Direito Constitucional
è Constituição: não há hierarquia diferenciada entre dispositivos da CF. Cláusulas pétreas da CF não podem ser invocadas como normas superiores em ADIN (ação direta de inconstitucionalidade).
è STF: não aprecia constitucionalidade sobre normas originárias (constitucionais ou do Poder Constituinte originário).
è Constituição material: Na Constituição material, figuram apenas assuntos que devem ser tratados numa Constituição. O que vale no sentido material da CF é o conteúdo das normas, que versam sobre temas importantes para o Estado, como a Organização, direitos, poder, etc.
è Constituição formal: certas normas da CF versam sobre matérias atípicas, que não deveriam constar numa Constituição. O que vale dizer é que as normas foram produzidas em processo formal e constam da CF exclusivamente por isso, e não o conteúdo das normas,
è Constituição rígida: não facilmente mutável, exige processo especial (geralmente escrita)
è Constituição flexível: fácil de mudar, por lei ordinária.
è Constituição outorgada: por revolução, derrubada de poder, à força.
è Desconstitucionalização: normas da Constituição revogada valeriam como lei ordinária - não vale no Brasil, salvo se uma nova CF prever expressamente.
è Poder Originário: ilimitado, extrajurídico.
è Poder derivado (constituído): reformador (CF), subordinado, condicionado.
è Constituições dos Estados: Poder derivado decorrente. Pode ser inconstitucional pela CF.
è Limitações do poder derivado: (não pode modificar CF) temporais (após certo prazo), circunstanciais (sítio, intervenção federal, defesa), materiais (cláusulas pétreas - abolir voto, forma federativa, repartição dos poderes e direitos/garantias individuais) e processuais (3/5 cada casa para rejeição)
è Emenda para alterar quórum de emenda: limitação material implícita - proibida.
è Limitação material: de abolir, extinguir, mas pode reestruturar a cláusula pétrea sem abolir ou extinguir.
è Normas de (CF) eficácia plena: não necessita lei ou regulamento, produz efeito imediato - daí é válida.
è Eficácia contida: precisa de lei ou regulamento, mas pode produzir efeitos.
è Eficácia limitada: não produz efeitos, só com norma infraconstitucional
è Vigência constitucional: aptidão em produzir efeitos.
è Interpretação da CF: utilizam-se vários elementos (políticos, econômicos, sociológicos, etc), não só as regras do Direito.
è Inconstitucionalidade superveniente: não existe no Brasil, só revogação tácita.
è Interpretação da CF: não pode contrariar a própria CF.
è Recepção de lei pela CF: formal e material
è Emenda: mesmo plano hierárquico da CF
è Inconstitucionalidade quanto a forma: total
è Controle de Constitucionalidade: juiz ou Tribunal no país
è Lei Complementar / ordinária / delegada: não há hierarquia
è Tratados internacionais: nível de lei federal ordinária. Não podem dispor sobre matéria de Lei complementar. Podem ser revogados por lei ordinária.
è Decretos autônomos: não existem, são inconstitucionais por previsão necessária de lei.
è Lei ordinária: pode revogar lei complementar (se esta legislar sobre tema de lei ordinária)
è Decretos legislativos e Resoluções: não se subordinam às leis, competência diversa.
è República Federativa do Brasil: não secessão, separatismo.
è União indissolúvel: Estados, DF e Municípios.
è Forma de Estado: Federação (União, Estados e DF)
è Objetivos fundamentais: verbos (congaproerr)
è Fundamentos: socidivaplu
è Princípios internacionais: (inpreautonãoigualredeconsoco)
è Integração entre povos: América Latina
è Extradição: não de brasileiro nato ou estrangeiro por crime político (não está nos princípios internacionais). Depende de tratado de extradição.
è Direitos individuais e fundamentais: não são ilimitados. Encontram limites na própria CF. Devem ser interpretados com harmonia com os outros direitos assegurados. Não se esgotam no art. 5º, estão por toda a CF.
