Dois recursos extraordinários que chegaram ao Supremo
Tribunal Federal (STF) tentando reverter decisões que consideram ilegal a
prática de acupuntura por psicólogos foram arquivados pelos ministros Gilmar
Mendes e Teori Zavascki. O exercício da atividade por esses profissionais está
regulamentado na Lei 4.119/1962 e na Resolução 5/2002 do Conselho Federal de
Psicologia (CFP).
RE 753475
O Recurso Extraordinário (RE) 753475, de relatoria do
ministro Gilmar Mendes, foi interposto pelo CFP contra decisão do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que, ao julgar recurso de apelação,
concluiu que o exercício da atividade de acupuntura por psicólogos não poderia
ser regulamentado por meio de resolução, e sim por lei. Aquela corte assentou
que a profissão de psicólogo é regulamentada pela Lei 4.119/1962, que
estabeleceu como funções do profissional fazer diagnóstico psicológico, e não
diagnóstico clínico. “Não é possível a tais profissionais da saúde alargar seu
campo de trabalho por meio de resolução, pois suas competências já estão
fixadas em lei que regulamenta a profissão”, destacou o acórdão.
“A prática milenar de acupuntura pressupõe a realização de
prévio diagnóstico e a inserção de agulhas em determinados pontos do corpo
humano, a depender do mal diagnosticado”, ressaltou o TRF-1.
No Supremo, o Conselho de Psicologia alegou que tal entendimento viola a
liberdade de exercício profissional, prevista no inciso XIII do artigo 5º da
Constituição Federal.
O ministro Gilmar Mendes negou seguimento (não analisou o
mérito) ao Recurso Extraordinário por entender que a decisão questionada está
em harmonia com a jurisprudência do STF, segundo a qual compete à União
legislar sobre as condições para o exercício das profissões. De acordo com o
ministro, para se chegar a um entendimento diverso sobre a legislação, seria
necessário analisar e interpretar o teor da lei infraconstitucional, o que
impede também o prosseguimento do recurso, uma vez que eventual ofensa à
Constituição Federal, se existente, seria de maneira reflexa ou indireta.
RE 750384
No RE 750384, de relatoria do ministro Teori Zavascki, a
decisão questionada, também do TRF-1, destacou que o livre exercício das
profissões pressupõe qualificação necessária para a prática da profissão. De
acordo com o ministro, “o acórdão recorrido amparou-se em razões de natureza
constitucional e infraconstitucional, cada qual apta, por si só, à manutenção
do julgado”.
Nesse ponto, o ministro fez referência a uma decisão da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que julgou caso idêntico e
decidiu pela ilegalidade da resolução por ter estendido de forma indevida o
campo de trabalho dos profissionais da psicologia.
“A referida decisão transitou em julgado, restando imutáveis
fundamentos infraconstitucionais suficientes para manter o acórdão recorrido.
Por conseguinte, afigura-se inadmissível o presente recurso extraordinário, uma
vez que incide, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF”, concluiu. Conforme
prevê a Súmula 283 do STF “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles”.
Fonte e Texto: STF