de consumo, pois, nesse a regra é o dano objetivo.

 Exemplo: Prestação de serviço de meio: quando um advogado, por meio de contrato de serviço ficar obrigado, face ao cliente, de prestar-lhe serviço técnico especializado (fazer-se valer dos meios próprios pra alcançar o resultado esperado pelo contratante), nasce, nesse momento, um direito subjetivo para o cliente, qual seja; a possibilidade de responsabilizar o advogado por maus serviços prestados (perda de prazo processual, erro na condução do processo, erro na escolha dos procedimentos, etc.), e, derivado desse fato, um pedido de indenização por perdas e danos, decorrentes da má prestação do serviço.

          Observemos que, o advogado não tem obrigação de efetuar o desejo de seu cliente, mas, deve fazer de forma profissional, esperada e satisfatória o melhor possível para tanto.

            Caracterizando-se um dando culposo (imperícia, negligência ou imprudência do agente). É o dano causado sem a intenção do agente. Ou doloso caso deixe de fazer algum procedimento processual, por pronta vontade.

      O dano também pode ser causado por descumprimento de obrigação de não fazer, ou seja, o direito subjetivo nasce no momento em que ocorre o descumprimento, ou seja, ao fazer o que não se deveria ter feito.

             Mas só existirá dever de indenizar, se, por nexo causal da ação ora citado resultar dano. Podendo ser culposa ou dolosa a intenção do autor.

Exemplo: Carlos deixa um carro estacionado na porta de sua casa, que é declive, colocado no pneu dianteiro um causo para que o mesmo não venha a descer a rua, pois está com o freio de mão ruim. Carlos deixa uma placa no carro dizendo “atenção, perigo, não mexer no carro ou retirar o causo”. Se a alguém ignora o aviso e retira o causo, fazendo com que o automóvel desça a rua, causando dano, esse será obrigado a indenizar a quem se sinta prejudicado. Nesse caso será provavelmente uma ação dolosa, constituída pelo ato de causar dano com intenção, sendo provocado deliberadamente.

      O age, causador, com intenção clara de cometer o dano, causa o prejuízo à pessoa determinada ou indeterminada.

            Dano Objetivo: O dano objetivo é a exceção, pois, só é aplicado nas relações de consumo ou a prejuízo contra o meio ambiente.

            Nesse instituto não há necessidade de averiguar a existência de culpa ou dolo do agente, ficando esse obrigado a indenizar os danos causados.

Exemplo: Se por ventura, um navio da Petrobras, carregado de óleo, tiver vazamento e causar dano ao meio ambiente, essa empresa ficará responsável pelos danos causados, independentemente de dolo ou da culpa.

CONCLUSÃO

      Por tudo aqui exposto e argüido, não nos resta outra conclusão lógica, a não ser; viver sem a recomposição do dano ou do prejuízo sofrido, atualmente é algo inconcebível, pois, vivemos em um mundo tomado pelo apego material e pela deturpação dos valores morais, restando à lei, e, ao poder coercitivo do Estado, fazer justiça e trazer de forma equitativa a solução dos conflitos do cotidiano.