è CF - limitações materiais expressas à Medida Provisória (MP)
Proibição para regulamentar exploração estadual dos serviços locais de gás canalizado;
Vedação para regulamentar artigo da CF com redação alterada por Emenda a partir de 95.
è MP rejeitada expressamente pelo CN - não é admitida sua reedição pelo PR.
è MP publicada - não pode mais ser retirada do CN, mas pode ser revogada ou reeditada em 30 dias.
è MP revogada (ab-rogada) por outra MP – fica suspensa até que o CN se pronuncie sobre a MP revogadora (ab-rogante). Se aprovada a MP revogadora, fica revogada a MP anterior. Caso não aprovada a MP revogadora, voltam os efeitos da MP revogada, pelo prazo restante à sua vigência.
è Lei convertida a partir de MP – supera todos os vícios quanto à urgência e relevância da MP. A lei resultante não é contaminada, e, portanto não pode ser considerada inconstitucional.
è Pressupostos de relevância e
urgência na edição de MP - admitem controle judicial, somente se há excesso do poder de legislar. Há discricionariedade do PR, ou seja, o PR pode alegar que é relevante e urgente para o país baseado em seus motivos. Quando se exceder nestes motivos (caso não existam, por exemplo), pode haver controle de constitucionalidade.
è MP – tributos e contribuições - pode instituir e modificar tributos e contribuições sociais (STF)
è MP – crimes e penas - não pode instituir crime ou fixar penas (STF).
è MP e LC - não pode dispor sobre matéria de Lei complementar, mesmo que haja maioria absoluta na aprovação da MP.
è MP e contribuição previdenciária - prazo de 90 dias para cobrança – conta-se da publicação da MP. Se alterada substancialmente a MP pelo CN, o prazo começa a contar da lei de conversão.
è Conversão parcial da MP em lei - não descaracteriza a situação de urgência, quando as modificações do CN não houverem alterado substancialmente o seu texto. Mesmo que o CN glose certos artigos, o fato não prejudica a MP na sua eficácia temporal.
è MP não transformada em lei em 30 dias - perde a eficácia desde a edição (retroage ex-tunc). As relações jurídicas ocasionadas pela vigência da MP devem ser disciplinadas pelo CN.
è Reedição de MP e ADIN impugnante de MP – necessidade do aditamento da ADIN.
è Reedição distinta de MP e ADIN - necessidade da propositura de nova ADIN.
è MP - inconstitucionalidade – não pode MP declarar a inconstitucionalidade de outra MP, mas pode MP revogar outra, nos 30 dias.
è Assuntos proibidos em lei delegada - podem ser regulados pelo PR por MP.
è Estados-membros - podem instituir medida provisória (MP).
è Reserva legal simples - quando a CF estabelece em seus artigos quedeterminado assunto seja objeto de uma lei ordinária (Ex. na forma da lei, nos termos da lei). O legislador não pode limitar tanto o direito ou até suprimi-lo por lei, ou seja, há limites implícitos na sua atuação legislativa.
è Reserva legal qualificada - além de estabelecer qual assunto seráobjeto de lei, estabelece as condições ou fins que devem ser objetoda norma (Ex. para fins de). Qualquer outra restrição na lei que nãoatenda a esses fins, poderá ser argüida de inconstitucional.
è Princípio da reserva de jurisdição - as CPI’s não tem todos ospoderes do Poder Judiciário, ou seja, há determinados assuntos decompetência exclusiva pela CF dos membros do PJ.
è CPI e apuração de fato determinado - a CPI pode investigar outrosfatos que se ligam com o fato principal.
è CPI e apuração por prazo certo - o prazo máximo fixado em lei é ofim da legislatura em curso. A CPI pode ser provocada sucessivamenteaté o fim da legislatura.
è CPI e sigilo profissional do advogado - o advogado é obrigado acomparecer perante a CPI, mas poderá se escusar de depor sobrefatos, se alegar sigilo profissional.
