22 de dezembro de 2011

Perda de material coletado em exame de biópsia não gera indenização

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça negou indenização a uma paciente que alega ter sofrido danos decorrentes de atendimentos médicos prestados pelo Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina Universidade de São Paulo.


A autora alegou que em 1999 iniciou tratamento no hospital por causa de dores de cabeça. Após longo período sem obtenção de diagnóstico, submeteu-se a biópsia de meningite, procedimento que faz uma abertura na caixa craniana para coleta de material para análise.


Ao retornar ao hospital para tomar conhecimento dos resultados, foi informada da perda do material coletado de seu cérebro. Afirmou que não obteve diagnóstico e que em razão de remédios que teve de ingerir para conter as dores desenvolveu graves problemas gástricos. Por fim, pediu indenização por danos morais.


A juíza Kenichi Koyama, da 8ª Vara da Fazenda Pública julgou a ação improcedente ao entender que, apesar da conduta do hospital ser condenável, não teve influência direta nos resultados a ponto de representar dano ou risco à saúde da autora, uma vez que antes mesmo de ajuizar a ação, concluiu o tratamento na instituição e recebeu alta definitiva em julho de 2000.


Insatisfeita, pediu a reforma da sentença alegando que a perda do material causou transtornos pessoais, que o local de retirada do material é de difícil localização e não poderá ser feito novamente.


Para o relator do processo, desembargador Franco Cocuzza, o fato de não ocorrer a perda do material coletado não teria alterado os dissabores sofridos pela apelante, pois estes eram esperados e decorrentes do tratamento necessário ao seu caso e não por negligência do hospital.


Os desembargadores Francisco Bianco e Nogueira Diefenthaler também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.


Apelação nº 0020396-68.2002.8.26.0053

Fonte: TSJS

Texto: Comunicação Social TJSP – AG

Presidente do STF apoia ministro Ricardo Lewandowski

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, divulgou nesta quarta-feira (21) nota a respeito da liminar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski que sustou investigação realizada pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Leia abaixo a íntegra da nota.


NOTA À IMPRENSA


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, repudia insinuações irresponsáveis de que o ministro Ricardo Lewandowski teria beneficiado a si próprio ao conceder liminar que sustou investigação realizada pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contra magistrados de 22 tribunais do país.


Em conduta que não surpreende a quem acompanha sua exemplar vida profissional, o ministro Lewandowski agiu no estrito cumprimento de seu dever legal e no exercício de suas competências constitucionais. Inexistia e inexiste, no caso concreto, condição que justifique suspeição ou impedimento da prestação jurisdicional por parte do ministro Lewandowski.


Nos termos expressos da Constituição, a vida funcional do ministro Lewandowski e a dos demais ministros do Supremo Tribunal Federal não podem ser objeto de cogitação, de investigação ou de violação de sigilo fiscal e bancário por parte da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça. Se o foi, como parecem indicar covardes e anônimos “vazamentos” veiculados pela imprensa, a questão pode assumir gravidade ainda maior por constituir flagrante abuso de poder em desrespeito a mandamentos constitucionais, passível de punição na forma da lei a título de crimes.


Fonte: STF

Cobrança de mensalidade de serviço educacional por valor fixo é abusiva


Não é possível a cobrança de mensalidade de serviço educacional pelo sistema de valor fixo, independentemente do número de disciplinas cursadas, sobretudo nos casos em que o aluno cursa novamente apenas as disciplinas em que foi reprovado.

A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu parcial provimento a recurso de médico contra a faculdade em que estudou. A decisão afirmou ainda que não pode haver cobrança integral da mensalidade, quando a aluno for dispensado de matérias já cumpridas em faculdade anterior.

A questão teve início quando um médico de São Paulo ajuizou ação de repetição de indébito contra a faculdade em que estudou, de 1992 a 1999, quando concluiu o curso e colou grau. Segundo afirmou, tendo sido reprovado em apenas uma matéria na segunda série, em 1993, e em duas matérias na terceira série, em 1995, precisou cursá-las novamente, pagando integralmente pela prestação do serviço.

