1 de julho de 2009

A prerrogativa da intimação pessoal não precisa ser no defensor público oficiante na causa

A prerrogativa da intimação pessoal não precisa ser no defensor público oficiante na causa

DECISÃO (Fonte: www.stj.jus.br )

Ausência de intimação pessoal de defensor que atua na causa não gera nulidade em processo

Não se pode exigir que a intimação do defensor público seja feita por mandado na pessoa do mesmo membro oficiante da causa. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido para anular a condenação imposta dois servidores públicos. Eles foram condenados à pena de quatro anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto e à pena de quatro anos de reclusão em regime aberto respectivamente, por concussão - crime cometido por funcionário público no exercício da função.

A defesa alegava que os réus sofriam constrangimento ilegal por ausência de intimação pessoal do membro da Defensoria Pública, conforme os artigos 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994 e 370, parágrafo quarto, do Código de Processo Penal. A Lei Complementar organiza a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e prevê como prerrogativa de função de seus membros receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição. A defesa alegou ausência de intimação na pessoa do membro que oficiava na causa.

O relator, ministro Og Fernandes, esclareceu que o ofício de intimação foi dirigido ao defensor público-geral do estado do Amapá, com uma antecedência de seis dias do julgamento do recurso. Para a Sexta Turma é razoável a inequívoca ciência do órgão. Compete à instituição organizar-se de forma efetiva, célere e não burocrática. Seus membros, assim como no Ministério Público, não se vinculam aos processos nos quais oficiam, podendo ser substituídos uns pelos outros.

São princípios institucionais da Defensoria a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, não podendo ser subdivida em instituições autônomas e desvinculadas entre si. "Embora não tenha sido feita a intimação diretamente ao defensor oficiante no causa, procedeu-se à intimação do próprio defensor público-geral", destaca o ministro. Tal circunstância, segundo ele, afasta a apontada nulidade, pois as prerrogativas inerentes ao cargo mantiveram-se respeitadas.

NOTAS DA REDAÇÃO

A intimação pessoal do defensor público além de prerrogativa legal é entendimento pacífico na jurisprudência e a inobservância dessa regra acarreta a nulidade absoluta do julgado.

Neste sentido recentes julgados foram proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça conforme as ementas a seguir:

Ementa: HABEAS CORPUS. ROUBO (ART. 157 DO CPB). PENA APLICADA: 4 NOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO DA PAUTA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA, TÃO SÓ E APENAS PARA ANULAR O JULGAMENTO DO RECURSO DA APELAÇÃO, RENOVANDO-O COM A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO, MANTIDO O PACIENTE NA SITUAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE ENCONTRA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PREJUDICADO.

1. Consoante as informações prestadas pelo TJSP, não houve a prévia intimação pessoal do ilustre Defensor Público para o julgamento da Apelação. 2. A teor dos arts. 5o., § 5o. da Lei 1.060/50 (acrescido pela Lei 7.871/89), 370, § 4o. do CPP e 128 da LC 80/94, é prerrogativa da Defensoria Pública, ou de quem lhe faça as vezes, a intimação pessoal para todos os atos do processo, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Precedentes do STJ. 3. A intimação pessoal do Defensor Público, que representa o réu para o julgamento do recurso por ele interposto, integra-se como garantia subjetiva da pessoa processada (devido processo legal), não podendo ser validamente inobservada, sob pena de ilegalidade manifesta. 4. Ordem concedida, em consonância com o parecer ministerial, tão só e apenas para anular o julgamento do recurso de Apelação 993.07.068717-7, para que outro seja proferido, observada a prerrogativa processual do defensor público de ser intimado pessoalmente, mantido o paciente na situação processual em que se encontra. Pleito de fixação do regime prisional aberto para o início do cumprimento da pena prejudicado. (HC 120665 / SP - Relator(a): Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - Data do Julgamento: 16/04/2009) (Grifos nossos)

Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I e II, DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA DATA DESIGNADA PARA O JULGAMENTO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. PREJUDICADOS.

I - A teor dos artigos , § 5º, da Lei nº 1.060/50 e 370, § 4º, do CPP, a intimação do defensor público ou dativo deve ser pessoal, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. A falta dessa intimação enseja a realização de novo julgamento. (Precedentes). II - Acolhido o pleito de nulidade do julgamento por falta de intimação pessoal do defensor público, com a conseqüente anulação do julgamento, ficam prejudicados, por ora, os demais pedidos. Ordem concedida. (HC 122773 / SP - Relator(a): Ministro FELIX FISCHER - Data do Julgamento: 07/05/2009) (Grifos nossos)

Assim, de acordo com a lei e a jurisprudência a não citação pessoal do defensor público ofende:

1. O princípio Constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa, pois o contraditório é o direito de ser ouvido antes da decisão e o poder de influenciar na decisão. Já a ampla defesa, por ser conteúdo decorrente do contraditório consequentemente é violada.

2. O princípio do Devido Processo Legal, pois processo devido é o processo adequado, o que inclui a adequação "a priori" às regras processuais.

3. O artigo § 4º do art. 370, CPP (A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.)

4. O art. 564 do CPP (A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.)

5. O art. 247 do CPC (As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.)

6. O art. 44 da LC 80/94 (São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos;)

7. O art. 128 da LC 80/94 (São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I- receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos.)

8. O § 5º do art. da Lei n. 1.060/50 (Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhe em dobro todos os prazos)

Diante dos argumentos expostos é forçoso reconhecer a obrigatoriedade da intimação pessoal do defensor público para todos os atos do processo em todas as fases da ação. Contudo, essa obrigatoriedade, segundo a Sexta Turma do STJ, poderá ser exercida com intimação pessoal do defensor público-geral, ou seja, não precisa ser diretamente na pessoa do defensor oficiante na causa, pois é uma forma razoável e inequívoca de se dar ciência.

Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - Autor: Daniella Parra Pedroso Yoshikawa