A vereadora A.R.
ingressou com ação de indenização contra A.S.E.S. e o Jornal O Vale em
razão de publicação de matéria jornalística, alegando que
ambos extrapolaram o direito de informar e teriam a intenção de denegrir
sua imagem. Eles foram condenados a pagar à vereadora a importância de R$ 10
mil por danos morais.
Insatisfeitos, o repórter e o
jornal apelaram, mas a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo manteve a sentença, ratificando o direito da vereadora à indenização.
O relator do recurso,
desembargador Erickson Gavazza Marques, disse que, “no mérito, o cerne da
discussão travada no presente recurso refere-se exclusivamente à notícia
veiculada sob o título ‘Vereadores poderão ser responsabilizados criminalmente’”.
Ele salientou que a publicação questionada indicou que a autora, vereadora no
município de Guaimbê, teria se recusado a assinar portaria para a instauração
de processo administrativo de sindicância, a fim de apurar eventuais práticas
ilegais e recebimento de salários indevidos pelo diretor de expediente da
Câmara, Alcir Belmiro Rocha, vulgo "O Bafo".
A matéria retratava que,
"se a portaria não fosse assinada no prazo concedido pelo presidente da
Câmara, João Pereira, a vereadora poderia responder por crimes previstos no
artigo 320, do Código Penal, associados à prática de prevaricação em favor de
terceiros e prática de crimes de responsabilidade previstos na Lei da
Improbidade".
O desembargador ressalta que,
"na parte final da matéria, constou ainda ‘portanto, que esse pessoal
(diga-se vereadores) fiquem com as ‘barbas de molho’, pois o ‘bicho’ poderá
pegá-los. Pois estariam ajudando ‘O Bafo’ a levar vantagens ilegais e se
locupletar indevidamente. Referida notícia foi veiculada no Jornal O Vale, na
edição de 30/3/03”.
Para Erickson Gavazza, “a
leitura da reportagem supramencionada permite concluir que a mesma extrapola o
interesse público de noticiar, revelando a nítida intenção de denegrir a imagem
e a atuação profissional da autora, aventando a possibilidade de ser
responsabilizada criminalmente”.
O relator afirma também
que em nenhum momento a empresa se preocupou em veicular a notícia com a
imparcialidade que se espera dos meios de comunicação, esquecendo-se de consultar
a autora sobre as imputações a ela dirigidas, não fazendo qualquer
referência de que a sua negativa na instauração da sindicância estava embasada
em parecer jurídico.
Participaram, ainda, da
votação unânime os desembargadores J.L. Mônaco da Silva e James Siano.
Processo nº 0125374-22.2006.8.26.0000
Fonte e Texto: TJSP
Comunicação Social TJSP –
VG (texto) / AC (foto)