Na ação, ele alegou ainda que, como havia cursado a faculdade de ciências biológicas em outra instituição, foi dispensado, nos anos letivos de 1992 e 1993, de assistir aulas e realizar provas referentes às disciplinas de biologia, bioquímica médica, microbiologia e imunologia geral. Segundo disse, mesmo estando dispensado, o estabelecimento de ensino lhe cobrou integralmente as mensalidades. Requereu, então, a devolução em dobro do que foi pago a mais.

O juiz da 6ª Vara Cível da comarca de Santos (SP) julgou improcedentes os pedidos. O médico apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o recurso, entendendo que havia previsão contratual para a cobrança do valor integral, sem desconto das matérias não cursadas, além de disponibilização dos serviços.

Para o tribunal paulista, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) somente poderia ser aplicado ao caso se fosse constatada ilegalidade ou abuso contratual, o que não teria ocorrido. No recurso especial dirigido ao STJ, a defesa alegou que a decisão ofendeu os artigos 6º, 39 e 51 do CDC e 5º e 170 da Constituição Federal.

A Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo o direito do consumidor ao abatimento proporcional das mensalidades pagas. “A previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por ferir o equilíbrio e a boa-fé objetiva”, considerou o relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão. Ele citou precedentes do STJ nesse sentido.

Ao votar, o ministro disse, no entanto, que não cabe a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, pois para isso seria imprescindível a demonstração da má-fé por parte de quem realizou a cobrança, o que não foi constatado no caso. A decisão determinou que o valor a ser abatido (por conta das disciplinas não cursadas, inclusive aquelas que o autor da ação havia cursado em outra faculdade) seja apurado em liquidação de sentença, por arbitramento.

Fonte: STJ
Texto: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

20 de dezembro de 2011

SABESP - Provas do concurso são anuladas

A Sabesp informa que entrou com ação cautelar com pedido de liminar contra a empresa Instituto Tecnológico de Seleção Pública (Intesp), contratada por meio de licitação pública para fazer o concurso, para que sejam assegurados todos os direitos dos candidatos e da Sabesp.


A Companhia informa ainda que iniciou o processo para rescisão unilateral e aplicação das sanções cabíveis em face do Intesp.

Ao longo da semana, novas informações serão repassadas aos candidatos.

A Sabesp reitera que adotará todas as providências para que nenhum candidato seja prejudicado.


Publicado em 19 de dezembro de 2011, às 18h30

Sabesp anula provas do concurso realizadas em 18 de dezembro
A Sabesp informa que irá anular as provas realizadas hoje (18/12) em respeito aos candidatos e para preservar a integridade do concurso diante das evidências de desorganização apresentadas pelo Instituto Tecnológico de Seleção Pública (Intesp), contratado por Licitação Pública para realizar o concurso 2011.


A Sabesp adotará as medidas cabíveis em face da empresa contratada e todos os candidatos terão seus direitos preservados.


Em breve será divulgado novo calendário do concurso.

A Companhia reitera que adotará todas as providências para que nenhum candidato seja prejudicado.

Texto: Sabesp
Fonte: site da Sabesp

9 de dezembro de 2011

Deus em 1º lugar e tudo se realizará!!!

Caros amigos e leitores deste blog, quero registrar e agradecer a Deus tudo de bom que aconteceu e acontece em minha vida, seja profissional, seja particular.

Desse modo, transcrevo:


O Senhor é meu pastor, nada me faltará.
Em verdes prados ele me faz repousar.
Conduz-me junto às águas refrescantes,
restaura as forças de minha alma.
Pelos caminhos retos ele me leva,
por amor do seu nome.

Ainda que eu atravesse o vale escuro,
nada temerei, pois estais comigo.
Vosso bordão e vosso báculo são o meu amparo.

Preparais para mim a mesa à vista de meus inimigos.
Derramais o perfume sobre minha cabeça,
e transborda minha taça.
A vossa bondade e misericórdia hão de seguir-me
por todos os dias de minha vida.
E habitarei na casa do Senhor por longos dias.


(Salmo 22/23 atribuído ao Rei Davi)


Para finalizar, desejo a todos um excelente final de ano, muita saúde. Para aqueles que estão para fazer algum Concurso Público ou mesmo o Exame da OAB , sucesso.


