O ministro Ricardo Lewandowski, presidente em exercício do
Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar formulado pela
coligação “Compromisso com Você”, que disputou as eleições municipais em 2012
em Porto Seguro (BA) e pretendia o afastamento da prefeita eleita naquela
ocasião.
A coligação pediu, na Justiça Eleitoral, a impugnação da
candidatura de Cláudia Silva Santos Oliveira, que acabou eleita, sob a alegação
de que ela teria transferido irregularmente seu domicílio eleitoral de
Eunápolis (BA), cujo prefeito, em segundo mandato, era seu marido, para Porto
Seguro.
O pedido foi negado pelo juiz eleitoral da 22ª Zona de Porto Seguro,
pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e pelo Tribunal Superior
Eleitoral. A presidência daquela Corte negou seguimento a recurso
extraordinário para o STF, motivando a coligação a interpor agravo visando a
remessa do recurso à Suprema Corte.
Na ação cautelar ajuizada no STF, a coligação sustenta que
“a perpetuação de uma família no poder” viola o artigo 14, parágrafos 5º e 7º,
da Constituição Federal, e que a matéria “possui manifesta repercussão geral”.
Por isso, pediu a aplicação do efeito suspensivo ao agravo, bem como ao próprio
recurso extraordinário e o imediato afastamento da prefeita.
Decisão
Embora considerando que, numa primeira análise, os
argumentos da coligação demonstrem a natureza constitucional e a repercussão geral
da matéria discutida – o enquadramento ou não do caso na inconstitucionalidade
da chamada “família itinerante” –, o ministro Lewandowski ressaltou que, como o
recurso extraordinário não foi admitido e o agravo contra a não admissão
aguarda julgamento, a jurisdição constitucional do STF ainda não foi
instaurada. E, segundo a jurisprudência da Corte, não se concede efeito
suspensivo a recurso extraordinário cujo exame de admissibilidade ainda esteja
pendente (Súmulas 634 e 635 do STF).
A competência do STF para examinar pedido de tutela cautelar
para atribuir efeito suspensivo ao RE só caberia “em casos excepcionalíssimos”,
o que não se constatou no caso. O ministro observou ainda que a questão
constitucional tratada no RE exige um exame mais aprofundado, o que não é
possível no âmbito de ação cautelar.
Fonte: STF