7 de julho de 2009

Proposta de reforma do CPP amplia direitos da vítima e do acusado e acelera julgamento

O anteprojeto de reforma do Código de Processo Penal (PLS 156/09), que começou a ser analisado em maio último por comissão temporária composta por 11 senadores, inova ao criar o juiz das garantias. Isso confere maior isenção ao juiz que dará a sentença, ao estabelecer uma série de direitos ao acusado e à vítima, como o de não serem submetidos à exposição dos meios de comunicação, e ao rever o sistema de recursos contra decisões de juízes ou tribunais, tornando mais rápida a solução do processo.

Com 682 artigos, o projeto também permite uma maior aproximação da polícia com o Ministério Público, propõe uma série de medidas cautelares destinadas a substituir a prisão preventiva e abre espaço para a conciliação entre as partes.

O ante-projeto foi elaborado por uma comissão de juristas criada em julho de 2008 a partir da aprovação, pelo Plenário do Senado, de requerimento do senador Renato Casagrande (PSB-ES).

Modelo acusatório - Cada agente do sistema processual desempenha um papel específico: a investigação cabe precipuamente à polícia, o Ministério Público tem a atribuição de acusar, e o juiz, a de julgar (art. 4). As provas são propostas pelas partes, mas o juiz, antes de proferir a sentença, pode esclarecer dúvida sobre a prova produzida (art. 162 § único). Ainda segundo o projeto de reforma do Código, na fase da prova testemunhal, as perguntas são formuladas pelas partes diretamente à testemunha, mas o juiz pode complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos (art. 175, § 1º). O juiz tem, assim, um papel complementar, residual nessa fase. O protagonismo é do Ministério Público, sobretudo, e da defesa.

Criação do juiz das garantias dá maior isenção a julgamento

Juiz das garantias - É criada a figura do juiz das garantias, que participará apenas da fase de investigação. Cabe a esse juiz, de acordo com o projeto, controlar a legalidade da investigação criminal e tutelar as garantias fundamentais do cidadão submetido a inquérito. Entre outras atribuições, o juiz das garantias tem as de receber a comunicação imediata da prisão, cuidar para que os direitos do preso sejam respeitados, decidir sobre o pedido de prisão provisória ou de outra medida cautelar e também sobre os pedidos de interceptação telefônica, quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico e busca e apreensão domiciliar. Assim, há a previsão legal de dois juízes: o responsável pela legalidade da investigação das infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e o que faz o julgamento e define a sentença a ser aplicada ao réu. A designação do juiz das garantias é feita de acordo com as normas de organização judiciária da União, dos estados e do Distrito Federal. Depois de oferecida a denúncia contra o acusado na Justiça, o juiz das garantias cede seu lugar ao juiz do processo propriamente dito (arts. 15 a 18). A figura do juiz das garantias contribui, assim, para dar maior imparcialidade às decisões do juiz da causa, que está livre e desobrigado em relação à validade das provas obtidas na fase do inquérito, não tendo compromisso direto com o modo de proceder da investigação.

Desburocratização - O diálogo entre a polícia e procuradores e promotores passa a ser direto, e não por intermédio do juiz. Hoje, o delegado abre um inquérito, que vai para o juiz criminal, que abre vista ao Ministério Público. Do Ministério Público o inquérito volta para o juiz que depois o encaminha ao delegado. O projeto de reforma garante rapidez ao processo, já que acaba com essa triangulação. O juiz não é o gerente da investigação, não deve ter responsabilidade sobre o rumo da investigação. Pela proposta da comissão de juristas, quando acabar o prazo de 90 dias concedido para o inquérito policial, se o investigado estiver solto e a investigação não tiver terminado, os autos do inquérito são encaminhados ao Ministério Público, e não mais ao juiz, com proposta de renovação do prazo e as razões da autoridade policial (art. 32, §§ 1º, 2º e 3º). No caso, entretanto, de o investigado estar preso, o prazo para o inquérito policial é de dez dias e, se a investigação não for encerrada nesse período, a prisão é revogada, a menos que o juiz das garantias - e não o Ministério Público - autorize a prorrogação solicitada a ele pela autoridade policial. (art. 15, inciso VIII, § único).

Arquivamento - Cabe ao Ministério Público, ao receber da autoridade policial os autos do inquérito, determinar o arquivamento da investigação, se forem o caso (art. 35 incisos IV). Hoje, essa atribuição é do juiz.

Autor: Da Agência do Senado