17 de junho de 2009

Direito Civil – Pequeno resumo

Solidariedade:

ü Mais de um devedor, na mesma obrigação.

ü Todos respondem pela dívida.

ü Não se presume.

ü Surge da lei ou da vontade das partes.

Ativo: (credor)

ü Pode cobrar qualquer devedor

ü Se convertida em perdas e danos, a solidariedade não se extingue

Passivo: (devedor)

ü Se pagar toda a dívida, se sub-roga face aos outros devedores

Indivisibilidade da obrigação:

ü Presume-se

ü Por motivo do objeto, lei, vontade das partes

ü Quando existir mais de um credor ou devedor.

Cessão de crédito (ceder o crédito).

ü Pode ceder, quando não prejudicar a terceiro

ü Seguem-se os acessórios

ü Deve ser feito por instrumento público ou particular

ü O devedor deve ser notificado

Assunção de dívida (receber dívida).

ü A dívida pode ser assumida por terceiro.

ü O credor deve consentir

ü Qualquer devedor pode conceder a divida a terceiro.

ü Se anulada assunção, retroage ao estado inicial

ü Mesmo na assunção, o credor pode cobrar os devedores primitivos.

Quitação

ü É a comprovação do pagamento ou da extinção da obrigação

ü Se pago a última, presume-se pago as anteriores

ü Quem porta a quitação, presume-se o pagador

ü Deve ser feita por instrumento particular ou público

ü Só é cobrado juros, se esse estiver especificado em contrato ou instrumento válido.

Correção Monetária

ü Dívida em dinheiro

ü Quando não pagas em dia

ü Após a data entra em mora

Intervenção judicial

ü Motivos imprevisíveis

ü Caso fortuito

ü Desproporção no valor da prestação por fato superveniente a vontade das partes.