Após recurso proposto pela Defensoria Pública de SP, uma
decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) anulou o julgamento de um
homem pelo Tribunal do Júri local após entender que o Advogado dativo nomeado
para o caso não garantiu uma defesa adequada contra a tese de acusação.
O pedido foi feito pelo Defensor Público Ricardo César
Franco e deferido em 16/9 pela 2ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP.
A corte reconheceu a nulidade do processo desde o júri por
cerceamento ao direito de defesa e determinou um novo julgamento. Em 2004, o
réu foi acusado de homicídio e tentativa de homicídio qualificados, na cidade
de Sorocaba.
Durante o júri, realizado em 2010, o Advogado nomeado para
defendê-lo falou por 24 minutos –quando poderia ter utilizado até 2 horas
– e não abordou a versão de legítima defesa mantida pelo réu antes da sessão;
além disso, ele sustentou a mesma tese de acusação do Ministério Público, que
pedira a condenação, apenas com o afastamento da qualificadora de motivo torpe.
O Advogado também deixou de reagir contra a desistência do
Promotor de Justiça de interrogar testemunhas, fazer perguntas ao réu, arrolar
testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências.
Apesar de ter renunciado ao direito de recurso após o júri,
o réu manifestou seu desejo de apelar da sentença quando intimado
posteriormente ao receber cópia do mandado de prisão. Ele afirmou mais tarde à
Defensoria que o Advogado lhe havia aconselhado a não optar pelo recurso, pois
isso o deixaria preso por mais tempo – uma orientação incorreta.
“Trata-se de decisão que abre um novo panorama para a
análise de casos já julgados definitivamente pelo Tribunal do Júri, revelando
um verdadeiro respeito ao direito da defesa plena, que está à disposição de
todos os acusados", afirmou o Defensor Ricardo, que ressaltou a
dificuldade de se obter a revisão de um processo.
Fonte e texto: DPE/SP