è Legitimidade em permanecer calado perante a CPI - o STF entendecomo legítima a decisão do investigado em permanecer calado perantea CPI.
è Quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico - as CPI’s podemquebrar o sigilo das pessoas investigadas.
è CPI e interceptação telefônica - as CP’Is estão impedidas deautorizar a escuta telefônica, mas podem fazer o levantamento deligações já efetuadas (conta telefônica, números, duração, etc)
Fazer busca e apreensão de documentos em residência;
Declarar indisponibilidade de bens; Prender qualquer pessoa, salvoflagrante;
Impedir advogados dos investigados nas sessões.
è Imunidade processual – O PR não pode ser processado por infraçõespenais comuns praticadas antes da investidura no cargo, nem mesmopor atos estranhos ao seu ofício. Esta imunidade processual não éextensiva aos Governadores de Estado. O PR pode ser processadoapenas por crimes comuns e crimes de responsabilidade durante seu mandato.
è Processo contra Governador de Estado - os Governadores podem sersubmetidos a julgamento pelas Assembléias Legislativas (AL), nas mesmas condições do PR (julgamento por 2/3, autorização, crimes de responsabilidade, comuns, etc).
è Criação de Tribunais de Contas Municipais – somente os Municípios estão vedados de criar, os Estados podem.
è Submissão de convênios assinados
pelo Governador à aprovação da AL – inconstitucional por afronta ao princípio da separação dos poderes.
è Fixação pelo Legislativo de prazo para
o Executivo iniciar lei (iniciativa privativa de lei pelo PR) –inconstitucional por invasão ao princípio de separação dos poderes.
è Princípios da razoabilidade
ou da proporcionalidade – são aplicáveis no nosso Direito, na medida em que leis forem consideradas sem razão ou impróprias. O judiciário pode impugnar leis baseadas neste princípio, que sejam desnecessárias ou desproporcionais.
è Ação civil pública – pode ser usada com o objetivo de controle de constitucionalidade, apenas no controle incidental ou difuso, nunca como sucedânea da ADIN no controle concentrado de constitucionalidade, junto ao STF.
è Controle de constitucionalidade no Brasil – há o controle jurisdicional (jurídico) e também o controle político, pelo Executivo (controle prévio pelo PR) e Legislativo (controle prévio pelas Comissões Permanentes).
è Atos do Congresso de
sustação aos atos do Poder Executivo - também estão sujeitos ao controle de constitucionalidade.
è Aplicação de lei entendida como inconstitucional – o Chefe do Executivo pode deixar de aplicar uma lei se entender que ela é inconstitucional.
è Senado Federal: não é obrigado a suspender uma lei declarada inconstitucional pelo STF, no controle incidental, nem há previsão de prazo para isto.
O Senado também não pode estender ou restringir o julgado do STF, nem revogar o seu ato de suspensão se já suspendeu a norma.
Se suspender parcialmente a lei, é porque o STF assim determinou e julgou. No controle concentrado, a lei é declarada inconstitucional pelo STF e não precisa do Senado para suspender a execução.
è Medida Liminar em ADIN e ADC – Pode ser concedida no periculum in mora, ou seja, se a inconstitucionalidade representar uma ameaça ao direito imediato.
è A medida liminar também faz repristinar a norma e o direito anterior, caso haja, que teriam sido revogados pela norma argüida de inconstitucionalidade. Neste meio tempo, nada impede o surgimento de nova lei, atendido todos os princípios constitucionais de criação.
è Governador e Mesa de Assembléia estadual/ DF, confederações e entidades de classe nacionais - impugnações de normas em ADIN – o STF exige relação de pertinência, ou seja, que a matéria esteja relacionada à sua Unidade Federada ou à causa e interesse das impetrantes.
è STF: pode restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, em virtude de segurança jurídica, podendo fazer com que ela não retroaja ex-tunc totalmente, ou que retroaja apenas de uma determinada data, ou ainda, que venha a ter eficácia a partir do trânsito em julgado ou outro momento fixado.