A 3ª Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu medida cautelar
a empresa de comércio eletrônico para alterar a forma de recolhimento do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
nas vendas realizadas no Brasil. A decisão foi tomada no último dia 31.
A controvérsia entre a empresa
Amazon e a Fazenda do Estado de São Paulo tem origem no Protocolo 21, acordo entre
as fazendas estaduais instituído em 2011, que estabelece que nas vendas
realizadas pela internet, os estabelecimentos comerciais devem recolher o
imposto em favor do Estado onde está a sede da loja virtual e também do Estado
onde reside o cliente.
Para evitar a bitributação, a
empresa propôs medida cautelar para que a Fazenda paulista tribute tais
operações como interestaduais e não aplique a alíquota cheia, ou ainda, que o
recolhimento seja feito apenas no Estado de São Paulo.
O relator do
recurso, desembargador Ronaldo Andrade, afirmou em seu voto que quando a
atual Constituição foi concebida inexistia internet e comércio
eletrônico. Assim sendo, o artigo 155 da Carta Magna, que trata dos
impostos estaduais, não pode ser aplicado, uma vez que o comércio eletrônico é
uma nova atividade que se desenvolve de maneira totalmente diferente, com
parâmetros distintos e em ambiente virtual, totalmente desterritorializado.
“Fica determinado que para as operações de e-commerce realizadas pela
requerente para outros Estados, não haja a incidência da alíquota interna
(cheia) do imposto, devendo o Estado de São Paulo aplicar a interestadual”, afirmou
em seu voto.
Processo nº 1015965-85.2013.8.26.0053
Fonte: TJ/SP