Marcelo Alves

7 de dezembro de 2011

STJ mantem a prisão preventiva de ex-PM acusado de matar advogada

Mizael Bispo de Souza - que também é advogado - é um dos dois acusados pelo assassinato de Mércia Mikie Nakashima. Ele e um segurança foram presos, mas obtiveram habeas corpus. Agora estão foragidos.
A 6ª Turma do STJ manteve o decreto de prisão preventiva contra o ex-policial militar Mizael Bispo de Souza - que se encontra foragido - acusado de assassinar sua ex-namorada, a advogada Mércia Mikie Nakashima. Os ministros mantiveram, ainda, a competência do juízo da Vara do Júri de Guarulhos (SP) para o prosseguimento da ação penal contra o acusado, considerando que este juízo melhor atenderá às finalidades do processo e melhor alcançará a verdade real. As decisões foram proferidas no julgamento de dois habeas corpus.
No primeiro, a defesa de Mizael pediu a revogação da prisão preventiva do acusado. Sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que o ex-policial não teria ameaçado testemunhas e nem teria interferido na produção de provas, ressaltando que tais conclusões teriam sido tiradas a partir do boletim de ocorrência.
A defesa destacou, ainda, que todos os elementos que levaram à decretação da custódia cautelar de Mizael teriam sido juntados aos autos apenas após o término da instrução, sem que fossem submetidos ao contraditório, pois não teriam sido levados ao seu conhecimento. Ressaltou, também, que o acusado possui bons antecedentes e que, até a pronúncia, respondeu a todo o processo em liberdade, tendo comparecido a todos os atos processuais.
Para o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, a adoção de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, à luz do princípio da proporcionalidade, não se mostra adequada à gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, em tese praticado por Mizael, tampouco às demais circunstâncias do caso, as quais indicam maior risco à efetividade do processo.
Sobretudo porque apontados elementos concretos que evidenciam a imprescindibilidade de manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, completou o ministro.
No segundo HC, a defesa do ex-policial alegou que o juízo da Vara do Júri de Nazaré Paulista (SP), e não o de Guarulhos (SP), seria competente para julgar a ação, pois naquela comarca é que teria ocorrido efetivamente a morte da vítima, ressaltando que o local da consumação do delito é que determina a competência para o processamento e o julgamento da causa.
Em seu voto, o ministro Sebastião Reis Júnior ressaltou que, aplicando-se simplesmente o artigo 70 do Código de Processo Penal, o juízo competente seria o da comarca de Nazaré Paulista, onde veio a falecer a vítima.
Entretanto, o ministro destacou que o princípio que rege a fixação de competência é de interesse público, objetivando alcançar não só a sentença formalmente legal mas, principalmente, justa, de maneira que a norma prevista no caput do artigo 70 do CPP não pode ser interpretada de forma absoluta.
Partindo-se de uma interpretação teleológica da norma processual penal, em caso de crimes dolosos contra a vida, a doutrina, secundada pela jurisprudência, tem admitido exceções nas hipóteses em que o resultado morte ocorrer em lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios, ao determinar que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados, afirmou o voto. (HCs nºs 199905 e 196458 - com informações do STJ).
Detalhes do caso
(Da redação do Espaço Vital)
Câmera 2 - Base de dados
* Mércia desapareceu no dia 23 de maio de 2010, após participar de um almoço em família em Guarulhos. Segundo familiares ela deixou a casa da avó onde aconteceu o jantar por volta das 18h30 e o trajeto até a casa dela é de dez minutos, mas ela não chegou. Ainda segundo familiares, antes de sair, Mércia recebeu um telefonema, era o ex-namorado e ex-sócio dela em um escritório de Advocacia, Mizael Bispo de Souza. Ele foi considerado como o principal suspeito de matar a advogada. Porém nega ter cometido o crime.
* No dia 10 de junho de 2010, por meio de uma denúncia anônima feita diretamente à família da vítima, o carro da advogada foi encontrado na represa da cidade de Nazaré Paulista. O veículo estava submerso a uma profundidade de aproximadamente 6 metros, tinha o vidro do motorista aberto e estava com os pertences da advogada. No dia seguinte, o corpo de Mércia foi encontrado na mesma represa.
* A testemunha que fez a denúncia foi um comerciante que estava pescando na represa no mesmo dia do desaparecimento de Mércia. Segundo o homem não identificado, ele ouviu gritos de mulher na noite do crime e viu um carro ser empurrado para dentro dágua, após uma pessoa descer de dentro dele.
Polícia Civil SP O segurança Evandro Bezerra da Silva, também foragido
* São réus da ação penal Mizael Bispo de Souza, ex-PM e advogado e Evandro Bezerra Silva, segurança de Mizael. Evandro foi preso em 9 de julho de 2010 em Aracaju (SE) Em 9 de agosto do ano passado, a prisão do vigia foi revogada, por meio de um habeas corpus.
* No dia 27 de julho de 2010, a Justiça de primeiro grau concedeu a prisão preventiva de Mizael Bispo. Todavia, no dia 5 de agosto de 2010, o TJ-SP concedeu um habeas corpus ao ex-namorado de Mércia, e a prisão foi revogada. O Ministério Público entrou com uma reclamação em 9 de agosto de 2010. Em dezembro de 2010, novas ordens de prisão foram decretadas, mas Mizael e Evandro estão foragidos.
Fonte e Texto: Site STJ

