É dever do titular de direito patrimonial devolver valores
recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. O
entendimento - que muda a jurisprudência que estava em vigor - é da 1ª Seção do
STJ, ao julgar o recurso do INSS contra acórdão do TRF da 4ª Região.
No caso julgado, um pai pleiteou pensão por morte do filho.
Os pagamentos foram efetuados por força de decisão judicial que concedeu
antecipação de tutela. Ao final do processo, ficou decidido que ele não tinha
direito ao benefício e o INSS buscou a devolução dos valores pagos.
O TRF-4 decidiu que os benefícios previdenciários, se
percebidos de boa-fé, não estão sujeitos à devolução. Mas para o relator do
recurso, ministro Herman Benjamin, a decisão que antecipa liminarmente a tutela
não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram em
definitivo o seu patrimônio. Tal garantia é dada pelo artigo 273 do CPC.
Para o relator, não há legitimidade jurídica para que o
segurado presuma o contrário, até porque invariavelmente está o jurisdicionado
assistido por advogado e, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não
a conhece .
A decisão da Seção foi por maioria de votos, pois há
divergências jurisprudenciais na corte sobre a obrigação da devolução desses
benefícios de caráter alimentar, além de posições antagônicas aplicadas a
servidores públicos e a segurados do Regime Geral de Previdência Social. Para
aprofundar o debate, o ministro Herman Benjamim apresentou diversos precedentes
do próprio STJ nos dois sentidos.
Ao decidir que os segurados devem devolver os valores
recebidos em virtude de decisão precária, a 1ª Seção lembrou que o princípio da
dignidade da pessoa humana tem o objetivo de garantir um contexto adequado à
subsistência do indivíduo.
Para isso, de acordo com o colegiado, existem alguns
dispositivos legais que demonstram o percentual da remuneração a ser
comprometido, para não prejudicar o sustento do segurado: o valor de cada
parcela para reposição do erário não poderá ser inferior ao correspondente a
dez por cento da remuneração, provento, ou pensão.
Dessa forma, a Primeira Seção decidiu que, no processo de
devolução dos valores recebidos pelo segurado por força de antecipação de
tutela posteriormente revogada, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até
dez por cento da remuneração dos benefícios previdenciários recebidos pelo
segurado, até a satisfação do crédito. (REsp nº 1384418).
Fonte: Jus Brasil