16 de maio de 2011

STF recebe nova ADI sobre jornada de trabalho no Judiciário

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4598) contra a resolução do Conselho Nacional de Justiça que trata sobre o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público e a jornada de oito horas diárias aos servidores do Poder Judiciário.

A ADI foi proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra o artigo 1º da Resolução 130 do CNJ, publicada no dia 2 de maio de 2011. Esta resolução acrescentou os parágrafos 3º e 4º ao artigo 1º da Resolução 88 do próprio CNJ.

Para a AMB, ao editar a resolução, o CNJ praticou inconstitucionalidade “formal e material”, pois dispôs tanto sobre matéria de lei da iniciativa privativa do Poder Executivo, como sobre matéria de regimento dos tribunais, criando obrigação financeira de forma imprópria e violando o Pacto Federativo.

Isso porque a modificação introduzida pela Resolução 130 determinou que o “expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público de segunda a sexta-feira das 9h às 18h, no mínimo. Além disso, previu também que "no caso de insuficiência de recursos humanos ou de necessidade de respeito a costumes locais, deve ser adotada a jornada de oito horas diárias, em dois turnos, com intervalo para o almoço".

Para a AMB, a resolução do CNJ impõe aos tribunais condutas que somente os próprios tribunais poderiam estabelecer ou exigências que somente a lei poderia criar. Alega que tal matéria é de competência legislativa da União e dos Estados, sendo a iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo e do Poder Judiciário, conforme previsto na Constituição Federal (artigo 61 , parágrafo 1º, inciso II, alínea “c” e artigo 96). A ADI afirma que a determinação é “inaceitável e inconstitucional”.

A associação sustenta ainda que reconhece “a possibilidade de o CNJ recomendar aos tribunais a edição de lei que entendesse necessária, desde que fosse preservada a autonomia própria de cada Corte para deflagrar, a seu próprio juízo e conveniência, o processo legislativo de sua iniciativa reservada”.

Aponta também que a resolução gerou duas fontes de aumento de gastos públicos. A primeira decorrente do aumento da jornada mínima diária e a segunda decorrente da imposição do horário de expediente.

“Para atender a essas duas obrigações, por mais que os tribunais consigam fazer ajustes internos, não há como negar que, se o servidor trabalhava seis horas, ao passar a trabalhar oito horas terá de receber a remuneração equivalente para as duas horas a mais que trabalhará”, defende ao destacar que esta jornada de trabalho é superior à mínima prevista no Estatuto dos Servidores Públicos aplicada aos tribunais federais.

Com esses argumentos, pede liminar para suspender a eficácia da Resolução 130 do CNJ e, no mérito, que a mesma seja declarada inconstitucional.

O Supremo deverá se manifestar sobre o mesmo tema nas ADIs 4586, 4312 e 4355.

CM/AD

Fonte: STF

Ministro Gilmar Mendes mantém prisão de Cesare Battisti

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou hoje (16) o pedido de soltura apresentado pela defesa do ex-ativista italiano Cesare Battisti na última sexta-feira (13). O relator considerou que não há nenhum "elemento novo" que justifique a medida, como alegou a defesa em relação ao parecer do procurador-geral da República na Reclamação (RLC) 11243, no qual Roberto Gurgel afirma que “não parece ser possível ao STF” decidir se o então presidente da República descumpriu tratado específico firmado entre o Brasil e a Itália ou se praticou algum ilícito internacional ao não extraditar Battisti. Na decisão, o ministro Gilmar Mendes afirma que o pedido é uma reiteração daquele apresentado em janeiro deste ano, e negado pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso.