2 de dezembro de 2011

Nota pública contra a unilateral e injusta redução do período de descanso da Advocacia

A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) foi informada ontem (1º/12) a respeito da deliberação do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, à unanimidade, negou pedido das entidades representativas da advocacia (AASP, OAB-SP e IASP) para a revisão do Provimento nº 1.926, que havia reduzido pela metade o sagrado direito de descanso da advocacia, que, há mais de um lustro, é de 15 dias, no final de todo ano.
Desde o ano de 2005, vêm sendo editados provimentos pelo TJSP, deliberando a suspensão, no final de cada ano, dos prazos processuais em período próximo de 15 dias (Provimentos CSM nº 1.016/2005, nº 1.127/2006, nº 1.382/2007, nº 1.589/2008, nº 1.713/2009 e nº 1.834/2010). Antes disso, além da suspensão dos prazos no final do ano, não havia fluência de prazo durante o mês de janeiro, o que foi alterado com a Emenda Constitucional nº 45. Essas deliberações, apesar de não contarem com a melhor técnica jurídica, foram criando uma verdadeira praxe para a advocacia do Estado de São Paulo, propiciando aos profissionais um planejamento condizente com suas vidas pessoais e profissionais.
Advogados e Advogadas trabalham de janeiro a dezembro, inclusive durante muitos feriados prolongados, buscando cumprir os inúmeros prazos que decorrem da marcha do processo, na defesa dos interesses das pessoas que os contratam, sejam elas naturais ou jurídicas, pobres ou ricas.
A indignação avulta com clareza solar! Esses valorosos e aguerridos profissionais da advocacia lutam diuturnamente para garantir ao jurisdicionado o respeito a seus direitos, esgrimindo contra os abusos de agentes públicos, recusando portas fechadas de gabinetes, enfrentando filas intermináveis para exame de processos, vociferando contra ouvidos moucos de autoridades; enfim, toda sorte de desafios e obstáculos fazem parte da vida desses profissionais que são, por disposição constitucional, indispensáveis à administração da justiça!
Mas uma coisa é certa (ou era até há poucos dias): no final de cada ano, sempre há um pequeno, mas merecido período de descanso, quando a família, filhos, amigos, parentes se confraternizam, descansam, viajam, enfim, desfrutam de um período para a retomada do fôlego necessário para a próxima jornada anual. Esse justo período de descanso é inclusive garantido pelo texto da Declaração Universal dos Direitos do Homem (“Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas” - art. XXIV).
NÃO TEM A ADVOCACIA 60 DIAS DE FÉRIAS, COMO O MAGISTRADO, NEM 30 DIAS, COMO O PROMOTOR, MAS SOMENTE 15 DIAS.
Agora, o TJSP quer cortar pela metade esse período, sem prévio aviso, sem fundamento para tal abrupta e indigna alteração. A ADVOCACIA NÃO ACEITA ESSA UNILATERAL DECISÃO, gestada às vésperas das férias da advocacia! Essa malfadada decisão contraria inclusive a Resolução nº 8 do Conselho Nacional de Justiça.
Primeiro o julgamento virtual, depois a redução das férias... o que virá em seguida?
A AASP não se calará. Cerrará fileiras com as entidades representativas da advocacia e lutará contra atos unilaterais que lhe retiram o justo e constitucional direito ao descanso.

Fonte: site da AASP
Texto: AASP