17 de junho de 2009

Divisão das Pessoas – Física e Jurídica. (pequeno resumo)

Pessoa Física

· Natural, inicia-se com o nascimento com vida.

· Possui capacidade de direito, mas só poderá exercer-lo de fato, dentro de certas situações:

ü Totalmente incapaz – 0 a 16 anos, devendo ser representado. Seus atos, na esfera civil são totalmente nulos.

ü Parcialmente incapaz – 16 a18 anos, devendo ser assistidos. Seus atos, na esfera civil poder ser anulados

ü Plenamente capaz- a partir dos 18 anos ou maiores de 16 anos, emancipado. Gozam de plenitude do exercício todos direitos civis.

Pessoa Jurídica

· É uma criação artificial, voltada para determinados fins, comuns a sua criação e aos seus fundadores.

Pode ser:

De direito público: as que fazem parte da estrutura do Estado. Podendo se dividir em:

ü De direito público Interno: dentro do País.

ü De direito público Externo: de fora do País.

De direito Privado: as privadas como um todo, podendo ser:

ü Sociedade: visa lucro

ü Associação: não visa lucro, objetivo comum a sua existência é o principal.

ü Fundação: não lucrativa, é sempre voltada à ação social, deve existir um patrimônio próprio e inalienável.