“A presente reiteração do pedido de relaxamento da prisão está fundada no ‘elemento novo’ que, segundo os patronos do extraditando, é constituído pelo parecer do procurador-geral da República nos autos da RCL 11243. Porém, é evidente que o parecer jurídico emitido pelo procurador-geral da República, de caráter opinativo, não constitui ‘elemento novo’ apto a alterar o estado dos fatos que serviu de base para a referida decisão do presidente desta Corte, ministro Cezar Peluso, não se prestando, em consequência, a juízo de reconsideração do que restou anteriormente decidido. E é óbvio que o Tribunal não se vincula ao parecer do procurador-geral da República”, afirmou o ministro Gilmar Mendes.

O relator da Extradição (Ext 1085) ressaltou ainda que a decisão do Tribunal foi “diametralmente oposta” ao parecer do procurador-geral da República, que opinava pela declaração do prejuízo da extradição com base no ato do ministro da Justiça que concedia o refúgio ao extraditando. “Permanecem, portanto, íntegros os fundamentos da decisão exarada pela Presidência desta Corte negando os pedidos de liberdade formulados pelo extraditando. Ressalte-se, por fim, que, no caso, não há qualquer excesso de prazo imputável ao Tribunal. O processo e os incidentes a ele relacionados têm tramitado de forma regular nesta Corte”, ressaltou Gilmar Mendes.

Em sua decisão, o ministro informa que o exame da controvérsia suscitada no processo de extradição do italiano Cesare Battisti “está concluído e em breve será apreciado pelo Plenário da Corte”, tendo em vista que já há parecer da PGR na Reclamação 11243.

Fonte: STF

13 de maio de 2011

ADVOCACIA QUER MANTER HORÁRIO ATUAL DOS FÓRUNS EM SP

Os presidentes da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso; da AASP, Arystóbulo de Oliveira Freitas e do IASP, Ivette Senise Ferreira oficiaram nessa quarta-feira (11/5), ao presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, José Roberto Bedran, solicitando a manutenção do atual honorário de expediente do TJ-SP, segundo Provimento 1336/2007, preservando o período da manhã, das 9 horas às 12h30 para expediente interno e atendimento aos advogados.

As entidades argumentam que o horário para atendimento dos advogados não conflita com o CNJ

Na análise das entidades, a manutenção do horário não conflita com o disposto na Resolução 88/2009 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução 130 de 28 de abril de 2011, que estabelece para o expediente forense um horário para atendimento ao público , de segunda a sexta-feira , das 9 às 18 horas.

Segundo D’Urso, a luta da OAB SP para ampliar o horário de atendimento para os advogados nos fóruns de São Paulo é antiga. “ Vem desde 2005, quando conseguimos ampliar o horário que era das 11 às 13 horas para começar às 9 horas. Esperamos que o TJ-SP seja sensível aos apelos a Advocacia, porque o atual horário vem permitindo agilizar o trabalho dos advogados , que no final irá beneficiar o jurisdicionado “, afirmou D’Urso.

O presidente da AASP, Arystóbulo Freitas tem a mesma visão: “ É muito importante essa união das entidades representativas da Advocacia paulista em torno dessa questão extremamente relevante para a classe, pois corremos o risco de perder uma importante conquista fixada após anos de negociação com o TJ-SP. O que estamos buscamos é a preservação de uma vitória da advocacia do Estado de São Paulo”, ressaltou.

Para Ivette Senise Ferreira, a manutenção do horário vai contemplar ampla parcela da advocacia: “ Esse horário (9 às 12h30) já provou ser efetivo e produtivo e deveria ser continuado. São Paulo tem o maior contingente de advogados do país e, por isso mesmo, tem necessidades diferenciadas dos demais Estados , que deveriam ser levadas em consideração pelo Tribunal e pelo CNJ”, assegurou.

