Solidariedade:
ü Mais de um devedor, na mesma obrigação.
ü Todos respondem pela dívida.
ü Não se presume.
ü Surge da lei ou da vontade das partes.
Ativo: (credor)
ü Pode cobrar qualquer devedor
ü Se convertida em perdas e danos, a solidariedade não se extingue
Passivo: (devedor)
ü Se pagar toda a dívida, se sub-roga face aos outros devedores
Indivisibilidade da obrigação:
ü Presume-se
ü Por motivo do objeto, lei, vontade das partes
ü Quando existir mais de um credor ou devedor.
Cessão de crédito (ceder o crédito).
ü Pode ceder, quando não prejudicar a terceiro
ü Seguem-se os acessórios
ü Deve ser feito por instrumento público ou particular
ü O devedor deve ser notificado
Assunção de dívida (receber dívida).
ü A dívida pode ser assumida por terceiro.
ü O credor deve consentir
ü Qualquer devedor pode conceder a divida a terceiro.
ü Se anulada assunção, retroage ao estado inicial
ü Mesmo na assunção, o credor pode cobrar os devedores primitivos.
Quitação
ü É a comprovação do pagamento ou da extinção da obrigação
ü Se pago a última, presume-se pago as anteriores
ü Quem porta a quitação, presume-se o pagador
ü Deve ser feita por instrumento particular ou público
ü Só é cobrado juros, se esse estiver especificado em contrato ou instrumento válido.
Correção Monetária
ü Dívida em dinheiro
ü Quando não pagas em dia
ü Após a data entra em mora
Intervenção judicial
ü Motivos imprevisíveis
ü Caso fortuito
ü Desproporção no valor da prestação por fato superveniente a vontade das partes.