10 de março de 2011

Advocacia derruba provimento que exigia ação inédita

A pedido da OAB SP, o Tribunal Regional Federal - 3ª Região por meio do Provimento nº 326/11 revogou o Provimento nº 321, de 29/11/2010, que determinava que o advogado declarasse na petição inicial que a ação ajuizada era inédita e que nunca havia postulado anteriormente o mesmo pedido em qualquer Juízo Federal, Especial ou Estadual.

O Provimento 321/10 do TRF-3 foi revogado
Na avaliação do presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, a edição do Provimento 326/11 demonstrou a sensibilidade do presidente do TRF-3, desembargador Roberto Haddad, aos argumentos da advocacia de que o Provimento 321/10 feria o princípio da legalidade e do devido processo legal.
Na visita ao presidente do TRF-3 e no ofício encaminhado em 10 de janeiro desse ano, o presidente D´Urso argumentava que criar requisitos de admissibilidade “ limita indevidamente o acesso à justiça, o direito de atuação das partes e o contraditório, razão pela qual diante dos princípios constitucionais esses requisitos para petição inicial só poderiam ser instituídos por lei”.
O vice-presidente da OAB SP e presidente da Comissão de Assuntos do Judiciário, Marcos da Costa, ressaltou que o efeito prático da exigência seria mínimo: “Outra ação idêntica pode ser proposta por outro advogado e a parte nem sempre terá claro se uma determinada demanda é idêntica ou não à outra anteriormente proposta”, argumenta.
Veja íntegra do Provimento 326
PROVIMENTO Nº 326, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2011Revoga o Provimento nº 321/2010.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO,no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO as postulações da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – das Seções de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, do Movimento de Defesa da Advocacia – MDA, bem como a apresentação de sugestões de aperfeiçoamento do Provimento 321/2010;
CONSIDERANDO a necessidade de revogar o Provimento nº 321/2010 para que, posteriormente, outro seja editado, com os aperfeiçoamentos sugeridos por aquelas entidades representativas da classe dos advogados,
R E S O L V E:Art. 1° Revogar o Provimento nº 321, de 29 de novembro de 2010, deste Conselho, que dispôs sobre medidas destinadas a evitar litispendência, garantindo a razoável duração do processo.
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.ROBERTO HADDADPresidente
Leia abaixo a íntegra do Provimento 321, de 29 de novembro de 2010:
PROVIMENTO Nº 321, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010Dispõe sobre medidas destinadas a evitar litispendência, garantindo a razoável duração do processo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,
CONSIDERANDO que nas ações previdenciárias tem-se observado a distribuição de processos repetitivos e litispendentes entre os Juizados Especiais Federais, a Justiça Federal e a Justiça Estadual, na competência delegada, em cerca de 10% da distribuição;
CONSIDERANDO as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, sobretudo no que se refere à inserção do inciso LXXVIII ao art. 5º da CF/88, a fim de prever a garantia à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação,
RESOLVE:Art. 1° Estabelecer que, quando da distribuição de qualquer ação na Justiça Federal de 1º grau, a inicial deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo advogado e pela parte requerente de que é a primeira vez que postula o pedido em questão e que não postula ou não postulou anteriormente o mesmo pedido em qualquer juízo.
Art. 2º Eventuais situações legais que possibilitem o ajuizamento de nova ação judicial deverão ser esclarecidas.
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.ROBERTO HADDAD
Presidente

fonte: OAB-SP