OAB: Exame é contra fábrica de diploma de bacharel e pela defesa da cidadania

Brasília, 12/05/2011 - Os verdadeiros beneficiários da extinção do Exame de Ordem hoje seriam os donos de faculdades de péssima qualidade, que passariam a vender não apenas o diploma de bacharelado em Direito, como também o ingresso numa carreira profissional (Advocacia), num negócio que se tornaria ainda mais lucrativo. O alerta foi lançado hoje (12) pelo secretário-geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. Durante audiência pública na Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados, que debateu o tema, ele apontou também quais seriam os principais prejudicados com a eventual extinção do Exame: os cidadãos mais necessitados. "As pessoas com menos condição financeira para pagar advogados com conhecimento seriam direcionadas pelo mercado aos advogados não aprovados no Exame, portanto, despreparados para defendê-las", sustentou o secretário-geral do Conselho Federal da OAB. Também o diretor-tesoureiro da entidade, Miguel Ângelo Cançado, esteve presente à audiência pública na Câmara.

Representando o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, Marcus Vinicius apresentou na audiência uma defesa vigorosa do Exame de Ordem, explicando ponto a ponto as razões pelas quais a OAB não abre mão de sua aplicação. A começar do fato de que ele é imprescindível à qualidade do ensino - contra a proliferação dos cursos de Direito caça-níqueis -e, em conseqüência, para a habilitação de advogados capacitados a defender o cidadão. O dirigente destacou também que o exercício da profissão de advogado é regulamentado e condicionado, pela Lei 8.906/94, à prévia exigência do Exame de Ordem. Exame que é igualmente obrigatório em vários países do mundo, como mostrou o diretor da OAB em nota técnica que expôs à Comissão de Educação e Cultura da Câmara, cujo teor foi elogiado por diversos parlamentares.

Segue a íntegra da Nota Técnica do secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, expondo a importância da manutenção da exigência do Exame de Ordem:

O Curso de Bacharelado em Direito.

O curso de Direito abre um leque de oportunidades profissionais. Diversas carreiras podem ser iniciadas a partir de tal curso, como Juiz de Direito, Delegado de Polícia, Promotor de Justiça e advogado, dentre outras. Para todas elas há concurso ou teste seletivo. Não existe o Curso de Advocacia. Todos os bacharéis em direito, realizaram seus cursos com a regra atual em vigor. Tinham plena consciência da necessidade do exame de ordem para o exercício da advocacia. Não é possível mudar a regra do jogo depois do término da partida. Após reprovação no exame, pretender mudar a lei para dela se beneficiar é um casuísmo.

A Constituição Federal autoriza o exame.

A Constituição da República, por seu art. 5º., XIII, autoriza a edição de lei para estabelecer critérios ao exercício de profissão. A liberdade profissional é uma cláusula de eficácia contida, na classificação do constitucionalista José Afonso da Silva. É dizer, a lei pode regulamentar o seu exercício, estabelecendo limites. A Lei nº 8.906, aprovada pelo Congresso Nacional Brasileiro em 1994, dispõe, por seu art. 8º., IV, a exigência do exame de ordem como requisito para o exercício da advocacia.

O Exame de admissão para a advocacia não existe apenas no Brasil.

Inúmeras nações possuem teste de admissão à advocacia semelhante ao exame de ordem.Na Itália, após a graduação, realiza-se estágio específico para a advocacia de dois anos, distinto do estágio curricular. Após, o postulante deve se submeter a um teste de seleção, composto de provas escritas e orais. Além de todos estes requisitos, para advogar nos Tribunais italianos, faz-se necessário 12 anos de inscrição do Colégio de Advogados ( Lei nº 27/1997). Na França, após conclusão do Curso de Direito, o pretendente a advocacia deve realizar e ser aprovado em um curso específico de um ano e, após, se submeter a estágio forense direcionado a advocacia de dois anos, tal qual a residência médica. Tal estágio profissionalizante não se confunde com o estágio curricular de graduação. Nos Estados Unidos, a maioria dos Estados realiza teste de admissão para a advocacia, denominado Bar Examination, além de testes de personalidade para avaliar o caráter dos candidatos e a sua aptidão para o exercício da profissão. No currículo de Abraham Lincoln consta com orgulho a sua aprovação no "exame de admissão à advocacia em 1836". Na Inglaterra e no País de Gales, ocorre a seleção através do Curso de Formação Profissional. Exames semelhantes são exigidos em países como Hungria, Polônia, Irlanda, Malásia, Filipinas e África do Sul.

