6 de abril de 2011

OAB SP QUER INCLUIR SOCIEDADES DE ADVOGADOS NO SISTEMA SIMPLES DE TRIBUTAÇÃO

O presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, encaminhou ao presidente do Conselho Federal, Ophir Cavalcante, cópia de Aditamento ao Projeto de Lei Complementar nº 591/10, que faz ajustes na Lei Geral de Micro e Pequenas empresas e que tem por objetivo alterar as Leis Complementares 63/90 e 123/09, além da Lei nº 11.101/05 e incluir as Sociedades de Advogados no Sistema Simples de Tributação. O aditamento será apresentado pelo deputado Vicente Cândido (PT-SP).

Com a inclusão no Simples, a carga tributária das pequenas sociedades cairia pela metade

De iniciativa da Subsecção de Santo Amaro , a proposta recebeu integral apoio da Seccional paulista da Ordem, do Sinsa (Sindicato das Sociedades de Advogados de São Paulo e Rio de Janeiro) e do Cesa (Centro de Estudos das Sociedades de Advogados). O Aditamento pede que as pequenas sociedades de advogados sejam consideradas como microempresas ou empresas de pequeno porte, ou seja, aquelas que afiram anualmente receita igual ou inferior a R$ 3,6 milhões.

O presidente D´Urso ressalta a importância da inclusão no Simples. “Em São Paulo o benefício atigirá as pequenas sociedades de advogados e sabemos que a carga tributária no Brasil é uma das maiores do mundo, portanto, nada mais justo do que considerar as sociedades de advogados como micro ou pequena empresa, o que na ponta também beneficiará os cidadãos”, explicou.

Já Clemencia Beatriz Wolters, secretária-geral adjunta da OAB SP, lembra que a inclusão dos pequenos escritórios de advocacia no Simples reduziria pela metade a tributação recolhida hoje pelas sociedades de advogados, no patamar de 22% ao ano, do lucro presumido.

Para justificar a iniciativa, o presidente da OAB de Santo Amaro, Cláudio Schefer, afirma que houve uma omissão no projeto original da Lei, que não previu a participação das sociedades de advogados no Simples: “A inclusão fará justiça aos profissionais do Direito que, por circunstâncias de mercado, se viram obrigados a formar sociedades para atender a demanda da sociedade”, pondera Schefer.

O Sistema Simples de Tributação é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, que pode ser aplicado às pessoas jurídicas consideradas como microempresas e empresas de pequeno porte. Com o Simples, essas empresas têm tributação com alíquotas mais favorecidas e progressivas, de acordo com a receita bruta auferida, cálculo simplificado do valor a ser recolhido, apurado com base na aplicação de alíquotas unificadas e progressivas, fixadas em lei, que incidem sobre uma única base, a receita bruta mensal e dispensa a pessoa jurídica do pagamento das contribuições instituídas pela União, destinadas ao Sesc, ao Sesi, ao Senai, ao Senac, ao Sebrae, e seus congêneres, bem como às relativas ao salário-educação e à Contribuição Sindical Patronal, entre outras vantagens.

Fonte: OAB-SP

Texto: OAB-SP