Trabalho do professor José Cid Campelo, apresenta a seguinte classificação:

"1.º Grupo - Países que exigem exame profissional (Exame de Ordem, perante a corporação profissional, ou Exame de Estado, perante determinado órgão público ou tribunal), mais estágio ou residência profissional de dois ou mais anos, após a graduação: Líbano, Suíça, Japão, Grécia, Áustria (exige também mestrado ou doutorado), Haiti, Polônia, Inglaterra, Estados Unidos (com variações de estado para estado), França, Iugoslávia, Togo, Marrocos, Alemanha e Nigéria.

"2.º Grupo - Países que exigem exame profissional, sem obrigatoriedade de estágio ou residência: Finlândia, Chile, México e Países Baixos.

"3.º Grupo - Países que exigem exame profissional, após formado o bacharel em Direito, sem Exame de Ordem ou de estágio: Egito (necessário estágio em escritório de advocacia), Argélia e Costa do Marfim".

O Fim do Exame de Ordem beneficia as faculdades de péssima qualidade.

Os verdadeiros beneficiários da extinção do exame de ordem são os donos de faculdade de péssima qualidade. Eles passariam a vender não apenas o bacharelado em direito como também o ingresso numa carreira profissional. O negócio se tornaria mais lucrativo. E, o que é pior, sem qualquer compromisso com a qualidade.A fábrica de cursos de má qualidade possui uma forte reprimenda por parte da OAB. Mais de 90% dos pedidos de autorização de cursos de Direito recebem pareceres contrários da entidade. Contudo, o MEC possui a palavra final sobre a matéria. As boas faculdades públicas e privadas possuem índice de aprovação no exame de ordem superior a 60 por cento, sendo que os não aprovados em primeiro exame acabam por obter êxito em exame posterior.

O Exame de ordem protege o cidadão mais necessitado.

Para a defesa da liberdade e dos bens do cidadão, faz-se necessário um mínimo de conhecimento jurídico. O mais necessitado, portanto com menos condição financeira para pagar os advogados com conhecimento, seriam direcionados pelo mercado aos advogados não aprovados no exame. Tal aspecto resultaria no tratamento desigual em favor dos necessitados.

O valor da tarifa não é elevado.

O exame de ordem é aplicado em 159 municípios. A entidade responsável por realizá-lo, Fundação Getúlio Vargas, possui alta credibilidade e subido conceito. Concursos realizados em apenas um estado, como do TRT do Rio Grande do Sul, cobra taxa de R$ 300,00; do Ceará, R$ 263,00; da Paraíba, R$ 299,00. Para a OAB seria lucrativo não realizar o exame de ordem porque passaria a ter a arrecadação de milhares de novos advogados, com a obrigação de pagar a anuidade bem superior ao valor da tarifa do exame.

Os estudantes aprovam o Exame de Ordem

Pesquisa realizada pela FGV Projetos, ouvindo 7861 examinados, atestou que o exame de ordem possui a aprovação de 74,40% dos estudantes e bacharéis em direito".

11 de maio de 2011

STJ afirma que leis já garantem status de união estável para relações homoafetivas

A maioria da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento pioneiro da ministra Nancy Andrighi e reconheceu o status de união estável aos relacionamentos homoafetivos com base em leis infraconstitucionais. Para a relatora, as uniões de pessoas de mesmo sexo se baseiam nos mesmos princípios sociais e afetivos das relações heterossexuais. Negar tutela jurídica à família constituída com base nesses mesmos fundamentos seria uma violação da dignidade da pessoa humana. A decisão confirma a partilha de bens determinada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) com base nas regras do Direito de Família.


Em fevereiro, o voto da ministra foi seguido pelos ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão. O julgamento foi interrompido pelo ministro Raul Araújo, que na sessão desta quarta-feira (11) aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), em razão de seu efeito vinculante. O entendimento do ministro Raul Araújo foi seguido pela ministra Isabel Gallotti. O ministro Sidnei Beneti também observou o efeito vinculante para alterar seu voto anterior.

“A ausência de previsão legal jamais pode servir de pretexto para decisões omissas, ou, ainda, calcadas em raciocínios preconceituosos, evitando, assim, que seja negado o direito à felicidade da pessoa humana”, afirmou a relatora, em seu voto inicial. Na sessão de hoje, ela destacou que a questão analisada no recurso especial não é de caráter constitucional, mas legal, o que permite sua apreciação pelo STJ, independente de vinculação ao STF. A Constituição Federal apenas não proibiria a equiparação da união homoafetiva à união estável.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, “a negação aos casais homossexuais dos efeitos inerentes ao reconhecimento da união estável impossibilita a realização de dois dos objetivos fundamentais de nossa ordem jurídica, que é a erradicação da marginalização e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Para a relatora, enquanto a lei civil não regular as novas estruturas de convívio, o Judiciário não pode ignorar os que batem às suas portas. A tutela jurisdicional deve ser prestada com base nas leis vigentes e nos parâmetros humanitários “que norteiam não só o direito constitucional brasileiro, mas a maioria dos ordenamentos jurídicos existentes no mundo”.

Fonte e Texto : STJ

Debate público discute projeto de lei sobre novo Código de Processo Civil

O Ministério da Justiça lançou, no dia 12 de abril, um debate público para discutir o Projeto de Lei nº 8.046/2010, que propõe um novo Código de Processo Civil. O projeto, recentemente aprovado no Senado Federal, será analisado por uma comissão especial da Câmara dos Deputados. O debate, que será realizado até a metade deste mês de maio, pode ser acessado através do endereço http://participacao.mj.gov.br/cpc.

A iniciativa tem por objetivo ouvir opiniões e receber sugestões da população a respeito do projeto, ampliando a participação da sociedade na elaboração do novo código. Os resultados do debate serão encaminhados à comissão especial responsável pela análise do projeto do novo código.

Assessoria de Imprensa TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

2 de maio de 2011

Promotor que atuou no caso não consegue habeas corpus em favor do réu

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não apreciou o pedido apresentado por um promotor em favor do réu, condenado em processo em que ele atuou. A petição não continha documentos considerados essenciais pelos ministros, como a denúncia, a sentença ou o inteiro teor do acórdão, nem prova de que teria questionado o procedimento atacado antes da sentença.

O réu foi condenado a cinco anos e seis meses de reclusão por roubo qualificado. A apelação, segundo os poucos documentos juntados, teria confirmado a sentença, afirmando que o depoimento da vítima indicando o réu como autor, aliado às circunstâncias do processo, seria suficiente para a condenação.

Para o promotor, porém, o mero reconhecimento da vítima não bastaria. Além disso, o ato seria nulo, porque não teria sido feito diante da presença de outras pessoas semelhantes nem lançado auto detalhado do procedimento, conforme exigido pelo Código de Processo Penal (art. 226, incisos II e IV).

A ministra Maria Thereza de Assis Moura considerou que o pedido não foi devidamente instruído. Como a tese principal do habeas corpus é de que a condenação é nula porque embasada apenas na palavra da vítima, que teria reconhecido o réu, as peças juntadas – depoimento da vítima, auto de reconhecimento e ementa do acórdão da apelação – seriam insuficientes para o pleno conhecimento dos fatos e razões da condenação.

A relatora também destacou que o promotor atuou na instrução do processo, tendo arrolado três testemunhas e feito perguntas a todas elas, à vítima e ao réu. Por isso, deveria ter juntado provas de que teria, ao menos, levantado a dúvida quanto ao ponto do habeas corpus ainda antes da sentença.

Processo: Habeas Corpus - HC 177681


Fonte: Superior Tribunal de Justiça